0145407-45.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0145407-45.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DESCONTO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA JÁ CONSIDERADO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR CÁLCULO UNILATERAL DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509, §4º, DO CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou o laudo e declarou líquida a sentença, reconhecendo o débito da parte ré em favor do autor. A agravante sustenta que o perito utilizou taxa mensal de juros incorreta e que desconsiderou a globalidade da operação de quitação antecipada do contrato, pugnando pela homologação do cálculo por ela apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo Juízo de origem observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, especificamente quanto à taxa mensal de juros remuneratórios utilizada como parâmetro de recálculo do contrato e quanto à metodologia de apuração dos pagamentos efetivados pelo agravado, notadamente no tocante ao desconto concedido na quitação antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, transitado em julgado, determinou a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado do Bacen, baseando-se expressamente na série temporal anual 20749, correspondente a 38,30% ao ano na época da contratação (dezembro de 2019). 4. O perito converteu a taxa anual de 38,30% em taxa mensal equivalente de 2,74% por equivalência composta, metodologia matematicamente necessária e tecnicamente correta para viabilizar a aplicação do parâmetro fixado no título executivo ao cálculo das parcelas mensais. A adoção da taxa de 2,94% a.m., pretendida pela agravante mediante duplicação aritmética da taxa mensal da série 25741, implicaria a substituição do parâmetro eleito pelo acórdão transitado em julgado, o que configuraria violação à coisa julgada. 5. O perito utilizou como base de cálculo os valores efetivamente pagos pelo autor, extraídos do extrato fornecido pela própria agravante (mov. 155.2), no total de R$ 23.268,97, de modo que os eventuais descontos acordados entre as partes já foram abatidos da base de cálculo, uma vez que o contrato originalmente previa pagamento total de R$ 35.730,72. 6. A análise da planilha retificada (mov. 160.1) demonstra que o perito realizou apuração individualizada, parcela a parcela, reconhecendo restituição apenas nas parcelas cujo pagamento excedeu o valor recalculado (R$ 552,78), e não atribuiu restituição de forma indiscriminada. 7. A pretensão de substituir o laudo pericial imparcial pelo cálculo unilateral elaborado pela própria agravante (mov. 172.2) não se mostra admissível, porquanto a parte não demonstrou, de forma idônea, a existência de vício técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. 8. Na fase de liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, devendo o julgador manter estrita fidelidade ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §4º, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 525, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.096.298/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007107-69.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.05.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0010995-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 11.05.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0104932-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO VIEIRA
Autor OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOZIANE DE SOUZA SANTIL AZEVEDO
OAB: 117860/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
EDER CORDEIRO AZEVEDO
OAB: 55912/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0145407-45.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Coimbra de Moura Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DESCONTO DA QUITAÇÃO ANTECIPADA JÁ CONSIDERADO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR CÁLCULO UNILATERAL DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA LIDE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509, §4º, DO CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologou o laudo e declarou líquida a sentença, reconhecendo o débito da parte ré em favor do autor. A agravante sustenta que o perito utilizou taxa mensal de juros incorreta e que desconsiderou a globalidade da operação de quitação antecipada do contrato, pugnando pela homologação do cálculo por ela apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado pelo Juízo de origem observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, especificamente quanto à taxa mensal de juros remuneratórios utilizada como parâmetro de recálculo do contrato e quanto à metodologia de apuração dos pagamentos efetivados pelo agravado, notadamente no tocante ao desconto concedido na quitação antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, transitado em julgado, determinou a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado do Bacen, baseando-se expressamente na série temporal anual 20749, correspondente a 38,30% ao ano na época da contratação (dezembro de 2019). 4. O perito converteu a taxa anual de 38,30% em taxa mensal equivalente de 2,74% por equivalência composta, metodologia matematicamente necessária e tecnicamente correta para viabilizar a aplicação do parâmetro fixado no título executivo ao cálculo das parcelas mensais. A adoção da taxa de 2,94% a.m., pretendida pela agravante mediante duplicação aritmética da taxa mensal da série 25741, implicaria a substituição do parâmetro eleito pelo acórdão transitado em julgado, o que configuraria violação à coisa julgada. 5. O perito utilizou como base de cálculo os valores efetivamente pagos pelo autor, extraídos do extrato fornecido pela própria agravante (mov. 155.2), no total de R$ 23.268,97, de modo que os eventuais descontos acordados entre as partes já foram abatidos da base de cálculo, uma vez que o contrato originalmente previa pagamento total de R$ 35.730,72. 6. A análise da planilha retificada (mov. 160.1) demonstra que o perito realizou apuração individualizada, parcela a parcela, reconhecendo restituição apenas nas parcelas cujo pagamento excedeu o valor recalculado (R$ 552,78), e não atribuiu restituição de forma indiscriminada. 7. A pretensão de substituir o laudo pericial imparcial pelo cálculo unilateral elaborado pela própria agravante (mov. 172.2) não se mostra admissível, porquanto a parte não demonstrou, de forma idônea, a existência de vício técnico capaz de infirmar as conclusões periciais. 8. Na fase de liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, devendo o julgador manter estrita fidelidade ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §4º, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 525, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.096.298/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007107-69.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 08.05.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0010995-46.2026.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 11.05.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0104932-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02.03.2026.