0145499-25.2009.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0145499-25.2009.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: NOE ALVES GONCALVES CPF: 741.877.756-68 e outros RÉU: MANOEL ALVES MAIA CPF: 128.000.906-34 e outros DESPACHO Cuida-se de Ação de Divisão promovida por NOÉ ALVES GONÇALVES E OUTROS em face de JOÃO CLAUDIANO NETO e OUTROS. Partes qualificadas. Conforme se verifica do id. 10649893278 e seguintes, foi juntado aos autos o laudo pericial. Em suas conclusões, o perito consignou que a divisão do bem restou consolidada nos seguintes termos: Gleba 01: 129,9671 ha (91,36%) – pertencente ao Sr. Noé Gonçalves; Gleba 02: 8,8769 ha (6,24%) – pertencente ao Espólio de João Claudiano Neto; Gleba 03: 1,1381 ha (0,80%) – pertencente à Sra. Erleia Alves Nascimento; Gleba 04: 1,1381 ha (0,80%) – pertencente à Sra. Maria Geralda Alves de Oliveira; Gleba 05: 1,1381 ha (0,80%) – pertencente ao Sr. José Alves Gonçalves Ribeiro. Gleba 06: 0,1897 ha – pertencente a Área Institucional Escola e Igreja. Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial (id. 10669237082), assim como os réus (id. 10669252166. O requerido Manoel Alves Maia, embora devidamente intimado, quedou-se inerte. Quanto a Marilene Alves Lopes Ribeiro, verifica-se que não há advogado cadastrado nos autos em seu nome. Pois bem. Intime-se o advogado Thiago Antonio Junior Andrade para que informe se representa a referida parte e, em caso positivo, junte aos autos o respectivo instrumento de procuração. Prazo de 15 dias. Caso informe não possuir poderes para representá-la o feito será extinto em relação a Marilene Alves Lopes Ribeiro, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, uma vez que, embora devidamente intimada para regularizar sua representação processual (id. 10407111522 e id. 10425716005), quedou-se inerte. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da limitação decorrente da fração mínima de parcelamento do imóvel rural, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868/72, considerando a informação constante do documento abaixo, relativa à fração mínima de parcelamento aplicável ao Município de Coluna. Fixo o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO NILTON NASCIMENTO
Autor ERLEIA ALVES NASCIMENTO
Réu ESPOLIO DE JOÃO CLAUDIANO NETO
Autor JOSE ALVES GONCALVES RIBEIRO
Réu MANOEL ALVES MAIA
Autor MARIA GERALDA ALVES DE OLIVEIRA
Réu MARIA LUCIA ALVES
Autor NOE ALVES GONCALVES
Autor PAULINO LACERDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ANTONIO JUNIOR ANDRADE
OAB: 111018/MG
JOAO ANTONIO LEAL
OAB: 10857/MG
AFONSO ARINOS DE CAMPOS GANDRA
OAB: 95133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0145499-25.2009.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: NOE ALVES GONCALVES CPF: 741.877.756-68 e outros RÉU: MANOEL ALVES MAIA CPF: 128.000.906-34 e outros DESPACHO Cuida-se de Ação de Divisão promovida por NOÉ ALVES GONÇALVES E OUTROS em face de JOÃO CLAUDIANO NETO e OUTROS. Partes qualificadas. Conforme se verifica do id. 10649893278 e seguintes, foi juntado aos autos o laudo pericial. Em suas conclusões, o perito consignou que a divisão do bem restou consolidada nos seguintes termos: Gleba 01: 129,9671 ha (91,36%) – pertencente ao Sr. Noé Gonçalves; Gleba 02: 8,8769 ha (6,24%) – pertencente ao Espólio de João Claudiano Neto; Gleba 03: 1,1381 ha (0,80%) – pertencente à Sra. Erleia Alves Nascimento; Gleba 04: 1,1381 ha (0,80%) – pertencente à Sra. Maria Geralda Alves de Oliveira; Gleba 05: 1,1381 ha (0,80%) – pertencente ao Sr. José Alves Gonçalves Ribeiro. Gleba 06: 0,1897 ha – pertencente a Área Institucional Escola e Igreja. Os autores manifestaram concordância com o laudo pericial (id. 10669237082), assim como os réus (id. 10669252166. O requerido Manoel Alves Maia, embora devidamente intimado, quedou-se inerte. Quanto a Marilene Alves Lopes Ribeiro, verifica-se que não há advogado cadastrado nos autos em seu nome. Pois bem. Intime-se o advogado Thiago Antonio Junior Andrade para que informe se representa a referida parte e, em caso positivo, junte aos autos o respectivo instrumento de procuração. Prazo de 15 dias. Caso informe não possuir poderes para representá-la o feito será extinto em relação a Marilene Alves Lopes Ribeiro, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, uma vez que, embora devidamente intimada para regularizar sua representação processual (id. 10407111522 e id. 10425716005), quedou-se inerte. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da limitação decorrente da fração mínima de parcelamento do imóvel rural, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868/72, considerando a informação constante do documento abaixo, relativa à fração mínima de parcelamento aplicável ao Município de Coluna. Fixo o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista