Detalhe do processo

0145354-67.2014.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0145354-67.2014.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PAULO ROBERTO DE PAIVA CPF: 194.025.386-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil S.A.) promovida por Paulo Roberto de Paiva contra o BANCO DO BRASIL S.A. Nomeado perito do juízo (ID 10381220460), o expert apresentou laudo pericial contábil apurando o débito no valor de R$ 12.937,25 (doze mil, novecentos, trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 06/09/2025 (ID 10533668902 e ID 10533670303). Intimadas as partes, o Banco do Brasil impugnou o laudo pericial (ID 10549957811 e ID 10549964605), alegando excesso por utilização da tabela do TJMG, inclusão indevida de expurgos posteriores e divergência no cálculo dos juros moratórios, sustentando o valor incontroverso de R$ 3.278,01 (três mil, duzentos, setenta e oito mil e um centavo). Por sua vez, a parte autora impugnou o laudo (ID 10552536284), alegando erro nos cálculos e requerendo a fixação do valor de R$ 20.911,73 (vinte mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos) com base no sistema Poupanet do TRF-4. O perito prestou esclarecimentos (ID 10614240446), ratificando a higidez do seu laudo. Intimadas, as partes reiteraram suas respectivas impugnações (ID’ s 10624296856 e 10637782949). Decido. As impugnações ao laudo pericial apresentadas por ambas as partes não merecem acolhimento. A parte ré sustenta excesso de execução decorrente da aplicação da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, da inclusão de expurgos inflacionários posteriores e da metodologia de cálculo dos juros de mora. Em relação a esta insatisfação, tem-se que a utilização da tabela oficial do Tribunal local com recomposição plena da moeda por expurgos posteriores guarda estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, pois reflete a real desvalorização da moeda sem alterar a base da coisa julgada, nos termos do que ficou estabelecido no Tema Repetitivo 887 do STJ. Da mesma forma, os juros de mora foram apurados de forma simples, no percentual legal, incidentes a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva, consoante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 685, sem anatocismo nem cumulação indevida com juros remuneratórios. Por sua vez, a parte autora busca prevalecer de simulação genérica realizada em sistema de outro tribunal regional federal (Poupanet TRF-4). Ocorre que, conforme esclarecido pelo perito judicial, a referida ferramenta privada/externa incluiu indevidamente juros remuneratórios de 0,5% ao mês acumulados ao longo de todo o período, contrariando expressamente a tese vinculante do Tema Repetitivo 887 do STJ, que veda a inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação/cumprimento de sentença sem condenação expressa no título executivo, motivo pelo qual a planilha particular não se sobrepõe ao laudo pericial fundamentado elaborado pelo perito oficial nomeado nos autos. Nesse cenário, a rejeição das impugnações apresentadas é medida que se impõe. Posto isso: 1- Rejeito as impugnações apresentadas e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10533670303 para fixar o valor definitivo da liquidação em R$ 12.937,25 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 06/09/2025. 2- Precluída a presente decisão, sendo o perito nomeado no âmbito do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), DETERMINO a expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 585,66 (ID 10381257469), nos termos da regulamentação do TJMG. 3- Com a homologação dos cálculos e a fixação do quantum debeatur, DECLARO encerrada a fase de liquidação de sentença e determino a intimação da parte exequente para requerer o cumprimento definitivo de sentença (execução), no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, indicando bens da parte executada à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor PAULO ROBERTO DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIS CAMARA LOPES

OAB: 174697/SP

JEAN CHAPUIS

OAB: 111275/MG

FLAVIA GRAZIELLA PINHEIRO REIS

OAB: 115166/MG

RAFAEL SGANZERLA DURAND

OAB: 131512/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0145354-67.2014.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PAULO ROBERTO DE PAIVA CPF: 194.025.386-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC x Banco do Brasil S.A.) promovida por Paulo Roberto de Paiva contra o BANCO DO BRASIL S.A. Nomeado perito do juízo (ID 10381220460), o expert apresentou laudo pericial contábil apurando o débito no valor de R$ 12.937,25 (doze mil, novecentos, trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) em 06/09/2025 (ID 10533668902 e ID 10533670303). Intimadas as partes, o Banco do Brasil impugnou o laudo pericial (ID 10549957811 e ID 10549964605), alegando excesso por utilização da tabela do TJMG, inclusão indevida de expurgos posteriores e divergência no cálculo dos juros moratórios, sustentando o valor incontroverso de R$ 3.278,01 (três mil, duzentos, setenta e oito mil e um centavo). Por sua vez, a parte autora impugnou o laudo (ID 10552536284), alegando erro nos cálculos e requerendo a fixação do valor de R$ 20.911,73 (vinte mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos) com base no sistema Poupanet do TRF-4. O perito prestou esclarecimentos (ID 10614240446), ratificando a higidez do seu laudo. Intimadas, as partes reiteraram suas respectivas impugnações (ID’ s 10624296856 e 10637782949). Decido. As impugnações ao laudo pericial apresentadas por ambas as partes não merecem acolhimento. A parte ré sustenta excesso de execução decorrente da aplicação da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, da inclusão de expurgos inflacionários posteriores e da metodologia de cálculo dos juros de mora. Em relação a esta insatisfação, tem-se que a utilização da tabela oficial do Tribunal local com recomposição plena da moeda por expurgos posteriores guarda estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, pois reflete a real desvalorização da moeda sem alterar a base da coisa julgada, nos termos do que ficou estabelecido no Tema Repetitivo 887 do STJ. Da mesma forma, os juros de mora foram apurados de forma simples, no percentual legal, incidentes a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva, consoante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 685, sem anatocismo nem cumulação indevida com juros remuneratórios. Por sua vez, a parte autora busca prevalecer de simulação genérica realizada em sistema de outro tribunal regional federal (Poupanet TRF-4). Ocorre que, conforme esclarecido pelo perito judicial, a referida ferramenta privada/externa incluiu indevidamente juros remuneratórios de 0,5% ao mês acumulados ao longo de todo o período, contrariando expressamente a tese vinculante do Tema Repetitivo 887 do STJ, que veda a inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação/cumprimento de sentença sem condenação expressa no título executivo, motivo pelo qual a planilha particular não se sobrepõe ao laudo pericial fundamentado elaborado pelo perito oficial nomeado nos autos. Nesse cenário, a rejeição das impugnações apresentadas é medida que se impõe. Posto isso: 1- Rejeito as impugnações apresentadas e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10533670303 para fixar o valor definitivo da liquidação em R$ 12.937,25 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 06/09/2025. 2- Precluída a presente decisão, sendo o perito nomeado no âmbito do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), DETERMINO a expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 585,66 (ID 10381257469), nos termos da regulamentação do TJMG. 3- Com a homologação dos cálculos e a fixação do quantum debeatur, DECLARO encerrada a fase de liquidação de sentença e determino a intimação da parte exequente para requerer o cumprimento definitivo de sentença (execução), no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, indicando bens da parte executada à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete