Detalhe do processo

0144031-47.2013.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0144031-47.2013.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: JOSE TEODORICO DE ASSIS CPF: 390.199.696-68 RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Ré Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia contra a decisão saneadora de ID 10598221629, que homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada no valor de R$ 6.265,08, além de dispor sobre a distribuição do custeio da referida prova técnica. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no provimento jurisdicional impugnado. Argumenta que não postulou a realização da prova pericial, tendo inclusive manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito da causa. Sob essa perspectiva, alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial deve observar estritamente a regra do artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado o custeio integral da perícia em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Afirma que a decisão embargada incorreu em vício ao fixar a sucumbência das rés como primeira opção de custeio final da perícia técnica. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente alteração do julgado (ID 10636972831). Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID 10646183321). Consta no ID 10643369482 a manifestação da perita nomeada, informando a aceitação do encargo profissional e anuindo com o recebimento dos honorários ao final do processo processual, oportunidade em que pleiteou que, na hipótese de sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários sejam arbitrados em cinco vezes o valor da tabela do tribunal, conforme autorizado pela regulamentação vigente. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese examinada, a embargante assevera que a decisão proferida é omissa e contraditória por ter determinado que as rés arquem com o valor dos honorários periciais caso sejam vencidas ao final do litígio. Aduz que, por não ter requerido a produção da prova pericial e diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, o encargo financeiro deveria recair diretamente sobre o Estado, nos moldes do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. O exame detido da fundamentação exposta na decisão embargada revela que não há nenhum vício de integração ou de clareza a ser sanado. O provimento judicial de ID 10598221629 equacionou a controvérsia sobre o custeio da perícia técnica de forma lógica, explícita e coerente, inexistindo qualquer lacuna ou contradição interna que justifique a modificação do julgado por esta via recursal. Com efeito, a decisão traçou uma distinção jurídica precisa entre a obrigação de adiantamento das despesas periciais no curso da fase instrutória e a responsabilidade definitiva pelo pagamento das custas e despesas processuais após o trânsito em julgado da decisão de mérito. No tocante ao adiantamento dos honorários da perita, a decisão recorrida expressamente resguardou a situação jurídica de ambas as partes. Consignou-se que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, está isento do adiantamento de qualquer valor decorrente da prova que requereu, conforme preceitua o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, ponderou-se que não seria juridicamente viável impor às rés o adiantamento das despesas de uma perícia cuja produção foi solicitada precipuamente pela parte autora, preservando-se a esfera patrimonial das demandadas durante a instrução processual, em harmonia com a regra descrita no artigo 95, caput, do estatuto processual civil. No que tange à imputação definitiva do pagamento da perícia, o comando judicial restou estruturado sob a lógica da sucumbência e da causalidade, que orientam a distribuição das despesas processuais ao término do processo judicial. Determinou-se que, na hipótese de as rés saírem vencidas no julgamento do mérito da demanda, caberá a elas arcar com o valor integral dos honorários periciais ora homologados, em observância ao princípio estabelecido no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou ou que deixou de antecipar em razão de benefício legal. A tese defendida pela ré de que o Estado deve ser o responsável imediato e definitivo pelo custeio da perícia técnica pelo simples fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não encontra amparo no ordenamento jurídico. A responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários periciais em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza nitidamente subsidiária e complementar. Tal obrigação estatal somente se concretiza e se torna exigível na hipótese em que o próprio beneficiário da justiça gratuita reste vencido na demanda ao final do processo. Se, eventualmente, as rés forem declaradas perdedoras ao término da fase de conhecimento, a procedência do pedido autoral atrairá a incidência das regras gerais de sucumbência, respondendo as vencidas pela totalidade das despesas do processo, o que engloba a remuneração integral do profissional técnico que atuou como auxiliar do juízo, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova originariamente. Desse modo, resta evidenciado que a decisão saneadora não padece de contradição, pois a distribuição de encargos ali fixada guarda estrita coerência lógica com as normas processuais aplicáveis. A inconformidade manifestada pela embargante quanto aos critérios de atribuição do ônus financeiro final da perícia não configura omissão ou contradição aptas a justificar o manejo de embargos de declaração, mas sim nítida divergência quanto ao mérito da interpretação jurídica adotada por este juízo. O inconformismo da parte com o teor da decisão judicial deve ser manifestado pelo instrumento recursal adequado para a reforma do julgado, uma vez que os embargos de declaração se destinam apenas à correção de defeitos formais da decisão e não ao reexame de matéria decidida de forma desfavorável aos interesses da recorrente. Por fim, quanto à manifestação apresentada pela perita técnica no ID 10643369482, verifica-se que a profissional anuiu de forma expressa com o encargo e com a dinâmica de pagamento delineada na decisão de ID 10598221629. O requerimento formulado pela perita para que, em caso de sucumbência da parte autora, os honorários a serem custeados pelo Estado sejam fixados em cinco vezes o valor previsto na tabela institucional, encontra amparo na regulamentação pertinente e será objeto de análise oportuna no momento da requisição do pagamento pelo sistema de assistência judiciária, caso se confirme a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ao final da lide. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 10636972831, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando a aceitação do encargo pela Sra. Perita conforme petição de ID 10643369482, dou por iniciados os trabalhos periciais. Fica a perita judicial autorizada a dar início à elaboração do laudo técnico, devendo as partes serem previamente comunicadas sobre a data, hora e local de realização das diligências, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido no item II das determinações constantes da decisão de ID 10598221629. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA

Autor JOSE TEODORICO DE ASSIS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO

OAB: 132444/MG

SUZANA SANTI CREMASCO

OAB: 100099/MG

DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA

OAB: 118699/MG

ELDER GUERRA MAGALHAES

OAB: 50326/MG

DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN

OAB: 40999/MG

LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM

OAB: 157259/MG

GIOVANA ANTONIETA MOREIRA VIOLA

OAB: 146972/MG

JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA

OAB: 85957/MG

ANA CAROLINA LESSA COELHO

OAB: 66769/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0144031-47.2013.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: JOSE TEODORICO DE ASSIS CPF: 390.199.696-68 RÉU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA CPF: 42.271.429/0001-63 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Ré Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia contra a decisão saneadora de ID 10598221629, que homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada no valor de R$ 6.265,08, além de dispor sobre a distribuição do custeio da referida prova técnica. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no provimento jurisdicional impugnado. Argumenta que não postulou a realização da prova pericial, tendo inclusive manifestado interesse no julgamento antecipado do mérito da causa. Sob essa perspectiva, alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial deve observar estritamente a regra do artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Estado o custeio integral da perícia em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Afirma que a decisão embargada incorreu em vício ao fixar a sucumbência das rés como primeira opção de custeio final da perícia técnica. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente alteração do julgado (ID 10636972831). Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID 10646183321). Consta no ID 10643369482 a manifestação da perita nomeada, informando a aceitação do encargo profissional e anuindo com o recebimento dos honorários ao final do processo processual, oportunidade em que pleiteou que, na hipótese de sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários sejam arbitrados em cinco vezes o valor da tabela do tribunal, conforme autorizado pela regulamentação vigente. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese examinada, a embargante assevera que a decisão proferida é omissa e contraditória por ter determinado que as rés arquem com o valor dos honorários periciais caso sejam vencidas ao final do litígio. Aduz que, por não ter requerido a produção da prova pericial e diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, o encargo financeiro deveria recair diretamente sobre o Estado, nos moldes do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. O exame detido da fundamentação exposta na decisão embargada revela que não há nenhum vício de integração ou de clareza a ser sanado. O provimento judicial de ID 10598221629 equacionou a controvérsia sobre o custeio da perícia técnica de forma lógica, explícita e coerente, inexistindo qualquer lacuna ou contradição interna que justifique a modificação do julgado por esta via recursal. Com efeito, a decisão traçou uma distinção jurídica precisa entre a obrigação de adiantamento das despesas periciais no curso da fase instrutória e a responsabilidade definitiva pelo pagamento das custas e despesas processuais após o trânsito em julgado da decisão de mérito. No tocante ao adiantamento dos honorários da perita, a decisão recorrida expressamente resguardou a situação jurídica de ambas as partes. Consignou-se que o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, está isento do adiantamento de qualquer valor decorrente da prova que requereu, conforme preceitua o artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, ponderou-se que não seria juridicamente viável impor às rés o adiantamento das despesas de uma perícia cuja produção foi solicitada precipuamente pela parte autora, preservando-se a esfera patrimonial das demandadas durante a instrução processual, em harmonia com a regra descrita no artigo 95, caput, do estatuto processual civil. No que tange à imputação definitiva do pagamento da perícia, o comando judicial restou estruturado sob a lógica da sucumbência e da causalidade, que orientam a distribuição das despesas processuais ao término do processo judicial. Determinou-se que, na hipótese de as rés saírem vencidas no julgamento do mérito da demanda, caberá a elas arcar com o valor integral dos honorários periciais ora homologados, em observância ao princípio estabelecido no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou ou que deixou de antecipar em razão de benefício legal. A tese defendida pela ré de que o Estado deve ser o responsável imediato e definitivo pelo custeio da perícia técnica pelo simples fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não encontra amparo no ordenamento jurídico. A responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários periciais em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza nitidamente subsidiária e complementar. Tal obrigação estatal somente se concretiza e se torna exigível na hipótese em que o próprio beneficiário da justiça gratuita reste vencido na demanda ao final do processo. Se, eventualmente, as rés forem declaradas perdedoras ao término da fase de conhecimento, a procedência do pedido autoral atrairá a incidência das regras gerais de sucumbência, respondendo as vencidas pela totalidade das despesas do processo, o que engloba a remuneração integral do profissional técnico que atuou como auxiliar do juízo, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova originariamente. Desse modo, resta evidenciado que a decisão saneadora não padece de contradição, pois a distribuição de encargos ali fixada guarda estrita coerência lógica com as normas processuais aplicáveis. A inconformidade manifestada pela embargante quanto aos critérios de atribuição do ônus financeiro final da perícia não configura omissão ou contradição aptas a justificar o manejo de embargos de declaração, mas sim nítida divergência quanto ao mérito da interpretação jurídica adotada por este juízo. O inconformismo da parte com o teor da decisão judicial deve ser manifestado pelo instrumento recursal adequado para a reforma do julgado, uma vez que os embargos de declaração se destinam apenas à correção de defeitos formais da decisão e não ao reexame de matéria decidida de forma desfavorável aos interesses da recorrente. Por fim, quanto à manifestação apresentada pela perita técnica no ID 10643369482, verifica-se que a profissional anuiu de forma expressa com o encargo e com a dinâmica de pagamento delineada na decisão de ID 10598221629. O requerimento formulado pela perita para que, em caso de sucumbência da parte autora, os honorários a serem custeados pelo Estado sejam fixados em cinco vezes o valor previsto na tabela institucional, encontra amparo na regulamentação pertinente e será objeto de análise oportuna no momento da requisição do pagamento pelo sistema de assistência judiciária, caso se confirme a sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça ao final da lide. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 10636972831, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando a aceitação do encargo pela Sra. Perita conforme petição de ID 10643369482, dou por iniciados os trabalhos periciais. Fica a perita judicial autorizada a dar início à elaboração do laudo técnico, devendo as partes serem previamente comunicadas sobre a data, hora e local de realização das diligências, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já estabelecido no item II das determinações constantes da decisão de ID 10598221629. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira