Detalhe do processo

0144677-44.2006.8.13.0045

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0144677-44.2006.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE VASCONCELOS ROCHA CPF: 109.800.676-34 e outros RÉU: MARINALVA CARDOSO DA SILVA CPF: 803.971.746-91 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por José Eustáquio de Vasconcelos Rocha, Edson de Magalhães, Vinícius Nogueira Magalhães e Sirnei Carvalho de Souza (Id. 10711032229) em favor da sentença de Id. 10690303801, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Manutenção de Posse cumulada com Perdas e Danos e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté/MG para procedimento próprio de correção de erro material de sobreposição na matrícula nº 5.134 em relação à matrícula nº 5.191. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado (Id. 10711032229). Argumentam, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para retificação de matrícula, aludindo que a providência afronta a coisa julgada formada no processo de retificação de área nº 2.050 (ano de 1985), além de contradizer decisão saneadora proferida no Id. 10621839902, na qual se consignou que a retificação registral deveria ser buscada pelas vias ordinárias apropriadas. No mérito das omissões e contradições apontadas, alegam que a sentença desconsiderou provas que comprovam o exercício da posse fática justa e contínua pelos autores e seus antecessores por mais de vinte anos. Afirmam que o padrão de energia da CEMIG no local está em nome do coautor José Eustáquio de Vasconcelos Rocha e que o recebimento da indenização por servidão administrativa pela CEMIG foi pago a terceiros e em área diversa. Sustentam, ademais, que o depoimento da testemunha João Batista Peixoto Júnior foi interpretado de maneira isolada e equivocada pela sentença e que o perito judicial incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de citação dos réus no processo nº 2.050. Postulam, assim, o acolhimento dos declaratórios para conceder efeitos infringentes à tutela possessória e decotar a ordem de expedição de ofício ao Registro Imobiliário Devidamente intimados para manifestação (Id. 10720087268), os embargados quedaram-se silentes ou requereram a manutenção da decisão. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente, cumprindo os pressupostos formais de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido pronunciada de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando a irresignação ventilada pelos embargantes quanto ao capítulo decisório que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté/MG, não assiste-lhes razão jurídica. Não houve, em absoluto, decisão divorciada daquilo que foi posto à apreciação do Poder Judiciário. O dispositivo da sentença é expresso em JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. A circunstância de haver comando sentencial que determina a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de promover o procedimento próprio de correção/retificação de erro material de sobreposição na matrícula nº 5.134 em relação à matrícula nº 5.191, nos termos do Provimento nº 93/2020, não determina, como pretende fazer crer o embargante, que a sentença tenha determinado a correção de eventual erro, mas apenas e tão somente que o cartório, no âmbito de sua atuação administrativa, instaure procedimento próprio para a correção de erro material, se houver. Tal comando sentencial em nada se relaciona com o princípio da congruência, preconizado no art. 492 do Código de Processo Civil, mas sim com a identificação de possível erro material da serventia extrajudicial, provocando-a a promover sua correção, após regular procedimento próprio, à luz do Provimento nº 93/2020. Avanço. Quanto aos demais argumentos suscitados pelos embargantes no tocante à valoração da prova oral, laudo pericial, titularidade da conta de energia elétrica, servidão administrativa da CEMIG e análise dos autos nº 2.050, a irresignação não merece acolhimento. A tese desenvolvida pelos embargantes reveste-se de nítido caráter infringente, denotando mero inconformismo com a valoração das provas adotada no julgado e com a conclusão lógica alcançada pela decisão embargada. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento deduzido pelas partes nem a transcrever individualmente todos os depoimentos colhidos, bastando que exponha de forma clara, lógica e fundamentada as razões do seu livre convencimento, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida enfrentou a controvérsia referente ao exercício da posse fática, registrando que a prova técnica realizada pelo engenheiro perito e o acervo probatório documental demonstraram que os autores nunca exerceram posse fática efetiva e justa sobre a faixa de 13,8 hectares objeto de disputa. Esclareceu-se que os réus detêm a posse histórica da área, respaldada na exploração do imóvel e no recebimento de indenização por servidão administrativa instituída pela CEMIG desde o ano de 1993, a qual se encontra implantada sobre a área sobreposta. O simples fato de o titular do padrão de energia ter sido cadastrado em nome do coautor ou a discussão de trechos isolados do depoimento da testemunha João Batista Peixoto Júnior não possuem o condão de infirmar o arcabouço fático e pericial que fundamentou a improcedência do pedido de manutenção de posse. Ademais, a fundamentação expressa na sentença a respeito da ausência de citação dos réus no processo de retificação imobiliária nº 2.050 visou unicamente evidenciar que referida alteração registral ocorreu sem o devido contraditório perante os possuidores históricos, não servindo os embargos declaratórios como meio idôneo para revolver os fundamentos jurídicos do convencimento fundamentado. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se integralmente a sentença de Id. 10690303801. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JOSE MACHADO

Autor EDSON DE MAGALHAES

Autor JOSE EUSTAQUIO DE VASCONCELOS ROCHA

Autor SIRNEI CARVALHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO EDIBERTO FERNANDES

OAB: 29050/MG

DENISE MURTA FERNANDES ARCHER

OAB: 77933/MG

LUCIANA CRISTINA AUGUSTO

OAB: 117196/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0144677-44.2006.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE VASCONCELOS ROCHA CPF: 109.800.676-34 e outros RÉU: MARINALVA CARDOSO DA SILVA CPF: 803.971.746-91 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por José Eustáquio de Vasconcelos Rocha, Edson de Magalhães, Vinícius Nogueira Magalhães e Sirnei Carvalho de Souza (Id. 10711032229) em favor da sentença de Id. 10690303801, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Manutenção de Posse cumulada com Perdas e Danos e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté/MG para procedimento próprio de correção de erro material de sobreposição na matrícula nº 5.134 em relação à matrícula nº 5.191. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado (Id. 10711032229). Argumentam, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra petita quanto à determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para retificação de matrícula, aludindo que a providência afronta a coisa julgada formada no processo de retificação de área nº 2.050 (ano de 1985), além de contradizer decisão saneadora proferida no Id. 10621839902, na qual se consignou que a retificação registral deveria ser buscada pelas vias ordinárias apropriadas. No mérito das omissões e contradições apontadas, alegam que a sentença desconsiderou provas que comprovam o exercício da posse fática justa e contínua pelos autores e seus antecessores por mais de vinte anos. Afirmam que o padrão de energia da CEMIG no local está em nome do coautor José Eustáquio de Vasconcelos Rocha e que o recebimento da indenização por servidão administrativa pela CEMIG foi pago a terceiros e em área diversa. Sustentam, ademais, que o depoimento da testemunha João Batista Peixoto Júnior foi interpretado de maneira isolada e equivocada pela sentença e que o perito judicial incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de citação dos réus no processo nº 2.050. Postulam, assim, o acolhimento dos declaratórios para conceder efeitos infringentes à tutela possessória e decotar a ordem de expedição de ofício ao Registro Imobiliário Devidamente intimados para manifestação (Id. 10720087268), os embargados quedaram-se silentes ou requereram a manutenção da decisão. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente, cumprindo os pressupostos formais de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido pronunciada de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando a irresignação ventilada pelos embargantes quanto ao capítulo decisório que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté/MG, não assiste-lhes razão jurídica. Não houve, em absoluto, decisão divorciada daquilo que foi posto à apreciação do Poder Judiciário. O dispositivo da sentença é expresso em JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. A circunstância de haver comando sentencial que determina a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de promover o procedimento próprio de correção/retificação de erro material de sobreposição na matrícula nº 5.134 em relação à matrícula nº 5.191, nos termos do Provimento nº 93/2020, não determina, como pretende fazer crer o embargante, que a sentença tenha determinado a correção de eventual erro, mas apenas e tão somente que o cartório, no âmbito de sua atuação administrativa, instaure procedimento próprio para a correção de erro material, se houver. Tal comando sentencial em nada se relaciona com o princípio da congruência, preconizado no art. 492 do Código de Processo Civil, mas sim com a identificação de possível erro material da serventia extrajudicial, provocando-a a promover sua correção, após regular procedimento próprio, à luz do Provimento nº 93/2020. Avanço. Quanto aos demais argumentos suscitados pelos embargantes no tocante à valoração da prova oral, laudo pericial, titularidade da conta de energia elétrica, servidão administrativa da CEMIG e análise dos autos nº 2.050, a irresignação não merece acolhimento. A tese desenvolvida pelos embargantes reveste-se de nítido caráter infringente, denotando mero inconformismo com a valoração das provas adotada no julgado e com a conclusão lógica alcançada pela decisão embargada. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento deduzido pelas partes nem a transcrever individualmente todos os depoimentos colhidos, bastando que exponha de forma clara, lógica e fundamentada as razões do seu livre convencimento, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida enfrentou a controvérsia referente ao exercício da posse fática, registrando que a prova técnica realizada pelo engenheiro perito e o acervo probatório documental demonstraram que os autores nunca exerceram posse fática efetiva e justa sobre a faixa de 13,8 hectares objeto de disputa. Esclareceu-se que os réus detêm a posse histórica da área, respaldada na exploração do imóvel e no recebimento de indenização por servidão administrativa instituída pela CEMIG desde o ano de 1993, a qual se encontra implantada sobre a área sobreposta. O simples fato de o titular do padrão de energia ter sido cadastrado em nome do coautor ou a discussão de trechos isolados do depoimento da testemunha João Batista Peixoto Júnior não possuem o condão de infirmar o arcabouço fático e pericial que fundamentou a improcedência do pedido de manutenção de posse. Ademais, a fundamentação expressa na sentença a respeito da ausência de citação dos réus no processo de retificação imobiliária nº 2.050 visou unicamente evidenciar que referida alteração registral ocorreu sem o devido contraditório perante os possuidores históricos, não servindo os embargos declaratórios como meio idôneo para revolver os fundamentos jurídicos do convencimento fundamentado. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se integralmente a sentença de Id. 10690303801. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté