0146221-75.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0146221-75.2022.8.19.0001 Assunto: Revisão do Saldo Devedor / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0146221-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00325661 RECTE: GUACEMARA BARBOSA MIRANDA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0146221-75.2022.8.19.0001 Recorrente: GUACEMARA BARBOSA MIRANDA Recorrida: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 701/716, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 662/671 e 690/695, assim ementados: "Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Laudo pericial que atesta a existência de hidrômetro único destinado a aferir o consumo de três unidades. REsp nº 1.937.887/RJ, apreciado pela sistemática dos repetitivos. Modificação do entendimento do STJ. Concessionária que pode multiplicar o valor da tarifa mínima pelo número de economias, no caso de hidrômetro único em condomínio. Entendimento contido no Tema nº 414 da Corte Superior e na Súmula nº 191 deste Tribunal que se encontram superados. Faturas apresentadas pelo autor que estão de acordo com o novo entendimento do STJ. Decisão que se mantém. Recurso desprovido" "Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso da autora. Laudo pericial que atesta a existência de hidrômetro único destinado a aferir o consumo de três unidades. REsp nº 1.937.887/RJ, apreciado pela sistemática dos repetitivos. Modificação do entendimento do STJ. Concessionária que pode multiplicar o valor da tarifa mínima pelo número de economias, no caso de hidrômetro único em condomínio. Faturas apresentadas pelo autor que estão de acordo com o novo entendimento do STJ. Julgador que não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Art. 479 do CPC. Inaplicabilidade da alegação de irretroatividade. Hipótese em que a concessionária já adotava o critério posteriormente validado pelo STJ, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido revisional. Mero inconformismo. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas. Art. 1.022 do CPC. Via inadequada para a manifestação de inconformismo. Desprovimento do recurso" Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 6º, incisos VI, VIII e X, 22, 42 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, §§3º e 4º e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 720. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente da cobrança de valores superiores à média habitual, tendo início no mês de novembro de 2021. O juízo a quo julgou improcedente os pedidos, tendo o Colegiado negado provimento ao recurso de apelação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Como se verifica da leitura do acórdão recorrido, a conclusão da Câmara coincide com as teses firmadas no Tema 414 do STJ, tendo observado também a modulação dos efeitos, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor GUACEMARA BARBOSA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0146221-75.2022.8.19.0001 Assunto: Revisão do Saldo Devedor / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0146221-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00325661 RECTE: GUACEMARA BARBOSA MIRANDA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0146221-75.2022.8.19.0001 Recorrente: GUACEMARA BARBOSA MIRANDA Recorrida: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 701/716, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 662/671 e 690/695, assim ementados: "Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Laudo pericial que atesta a existência de hidrômetro único destinado a aferir o consumo de três unidades. REsp nº 1.937.887/RJ, apreciado pela sistemática dos repetitivos. Modificação do entendimento do STJ. Concessionária que pode multiplicar o valor da tarifa mínima pelo número de economias, no caso de hidrômetro único em condomínio. Entendimento contido no Tema nº 414 da Corte Superior e na Súmula nº 191 deste Tribunal que se encontram superados. Faturas apresentadas pelo autor que estão de acordo com o novo entendimento do STJ. Decisão que se mantém. Recurso desprovido" "Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de improcedência. Negado provimento ao recurso da autora. Laudo pericial que atesta a existência de hidrômetro único destinado a aferir o consumo de três unidades. REsp nº 1.937.887/RJ, apreciado pela sistemática dos repetitivos. Modificação do entendimento do STJ. Concessionária que pode multiplicar o valor da tarifa mínima pelo número de economias, no caso de hidrômetro único em condomínio. Faturas apresentadas pelo autor que estão de acordo com o novo entendimento do STJ. Julgador que não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos. Art. 479 do CPC. Inaplicabilidade da alegação de irretroatividade. Hipótese em que a concessionária já adotava o critério posteriormente validado pelo STJ, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido revisional. Mero inconformismo. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas. Art. 1.022 do CPC. Via inadequada para a manifestação de inconformismo. Desprovimento do recurso" Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 6º, incisos VI, VIII e X, 22, 42 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, §§3º e 4º e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 720. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente da cobrança de valores superiores à média habitual, tendo início no mês de novembro de 2021. O juízo a quo julgou improcedente os pedidos, tendo o Colegiado negado provimento ao recurso de apelação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. Como se verifica da leitura do acórdão recorrido, a conclusão da Câmara coincide com as teses firmadas no Tema 414 do STJ, tendo observado também a modulação dos efeitos, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br