0145986-12.2015.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0145986-12.2015.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARIA ANTONIA PINHEIRO CPF: 762.341.266-34 RÉU: JAILSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 708.527.906-00 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de julgamento conjunto da (i) ação reivindicatória nº 0145986-12.2015.8.13.0231, ajuizada por Maria Antônia Pinheiro em face de Jailson Rodrigues da Silva, e da (ii) ação de rescisão contratual proposta por Jailson Rodrigues da Silva contra Vanderlim Pereira da Silva. Na ação reivindicatória, Maria Antônia Pinheiro afirmou ser proprietária do lote nº 34, quadra nº 47, do bairro Florença, e alegou que Jailson o ocupava injustamente. Em defesa, Jailson sustentou ter adquirido a posse de boa-fé de Vanderlim Pereira da Silva e edificado sua moradia no local, requerendo, subsidiariamente, indenização pelas acessões e benfeitorias. Na presente ação, Jailson relatou que, em 13/06/2011, adquiriu de Vanderlim a posse do imóvel por R$ 8.000,00. Alegou que o réu alienou direito que não mais possuía, pois seu contrato com Maria Antônia havia sido judicialmente rescindido. Em razão da evicção, requereu a rescisão do negócio, a restituição do preço pago, a indenização pela construção e compensação por danos morais. O réu contestou, por intermédio de advogada dativa, afastando sua responsabilidade. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares e deferidas as provas pericial e oral. O laudo pericial juntado no id 10633648200, oriundo da produção antecipada de provas nº 5014087-87.2021.8.13.0231, apurou o valor das benfeitorias. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas. Ao final, foram apresentadas alegações finais nos ids 10660032984 e 10654307707. II. Fundamentação Inicialmente, esclareço que a conexão entre as demandas é evidente, nos termos do art. 55 do CPC, pois ambas decorrem da mesma cadeia negocial envolvendo o imóvel, e o resultado de uma interfere diretamente na outra. Logo, justifica-se o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar coerência à prestação jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a serem sanadas. A ação reivindicatória é o instrumento processual de que dispõe o proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, conforme assegura o art. 1.228 do CC. Sua procedência exige a comprovação de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso em exame, a autora Maria Antonia Pinheiro comprovou inequivocamente seu domínio sobre o imóvel por meio da escritura pública e do registro imobiliário (id 1970209822, p. 27-33, do processo 0145986-12.2015.8.13.0231). O bem, por sua vez, está perfeitamente individualizado. A posse exercida pelo réu Jailson Rodrigues da Silva, embora subjetivamente possa ter se iniciado de boa-fé, é objetivamente injusta perante a titular do domínio, pois desprovida de título jurídico que a oponha à propriedade. A aquisição de direitos possessórios de quem não era dono não tem o condão de afastar o direito do proprietário de reaver seu bem. Portanto, a procedência do pedido reivindicatório é medida de rigor. Todavia, o pedido de indenização pela ocupação formulado por Maria Antônia Pinheiro não merece acolhimento. O imóvel recebido por Jailson consistia em lote não edificado, tendo a residência nele existente sido construída às suas próprias expensas. Nessas circunstâncias, a utilização do bem decorreu de acessão custeada pelo próprio ocupante, circunstância que, consideradas as peculiaridades do caso, afasta a cobrança de taxa de fruição. Ademais, como já explicitado, restou comprovado que Vanderlim alienou a Jailson direito possessório que não mais detinha, em razão de decisão judicial anteriormente transitada em julgado (id 92803281, p. 18, do processo 5013420-72.2019.8.13.0231). Trata-se de venda a non domino, caracterizadora de inadimplemento contratual e ato ilícito (art. 186 do CC), praticado em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC), devendo reparar os prejuízos dela diretamente decorrentes, nos termos do art. 450, II, do CC. Nesse contexto, a construção realizada por Jailson, avaliada em R$ 107.765,06 pelo laudo pericial (id 10633648200, p. 20), constitui dano patrimonial diretamente relacionado à evicção, uma vez que o evicto, acreditando legitimamente na aquisição, edificou no imóvel e posteriormente perdeu a construção em razão da inexistência do direito transmitido por Vanderlim. Embora o art. 1.255 do CC assegure, em regra, ao possuidor de boa-fé indenização pela edificação realizada em terreno alheio, a peculiaridade do caso impõe que o prejuízo seja suportado pelo alienante que lhe deu causa, inclusive à luz do art. 453 do CC. Nesse sentido, o e. TJMG reconhece, em hipóteses de venda a non domino, que os prejuízos decorrentes da evicção devem ser reclamados do alienante, e não do legítimo titular do domínio: “Evidenciado que a aquisição dos autores foi a "non domino", visto que o promissário vendedor não era o proprietário, os eventuais prejuízos experimentados pelo adquirente devem ser postulados em face do alienante, como consequência da evicção, já que o negócio jurídico é inexistente perante o verdadeiro titular ( CPC, art. 447).” (TJ-MG - AC: 10000222405243001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, afasto a responsabilidade da proprietária reivindicante e reconheço o dever de Vanderlim Pereira da Silva de indenizar integralmente Jailson pela construção perdida. Acrescento, ainda, que como o crédito pelas acessões foi reconhecido exclusivamente contra Vanderlim, inexiste obrigação indenizatória oponível à proprietária Maria Antônia e, consequentemente, fundamento para a retenção do imóvel. Por fim, quanto aos danos morais, a conduta de Vanderlim ultrapassou o mero aborrecimento, frustrando o projeto de vida de Jailson e submetendo-o à angústia de perder sua moradia. O dano moral está configurado e, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do processo nº 0145986-12.2015.8.13.0231 (ação reivindicatória) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação rescisória. DETERMINO a imissão da autora, Maria Antônia Pinheiro, na posse do imóvel constituído pelo lote nº 34, da quadra nº 47, do bairro Florença, em Ribeirão das Neves/MG. Expeça-se o competente mandado, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. DECLARO rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre Jailson Rodrigues da Silva e Vanderlim Pereira da Silva; CONDENO o réu a restituir ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, nos índices contratuais, e com juros de mora desde a citação de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; CONDENO o réu, Vanderlim Pereira da Silva, a pagar ao autor indenização pela acessão perdida, no valor de R$ 107.765,06 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial, pelo IPCA, e com juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; CONDENO o réu, Vanderlim Pereira da Silva, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno o réu, Jailson Rodrigues da Silva, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da autora, Maria Antonia Pinheiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (id 1970209826, processo 0145986-12.2015.8.13.0231). Condeno o réu, Vanderlim Pereira da Silva, ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Por fim, considerando a nomeação da Dra. Aline Ferreira da Silva, OAB/MG nº MG172893, como defensora dativa, arbitro os honorários advocatícios dativos em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAILSON RODRIGUES DA SILVA
Autor MARIA ANTONIA PINHEIRO
Réu ROSANGELA DE ALMEIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WARLEY PEREIRA REIS
OAB: 102566/MG
ALEXANDRE DE LIMA E PAULO
OAB: 90349/MG
DECIO MARCOS DA COSTA
OAB: 115399/MG
MELISA LIMA ROCHA
OAB: 92907/MG
CASSIO FERREIRA LEITE
OAB: 90415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0145986-12.2015.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MARIA ANTONIA PINHEIRO CPF: 762.341.266-34 RÉU: JAILSON RODRIGUES DA SILVA CPF: 708.527.906-00 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de julgamento conjunto da (i) ação reivindicatória nº 0145986-12.2015.8.13.0231, ajuizada por Maria Antônia Pinheiro em face de Jailson Rodrigues da Silva, e da (ii) ação de rescisão contratual proposta por Jailson Rodrigues da Silva contra Vanderlim Pereira da Silva. Na ação reivindicatória, Maria Antônia Pinheiro afirmou ser proprietária do lote nº 34, quadra nº 47, do bairro Florença, e alegou que Jailson o ocupava injustamente. Em defesa, Jailson sustentou ter adquirido a posse de boa-fé de Vanderlim Pereira da Silva e edificado sua moradia no local, requerendo, subsidiariamente, indenização pelas acessões e benfeitorias. Na presente ação, Jailson relatou que, em 13/06/2011, adquiriu de Vanderlim a posse do imóvel por R$ 8.000,00. Alegou que o réu alienou direito que não mais possuía, pois seu contrato com Maria Antônia havia sido judicialmente rescindido. Em razão da evicção, requereu a rescisão do negócio, a restituição do preço pago, a indenização pela construção e compensação por danos morais. O réu contestou, por intermédio de advogada dativa, afastando sua responsabilidade. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares e deferidas as provas pericial e oral. O laudo pericial juntado no id 10633648200, oriundo da produção antecipada de provas nº 5014087-87.2021.8.13.0231, apurou o valor das benfeitorias. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas. Ao final, foram apresentadas alegações finais nos ids 10660032984 e 10654307707. II. Fundamentação Inicialmente, esclareço que a conexão entre as demandas é evidente, nos termos do art. 55 do CPC, pois ambas decorrem da mesma cadeia negocial envolvendo o imóvel, e o resultado de uma interfere diretamente na outra. Logo, justifica-se o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar coerência à prestação jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a serem sanadas. A ação reivindicatória é o instrumento processual de que dispõe o proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, conforme assegura o art. 1.228 do CC. Sua procedência exige a comprovação de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. No caso em exame, a autora Maria Antonia Pinheiro comprovou inequivocamente seu domínio sobre o imóvel por meio da escritura pública e do registro imobiliário (id 1970209822, p. 27-33, do processo 0145986-12.2015.8.13.0231). O bem, por sua vez, está perfeitamente individualizado. A posse exercida pelo réu Jailson Rodrigues da Silva, embora subjetivamente possa ter se iniciado de boa-fé, é objetivamente injusta perante a titular do domínio, pois desprovida de título jurídico que a oponha à propriedade. A aquisição de direitos possessórios de quem não era dono não tem o condão de afastar o direito do proprietário de reaver seu bem. Portanto, a procedência do pedido reivindicatório é medida de rigor. Todavia, o pedido de indenização pela ocupação formulado por Maria Antônia Pinheiro não merece acolhimento. O imóvel recebido por Jailson consistia em lote não edificado, tendo a residência nele existente sido construída às suas próprias expensas. Nessas circunstâncias, a utilização do bem decorreu de acessão custeada pelo próprio ocupante, circunstância que, consideradas as peculiaridades do caso, afasta a cobrança de taxa de fruição. Ademais, como já explicitado, restou comprovado que Vanderlim alienou a Jailson direito possessório que não mais detinha, em razão de decisão judicial anteriormente transitada em julgado (id 92803281, p. 18, do processo 5013420-72.2019.8.13.0231). Trata-se de venda a non domino, caracterizadora de inadimplemento contratual e ato ilícito (art. 186 do CC), praticado em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do CC), devendo reparar os prejuízos dela diretamente decorrentes, nos termos do art. 450, II, do CC. Nesse contexto, a construção realizada por Jailson, avaliada em R$ 107.765,06 pelo laudo pericial (id 10633648200, p. 20), constitui dano patrimonial diretamente relacionado à evicção, uma vez que o evicto, acreditando legitimamente na aquisição, edificou no imóvel e posteriormente perdeu a construção em razão da inexistência do direito transmitido por Vanderlim. Embora o art. 1.255 do CC assegure, em regra, ao possuidor de boa-fé indenização pela edificação realizada em terreno alheio, a peculiaridade do caso impõe que o prejuízo seja suportado pelo alienante que lhe deu causa, inclusive à luz do art. 453 do CC. Nesse sentido, o e. TJMG reconhece, em hipóteses de venda a non domino, que os prejuízos decorrentes da evicção devem ser reclamados do alienante, e não do legítimo titular do domínio: “Evidenciado que a aquisição dos autores foi a "non domino", visto que o promissário vendedor não era o proprietário, os eventuais prejuízos experimentados pelo adquirente devem ser postulados em face do alienante, como consequência da evicção, já que o negócio jurídico é inexistente perante o verdadeiro titular ( CPC, art. 447).” (TJ-MG - AC: 10000222405243001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, afasto a responsabilidade da proprietária reivindicante e reconheço o dever de Vanderlim Pereira da Silva de indenizar integralmente Jailson pela construção perdida. Acrescento, ainda, que como o crédito pelas acessões foi reconhecido exclusivamente contra Vanderlim, inexiste obrigação indenizatória oponível à proprietária Maria Antônia e, consequentemente, fundamento para a retenção do imóvel. Por fim, quanto aos danos morais, a conduta de Vanderlim ultrapassou o mero aborrecimento, frustrando o projeto de vida de Jailson e submetendo-o à angústia de perder sua moradia. O dano moral está configurado e, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do processo nº 0145986-12.2015.8.13.0231 (ação reivindicatória) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação rescisória. DETERMINO a imissão da autora, Maria Antônia Pinheiro, na posse do imóvel constituído pelo lote nº 34, da quadra nº 47, do bairro Florença, em Ribeirão das Neves/MG. Expeça-se o competente mandado, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. DECLARO rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre Jailson Rodrigues da Silva e Vanderlim Pereira da Silva; CONDENO o réu a restituir ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso, nos índices contratuais, e com juros de mora desde a citação de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; CONDENO o réu, Vanderlim Pereira da Silva, a pagar ao autor indenização pela acessão perdida, no valor de R$ 107.765,06 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial, pelo IPCA, e com juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; CONDENO o réu, Vanderlim Pereira da Silva, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelos índices do IPCA, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno o réu, Jailson Rodrigues da Silva, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da autora, Maria Antonia Pinheiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (id 1970209826, processo 0145986-12.2015.8.13.0231). Condeno o réu, Vanderlim Pereira da Silva, ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Por fim, considerando a nomeação da Dra. Aline Ferreira da Silva, OAB/MG nº MG172893, como defensora dativa, arbitro os honorários advocatícios dativos em R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves