0144727-59.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA GUINLE em face de MARCUS FREDERICO DONNICI SION, DONNICI SION ADVOGADOS e FLAVIO DALE. Em decisão de fls.2022/2023, diante da constatação de que o laudo pericial originário não havia enfrentado de forma suficiente as questões controvertidas delimitadas para a instrução, o feito foi convertido em diligência, determinando-se às partes a juntada de documentos complementares e, posteriormente, a apresentação de esclarecimentos pelo expert, especialmente quanto à alegada compensação de honorários advocatícios, aos pagamentos realizados pelo condomínio, à regularidade da retenção dos valores levantados pelos réus e à individualização das respectivas responsabilidades. Em cumprimento ao determinado, o autor apresentou manifestação e documentação complementar, sustentando a inexistência de autorização para compensação, a regularidade do pagamento dos honorários contratuais e impugnando os cálculos apresentados pelos réus. Os réus, por sua vez, juntaram documentos e reiteraram a tese de que a retenção dos valores decorreu de compensação de honorários contratuais supostamente inadimplidos, defendendo a licitude da conduta e requerendo o reconhecimento da existência de crédito em seu favor. Instado a se manifestar, o Perito apresentou esclarecimentos complementares, posteriormente objeto de manifestações das partes. É sucinto o relatório. Decido. A perícia constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas, cabendo ao magistrado aferir se o trabalho realizado atende aos requisitos previstos nos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o expert respondeu às determinações constantes das decisões anteriormente proferidas, examinando a documentação posteriormente apresentada pelas partes e enfrentando os principais pontos que motivaram a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, o laudo complementar esclareceu a documentação referente aos pagamentos de honorários, analisou a alegação defensiva de compensação, examinou os processos judiciais indicados pelas partes, apreciou os documentos posteriormente juntados e apresentou conclusão técnica acerca da inexistência de respaldo para a compensação unilateral sustentada pelos réus, consignando, ainda, que a cobrança relativa a parte dos honorários contratuais estaria prescrita e reiterando seu entendimento quanto à falha na prestação dos serviços. As impugnações apresentadas por ambas as partes, embora extensas e juridicamente relevantes, não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição técnica capaz de justificar nova complementação da prova pericial. Na realidade, verifica-se que as insurgências concentram-se, predominantemente, na discordância quanto às conclusões do expert, pretendendo atribuir maior ou menor valor probatório aos elementos examinados ou conferir determinada consequência jurídica aos fatos apurados. Todavia, não compete ao perito solucionar controvérsias jurídicas, interpretar normas de direito material ou definir responsabilidade civil das partes, incumbindo-lhe apenas o exame técnico da matéria submetida à perícia. As questões suscitadas pelas partes relativas à validade da alegada compensação, eventual ocorrência de suppressio, prescrição dos créditos invocados pelos réus, aplicação do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética da OAB, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e dos requisitos da responsabilidade civil constituem matérias exclusivamente jurídicas, cuja apreciação compete ao Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Também não se verifica necessidade de realização de nova perícia ou de novos esclarecimentos. A prova técnica produzida revela-se suficiente para formação do convencimento judicial, sem prejuízo de que as conclusões do expert sejam apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não está adstrito às conclusões periciais. Assim, eventuais divergências existentes entre a prova técnica e as teses sustentadas pelas partes serão devidamente apreciadas na sentença, em cotejo com todo o conjunto probatório produzido ao longo da instrução. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e a sua complementação, eis que o perito atuou de forma diligente no processo, conforme se verifica na confecção do laudo e repostas dos quesitos, sendo, ademais, profissional de confiança deste juízo. Preclusa esta decisão, voltem conclusos obedecida a ordem estabelecida pelo art. 12 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA GUINLE
Réu DONNICI SION ADVOGADOS
Réu FLAVIO DALE
Réu MARCUS FREDERICO DONNICI SION
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO FILGUEIRAS DA SILVA MONTEIRO
OAB: 178435/RJ
MARCUS FREDERICO DONNICI SION
OAB: 70700/RJ
CHRISTIANO WILLON DA SILVA GUALBERTO
OAB: 116209/RJ
DIEGO ANTONIO PARAFATTI MATURO
OAB: 172976/RJ
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 2255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexistência de débito proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA GUINLE em face de MARCUS FREDERICO DONNICI SION, DONNICI SION ADVOGADOS e FLAVIO DALE. Em decisão de fls.2022/2023, diante da constatação de que o laudo pericial originário não havia enfrentado de forma suficiente as questões controvertidas delimitadas para a instrução, o feito foi convertido em diligência, determinando-se às partes a juntada de documentos complementares e, posteriormente, a apresentação de esclarecimentos pelo expert, especialmente quanto à alegada compensação de honorários advocatícios, aos pagamentos realizados pelo condomínio, à regularidade da retenção dos valores levantados pelos réus e à individualização das respectivas responsabilidades. Em cumprimento ao determinado, o autor apresentou manifestação e documentação complementar, sustentando a inexistência de autorização para compensação, a regularidade do pagamento dos honorários contratuais e impugnando os cálculos apresentados pelos réus. Os réus, por sua vez, juntaram documentos e reiteraram a tese de que a retenção dos valores decorreu de compensação de honorários contratuais supostamente inadimplidos, defendendo a licitude da conduta e requerendo o reconhecimento da existência de crédito em seu favor. Instado a se manifestar, o Perito apresentou esclarecimentos complementares, posteriormente objeto de manifestações das partes. É sucinto o relatório. Decido. A perícia constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas, cabendo ao magistrado aferir se o trabalho realizado atende aos requisitos previstos nos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o expert respondeu às determinações constantes das decisões anteriormente proferidas, examinando a documentação posteriormente apresentada pelas partes e enfrentando os principais pontos que motivaram a conversão do julgamento em diligência. Com efeito, o laudo complementar esclareceu a documentação referente aos pagamentos de honorários, analisou a alegação defensiva de compensação, examinou os processos judiciais indicados pelas partes, apreciou os documentos posteriormente juntados e apresentou conclusão técnica acerca da inexistência de respaldo para a compensação unilateral sustentada pelos réus, consignando, ainda, que a cobrança relativa a parte dos honorários contratuais estaria prescrita e reiterando seu entendimento quanto à falha na prestação dos serviços. As impugnações apresentadas por ambas as partes, embora extensas e juridicamente relevantes, não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição técnica capaz de justificar nova complementação da prova pericial. Na realidade, verifica-se que as insurgências concentram-se, predominantemente, na discordância quanto às conclusões do expert, pretendendo atribuir maior ou menor valor probatório aos elementos examinados ou conferir determinada consequência jurídica aos fatos apurados. Todavia, não compete ao perito solucionar controvérsias jurídicas, interpretar normas de direito material ou definir responsabilidade civil das partes, incumbindo-lhe apenas o exame técnico da matéria submetida à perícia. As questões suscitadas pelas partes relativas à validade da alegada compensação, eventual ocorrência de suppressio, prescrição dos créditos invocados pelos réus, aplicação do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética da OAB, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e dos requisitos da responsabilidade civil constituem matérias exclusivamente jurídicas, cuja apreciação compete ao Juízo por ocasião do julgamento do mérito. Também não se verifica necessidade de realização de nova perícia ou de novos esclarecimentos. A prova técnica produzida revela-se suficiente para formação do convencimento judicial, sem prejuízo de que as conclusões do expert sejam apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não está adstrito às conclusões periciais. Assim, eventuais divergências existentes entre a prova técnica e as teses sustentadas pelas partes serão devidamente apreciadas na sentença, em cotejo com todo o conjunto probatório produzido ao longo da instrução. Diante do exposto, homologo o laudo pericial e a sua complementação, eis que o perito atuou de forma diligente no processo, conforme se verifica na confecção do laudo e repostas dos quesitos, sendo, ademais, profissional de confiança deste juízo. Preclusa esta decisão, voltem conclusos obedecida a ordem estabelecida pelo art. 12 do Código de Processo Civil.