0144276-53.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FERNANDA GALVÃO GONZALES propôs a presente ação indenizatória em face do BRT RIO S.A e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sustentando, em síntese, que no dia 24 de agosto do ano de 2021, entre às 18:20h e 18:40h, ao retornar do trabalho encontrava-se na plataforma de embarque Estação Riviera, com destino a Estação da Alvorada, ao entrar no veículo do BRT, que estacionou distante da plataforma cumulado com o excesso de passageiros, a Autora foi empurrada e caiu no vão entre a plataforma e o veículo, causando-lhe fratura de seu tornozelo, sendo submetida à intervenção cirúrgica. Ao final, requereu a condenação do Município e da Concessionária BRT Rio S.A ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$10.000,00 à título de danos estéticos. Decisão, no pdf. 56, determinando a citação dos réus. Contestação do BRT RIO S.A., em pdf. 62, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado requerendo a extinção da presente ação sem apreciação do mérito ou, superada a preliminar, seja julgado integralmente improcedente o pedido autoral. Contestação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no pdf. 164, suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de provas e documentos do direito autoral, indicando fato de terceiro, ao alegar que foi empurrada por outras passageiros, ausência de dano estético e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, superada essa preliminar, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. Réplica no pdf. 181. As partes manifestaram-se em provas nos pdf's. 189, 194 e 196. Manifestação do Ministério Público, no pdf. 200, informando que, não se tratando de hipótese de intervenção necessária, deixa de oficiar no feito. Decisão saneadora no pdf. 212, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, ante a teoria da asserção. Deferidas as provas documentais suplementar/superveniente, pericial médica, sendo diferida a análise da prova testemunhal pretendida. Decisão, no pdf. 286, homologando os honorários periciais. Laudo pericial juntado no pdf. 297. Manifestação do 1º réu, no pdf. 343, requerendo a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Decisão, no pdf. 356, deferindo o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo primeiro réu. AIJ realizada, conforme assentada no pdf. 373, contendo o depoimento da parte autora, declarando encerrada a instrução probatória e oportunizando às partes manifestarem-se em alegações finais no prazo de 15 dias. Alegações finais da parte autora no pdf. 439, do primeiro réu no pdf. 387, e do segundo réu no pdf. 401. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por dano moral e estético, em razão da queda da autora ao embarcar no coletivo. Cabe destacar que é incontroverso que houve o acidente. No que concerne à existência do dano, este ficou comprovado. A prova documental acostada aos autos, demonstram a extensão dos danos sofridos pela autora, bem como suas consequências. Há de salientar que não foi negada a ocorrência dos danos pelo réu, tornando-se tal fato, também incontroverso. Desse modo, cinge-se a controvérsia em analisar se restou caracterizado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e eventual conduta comissiva do agente público do Estado do Rio de Janeiro e se de tal comportamento implica no dever de reparar os danos materiais e morais sofridos. O Estado, como responsável pelos atos dos seus agentes, está sujeito às normas do artigo 37, § 6º da Constituição da República, o que gera a sua responsabilidade objetiva. Adota-se no direito pátrio a Teoria do Risco Administrativo, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Assim, cabe à parte autora comprovar, incisivamente, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade para configurar a responsabilidade imputada aos réus, sendo que a parte autora, no caso em tela, tem o encargo de demonstrar que o acidente, fato incontroverso, ocorreu em razão da conduta ilícita do motorista da coletivo. Conforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) . Por sua vez, cabe à concessionária de serviço público, para se isentar de responsabilidade, a demonstração do rompimento do nexo de causalidade por alguma de suas excludentes, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou o fato exclusivo da vítima. No caso em tela, da análise detida dos fatos e provas carreados aos autos, entendo que os mesmos foram capazes de demonstrar que eventual dano sofrido pela vítima ocorreu em razão de fortuito externo. De se registrar do depoimento da própria autora ao relatar que foi empurrada na estação, quando ingressava no coletivo. Do cotejo de tal depoimento, dos documentos juntados aos autos, além da ausência de qualquer outra prova, não é possível imputar qualquer responsabilidade aos demandados diante do contexto probatório apresentado. E não é outra a hipótese aqui debatida, pois consoante iterativa doutrina, o fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento (Da responsabilidade civil, vol.II,10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ressai inafastável, portanto, a conclusão de que a parte autora faltou com seu dever objetivo de cuidado, razão pela qual entendo que sua pretensão não merece prosperar. Assim, forçoso reconhecer que não restou caracterizado o nexo causal entre a conduta do réu, e o resultado danoso do acidente. Desse modo, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar seja a título de dano moral ou a título de danos estéticos. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em pdf 56. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRT RIO S A
Autor FERNANDA GALVÃO GONZALES
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB: 143142/RJ
MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS
OAB: 125683/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
FERNANDA GALVÃO GONZALES propôs a presente ação indenizatória em face do BRT RIO S.A e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sustentando, em síntese, que no dia 24 de agosto do ano de 2021, entre às 18:20h e 18:40h, ao retornar do trabalho encontrava-se na plataforma de embarque Estação Riviera, com destino a Estação da Alvorada, ao entrar no veículo do BRT, que estacionou distante da plataforma cumulado com o excesso de passageiros, a Autora foi empurrada e caiu no vão entre a plataforma e o veículo, causando-lhe fratura de seu tornozelo, sendo submetida à intervenção cirúrgica. Ao final, requereu a condenação do Município e da Concessionária BRT Rio S.A ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$10.000,00 à título de danos estéticos. Decisão, no pdf. 56, determinando a citação dos réus. Contestação do BRT RIO S.A., em pdf. 62, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado requerendo a extinção da presente ação sem apreciação do mérito ou, superada a preliminar, seja julgado integralmente improcedente o pedido autoral. Contestação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no pdf. 164, suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de provas e documentos do direito autoral, indicando fato de terceiro, ao alegar que foi empurrada por outras passageiros, ausência de dano estético e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, superada essa preliminar, sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. Réplica no pdf. 181. As partes manifestaram-se em provas nos pdf's. 189, 194 e 196. Manifestação do Ministério Público, no pdf. 200, informando que, não se tratando de hipótese de intervenção necessária, deixa de oficiar no feito. Decisão saneadora no pdf. 212, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, ante a teoria da asserção. Deferidas as provas documentais suplementar/superveniente, pericial médica, sendo diferida a análise da prova testemunhal pretendida. Decisão, no pdf. 286, homologando os honorários periciais. Laudo pericial juntado no pdf. 297. Manifestação do 1º réu, no pdf. 343, requerendo a produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Decisão, no pdf. 356, deferindo o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo primeiro réu. AIJ realizada, conforme assentada no pdf. 373, contendo o depoimento da parte autora, declarando encerrada a instrução probatória e oportunizando às partes manifestarem-se em alegações finais no prazo de 15 dias. Alegações finais da parte autora no pdf. 439, do primeiro réu no pdf. 387, e do segundo réu no pdf. 401. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por dano moral e estético, em razão da queda da autora ao embarcar no coletivo. Cabe destacar que é incontroverso que houve o acidente. No que concerne à existência do dano, este ficou comprovado. A prova documental acostada aos autos, demonstram a extensão dos danos sofridos pela autora, bem como suas consequências. Há de salientar que não foi negada a ocorrência dos danos pelo réu, tornando-se tal fato, também incontroverso. Desse modo, cinge-se a controvérsia em analisar se restou caracterizado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e eventual conduta comissiva do agente público do Estado do Rio de Janeiro e se de tal comportamento implica no dever de reparar os danos materiais e morais sofridos. O Estado, como responsável pelos atos dos seus agentes, está sujeito às normas do artigo 37, § 6º da Constituição da República, o que gera a sua responsabilidade objetiva. Adota-se no direito pátrio a Teoria do Risco Administrativo, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Assim, cabe à parte autora comprovar, incisivamente, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade para configurar a responsabilidade imputada aos réus, sendo que a parte autora, no caso em tela, tem o encargo de demonstrar que o acidente, fato incontroverso, ocorreu em razão da conduta ilícita do motorista da coletivo. Conforme ensina a doutrina, para que haja nexo causal é necessária a existência de uma relação de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, vínculo que ficou comprovado neste caso concreto. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho, p.48) . Por sua vez, cabe à concessionária de serviço público, para se isentar de responsabilidade, a demonstração do rompimento do nexo de causalidade por alguma de suas excludentes, quais sejam, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou o fato exclusivo da vítima. No caso em tela, da análise detida dos fatos e provas carreados aos autos, entendo que os mesmos foram capazes de demonstrar que eventual dano sofrido pela vítima ocorreu em razão de fortuito externo. De se registrar do depoimento da própria autora ao relatar que foi empurrada na estação, quando ingressava no coletivo. Do cotejo de tal depoimento, dos documentos juntados aos autos, além da ausência de qualquer outra prova, não é possível imputar qualquer responsabilidade aos demandados diante do contexto probatório apresentado. E não é outra a hipótese aqui debatida, pois consoante iterativa doutrina, o fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento (Da responsabilidade civil, vol.II,10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ressai inafastável, portanto, a conclusão de que a parte autora faltou com seu dever objetivo de cuidado, razão pela qual entendo que sua pretensão não merece prosperar. Assim, forçoso reconhecer que não restou caracterizado o nexo causal entre a conduta do réu, e o resultado danoso do acidente. Desse modo, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, inexiste o dever de indenizar seja a título de dano moral ou a título de danos estéticos. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida em pdf 56. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.