Detalhe do processo

0144786-66.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0144786-66.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0144786-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01086542 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ANNETTE SEDAN BRANDAO DA COSTA ADVOGADO: WILMAR DA SILVA BARRETO OAB/RJ-063237 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. EXCESSO DE FATURAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE CADASTRO E COBRANÇA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar indevidas cobranças de consumo de água no período de dezembro de 2021 a abril de 2022, determinar o refaturamento, reconhecer o pagamento a maior e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se foram regulares as cobranças realizadas pela concessionária em desacordo com o cadastro de economias do imóvel; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço. 4.O fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorre no caso. 5.O laudo pericial demonstra que o imóvel foi faturado com base em 45 m³ mensais, embora cadastrado à época com apenas duas economias, correspondentes a 30 m³, evidenciando cobrança indevida de 15 m³ mensais. 6.A constatação posterior de três economias no imóvel não legitima a cobrança retroativa, devendo prevalecer o cadastro vigente à época, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor. 7.A conduta da concessionária, ao realizar cobranças excessivas, ameaçar a interrupção de serviço essencial e compelir consumidora a parcelamento, notadamente diante da vulnerabilidade de consumidora idosa que conta com mais de 80 anos e possui parcos rendimento, que foi colocada em situação de insegurança, angústia e constrangimento, a parcelamento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 8.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do montante fixado para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O faturamento de serviço público deve observar o cadastro vigente do imóvel à época da cobrança, sendo indevida a retroação de dados apurados posteriormente. 2. A cobrança excessiva reiterada, com ameaça de interrupção de serviço essencial, especialmente em relação a consumidor idoso, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANNETTE SEDAN BRANDAO DA COSTA

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILMAR DA SILVA BARRETO

OAB: 63237/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0144786-66.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0144786-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01086542 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ANNETTE SEDAN BRANDAO DA COSTA ADVOGADO: WILMAR DA SILVA BARRETO OAB/RJ-063237 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. EXCESSO DE FATURAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE CADASTRO E COBRANÇA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar indevidas cobranças de consumo de água no período de dezembro de 2021 a abril de 2022, determinar o refaturamento, reconhecer o pagamento a maior e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se foram regulares as cobranças realizadas pela concessionária em desacordo com o cadastro de economias do imóvel; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação do serviço. 4.O fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorre no caso. 5.O laudo pericial demonstra que o imóvel foi faturado com base em 45 m³ mensais, embora cadastrado à época com apenas duas economias, correspondentes a 30 m³, evidenciando cobrança indevida de 15 m³ mensais. 6.A constatação posterior de três economias no imóvel não legitima a cobrança retroativa, devendo prevalecer o cadastro vigente à época, em respeito à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor. 7.A conduta da concessionária, ao realizar cobranças excessivas, ameaçar a interrupção de serviço essencial e compelir consumidora a parcelamento, notadamente diante da vulnerabilidade de consumidora idosa que conta com mais de 80 anos e possui parcos rendimento, que foi colocada em situação de insegurança, angústia e constrangimento, a parcelamento, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 8.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução do montante fixado para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O faturamento de serviço público deve observar o cadastro vigente do imóvel à época da cobrança, sendo indevida a retroação de dados apurados posteriormente. 2. A cobrança excessiva reiterada, com ameaça de interrupção de serviço essencial, especialmente em relação a consumidor idoso, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.