0145062-78.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por JOSÉ VAMBERTO DOS SANTOS em face de GILSON RANGEL NETO e WILLIAM TAVARES, em que alega a parte autora que: 1 - em 13/02/2014, por volta das 07:40h, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Presidente Vargas sentido Centro a caminho do trabalho, quando o segundo réu, WILLIAM TAVARES, condutor do veículo GM ZAFIRA, cor: amarelo, ano: 2008, placa: KNO5127 UF/RJ, de propriedade do primeiro réu, GILSON RANGEL NETO, sem a devida cautela e de modo imprudente, colidiu lateral direita de seu veículo com a lateral esquerda do veículo do autor; 2 - a colisão causou graves lesões ao autor, que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado para o Hospital Municipal Souza Aguiar, tendo sido diagnosticada fratura exposta do fêmur direito e da base do primeiro metacarpiano da mão direita; 3 - foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos, o primeiro no hospital público e o segundo no Hospital Rio Laranjeiras; 4 - permanece em acompanhamento ortopédico e incapacitado totalmente para o trabalho até a data da propositura da presente ação; 5 - o evento danoso trouxe enorme sofrimento, dor e constrangimento, gerando graves danos morais, materiais e estéticos. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos materiais, a serem apurados em forma de pensões vencidas e vincendas, equivalente a 3,55 salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, acrescidas de juros e das demais verbas salariais, ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados e ao pagamento de indenização pelo dano estético. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 11 a 93. Contestação do primeiro réu, GILSON RANGEL NETO, no id. 213/226, com os documentos de id. 227/266. Preliminarmente, a parte ré alega a sua ilegitimidade passiva e impugna a adoção do rito sumário previsto no art. 275, do Código de Processo Civil de 1973, diante do valor da causa. Requer a denunciação da lide a Fabiano Maias de Assis e da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, afirma que no dia do acidente, o autor dirigia no corredor onde é proibido o tráfego de motocicleta, sendo a faixa em que se encontrava destinada apenas a ônibus e táxi, e que, dessa forma, também agiu com imperícia e negligência. Sustenta que não se omitiu em prestar socorro, tendo permanecido no local e comparecido à Delegacia a fim de prestar esclarecimentos. Impugna os danos materiais, morais e estéticos. Contestação do segundo réu, WILLIAM TAVARES, no id. 268/279, com os documentos de id. 280/288, sem preliminares. No mérito, afirma que o acidente foi de culpa exclusiva do autor, que não tomou as precauções devidas ao se aproximar de seu veículo. Impugna os danos materiais, morais e estéticos. Assentada da audiência de conciliação no id. 295. No id. 358, foi indeferida a denunciação da lide de Fabiano Maias de Assis e deferida a denunciada da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contestação da seguradora no id. 597/646, com os documentos de id. 647/732. Preliminarmente, a seguradora alega a sua ilegitimidade passiva por ausência de cobertura para o evento narrado na inicial, sob o fundamento de que as apólices então contratadas tiveram sua vigência iniciada em momento posterior à data do sinistro, tendo sido cancelada por falta de pagamento. Alega que se encontra em regime especial de recuperação judicial, devendo ser suspensas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao seu acervo. Impugna os danos materiais, morais e estéticos. Decisão de saneamento no id. 765, em que foram deferidas as seguintes provas: depoimento pessoal do autor requerido pelo segundo réu no id. 268/279, testemunhal requerida pelo autor no id. 9/10 e pericial médica requerida pela parte autora. Laudo pericial no id. 846/866. Manifestação da denunciada no id. 878/879. Manifestação do autor no id. 884. Manifestação do segundo réu, GILSON RANGEL NETO, no id. 886/888, impugnando o laudo apresentado, requerendo a sua desconsideração e a nomeação de um perito técnico de trânsito para esclarecer a culpa do acidente. Esclarecimentos do perito no id. 897/899. Manifestação do autor sobre os esclarecimentos do perito no id. 904. Manifestação do segundo réu, GILSON RANGEL NETO, no id. 906, reiterando a impugnação anterior. No id. 910, foi indeferido o requerimento formulado pelo segundo réu de nomeação de novo perito e produção de novo laudo pericial, pois a medida se mostra manifestamente desnecessária e não se verificou qualquer efeito a ensejar a desconsideração da perícia, tendo sido o laudo pericial de id. id. 846/866. A denunciada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., encontra-se em liquidação extrajudicial, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público/5ª Promotoria de Massas Falidas para intervir no feito (id. 447). Por isso, foi determinada a intimação do MP sobre o laudo pericial (id. 910). Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 981. Foi colhido o depoimento pessoal do autor, registrado por meio da Plataforma Teams. Alegações finais apresentadas pelo autor no id. 989/991. Alegações finais apresentadas pelo réu GILSON RANGEL NETO no id. 993/1003. Conforme certificado por esta serventia, decorreu o prazo referente ao id. 987 e a parte denunciada e o réu WILLIAM TAVARES, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram. O Ministério Público opinou no id. 1.021 pela parcial procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende receber indenização, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico. Antes do exame do mérito, apreciam-se questões prévias que não foram analisadas oportunamente quando do saneamento do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Gilson Rangel Neto não prospera. A petição inicial lhe atribui a propriedade do veículo GM/Zafira, placa KNO-5127, conduzido por William Tavares no momento do acidente, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva. Outrossim, não há ilegitimidade da denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. A ausência de cobertura, fundada no alegado cancelamento do contrato ou na inexistência de apólice vigente, constitui matéria de mérito da lide secundária, pois pressupõe a interpretação da relação securitária e o exame dos documentos contratuais. Rejeita-se, ainda, a impugnação ao valor da causa. A demanda foi proposta quando ainda não estavam quantificadas a redução definitiva da capacidade laborativa, a duração do tratamento, a necessidade de protetização e as indenizações extrapatrimoniais. O valor de R$ 40.000,00 foi atribuído por estimativa, sem que os impugnantes tenham apresentado memória de cálculo ou indicação objetiva do montante que reputavam correto. A posterior quantificação judicial do proveito econômico produzirá os efeitos sucumbenciais próprios, sem acarretar, por si só, a invalidade do valor originariamente atribuído. A seu turno, a liquidação extrajudicial da seguradora não suspende o processo. A regra do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança ações de conhecimento destinadas à constituição, liquidação e definição do crédito. A demanda deve, portanto, ser julgada, ficando eventual execução contra a liquidanda sujeita ao regime coletivo correspondente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Ação revisional de contrato. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 3. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio . 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2412823 RS 2023/0233780-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. São incontroversos a ocorrência da colisão em 13 de fevereiro de 2014, a condução do GM/Zafira por William Tavares, a propriedade do automóvel por Gilson Rangel Neto e o envolvimento da motocicleta Honda/XRE 300 conduzida pelo autor. Os registros policiais e hospitalares confirmam o acidente, a remoção imediata da vítima e a gravidade das lesões, embora as declarações dos policiais não esclareçam diretamente a dinâmica, pois o local já havia sido desfeito quando chegaram. O autor declarou que realizava deslocamento para a pista da direita quando o automóvel avançou sobre sua motocicleta. É a versão apresentada pelo segundo réu William Tavares em sede policial que confirma a sua responsabilidade pela causação do acidente. Com efeito, o segundo réu, que dirigia o automóvel que colidiu contra a moto do autor, afirmou que, tendo sido fechado por um ônibus , realizou desvio e, nesse movimento, colidiu com o autor/motociclista que trafegava no corredor (fl. 36). A narrativa contém, portanto, admissão do deslocamento lateral do automóvel imediatamente anterior ao impacto. A alegada intervenção do ônibus não foi confirmada por testemunha, imagem, perícia de engenharia, identificação do coletivo ou qualquer outro elemento autônomo. Os arts. 28, 29, II, e 35 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o dever permanente de domínio do veículo, manutenção de distância lateral segura e prévia certificação de que qualquer deslocamento lateral possa ser realizado sem risco aos demais usuários da via. A realização de manobra evasiva não autoriza que o motorista transfira o risco dela decorrente a quem trafega ao seu lado. A afirmação de que o autor conduzia a motocicleta em corredor ou faixa destinada ao transporte coletivo, além de não comprovada, não demonstra que tal circunstância tenha sido causa necessária e exclusiva do acidente. Por sua vez, o CTB não proíbe de forma explícita o tráfego de motocicletas entre veículos, de tal modo que a exclusão ou redução da responsabilidade exigiria prova de contribuição causal concreta da vítima, insuficiente a mera indicação de sua posição na via. O depoimento pessoal do autor, por sua vez, não produziu confissão nem revelou elemento objetivo que corroborasse a tese defensiva. Está, assim, caracterizada a culpa do condutor William Tavares, que realizou deslocamento lateral sem preservar o espaço de segurança da motocicleta, dando causa à colisão. O réu Gilson Rangel Neto responde solidariamente na condição de proprietário do automóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o titular do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia culposamente, independentemente da existência de vínculo empregatício ou de preposição formal. A entrega do táxi a Fabiano e o ajuste de diárias entre este e William integram relações internas entre os envolvidos, sem eficácia para restringir a reparação devida à vítima. A alegação de que Gilson somente tomou conhecimento do acidente posteriormente é igualmente irrelevante, pois a responsabilidade decorre da disponibilização e circulação do veículo, e não da ciência posterior acerca do sinistro. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART . 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente . 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3 . Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. ( REsp 577902/DF, Rel . Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6 . Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1354332 SP 2011/0154646-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2016) A documentação médica contemporânea ao acidente registra fratura exposta supracondiliana do fêmur direito e fraturas na mão direita, com necessidade imediata de limpeza cirúrgica, desbridamento, fixação externa transarticular e osteossíntese. A perícia judicial esclareceu que o trauma evoluiu para osteomielite crônica e, posteriormente, para amputação transfemoral direita, realizada em 14 de maio de 2022. O perito reconheceu expressamente o nexo causal entre o acidente, o processo infeccioso e a amputação; fixou incapacidade total temporária por quatro meses; redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 30%; dano estético de intensidade máxima, grau 5/5; e necessidade permanente de protetização. Estimou o custo de cinco próteses, componentes e manutenções periódicas em R$ 230.000,00 ao longo da sobrevida considerada. O laudo foi produzido por perito de confiança do juízo, respondeu aos quesitos pertinentes e recebeu esclarecimentos complementares. A impugnação trazida pelo primeiro autor e seu pedido de substituição do expert foram rejeitados. Não foi apresentado parecer técnico capaz de infirmar suas conclusões. O intervalo temporal entre o acidente e a amputação não rompe o nexo causal, porque a perícia identificou precisamente a continuidade clínica, com fratura exposta, infecção óssea crônica e necessidade posterior de amputação. Ausente prova técnica em sentido contrário, as conclusões periciais devem ser adotadas. Os arts. 949 e 950 do Código Civil asseguram à vítima o ressarcimento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes durante a convalescença, bem como pensão proporcional à inabilitação ou à depreciação permanente de sua capacidade de trabalho. Os demonstrativos de pagamento anteriores ao acidente indicam remuneração mensal média de aproximadamente R$ 2.574,90, proveniente das atividades exercidas pelo autor como porteiro, garagista ou manobrista. Durante os quatro meses de incapacidade total temporária reconhecidos pela perícia, o autor faz jus a lucros cessantes correspondentes à integralidade dessa remuneração, acrescidos das frações proporcionais de décimo terceiro salário e adicional de férias. Encerrado esse período, a incapacidade tornou-se parcial e permanente, no percentual de 30%. A pensão deve, portanto, corresponder à mesma proporção da remuneração que o autor auferia à época do acidente, em valores históricos de fevereiro de 2014, sem prejuízo da atualização monetária. O pensionamento é devido a partir do término da incapacidade total e deve perdurar pelo restante do período de 38,3 anos contado do acidente, limite temporal expressamente formulado na petição inicial, ou até o falecimento do beneficiário, se anterior. A pensão será acrescida, anualmente, de décima terceira parcela e de adicional correspondente a um terço de uma prestação mensal, pois a base remuneratória comprovada advinha de relações formais de trabalho. O recebimento de benefício previdenciário não autoriza compensação, pois a prestação previdenciária decorre do vínculo securitário mantido com o INSS, enquanto o pensionamento civil tem causa no ato ilícito e objetiva reparar a depreciação da capacidade produtiva. Não deve ser acolhido, no entanto, o pedido de pagamento antecipado de todas as prestações vincendas. A faculdade do parágrafo único do art. 950 do Código Civil não constitui direito absoluto da vítima, devendo o juiz avaliar se o pagamento imediato levará o devedor à ruína financeira. Para tanto, compete ao juízo ponderar a extensão temporal da prestação, sua natureza alimentar, a capacidade econômica dos devedores e o risco de inviabilização do pagamento. Neste caso, o pensionamento abrange período superior a três décadas e recai sobre dois réus pessoas naturais, ambos beneficiários da gratuidade de justiça. A conversão integral em parcela única produziria obrigação imediatamente elevada, com risco concreto de frustrar a própria reparação. A manutenção da prestação mensal, garantida mediante constituição de capital ou garantia equivalente, preserva de maneira mais segura o interesse do autor. Confira-se jurisprudência sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS . FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA . PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art . 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00 . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016) Quanto à protetização, o laudo fornece elementos suficientes para condenação líquida. O valor de R$ 230.000,00 contempla a aquisição e substituição de cinco próteses transfemorais, seus componentes e a manutenção anual estimada durante a sobrevida projetada. Trata-se de dano material futuro certo, diretamente relacionado à amputação e expressamente compreendido no pedido inicial de custeio de próteses, equipamentos ortopédicos e substituições periódicas. Os demais tratamentos e despesas futuras genericamente mencionados na inicial não foram individualizados nem quantificados pela prova técnica, razão pela qual não comportam condenação autônoma além da verba pericialmente apurada. Os pedidos materiais formulados na inicial abrangiam pensionamento, tratamentos, medicamentos e próteses. A amputação transfemoral, precedida de fratura exposta, sucessivas intervenções, osteomielite crônica e prolongado tratamento, ultrapassa de modo evidente os transtornos ordinários da vida. O autor sofreu grave ofensa à integridade física, passou por anos de evolução clínica desfavorável e experimentará permanentemente restrições de mobilidade, adaptação protética e redução de sua capacidade produtiva. À vista da extensão do dano, da duração do sofrimento, do caráter permanente das consequências, das condições pessoais das partes e da necessidade de evitar sobreposição com as demais parcelas reparatórias, fixo a indenização por dano moral em R$ 30.000,00. O dano estético possui objeto próprio. A amputação suprapatelar produziu alteração corporal definitiva, ostensiva e irreversível, classificada pelo perito no grau máximo de intensidade. Essa modificação da aparência e da conformação física não se confunde com a dor, a aflição e a perda de bem-estar compensadas pelo dano moral, sendo lícita a cumulação das duas indenizações. Considerando a amputação transfemoral, o grau estético 5/5 e os parâmetros observados em casos de lesões permanentes graves, fixo a indenização por dano estético em R$ 50.000,00. A jurisprudência deste Tribunal vem adotando valores dessa ordem para sequelas permanentes decorrentes de amputação, inclusive em hipóteses nas quais o dano estético foi qualificado em grau inferior ao constatado nestes autos. A denunciação à lide da Nobre Seguradora foi anteriormente admitida, enquanto a pretendida denunciação de Fabiano Maias de Assis foi indeferida. A apólice juntada no id. 688 indica como segurado Gilson Rangel Neto, identifica o GM/Zafira de placa KNO-5127 e estabelece vigência de 9 de janeiro de 2014 a 9 de janeiro de 2015, período que abrange o sinistro de 13 de fevereiro de 2014. Embora o documento contenha a anotação cancelada , não informa a data em que o cancelamento teria produzido efeitos, nem vem acompanhado de comprovante de inadimplemento, interpelação do segurado, comunicação de rescisão ou demonstração de que a extinção contratual antecedeu o acidente. A denunciada sustentou que o sinistro seria anterior às apólices ou que o contrato teria sido cancelado por falta de pagamento, mas não produziu a prova necessária dessas afirmações. A exclusão da cobertura constitui fato impeditivo do direito securitário e deve ser demonstrada pela seguradora. Além disso, o cancelamento por inadimplemento do prêmio, em regra, exige prévia constituição do segurado em mora, não bastando a simples anotação unilateral inserida na apólice. Reconheço, portanto, a cobertura securitária, limitada ao capital de R$ 25.000,00 correspondente à modalidade Danos Corporais a Terceiro, devidamente atualizado. Frise-se, nesse ponto, que a apólice de id. 688 discrimina coberturas autônomas e não cumulativas, sendo certo que a modalidade Danos Materiais a Terceiro, também fixada em R$ 25.000,00, refere-se exclusivamente a dano causado a coisa de terceiro, sem pertinência com o objeto desta condenação, e que a cobertura específica de Danos Morais consta da apólice como não contratada, com capacidade em branco e prêmio líquido correspondente a zero. Essa circunstância, todavia, não afasta o dever de a seguradora responder pelo dano moral e pelo dano estético reconhecidos nesta sentença, na medida em que a cobertura de Danos Corporais a Terceiro, tal como usualmente estruturada nos seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos, compreende as indenizações devidas em razão de lesão corporal causada a terceiro, nelas incluídas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais imediatamente decorrentes do evento lesivo à integridade física. A cobertura autônoma de Danos Morais, por sua vez, destina-se ordinariamente ao dano moral que não deriva de lesão corporal, ou que dela se desprende como ofensa autônoma a direito da personalidade, hipótese diversa da que se verifica nestes autos, em que o dano moral e o dano estético reconhecidos ao autor constituem consequência direta e necessária da lesão corporal por ele sofrida, e não ofensa extrapatrimonial dissociada do dano físico. Sob essa perspectiva, o dano moral e o dano estético não configuram categoria indenizatória estranha à cobertura de Danos Corporais, mas sim parcela inerente à reparação integral da lesão à integridade física do terceiro, de modo que ambos se sujeitam ao mesmo limite de R$ 25.000,00 fixado para essa modalidade, sem que a ausência de contratação da cobertura autônoma de Danos Morais opere qualquer exclusão em relação a eles. Como a seguradora contestou tanto a denunciação quanto a pretensão indenizatória, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado perante a vítima, sempre dentro do limite contratual. A liquidação extrajudicial produz efeitos específicos sobre o crédito securitário. A correção monetária continua incidindo sobre a obrigação, mas a fluência dos juros contra a massa fica suspensa a partir da decretação da liquidação e enquanto não integralmente pago o passivo, sem prejuízo de sua ulterior exigibilidade caso haja ativo suficiente. Essa limitação beneficia exclusivamente a denunciada e não reduz os encargos devidos pelos causadores diretos do dano. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES . JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO . 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.Precedente . 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art . 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) As parcelas de lucros cessantes e de pensionamento vencido serão atualizadas e acrescidas de juros a partir do vencimento de cada prestação. As parcelas vincendas somente sofrerão juros após o respectivo vencimento. A verba de R$ 230.000,00, correspondente às próteses e manutenções futuras, será atualizada e acrescida de juros a partir da data do laudo pericial, momento em que o dano futuro foi tecnicamente quantificado em valores presentes. As indenizações por danos moral e estético serão corrigidas monetariamente a partir desta sentença e acrescidas de juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A correção das reparações extrapatrimoniais incide a partir do arbitramento. Quanto aos critérios de cálculo, até 29 de agosto de 2024 a taxa dos juros legais será a SELIC, conforme a tese firmada no Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação, no mesmo intervalo, com índice autônomo de correção monetária. Nos períodos em que, em razão dos marcos acima definidos, somente for devida atualização monetária, deverão ser observados os índices da Corregedoria-Geral da Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por JOSÉ VAMBERTO DOS SANTOS em face de WILLIAM TAVARES e GILSON RANGEL NETO, para condená-los, solidariamente, a: (i) a pagar ao autor, a título de lucros cessantes durante a incapacidade total temporária, a remuneração mensal que recebia ao tempo do acidente, pelo período de quatro meses contado de 13 de fevereiro de 2014, acrescida das frações proporcionais de décimo terceiro salário e adicional de férias; (ii) a pagar ao autor pensão mensal correspondente a 30% do salário recebido pelo autor em fevereiro de 2014, a partir do término do período de quatro meses de incapacidade total, até que se complete o período total de 38,3 anos contado do acidente, ou até o falecimento do beneficiário, se anterior; (iii) acrescer ao pensionamento uma décima terceira prestação anual e, também anualmente, adicional correspondente a um terço de uma prestação mensal; (iv) pagar as prestações vencidas do pensionamento de uma só vez e as vincendas mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês; (v) constituir, após o trânsito em julgado e na fase de cumprimento da sentença, capital suficiente para assegurar o pagamento das prestações vincendas, admitida sua substituição por garantia real ou fidejussória que o juízo considere idônea, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil; (vi) pagar a importância de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de danos materiais correspondentes à aquisição, substituição e manutenção das próteses transfemorais indicadas pela perícia; (vii) pagar a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por dano moral; (viii) pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por dano estético. Os consectários das condenações observarão os seguintes marcos: a) lucros cessantes e pensões vencidas: correção monetária e juros desde o vencimento de cada prestação; b) próteses e manutenções: correção monetária e juros desde 15 de março de 2024, data do laudo pericial; c) danos moral e estético: correção monetária a partir desta sentença e juros desde 13 de fevereiro de 2014; d) prestações vincendas: correção monetária e juros desde quando vencidas; Até 29 de agosto de 2024, será observada a SELIC como taxa legal, sem cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período; quando somente for devida atualização monetária, serão utilizados os índices da Corregedoria-Geral da Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão IPCA e juros calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre a soma das condenações em quantia certa, das prestações vencidas do pensionamento e de doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destas obrigações fica suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida aos réus, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, direta e solidariamente com o segurado Gilson Rangel Neto, ao pagamento das verbas reconhecidas na ação principal, incluídas as indenizações por dano moral e por dano estético, observado o limite único da cobertura de Danos Corporais a Terceiro, no valor histórico de R$ 25.000,00, na forma da fundamentação supra. O limite securitário será corrigido monetariamente desde 9 de janeiro de 2014. Sobre a responsabilidade da seguradora incidirão juros a partir de sua citação na lide secundária, ficando sua fluência suspensa desde a decretação da liquidação extrajudicial e enquanto não integralmente pago o passivo, sem prejuízo da correção monetária. A satisfação do crédito perante a denunciada observará o procedimento de habilitação e a ordem do processo de liquidação extrajudicial, vedados atos individuais de expropriação de bens integrantes da massa. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do denunciante Gilson Rangel Neto, fixados em 10% sobre o valor atualizado da sua responsabilidade securitária. Ciência ao MP. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILSON RANGEL NETO
Autor JOSÉ VAMBERTO DOS SANTOS
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Réu WILLIAM TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO ATALLAH DE SOUSA
OAB: 171819/RJ
ISABELA MARINHO LEAL
OAB: 161468/RJ
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
TANIA ROSA PEREIRA
OAB: 80092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por JOSÉ VAMBERTO DOS SANTOS em face de GILSON RANGEL NETO e WILLIAM TAVARES, em que alega a parte autora que: 1 - em 13/02/2014, por volta das 07:40h, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Presidente Vargas sentido Centro a caminho do trabalho, quando o segundo réu, WILLIAM TAVARES, condutor do veículo GM ZAFIRA, cor: amarelo, ano: 2008, placa: KNO5127 UF/RJ, de propriedade do primeiro réu, GILSON RANGEL NETO, sem a devida cautela e de modo imprudente, colidiu lateral direita de seu veículo com a lateral esquerda do veículo do autor; 2 - a colisão causou graves lesões ao autor, que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado para o Hospital Municipal Souza Aguiar, tendo sido diagnosticada fratura exposta do fêmur direito e da base do primeiro metacarpiano da mão direita; 3 - foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos, o primeiro no hospital público e o segundo no Hospital Rio Laranjeiras; 4 - permanece em acompanhamento ortopédico e incapacitado totalmente para o trabalho até a data da propositura da presente ação; 5 - o evento danoso trouxe enorme sofrimento, dor e constrangimento, gerando graves danos morais, materiais e estéticos. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos materiais, a serem apurados em forma de pensões vencidas e vincendas, equivalente a 3,55 salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, acrescidas de juros e das demais verbas salariais, ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados e ao pagamento de indenização pelo dano estético. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 11 a 93. Contestação do primeiro réu, GILSON RANGEL NETO, no id. 213/226, com os documentos de id. 227/266. Preliminarmente, a parte ré alega a sua ilegitimidade passiva e impugna a adoção do rito sumário previsto no art. 275, do Código de Processo Civil de 1973, diante do valor da causa. Requer a denunciação da lide a Fabiano Maias de Assis e da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, afirma que no dia do acidente, o autor dirigia no corredor onde é proibido o tráfego de motocicleta, sendo a faixa em que se encontrava destinada apenas a ônibus e táxi, e que, dessa forma, também agiu com imperícia e negligência. Sustenta que não se omitiu em prestar socorro, tendo permanecido no local e comparecido à Delegacia a fim de prestar esclarecimentos. Impugna os danos materiais, morais e estéticos. Contestação do segundo réu, WILLIAM TAVARES, no id. 268/279, com os documentos de id. 280/288, sem preliminares. No mérito, afirma que o acidente foi de culpa exclusiva do autor, que não tomou as precauções devidas ao se aproximar de seu veículo. Impugna os danos materiais, morais e estéticos. Assentada da audiência de conciliação no id. 295. No id. 358, foi indeferida a denunciação da lide de Fabiano Maias de Assis e deferida a denunciada da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contestação da seguradora no id. 597/646, com os documentos de id. 647/732. Preliminarmente, a seguradora alega a sua ilegitimidade passiva por ausência de cobertura para o evento narrado na inicial, sob o fundamento de que as apólices então contratadas tiveram sua vigência iniciada em momento posterior à data do sinistro, tendo sido cancelada por falta de pagamento. Alega que se encontra em regime especial de recuperação judicial, devendo ser suspensas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao seu acervo. Impugna os danos materiais, morais e estéticos. Decisão de saneamento no id. 765, em que foram deferidas as seguintes provas: depoimento pessoal do autor requerido pelo segundo réu no id. 268/279, testemunhal requerida pelo autor no id. 9/10 e pericial médica requerida pela parte autora. Laudo pericial no id. 846/866. Manifestação da denunciada no id. 878/879. Manifestação do autor no id. 884. Manifestação do segundo réu, GILSON RANGEL NETO, no id. 886/888, impugnando o laudo apresentado, requerendo a sua desconsideração e a nomeação de um perito técnico de trânsito para esclarecer a culpa do acidente. Esclarecimentos do perito no id. 897/899. Manifestação do autor sobre os esclarecimentos do perito no id. 904. Manifestação do segundo réu, GILSON RANGEL NETO, no id. 906, reiterando a impugnação anterior. No id. 910, foi indeferido o requerimento formulado pelo segundo réu de nomeação de novo perito e produção de novo laudo pericial, pois a medida se mostra manifestamente desnecessária e não se verificou qualquer efeito a ensejar a desconsideração da perícia, tendo sido o laudo pericial de id. id. 846/866. A denunciada, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., encontra-se em liquidação extrajudicial, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público/5ª Promotoria de Massas Falidas para intervir no feito (id. 447). Por isso, foi determinada a intimação do MP sobre o laudo pericial (id. 910). Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 981. Foi colhido o depoimento pessoal do autor, registrado por meio da Plataforma Teams. Alegações finais apresentadas pelo autor no id. 989/991. Alegações finais apresentadas pelo réu GILSON RANGEL NETO no id. 993/1003. Conforme certificado por esta serventia, decorreu o prazo referente ao id. 987 e a parte denunciada e o réu WILLIAM TAVARES, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram. O Ministério Público opinou no id. 1.021 pela parcial procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende receber indenização, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico. Antes do exame do mérito, apreciam-se questões prévias que não foram analisadas oportunamente quando do saneamento do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Gilson Rangel Neto não prospera. A petição inicial lhe atribui a propriedade do veículo GM/Zafira, placa KNO-5127, conduzido por William Tavares no momento do acidente, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva. Outrossim, não há ilegitimidade da denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. A ausência de cobertura, fundada no alegado cancelamento do contrato ou na inexistência de apólice vigente, constitui matéria de mérito da lide secundária, pois pressupõe a interpretação da relação securitária e o exame dos documentos contratuais. Rejeita-se, ainda, a impugnação ao valor da causa. A demanda foi proposta quando ainda não estavam quantificadas a redução definitiva da capacidade laborativa, a duração do tratamento, a necessidade de protetização e as indenizações extrapatrimoniais. O valor de R$ 40.000,00 foi atribuído por estimativa, sem que os impugnantes tenham apresentado memória de cálculo ou indicação objetiva do montante que reputavam correto. A posterior quantificação judicial do proveito econômico produzirá os efeitos sucumbenciais próprios, sem acarretar, por si só, a invalidade do valor originariamente atribuído. A seu turno, a liquidação extrajudicial da seguradora não suspende o processo. A regra do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança ações de conhecimento destinadas à constituição, liquidação e definição do crédito. A demanda deve, portanto, ser julgada, ficando eventual execução contra a liquidanda sujeita ao regime coletivo correspondente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO . AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Ação revisional de contrato. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 3. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio . 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2412823 RS 2023/0233780-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. São incontroversos a ocorrência da colisão em 13 de fevereiro de 2014, a condução do GM/Zafira por William Tavares, a propriedade do automóvel por Gilson Rangel Neto e o envolvimento da motocicleta Honda/XRE 300 conduzida pelo autor. Os registros policiais e hospitalares confirmam o acidente, a remoção imediata da vítima e a gravidade das lesões, embora as declarações dos policiais não esclareçam diretamente a dinâmica, pois o local já havia sido desfeito quando chegaram. O autor declarou que realizava deslocamento para a pista da direita quando o automóvel avançou sobre sua motocicleta. É a versão apresentada pelo segundo réu William Tavares em sede policial que confirma a sua responsabilidade pela causação do acidente. Com efeito, o segundo réu, que dirigia o automóvel que colidiu contra a moto do autor, afirmou que, tendo sido fechado por um ônibus , realizou desvio e, nesse movimento, colidiu com o autor/motociclista que trafegava no corredor (fl. 36). A narrativa contém, portanto, admissão do deslocamento lateral do automóvel imediatamente anterior ao impacto. A alegada intervenção do ônibus não foi confirmada por testemunha, imagem, perícia de engenharia, identificação do coletivo ou qualquer outro elemento autônomo. Os arts. 28, 29, II, e 35 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o dever permanente de domínio do veículo, manutenção de distância lateral segura e prévia certificação de que qualquer deslocamento lateral possa ser realizado sem risco aos demais usuários da via. A realização de manobra evasiva não autoriza que o motorista transfira o risco dela decorrente a quem trafega ao seu lado. A afirmação de que o autor conduzia a motocicleta em corredor ou faixa destinada ao transporte coletivo, além de não comprovada, não demonstra que tal circunstância tenha sido causa necessária e exclusiva do acidente. Por sua vez, o CTB não proíbe de forma explícita o tráfego de motocicletas entre veículos, de tal modo que a exclusão ou redução da responsabilidade exigiria prova de contribuição causal concreta da vítima, insuficiente a mera indicação de sua posição na via. O depoimento pessoal do autor, por sua vez, não produziu confissão nem revelou elemento objetivo que corroborasse a tese defensiva. Está, assim, caracterizada a culpa do condutor William Tavares, que realizou deslocamento lateral sem preservar o espaço de segurança da motocicleta, dando causa à colisão. O réu Gilson Rangel Neto responde solidariamente na condição de proprietário do automóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o titular do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduzia culposamente, independentemente da existência de vínculo empregatício ou de preposição formal. A entrega do táxi a Fabiano e o ajuste de diárias entre este e William integram relações internas entre os envolvidos, sem eficácia para restringir a reparação devida à vítima. A alegação de que Gilson somente tomou conhecimento do acidente posteriormente é igualmente irrelevante, pois a responsabilidade decorre da disponibilização e circulação do veículo, e não da ciência posterior acerca do sinistro. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART . 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente . 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3 . Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. ( REsp 577902/DF, Rel . Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6 . Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1354332 SP 2011/0154646-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2016) A documentação médica contemporânea ao acidente registra fratura exposta supracondiliana do fêmur direito e fraturas na mão direita, com necessidade imediata de limpeza cirúrgica, desbridamento, fixação externa transarticular e osteossíntese. A perícia judicial esclareceu que o trauma evoluiu para osteomielite crônica e, posteriormente, para amputação transfemoral direita, realizada em 14 de maio de 2022. O perito reconheceu expressamente o nexo causal entre o acidente, o processo infeccioso e a amputação; fixou incapacidade total temporária por quatro meses; redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 30%; dano estético de intensidade máxima, grau 5/5; e necessidade permanente de protetização. Estimou o custo de cinco próteses, componentes e manutenções periódicas em R$ 230.000,00 ao longo da sobrevida considerada. O laudo foi produzido por perito de confiança do juízo, respondeu aos quesitos pertinentes e recebeu esclarecimentos complementares. A impugnação trazida pelo primeiro autor e seu pedido de substituição do expert foram rejeitados. Não foi apresentado parecer técnico capaz de infirmar suas conclusões. O intervalo temporal entre o acidente e a amputação não rompe o nexo causal, porque a perícia identificou precisamente a continuidade clínica, com fratura exposta, infecção óssea crônica e necessidade posterior de amputação. Ausente prova técnica em sentido contrário, as conclusões periciais devem ser adotadas. Os arts. 949 e 950 do Código Civil asseguram à vítima o ressarcimento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes durante a convalescença, bem como pensão proporcional à inabilitação ou à depreciação permanente de sua capacidade de trabalho. Os demonstrativos de pagamento anteriores ao acidente indicam remuneração mensal média de aproximadamente R$ 2.574,90, proveniente das atividades exercidas pelo autor como porteiro, garagista ou manobrista. Durante os quatro meses de incapacidade total temporária reconhecidos pela perícia, o autor faz jus a lucros cessantes correspondentes à integralidade dessa remuneração, acrescidos das frações proporcionais de décimo terceiro salário e adicional de férias. Encerrado esse período, a incapacidade tornou-se parcial e permanente, no percentual de 30%. A pensão deve, portanto, corresponder à mesma proporção da remuneração que o autor auferia à época do acidente, em valores históricos de fevereiro de 2014, sem prejuízo da atualização monetária. O pensionamento é devido a partir do término da incapacidade total e deve perdurar pelo restante do período de 38,3 anos contado do acidente, limite temporal expressamente formulado na petição inicial, ou até o falecimento do beneficiário, se anterior. A pensão será acrescida, anualmente, de décima terceira parcela e de adicional correspondente a um terço de uma prestação mensal, pois a base remuneratória comprovada advinha de relações formais de trabalho. O recebimento de benefício previdenciário não autoriza compensação, pois a prestação previdenciária decorre do vínculo securitário mantido com o INSS, enquanto o pensionamento civil tem causa no ato ilícito e objetiva reparar a depreciação da capacidade produtiva. Não deve ser acolhido, no entanto, o pedido de pagamento antecipado de todas as prestações vincendas. A faculdade do parágrafo único do art. 950 do Código Civil não constitui direito absoluto da vítima, devendo o juiz avaliar se o pagamento imediato levará o devedor à ruína financeira. Para tanto, compete ao juízo ponderar a extensão temporal da prestação, sua natureza alimentar, a capacidade econômica dos devedores e o risco de inviabilização do pagamento. Neste caso, o pensionamento abrange período superior a três décadas e recai sobre dois réus pessoas naturais, ambos beneficiários da gratuidade de justiça. A conversão integral em parcela única produziria obrigação imediatamente elevada, com risco concreto de frustrar a própria reparação. A manutenção da prestação mensal, garantida mediante constituição de capital ou garantia equivalente, preserva de maneira mais segura o interesse do autor. Confira-se jurisprudência sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS . FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA . PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art . 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00 . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016) Quanto à protetização, o laudo fornece elementos suficientes para condenação líquida. O valor de R$ 230.000,00 contempla a aquisição e substituição de cinco próteses transfemorais, seus componentes e a manutenção anual estimada durante a sobrevida projetada. Trata-se de dano material futuro certo, diretamente relacionado à amputação e expressamente compreendido no pedido inicial de custeio de próteses, equipamentos ortopédicos e substituições periódicas. Os demais tratamentos e despesas futuras genericamente mencionados na inicial não foram individualizados nem quantificados pela prova técnica, razão pela qual não comportam condenação autônoma além da verba pericialmente apurada. Os pedidos materiais formulados na inicial abrangiam pensionamento, tratamentos, medicamentos e próteses. A amputação transfemoral, precedida de fratura exposta, sucessivas intervenções, osteomielite crônica e prolongado tratamento, ultrapassa de modo evidente os transtornos ordinários da vida. O autor sofreu grave ofensa à integridade física, passou por anos de evolução clínica desfavorável e experimentará permanentemente restrições de mobilidade, adaptação protética e redução de sua capacidade produtiva. À vista da extensão do dano, da duração do sofrimento, do caráter permanente das consequências, das condições pessoais das partes e da necessidade de evitar sobreposição com as demais parcelas reparatórias, fixo a indenização por dano moral em R$ 30.000,00. O dano estético possui objeto próprio. A amputação suprapatelar produziu alteração corporal definitiva, ostensiva e irreversível, classificada pelo perito no grau máximo de intensidade. Essa modificação da aparência e da conformação física não se confunde com a dor, a aflição e a perda de bem-estar compensadas pelo dano moral, sendo lícita a cumulação das duas indenizações. Considerando a amputação transfemoral, o grau estético 5/5 e os parâmetros observados em casos de lesões permanentes graves, fixo a indenização por dano estético em R$ 50.000,00. A jurisprudência deste Tribunal vem adotando valores dessa ordem para sequelas permanentes decorrentes de amputação, inclusive em hipóteses nas quais o dano estético foi qualificado em grau inferior ao constatado nestes autos. A denunciação à lide da Nobre Seguradora foi anteriormente admitida, enquanto a pretendida denunciação de Fabiano Maias de Assis foi indeferida. A apólice juntada no id. 688 indica como segurado Gilson Rangel Neto, identifica o GM/Zafira de placa KNO-5127 e estabelece vigência de 9 de janeiro de 2014 a 9 de janeiro de 2015, período que abrange o sinistro de 13 de fevereiro de 2014. Embora o documento contenha a anotação cancelada , não informa a data em que o cancelamento teria produzido efeitos, nem vem acompanhado de comprovante de inadimplemento, interpelação do segurado, comunicação de rescisão ou demonstração de que a extinção contratual antecedeu o acidente. A denunciada sustentou que o sinistro seria anterior às apólices ou que o contrato teria sido cancelado por falta de pagamento, mas não produziu a prova necessária dessas afirmações. A exclusão da cobertura constitui fato impeditivo do direito securitário e deve ser demonstrada pela seguradora. Além disso, o cancelamento por inadimplemento do prêmio, em regra, exige prévia constituição do segurado em mora, não bastando a simples anotação unilateral inserida na apólice. Reconheço, portanto, a cobertura securitária, limitada ao capital de R$ 25.000,00 correspondente à modalidade Danos Corporais a Terceiro, devidamente atualizado. Frise-se, nesse ponto, que a apólice de id. 688 discrimina coberturas autônomas e não cumulativas, sendo certo que a modalidade Danos Materiais a Terceiro, também fixada em R$ 25.000,00, refere-se exclusivamente a dano causado a coisa de terceiro, sem pertinência com o objeto desta condenação, e que a cobertura específica de Danos Morais consta da apólice como não contratada, com capacidade em branco e prêmio líquido correspondente a zero. Essa circunstância, todavia, não afasta o dever de a seguradora responder pelo dano moral e pelo dano estético reconhecidos nesta sentença, na medida em que a cobertura de Danos Corporais a Terceiro, tal como usualmente estruturada nos seguros de responsabilidade civil facultativa de veículos, compreende as indenizações devidas em razão de lesão corporal causada a terceiro, nelas incluídas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais imediatamente decorrentes do evento lesivo à integridade física. A cobertura autônoma de Danos Morais, por sua vez, destina-se ordinariamente ao dano moral que não deriva de lesão corporal, ou que dela se desprende como ofensa autônoma a direito da personalidade, hipótese diversa da que se verifica nestes autos, em que o dano moral e o dano estético reconhecidos ao autor constituem consequência direta e necessária da lesão corporal por ele sofrida, e não ofensa extrapatrimonial dissociada do dano físico. Sob essa perspectiva, o dano moral e o dano estético não configuram categoria indenizatória estranha à cobertura de Danos Corporais, mas sim parcela inerente à reparação integral da lesão à integridade física do terceiro, de modo que ambos se sujeitam ao mesmo limite de R$ 25.000,00 fixado para essa modalidade, sem que a ausência de contratação da cobertura autônoma de Danos Morais opere qualquer exclusão em relação a eles. Como a seguradora contestou tanto a denunciação quanto a pretensão indenizatória, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado perante a vítima, sempre dentro do limite contratual. A liquidação extrajudicial produz efeitos específicos sobre o crédito securitário. A correção monetária continua incidindo sobre a obrigação, mas a fluência dos juros contra a massa fica suspensa a partir da decretação da liquidação e enquanto não integralmente pago o passivo, sem prejuízo de sua ulterior exigibilidade caso haja ativo suficiente. Essa limitação beneficia exclusivamente a denunciada e não reduz os encargos devidos pelos causadores diretos do dano. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES . JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO . 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.Precedente . 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art . 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) As parcelas de lucros cessantes e de pensionamento vencido serão atualizadas e acrescidas de juros a partir do vencimento de cada prestação. As parcelas vincendas somente sofrerão juros após o respectivo vencimento. A verba de R$ 230.000,00, correspondente às próteses e manutenções futuras, será atualizada e acrescida de juros a partir da data do laudo pericial, momento em que o dano futuro foi tecnicamente quantificado em valores presentes. As indenizações por danos moral e estético serão corrigidas monetariamente a partir desta sentença e acrescidas de juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A correção das reparações extrapatrimoniais incide a partir do arbitramento. Quanto aos critérios de cálculo, até 29 de agosto de 2024 a taxa dos juros legais será a SELIC, conforme a tese firmada no Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação, no mesmo intervalo, com índice autônomo de correção monetária. Nos períodos em que, em razão dos marcos acima definidos, somente for devida atualização monetária, deverão ser observados os índices da Corregedoria-Geral da Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por JOSÉ VAMBERTO DOS SANTOS em face de WILLIAM TAVARES e GILSON RANGEL NETO, para condená-los, solidariamente, a: (i) a pagar ao autor, a título de lucros cessantes durante a incapacidade total temporária, a remuneração mensal que recebia ao tempo do acidente, pelo período de quatro meses contado de 13 de fevereiro de 2014, acrescida das frações proporcionais de décimo terceiro salário e adicional de férias; (ii) a pagar ao autor pensão mensal correspondente a 30% do salário recebido pelo autor em fevereiro de 2014, a partir do término do período de quatro meses de incapacidade total, até que se complete o período total de 38,3 anos contado do acidente, ou até o falecimento do beneficiário, se anterior; (iii) acrescer ao pensionamento uma décima terceira prestação anual e, também anualmente, adicional correspondente a um terço de uma prestação mensal; (iv) pagar as prestações vencidas do pensionamento de uma só vez e as vincendas mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês; (v) constituir, após o trânsito em julgado e na fase de cumprimento da sentença, capital suficiente para assegurar o pagamento das prestações vincendas, admitida sua substituição por garantia real ou fidejussória que o juízo considere idônea, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil; (vi) pagar a importância de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de danos materiais correspondentes à aquisição, substituição e manutenção das próteses transfemorais indicadas pela perícia; (vii) pagar a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por dano moral; (viii) pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por dano estético. Os consectários das condenações observarão os seguintes marcos: a) lucros cessantes e pensões vencidas: correção monetária e juros desde o vencimento de cada prestação; b) próteses e manutenções: correção monetária e juros desde 15 de março de 2024, data do laudo pericial; c) danos moral e estético: correção monetária a partir desta sentença e juros desde 13 de fevereiro de 2014; d) prestações vincendas: correção monetária e juros desde quando vencidas; Até 29 de agosto de 2024, será observada a SELIC como taxa legal, sem cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período; quando somente for devida atualização monetária, serão utilizados os índices da Corregedoria-Geral da Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirão IPCA e juros calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre a soma das condenações em quantia certa, das prestações vencidas do pensionamento e de doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade destas obrigações fica suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida aos réus, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, direta e solidariamente com o segurado Gilson Rangel Neto, ao pagamento das verbas reconhecidas na ação principal, incluídas as indenizações por dano moral e por dano estético, observado o limite único da cobertura de Danos Corporais a Terceiro, no valor histórico de R$ 25.000,00, na forma da fundamentação supra. O limite securitário será corrigido monetariamente desde 9 de janeiro de 2014. Sobre a responsabilidade da seguradora incidirão juros a partir de sua citação na lide secundária, ficando sua fluência suspensa desde a decretação da liquidação extrajudicial e enquanto não integralmente pago o passivo, sem prejuízo da correção monetária. A satisfação do crédito perante a denunciada observará o procedimento de habilitação e a ordem do processo de liquidação extrajudicial, vedados atos individuais de expropriação de bens integrantes da massa. Na lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do denunciante Gilson Rangel Neto, fixados em 10% sobre o valor atualizado da sua responsabilidade securitária. Ciência ao MP. P.I.