0145458-11.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de produção antecipada de prova promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA., com fulcro no art. 381, inciso I, do CPC. Relata a autora, em resumo, que manteve contrato de seguro com Paulo Roberto da Silva Salgado, tendo por objeto o veículo BMW X4 XDrive 28i XLine 2.0 Turbo, ano/modelo 2015/2016; que entre os dias 12 e 14/08/2020, o automóvel permaneceu nas dependências da ré para realização de revisão, ocasião em que foram efetuados serviços de substituição da bateria, troca do óleo de freio, calibragem das rodas, alinhamento e lavagem; que em 17/08/2020, quando o veículo trafegava pela Avenida das Américas, sofreu incêndio iniciado na parte traseira, ocasionando danos de grande monta e sua perda total; que em razão do sinistro, a seguradora autora foi acionada e efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 163.365,00, sub-rogando-se nos direitos do segurado; que o veículo segurado foi submetido à análise técnica particular, cujo parecer indica que o incêndio teve origem em pane elétrica na região do compartimento do porta-malas, local onde se encontra a bateria e outros componentes eletrônicos. Ao final, informa que o bem se encontra em pátio de leiloeiro localizado em Campo Grande/RJ e requer seja deferida a produção antecipada de prova pericial automobilística, para apuração da causa do incêndio e eventual responsabilidade da ré. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 010/065). Determinada a produção da prova pericial, por força da decisão de index 079. Regularmente citada, a ré não ofereceu resistência à realização da prova técnica, juntou documentos de representação (indexadores 090/095), formulou quesitos e indicou assistente técnico (index 107). Laudo pericial no index 160, seguindo-se a concordância da seguradora autora, nos termos do parecer de seu assistente técnico (index 193), enquanto a ré suscitou a nulidade da perícia, ao argumento de que o veículo não foi submetido à análise direta do perito judicial, apesar de o salvado se encontrar disponível em pátio da seguradora (index 197). Ademais, impugnou as conclusões do laudo, amparando-se em parecer elaborado por seu assistente técnico (index 211). O expert ratificou integralmente o laudo pericial apresentado (index 234). As partes reafirmaram suas teses, já conhecidas (indexadores 249 e 261). Instado a se manifestar especificamente acerca da alegação de descumprimento dos arts. 466 e seguintes do CPC (index 263), o perito se pronunciou no index 271. Após o que disseram as partes (indexadores 277, 280, 303 e 305). Decisão proferida no index 307, determinando a complementação da perícia mediante inspeção técnica do veículo, com prévia comunicação de data e horário da diligência. Noticia a demandante que, em razão do lapso temporal transcorrido, o bem sinistrado foi alienado como sucata, impossibilitando vistoria (index 310). É o relatório. Decido. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 381 do CPC, a justificar o cabimento da presente ação de produção antecipada de prova, ajuizada com o propósito de preservar elementos probatórios relacionados a bem sujeito ao perecimento e de viabilizar a adequada apuração das circunstâncias do incêndio ocorrido em veículo segurado pela autora, para eventual utilização em futura demanda indenizatória. No curso da instrução, foi produzida prova pericial técnica indireta, com observância do contraditório, tendo o expert apresentado laudo fundamentado, respondido aos quesitos formulados pelas partes (index 160) e prestado esclarecimentos complementares quando instado a tanto (indexadores 234 e 271). Embora tenha a ré impugnado a perícia, sustentando a necessidade de inspeção direta do veículo sinistrado, e este Juízo tenha determinado a complementação dos trabalhos mediante vistoria presencial do bem, sobreveio a informação de absoluta inviabilidade de cumprimento da diligência, em razão da alienação do salvado como sucata, após o transcurso de longo lapso temporal. A impossibilidade de realização da inspeção direta determinada posteriormente por este Juízo afeta apenas a possibilidade de complementação dos trabalhos periciais, não apagando a prova já produzida, nem retirando sua existência jurídica. Destaque-se que eventuais questionamentos acerca da força persuasiva, suficiência ou acerto das conclusões alcançadas constituem matéria afeta à valoração da prova e deverão ser apreciados no âmbito da futura ação de conhecimento eventualmente proposta. Registre-se, por fim, que a produção antecipada de provas não se destina à resolução do mérito da controvérsia. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não compete ao Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados, tampouco sobre suas consequências jurídicas. A atividade jurisdicional, nesta sede, limita-se à fiscalização da regularidade formal da prova produzida. Assim, não cabe a este Juízo emitir juízo de valor acerca do acerto das conclusões periciais, da efetiva causa do incêndio ou da responsabilidade de qualquer das partes, questões que poderão ser objeto de ampla discussão e cognição exauriente em eventual demanda futura. Pelo exposto, homologo por sentença a produção antecipada da prova pericial realizada nos presentes autos e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pela autora, que optou por produzir a prova pericial antecipadamente, movendo a máquina judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de lide em sentido estrito. Permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de trinta dias, para a expedição de certidões e cópias eventualmente requeridas (art. 383, CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, estando as custas totalmente satisfeitas, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu VEJA VEICULOS JACAREPAGUA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ
OAB: 46538/RJ
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
OAB: 138636/SP
VICTOR VILLAÇA GIRON
OAB: 219681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de produção antecipada de prova promovida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA., com fulcro no art. 381, inciso I, do CPC. Relata a autora, em resumo, que manteve contrato de seguro com Paulo Roberto da Silva Salgado, tendo por objeto o veículo BMW X4 XDrive 28i XLine 2.0 Turbo, ano/modelo 2015/2016; que entre os dias 12 e 14/08/2020, o automóvel permaneceu nas dependências da ré para realização de revisão, ocasião em que foram efetuados serviços de substituição da bateria, troca do óleo de freio, calibragem das rodas, alinhamento e lavagem; que em 17/08/2020, quando o veículo trafegava pela Avenida das Américas, sofreu incêndio iniciado na parte traseira, ocasionando danos de grande monta e sua perda total; que em razão do sinistro, a seguradora autora foi acionada e efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 163.365,00, sub-rogando-se nos direitos do segurado; que o veículo segurado foi submetido à análise técnica particular, cujo parecer indica que o incêndio teve origem em pane elétrica na região do compartimento do porta-malas, local onde se encontra a bateria e outros componentes eletrônicos. Ao final, informa que o bem se encontra em pátio de leiloeiro localizado em Campo Grande/RJ e requer seja deferida a produção antecipada de prova pericial automobilística, para apuração da causa do incêndio e eventual responsabilidade da ré. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 010/065). Determinada a produção da prova pericial, por força da decisão de index 079. Regularmente citada, a ré não ofereceu resistência à realização da prova técnica, juntou documentos de representação (indexadores 090/095), formulou quesitos e indicou assistente técnico (index 107). Laudo pericial no index 160, seguindo-se a concordância da seguradora autora, nos termos do parecer de seu assistente técnico (index 193), enquanto a ré suscitou a nulidade da perícia, ao argumento de que o veículo não foi submetido à análise direta do perito judicial, apesar de o salvado se encontrar disponível em pátio da seguradora (index 197). Ademais, impugnou as conclusões do laudo, amparando-se em parecer elaborado por seu assistente técnico (index 211). O expert ratificou integralmente o laudo pericial apresentado (index 234). As partes reafirmaram suas teses, já conhecidas (indexadores 249 e 261). Instado a se manifestar especificamente acerca da alegação de descumprimento dos arts. 466 e seguintes do CPC (index 263), o perito se pronunciou no index 271. Após o que disseram as partes (indexadores 277, 280, 303 e 305). Decisão proferida no index 307, determinando a complementação da perícia mediante inspeção técnica do veículo, com prévia comunicação de data e horário da diligência. Noticia a demandante que, em razão do lapso temporal transcorrido, o bem sinistrado foi alienado como sucata, impossibilitando vistoria (index 310). É o relatório. Decido. Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que restaram configuradas as hipóteses previstas no art. 381 do CPC, a justificar o cabimento da presente ação de produção antecipada de prova, ajuizada com o propósito de preservar elementos probatórios relacionados a bem sujeito ao perecimento e de viabilizar a adequada apuração das circunstâncias do incêndio ocorrido em veículo segurado pela autora, para eventual utilização em futura demanda indenizatória. No curso da instrução, foi produzida prova pericial técnica indireta, com observância do contraditório, tendo o expert apresentado laudo fundamentado, respondido aos quesitos formulados pelas partes (index 160) e prestado esclarecimentos complementares quando instado a tanto (indexadores 234 e 271). Embora tenha a ré impugnado a perícia, sustentando a necessidade de inspeção direta do veículo sinistrado, e este Juízo tenha determinado a complementação dos trabalhos mediante vistoria presencial do bem, sobreveio a informação de absoluta inviabilidade de cumprimento da diligência, em razão da alienação do salvado como sucata, após o transcurso de longo lapso temporal. A impossibilidade de realização da inspeção direta determinada posteriormente por este Juízo afeta apenas a possibilidade de complementação dos trabalhos periciais, não apagando a prova já produzida, nem retirando sua existência jurídica. Destaque-se que eventuais questionamentos acerca da força persuasiva, suficiência ou acerto das conclusões alcançadas constituem matéria afeta à valoração da prova e deverão ser apreciados no âmbito da futura ação de conhecimento eventualmente proposta. Registre-se, por fim, que a produção antecipada de provas não se destina à resolução do mérito da controvérsia. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não compete ao Juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados, tampouco sobre suas consequências jurídicas. A atividade jurisdicional, nesta sede, limita-se à fiscalização da regularidade formal da prova produzida. Assim, não cabe a este Juízo emitir juízo de valor acerca do acerto das conclusões periciais, da efetiva causa do incêndio ou da responsabilidade de qualquer das partes, questões que poderão ser objeto de ampla discussão e cognição exauriente em eventual demanda futura. Pelo exposto, homologo por sentença a produção antecipada da prova pericial realizada nos presentes autos e, em consequência, julgo extinto o processo. Custas pela autora, que optou por produzir a prova pericial antecipadamente, movendo a máquina judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de lide em sentido estrito. Permaneçam os autos em cartório, pelo prazo de trinta dias, para a expedição de certidões e cópias eventualmente requeridas (art. 383, CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, estando as custas totalmente satisfeitas, dê-se baixa e arquive-se.