0144539-67.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0144539-67.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRETENSÃO DE COMPENSAR CRÉDITO JUDICIAL COM DÍVIDA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial e rejeitou a compensação entre o crédito apurado em favor da parte exequente e débito decorrente de confissão de dívida indicada pela instituição financeira.A agravante sustenta a possibilidade de compensação com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC, sob o argumento de que as partes são simultaneamente credora e devedora uma da outra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é admissível a compensação entre crédito reconhecido em cumprimento de sentença e débito fundado em confissão de dívida que não integra o título judicial e cuja liquidez não foi reconhecida judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A compensação exige a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.2.O crédito invocado pela agravante decorre de confissão de dívida representada por título executivo extrajudicial sem demonstração de ajuizamento de ação executiva ou reconhecimento judicial de sua liquidez.3.A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre crédito reconhecido em título judicial e crédito fundado em título executivo extrajudicial que ainda dependa de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza.4.A confissão de dívida indicada pela agravante não integra o objeto do cumprimento de sentença nem os limites objetivos do título executivo judicial.5.O laudo pericial observou os parâmetros definidos na decisão anterior e restringiu-se à cédula de crédito bancário submetida à revisão judicial, inexistindo violação aos arts. 368 e 369 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.514.288/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, REsp nº 1.677.189/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELAINE DE FATIMA MENDES DE ASSIS
Réu IRMãOS ASSIS SUPERMERCADOS LTDA
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu JOSE EDILSON FAGUNDES DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANNA CARLA ANDREATTA
OAB: 28621/PR
ANA PAULA SILVA DE VASCONCELLOS LARA
OAB: 28373/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
ROBSON ADRIANO DE OLIVEIRA
OAB: 28228/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0144539-67.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRETENSÃO DE COMPENSAR CRÉDITO JUDICIAL COM DÍVIDA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial e rejeitou a compensação entre o crédito apurado em favor da parte exequente e débito decorrente de confissão de dívida indicada pela instituição financeira.A agravante sustenta a possibilidade de compensação com fundamento nos arts. 368 e 369 do CC, sob o argumento de que as partes são simultaneamente credora e devedora uma da outra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é admissível a compensação entre crédito reconhecido em cumprimento de sentença e débito fundado em confissão de dívida que não integra o título judicial e cuja liquidez não foi reconhecida judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1.A compensação exige a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.2.O crédito invocado pela agravante decorre de confissão de dívida representada por título executivo extrajudicial sem demonstração de ajuizamento de ação executiva ou reconhecimento judicial de sua liquidez.3.A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre crédito reconhecido em título judicial e crédito fundado em título executivo extrajudicial que ainda dependa de pronunciamento judicial quanto à sua liquidez e certeza.4.A confissão de dívida indicada pela agravante não integra o objeto do cumprimento de sentença nem os limites objetivos do título executivo judicial.5.O laudo pericial observou os parâmetros definidos na decisão anterior e restringiu-se à cédula de crédito bancário submetida à revisão judicial, inexistindo violação aos arts. 368 e 369 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; CC, arts. 368 e 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.514.288/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, REsp nº 1.677.189/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018.