0143856-58.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (CBA) em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2016/002.393-1, oriunda do Auto de Infração nº 03.245245-0, no valor histórico de R$ 1.888.113,62, referente a débitos de ICMS e multas. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da autuação fiscal. Alega que suas operações de venda de lingotes e tarugos de alumínio no Estado do Rio de Janeiro, realizadas por sua filial, estariam amparadas pelo regime de diferimento do ICMS, previsto no Livro XII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ). Argumenta que a filial fluminense atua como estabelecimento comercial atacadista, não se enquadrando na vedação aplicável aos produtores primários. A inicial veio acompanhada de documentos e da apólice de seguro garantia ofertada nos autos da Medida Cautelar de Caução nº 0378706-91.2015.8.19.0001 para fins de garantia do juízo. Devidamente intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (fls. 562/575), rechaçando os argumentos da embargante. Defendeu a legalidade da autuação, afirmando que, para fins de responsabilidade tributária, a empresa deve ser considerada em sua totalidade. Sendo a matriz, localizada em São Paulo, a produtora do alumínio a partir do minério (bauxita), a vedação ao diferimento se estende à filial comercial, conforme expressa previsão legal. Iniciada a fase de instrução (fls. 583), a embargante requereu a produção de prova pericial contábil e o aproveitamento de prova de engenharia emprestada de outro processo (fls. 594/1679). O ERJ, por sua vez, pediu a juntada do processo administrativo e manifestou discordância quanto às provas solicitadas (fls. 1681/1899 e fls. 1912/1914). Na decisão saneadora (fls. 1.946/1.947), o Juízo deferiu o aproveitamento da prova emprestada (laudo de engenharia). Posteriormente, em nova decisão (fls. 2.021), foi deferida a produção da prova pericial contábil, com a subsequente apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (fls. 2.039/2.044). Houve controvérsia acerca dos honorários periciais, que foram homologados pelo Juízo às fls. 2.096/2.097. Inconformado, o ERJ interpôs Agravo de Instrumento e Agravo Interno contra essa decisão, sendo ambos os recursos desprovidos, conforme acórdãos de fls. 2.125/2.127 e 2.233/2.236. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (fls. 2.159/2.190). Após as partes se manifestarem sobre o parecer técnico, o Juízo homologou o laudo para que produzisse seus regulares efeitos, conforme decisão de fl. 2.240. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (fls. 2252/2257), opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se as operações de venda de lingotes de alumínio, realizadas pela filial da embargante no Rio de Janeiro, fazem jus ao regime de diferimento do ICMS ou se incidem na vedação legal disposta no Livro XII, art. 1º, §1º, item 2, do RICMS/RJ. A embargante defende a aplicação do benefício fiscal sob o argumento da autonomia dos estabelecimentos, alegando que sua filial no Rio de Janeiro possui o CNAE 46.89-4-99, de COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO , e, portanto, não se confundiria com a atividade industrial de sua matriz em São Paulo, registrada com o CNAE 24.41-5-01, de PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS . Contudo, a tese não prospera. A prova pericial contábil foi conclusiva ao confirmar que os lingotes de alumínio comercializados no Rio de Janeiro são produzidos pela própria embargante, em sua unidade industrial paulista, a partir da bauxita. Tal fato é incontroverso e atrai a aplicação da norma que veda o diferimento. O referido dispositivo do Regulamento do ICMS (Decreto nº 27.427/2000) é claro ao EXCEPCIONAR do regime de diferimento as operações efetuadas por produtor, fabricante ou extrator de metais . A ratio da norma é precisamente excluir do benefício fiscal a cadeia produtiva primária dos metais, o que inequivocamente abrange a atividade da embargante, que transforma o minério em produto final. O argumento da autonomia dos estabelecimentos, embora válido para certas obrigações acessórias, não se sustenta para a definição da relação jurídico-tributária principal. Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a personalidade jurídica é una, e as obrigações tributárias de mérito devem considerar a empresa como um todo. Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADC 49, embora tratando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos, reforçou a ideia de que a autonomia é mitigada na análise da obrigação tributária principal. De forma ainda mais direta, o STJ tem se posicionado pela unidade da pessoa jurídica em casos como o presente. Cito, a título de exemplo, o entendimento firmado no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.049.069/RJ, que tratou de caso análogo envolvendo a mesma vedação do RICMS/RJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2.049.069/RJ - PUBLICADO EM 04/05/2023 TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - CONSOANTE O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA SESSÃO REALIZADA EM 09.03.2016, O REGIME RECURSAL SERÁ DETERMINADO PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO. IN CASU, APLICA-SE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PARA O AGRAVO INTERNO.II - ESTA CORTE ADOTA O POSICIONAMENTO SEGUNDO O QUAL AS FILIAIS SÃO ESTABELECIMENTOS SECUNDÁRIOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA, DESPROVIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO, APESAR DE PODEREM POSSUIR DOMICÍLIOS EM LUGARES DIFERENTES E INSCRIÇÕES DISTINTAS NO CNPJ, QUE LHES CONFERE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL PARA FINS FISCALIZATÓRIOS, NÃO ABARCANDO A AUTONOMIA JURÍDICA. OS VALORES A RECEBER PROVENIENTES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PERTENCEM À SOCIEDADE COMO UM TODO, DE MODO QUE A MATRIZ PODE DISCUTIR RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO RELATIVAMENTE A INDÉBITOS DE SUAS FILIAIS. III - EM REGRA, DESCABE A IMPOSIÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.IV - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (grifamos) A análise conjunta da atividade econômica da empresa revela que a filial fluminense atua como mera extensão comercial da atividade industrial primária, sendo o elo final na cadeia de produção e venda de um produto que, por sua origem, está excluído do regime de diferimento. Ademais, a CDA que embasa a execução preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar em nulidade formal ou material. O crédito tributário foi regularmente constituído, com base em auto de infração devidamente fundamentado na legislação de regência e nas provas colhidas no processo administrativo fiscal. Portanto, diante da vedação legal expressa e do entendimento jurisprudencial sobre a unidade da pessoa jurídica para fins tributários, a autuação fiscal que afastou o diferimento do ICMS e lançou o imposto devido é legítima e deve ser mantida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0052635-91.2016.8.19.0001, em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no menor percentual do escalonamento previsto no art. 85, §+2º e 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se, de imediato, mandado de pagamento em favor da perita nomeada, referente aos honorários homologados na decisão de fls. 2.096/2.097, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO LUCAS MARINI
OAB: 114123/RJ
RENATO LOPES DA ROCHA
OAB: 145042/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
LUIZ CARLOS AMÉRICO DOS REIS NETO
OAB: 114900/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (CBA) em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição do crédito tributário formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2016/002.393-1, oriunda do Auto de Infração nº 03.245245-0, no valor histórico de R$ 1.888.113,62, referente a débitos de ICMS e multas. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da autuação fiscal. Alega que suas operações de venda de lingotes e tarugos de alumínio no Estado do Rio de Janeiro, realizadas por sua filial, estariam amparadas pelo regime de diferimento do ICMS, previsto no Livro XII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ). Argumenta que a filial fluminense atua como estabelecimento comercial atacadista, não se enquadrando na vedação aplicável aos produtores primários. A inicial veio acompanhada de documentos e da apólice de seguro garantia ofertada nos autos da Medida Cautelar de Caução nº 0378706-91.2015.8.19.0001 para fins de garantia do juízo. Devidamente intimado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (fls. 562/575), rechaçando os argumentos da embargante. Defendeu a legalidade da autuação, afirmando que, para fins de responsabilidade tributária, a empresa deve ser considerada em sua totalidade. Sendo a matriz, localizada em São Paulo, a produtora do alumínio a partir do minério (bauxita), a vedação ao diferimento se estende à filial comercial, conforme expressa previsão legal. Iniciada a fase de instrução (fls. 583), a embargante requereu a produção de prova pericial contábil e o aproveitamento de prova de engenharia emprestada de outro processo (fls. 594/1679). O ERJ, por sua vez, pediu a juntada do processo administrativo e manifestou discordância quanto às provas solicitadas (fls. 1681/1899 e fls. 1912/1914). Na decisão saneadora (fls. 1.946/1.947), o Juízo deferiu o aproveitamento da prova emprestada (laudo de engenharia). Posteriormente, em nova decisão (fls. 2.021), foi deferida a produção da prova pericial contábil, com a subsequente apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (fls. 2.039/2.044). Houve controvérsia acerca dos honorários periciais, que foram homologados pelo Juízo às fls. 2.096/2.097. Inconformado, o ERJ interpôs Agravo de Instrumento e Agravo Interno contra essa decisão, sendo ambos os recursos desprovidos, conforme acórdãos de fls. 2.125/2.127 e 2.233/2.236. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (fls. 2.159/2.190). Após as partes se manifestarem sobre o parecer técnico, o Juízo homologou o laudo para que produzisse seus regulares efeitos, conforme decisão de fl. 2.240. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (fls. 2252/2257), opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se as operações de venda de lingotes de alumínio, realizadas pela filial da embargante no Rio de Janeiro, fazem jus ao regime de diferimento do ICMS ou se incidem na vedação legal disposta no Livro XII, art. 1º, §1º, item 2, do RICMS/RJ. A embargante defende a aplicação do benefício fiscal sob o argumento da autonomia dos estabelecimentos, alegando que sua filial no Rio de Janeiro possui o CNAE 46.89-4-99, de COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO , e, portanto, não se confundiria com a atividade industrial de sua matriz em São Paulo, registrada com o CNAE 24.41-5-01, de PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS . Contudo, a tese não prospera. A prova pericial contábil foi conclusiva ao confirmar que os lingotes de alumínio comercializados no Rio de Janeiro são produzidos pela própria embargante, em sua unidade industrial paulista, a partir da bauxita. Tal fato é incontroverso e atrai a aplicação da norma que veda o diferimento. O referido dispositivo do Regulamento do ICMS (Decreto nº 27.427/2000) é claro ao EXCEPCIONAR do regime de diferimento as operações efetuadas por produtor, fabricante ou extrator de metais . A ratio da norma é precisamente excluir do benefício fiscal a cadeia produtiva primária dos metais, o que inequivocamente abrange a atividade da embargante, que transforma o minério em produto final. O argumento da autonomia dos estabelecimentos, embora válido para certas obrigações acessórias, não se sustenta para a definição da relação jurídico-tributária principal. Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a personalidade jurídica é una, e as obrigações tributárias de mérito devem considerar a empresa como um todo. Nesse sentido, o STF, no julgamento da ADC 49, embora tratando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos, reforçou a ideia de que a autonomia é mitigada na análise da obrigação tributária principal. De forma ainda mais direta, o STJ tem se posicionado pela unidade da pessoa jurídica em casos como o presente. Cito, a título de exemplo, o entendimento firmado no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.049.069/RJ, que tratou de caso análogo envolvendo a mesma vedação do RICMS/RJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2.049.069/RJ - PUBLICADO EM 04/05/2023 TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - CONSOANTE O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA SESSÃO REALIZADA EM 09.03.2016, O REGIME RECURSAL SERÁ DETERMINADO PELA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO. IN CASU, APLICA-SE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PARA O AGRAVO INTERNO.II - ESTA CORTE ADOTA O POSICIONAMENTO SEGUNDO O QUAL AS FILIAIS SÃO ESTABELECIMENTOS SECUNDÁRIOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA, DESPROVIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIO, APESAR DE PODEREM POSSUIR DOMICÍLIOS EM LUGARES DIFERENTES E INSCRIÇÕES DISTINTAS NO CNPJ, QUE LHES CONFERE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL PARA FINS FISCALIZATÓRIOS, NÃO ABARCANDO A AUTONOMIA JURÍDICA. OS VALORES A RECEBER PROVENIENTES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PERTENCEM À SOCIEDADE COMO UM TODO, DE MODO QUE A MATRIZ PODE DISCUTIR RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO RELATIVAMENTE A INDÉBITOS DE SUAS FILIAIS. III - EM REGRA, DESCABE A IMPOSIÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.IV - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (grifamos) A análise conjunta da atividade econômica da empresa revela que a filial fluminense atua como mera extensão comercial da atividade industrial primária, sendo o elo final na cadeia de produção e venda de um produto que, por sua origem, está excluído do regime de diferimento. Ademais, a CDA que embasa a execução preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar em nulidade formal ou material. O crédito tributário foi regularmente constituído, com base em auto de infração devidamente fundamentado na legislação de regência e nas provas colhidas no processo administrativo fiscal. Portanto, diante da vedação legal expressa e do entendimento jurisprudencial sobre a unidade da pessoa jurídica para fins tributários, a autuação fiscal que afastou o diferimento do ICMS e lançou o imposto devido é legítima e deve ser mantida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0052635-91.2016.8.19.0001, em seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no menor percentual do escalonamento previsto no art. 85, §+2º e 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se, de imediato, mandado de pagamento em favor da perita nomeada, referente aos honorários homologados na decisão de fls. 2.096/2.097, observadas as cautelas de praxe. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe. Intimem-se.