0146126-55.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
NEUSA MARIA DE MATTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO PAN S/A com o escopo de obter a condenação do réu a apresentar as faturas discriminadas de todo o período de vigência do contrato; a suspensão dos valores descontados dos proventos de aposentadoria; a restituição em dobro dos valores pagos; a suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento) ano; a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narrou a autora em inicial (fls.3/21) que contraiu contrato de cartão de crédito; que utilizou o cartão por um longo período; que por dificuldades financeiras passou a não poder adimplir com a sua dívida, razão pela qual a ré passou a descontar da folha de aposentadoria da autora valor denominado como pagamento mínimo ; que não há qualquer abatimento do saldo devedor; que não utiliza mais o cartão e que a dívida se prolonga por anos. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação do réu a apresentar as faturas discriminadas de todo o período de vigência do contrato; a suspensão dos valores descontados dos proventos de aposentadoria; a restituição em dobro dos valores pagos; a suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento) ano; a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.50) na qual deferida a gratuidade de justiça; e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação (fls.85/97) na qual o réu alegou, preliminarmente da inépcia da inicial; no mérito, que o débito da autora se referee a cartão de crédito consignado contratado no Banco Cruzeiro do Sul que foi migrado para o Banco Pan em julho de 2013; que como a autora passou a não pagar mais as faturas, encargos foram gerados; da inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC; da impossibilidade de revisão do contrato; da impossibilidade de cancelamento do contrato; do não cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar; e subsidiariamente a improcedência dos pedidos autorais. Instadas as partes em provas (fls.176); na qual a parte autora (fls.183) requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente e perícia contábil; na qual a ré (fls.185) requereu a juntada do contrato assinado entre as partes e ora objeto de impugnação na presente lide. Decisão saneadora (fls.212) na qual rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; na qual fixados como pontos controvertidos: (i) o valor do saldo contratual, calculado de acordo com a taxa de juros prevista no contrato e sua aplicação capitalizada; (ii) o valor do saldo contratual, calculado de acordo com a taxa de juros prevista no contrato, descartada eventual capitalização; (iii) a taxa de juros aplicada pelo réu no cálculo da dívida; (iii) o valor da taxa média de mercado em operações semelhantes realizadas na mesma época; na qual inferido o pedido de inversão do ônus da prova; na qual deferido o pedido de produção de prova pericial contábil; e deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente. Laudo pericial (fls.694/717, complementado em fls.736/739) na qual o i. perito concluiu que a aplicação de juros e encargos moratórios esteve em conformidade com os termos acordados no contrato estabelecido entre as partes (...) a análise revelou que a última fatura documentada nos autos, indicava um saldo devedor de 1.568,27 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) (...) foi constatado que não houve a prática de anatocismo durante o período analisado, visto que os pagamentos realizados foram adequados para cobrir os encargos do financiamento, sem acúmulo indevido de juros sobre juros . Decisão (fls.749) na qual encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares analisadas na decisão de fls.212, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se a aplicação de juros e encargos moratórios estão em conformidade com os termos acordados no contrato estabelecido entre as partes e, não estando, se há dever de reparação por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Ademais, a súmula nº 297 do STJ traz que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Aduziu a parte autora que por dificuldades financeiras passou a não poder adimplir com a sua dívida, razão pela qual a ré passou a descontar da folha de aposentadoria da autora valor denominado como pagamento mínimo , entretanto, que com o desconto do pagamento mínimo não há qualquer abatimento do saldo devedor. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que (fls.694/717, complementado em fls.736/739) na qual o i. perito concluiu que a aplicação de juros e encargos moratórios esteve em conformidade com os termos acordados no contrato estabelecido entre as partes (...) a análise revelou que a última fatura documentada nos autos, indicava um saldo devedor de 1.568,27 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) (...) foi constatado que não houve a prática de anatocismo durante o período analisado, visto que os pagamentos realizados foram adequados para cobrir os encargos do financiamento, sem acúmulo indevido de juros sobre juros . Dessa forma, resta evidenciado que não houve falha na prestação de serviço por parte da ré e que a autora ao não adimplir com os valores mensais pactuados em sua totalidade, fez com que mês após mês incidissem sobre o total devedor encargos constantes no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO NO CONTRACHEQUE. ELEVAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E ENCARGOS. CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA, CONTEÚDO, OU DE INFORMAÇÃO, CAPAZ DE CONFIGURAR A NULIDADE OU ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO SE O CONFORMANDO O DEMANDANTE COM A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE. ALEGA A COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS E ABUSIVOS, E QUE NÃO CONSEGUE QUITAR O VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU SUPOSTO DIREITO. RÉU QUE ENCARTOU O CONTRATO AOS AUTOS, (IND. 119), INTITULADO: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO , COM ESPECIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS JUROS COBRADOS DE 5% (CINCO POR CENTO) AO MÊS, CONSTANDO CLÁUSULA EXPRESSA, POSSIBILITANDO O DESCONTO DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA, CONTEÚDO, OU DE INFORMAÇÃO, CAPAZ DE CONFIGURAR A NULIDADE OU ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS. INCLUSIVE, O PACTO APRESENTA VANTAGEM AO CONTRATANTE, UMA VEZ QUE OS JUROS SÃO MENORES QUE OS PRATICADOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, E DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADOS. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELUCIDANDO QUE A COBRANÇA ESTÁ SENDO EFETUADA NOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. SÚMULA 539 E TESES Nº 246 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ACOSTADAS, QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM ALGUMAS OCASIÕES, DEMONSTRANDO SEU CONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E FORMA DE FUNCIONAMENTO DO CARTÃO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO EM 2014, E APENAS EM 05/02/2019, MESMO DIANTE DO RECEBIMENTO FATURAS E NÃO AS QUITANDO, RAZÃO QUE ENSEJOU A CONTINUIDADE DE DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE, VENHA A JUÍZO DISCUTIR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, OU A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS ESPECIFICAMENTE IMPUGNADAS PELO DEMANDANTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0007554-03.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES (A). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 13/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto, improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistente em: i) condenação do réu a apresentar as faturas discriminadas de todo o período de vigência do contrato; ii) a suspensão dos valores descontados dos proventos de aposentadoria; iii) a restituição em dobro dos valores pagos; iv) a suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento) ano. Não havendo falha na prestação de serviço, inexiste o dever de reparar por dano moral. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NEUSA MARIA DE MATTOS em face de BANCO PAN S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls.50. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor NEUSA MARIA DE MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONIELE DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 162045/RJ
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB: 111030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
NEUSA MARIA DE MATTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO PAN S/A com o escopo de obter a condenação do réu a apresentar as faturas discriminadas de todo o período de vigência do contrato; a suspensão dos valores descontados dos proventos de aposentadoria; a restituição em dobro dos valores pagos; a suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento) ano; a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narrou a autora em inicial (fls.3/21) que contraiu contrato de cartão de crédito; que utilizou o cartão por um longo período; que por dificuldades financeiras passou a não poder adimplir com a sua dívida, razão pela qual a ré passou a descontar da folha de aposentadoria da autora valor denominado como pagamento mínimo ; que não há qualquer abatimento do saldo devedor; que não utiliza mais o cartão e que a dívida se prolonga por anos. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação do réu a apresentar as faturas discriminadas de todo o período de vigência do contrato; a suspensão dos valores descontados dos proventos de aposentadoria; a restituição em dobro dos valores pagos; a suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento) ano; a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.50) na qual deferida a gratuidade de justiça; e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação (fls.85/97) na qual o réu alegou, preliminarmente da inépcia da inicial; no mérito, que o débito da autora se referee a cartão de crédito consignado contratado no Banco Cruzeiro do Sul que foi migrado para o Banco Pan em julho de 2013; que como a autora passou a não pagar mais as faturas, encargos foram gerados; da inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC; da impossibilidade de revisão do contrato; da impossibilidade de cancelamento do contrato; do não cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar; e subsidiariamente a improcedência dos pedidos autorais. Instadas as partes em provas (fls.176); na qual a parte autora (fls.183) requereu a produção de prova documental suplementar e superveniente e perícia contábil; na qual a ré (fls.185) requereu a juntada do contrato assinado entre as partes e ora objeto de impugnação na presente lide. Decisão saneadora (fls.212) na qual rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; na qual fixados como pontos controvertidos: (i) o valor do saldo contratual, calculado de acordo com a taxa de juros prevista no contrato e sua aplicação capitalizada; (ii) o valor do saldo contratual, calculado de acordo com a taxa de juros prevista no contrato, descartada eventual capitalização; (iii) a taxa de juros aplicada pelo réu no cálculo da dívida; (iii) o valor da taxa média de mercado em operações semelhantes realizadas na mesma época; na qual inferido o pedido de inversão do ônus da prova; na qual deferido o pedido de produção de prova pericial contábil; e deferida a produção de prova documental suplementar e superveniente. Laudo pericial (fls.694/717, complementado em fls.736/739) na qual o i. perito concluiu que a aplicação de juros e encargos moratórios esteve em conformidade com os termos acordados no contrato estabelecido entre as partes (...) a análise revelou que a última fatura documentada nos autos, indicava um saldo devedor de 1.568,27 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) (...) foi constatado que não houve a prática de anatocismo durante o período analisado, visto que os pagamentos realizados foram adequados para cobrir os encargos do financiamento, sem acúmulo indevido de juros sobre juros . Decisão (fls.749) na qual encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares analisadas na decisão de fls.212, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se a aplicação de juros e encargos moratórios estão em conformidade com os termos acordados no contrato estabelecido entre as partes e, não estando, se há dever de reparação por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Ademais, a súmula nº 297 do STJ traz que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Aduziu a parte autora que por dificuldades financeiras passou a não poder adimplir com a sua dívida, razão pela qual a ré passou a descontar da folha de aposentadoria da autora valor denominado como pagamento mínimo , entretanto, que com o desconto do pagamento mínimo não há qualquer abatimento do saldo devedor. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que (fls.694/717, complementado em fls.736/739) na qual o i. perito concluiu que a aplicação de juros e encargos moratórios esteve em conformidade com os termos acordados no contrato estabelecido entre as partes (...) a análise revelou que a última fatura documentada nos autos, indicava um saldo devedor de 1.568,27 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) (...) foi constatado que não houve a prática de anatocismo durante o período analisado, visto que os pagamentos realizados foram adequados para cobrir os encargos do financiamento, sem acúmulo indevido de juros sobre juros . Dessa forma, resta evidenciado que não houve falha na prestação de serviço por parte da ré e que a autora ao não adimplir com os valores mensais pactuados em sua totalidade, fez com que mês após mês incidissem sobre o total devedor encargos constantes no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO NO CONTRACHEQUE. ELEVAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E ENCARGOS. CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA, CONTEÚDO, OU DE INFORMAÇÃO, CAPAZ DE CONFIGURAR A NULIDADE OU ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO SE O CONFORMANDO O DEMANDANTE COM A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS DIRETAMENTE EM SEU CONTRACHEQUE. ALEGA A COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS E ABUSIVOS, E QUE NÃO CONSEGUE QUITAR O VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU SUPOSTO DIREITO. RÉU QUE ENCARTOU O CONTRATO AOS AUTOS, (IND. 119), INTITULADO: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO , COM ESPECIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS JUROS COBRADOS DE 5% (CINCO POR CENTO) AO MÊS, CONSTANDO CLÁUSULA EXPRESSA, POSSIBILITANDO O DESCONTO DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA, CONTEÚDO, OU DE INFORMAÇÃO, CAPAZ DE CONFIGURAR A NULIDADE OU ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS. INCLUSIVE, O PACTO APRESENTA VANTAGEM AO CONTRATANTE, UMA VEZ QUE OS JUROS SÃO MENORES QUE OS PRATICADOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, E DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADOS. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELUCIDANDO QUE A COBRANÇA ESTÁ SENDO EFETUADA NOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. SÚMULA 539 E TESES Nº 246 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ACOSTADAS, QUE O AUTOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM ALGUMAS OCASIÕES, DEMONSTRANDO SEU CONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E FORMA DE FUNCIONAMENTO DO CARTÃO, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO EM 2014, E APENAS EM 05/02/2019, MESMO DIANTE DO RECEBIMENTO FATURAS E NÃO AS QUITANDO, RAZÃO QUE ENSEJOU A CONTINUIDADE DE DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE, VENHA A JUÍZO DISCUTIR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS, A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, OU A ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS ESPECIFICAMENTE IMPUGNADAS PELO DEMANDANTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE REVISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0007554-03.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES (A). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - JULGAMENTO: 13/02/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) . Por todo o exposto, improcedentes os pedidos de obrigação de fazer consistente em: i) condenação do réu a apresentar as faturas discriminadas de todo o período de vigência do contrato; ii) a suspensão dos valores descontados dos proventos de aposentadoria; iii) a restituição em dobro dos valores pagos; iv) a suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento) ano. Não havendo falha na prestação de serviço, inexiste o dever de reparar por dano moral. Com isso, improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por NEUSA MARIA DE MATTOS em face de BANCO PAN S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora em fls.50. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC.