Detalhe do processo

0145763-40.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0145763-40.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Materiais Cumulada com Ressarcimento Parcial de Valores Pagos e Rescisão Contratual Por Inexecução de Obras e Produção Antecipada de Provas e Concessão de Tutela de Urgência Antecedente. Pretensão Liminarmente Deduzida. Indeferimento. Laudo Pericial Judicial. Vícios Construtivos Verificados. Preenchimento dos Requisitos Cumulativos Para Concessão. Inteligência do Art. 300 do Código de Processo Civil. Demonstração da Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Decisão Judicial Reformada. Decisão Judicial Liminar Confirmada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.1. A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado, assim como do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimental, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.3. A prova pericial judicial evidenciou falhas relevantes na execução das obras de revitalização da fachada e da cobertura, com comprometimento da funcionalidade do sistema construtivo e risco de agravamento progressivo dos danos, com reflexos diretos na segurança patrimonial e física daqueles que transitam ou residem no condomínio.4. Uma vez, exaurida a fase probatória essencial e estabilizado o acervo técnico, inexiste prejuízo ao contraditório ou à instrução processual pela autorização da retomada das obras necessárias à preservação da segurança e da integridade do bem litigioso.5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO VERA

Réu JOãO VICTOR ALVES DOS SANTOS

Réu ODM FACHADAS PINTURAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOROTI SILMARA DE OLIVEIRA PRADOS

OAB: 15206/PR

VICTOR EMMANUEL REINERT

OAB: 56549/PR

ELADIO PRADOS JUNIOR

OAB: 11000/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0145763-40.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Materiais Cumulada com Ressarcimento Parcial de Valores Pagos e Rescisão Contratual Por Inexecução de Obras e Produção Antecipada de Provas e Concessão de Tutela de Urgência Antecedente. Pretensão Liminarmente Deduzida. Indeferimento. Laudo Pericial Judicial. Vícios Construtivos Verificados. Preenchimento dos Requisitos Cumulativos Para Concessão. Inteligência do Art. 300 do Código de Processo Civil. Demonstração da Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Decisão Judicial Reformada. Decisão Judicial Liminar Confirmada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.1. A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado, assim como do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimental, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.3. A prova pericial judicial evidenciou falhas relevantes na execução das obras de revitalização da fachada e da cobertura, com comprometimento da funcionalidade do sistema construtivo e risco de agravamento progressivo dos danos, com reflexos diretos na segurança patrimonial e física daqueles que transitam ou residem no condomínio.4. Uma vez, exaurida a fase probatória essencial e estabilizado o acervo técnico, inexiste prejuízo ao contraditório ou à instrução processual pela autorização da retomada das obras necessárias à preservação da segurança e da integridade do bem litigioso.5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.