Detalhe do processo

0143846-75.2016.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0143846-75.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARISA DO CARMO ALVES CPF: 031.876.386-94 e outros RÉU: JOAO LUCAS OLIVEIRA CPF: 144.540.906-29 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta pelo ESPÓLIO DE TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA, representado por seus herdeiros ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MARISA DO CARMO ALVES, WALDEMAR JOSÉ ALVES, LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, ROSA MARIA LEAL, SILVANIA CRISTINA DE OLIVEIRA, ÊNIO GERALDO DE FARIA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DARCY DE CASTRO OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E MARIA MADALENA DE FARIA OLIVEIRA, em face de RUAN CARLOS OLIVEIRA E JOÃO LUCAS OLIVEIRA, partes qualificadas. Os autores buscam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de um imóvel urbano situado na Rua Antônio Gonçalves da Fonseca, esquina com a Rua José Cândido de Oliveira, Bairro Santa Tereza, no Município de Córrego Fundo/MG, com área aproximada de 1.811,14 m², contendo edificação residencial de 82,80 m². Alegam os autores que exercem, por si e por seus antecessores, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de vinte anos, afirmando que a ocupação teve origem na posse exercida por Tereza da Silva de Oliveira e, posteriormente, por seus herdeiros, sem qualquer oposição relevante durante o período necessário à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Sustentam que o imóvel integra área maior, desprovida de individualização registral, circunstância que inviabilizou sua regularização pela via administrativa, razão pela qual buscam a declaração judicial da usucapião. Requerem, ao final, a procedência da ação para declarar adquirido o domínio do imóvel descrito na inicial, determinando-se a expedição do competente mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a citação dos confrontantes, bem como a intimação dos entes públicos interessados, expedindo-se os respectivos ofícios e mandados. Os representantes da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, do Município de Córrego Fundo-MG e da União foram intimados por via postal (fl. 94/96 e 99/100). Ocorre que, a Fazenda Pública do Município de Córrego Fundo/MG, do Estado de Minas Gerais e da União manifestaram nos autos informando que o imóvel não se encontra registrado no patrimônio municipal, estadual e federal(fl.101/104 e 128/129). O Ministério Público foi intimado à fl.230v manifestando-se às fls.231/232. Foram acostadas ao presente feito, todas as certidões pertinentes à ação (fls.41/73). Os confrontantes Elias Arantes Leal, Hilda Arantes Fonseca viúva de José Clemente da Fonseca e João Lucas Oliveira representado por sua genitora Claudiléia Caetano de Oliveira foram devidamente citados. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga-MG demonstra que o imóvel descrito na planta e memorial não se encontra registrado naquela serventia (f.35). O edital foi expedido, bem como afixado no local de costume (fl.97) e publicado no DJE (fl.98). Foram apresentadas as certidões vintenária emitidas em nome dos requentes (f.41/73). Certidão de Regularidades (ID 9512762250 pág. 13). Em contestação (ID 9512771747, pág. 09), os réus João Lucas Oliveira e Ruan Carlos Oliveira suscitaram, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos autores e ao valor atribuído à causa, sustentando que inexistiriam os requisitos para a concessão da gratuidade e que o valor da demanda deveria corresponder ao valor do negócio jurídico envolvendo parte do imóvel, o qual afirmam ter sido objeto de cessão onerosa. No mérito, alegaram que os autores não exercem posse mansa, pacífica e exclusiva sobre a integralidade da área objeto da usucapião, afirmando que os réus detêm a posse de parcela do imóvel, adquirida mediante Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios, correspondente a aproximadamente 536,15 m², sobre a qual edificaram sua residência e exercem posse própria, contínua e com animus domini há vários anos. Sustentaram que a área por eles ocupada é perfeitamente individualizada, contendo residência, benfeitorias e delimitações físicas, razão pela qual não pode ser abrangida pela pretensão de usucapião formulada pelos autores. Defenderam que a existência de posse autônoma e exclusiva sobre essa parcela afasta o preenchimento dos requisitos legais da usucapião em relação à integralidade do imóvel. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da legitimidade de sua posse sobre a área litigiosa, além da condenação dos autores por litigância de má-fé, por entenderem que estes pleitearam área cuja posse e ocupação sabidamente pertencem aos réus. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e do valor atribuído à causa, além de reiterarem o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. No curso da instrução processual foram determinadas diligências para complementação da prova documental, realização de constatação judicial (IS 10305257517) e posterior produção de prova pericial, tendo sido realizada audiência de instrução (ID 10407292615). Após a regular nomeação da perita judicial Gabriela Oliveira Grego, foi realizado levantamento técnico do imóvel, com vistoria in loco, medições, elaboração de planta e memorial, culminando na apresentação do laudo pericial (ID 10703530566), acompanhado de relatório fotográfico, croquis e ART. A perícia concluiu que o imóvel possui área total aproximada de 1.811,14 m², encontrando-se dividido, de fato, em duas áreas distintas de ocupação: a Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², ocupada pelos autores, e a Área 2, com aproximadamente 598,92 m², ocupada pelos réus, ambas contendo edificações residenciais e benfeitorias compatíveis com ocupação consolidada. Consta ainda do laudo que a análise se restringe aos aspectos técnicos da ocupação, não abrangendo questões jurídicas relativas ao domínio ou validade de títulos. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo apresentado suas respectivas considerações (ID’s 10715954937 e 10717146037). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, os réus impugnaram a concessão do benefício aos autores, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa produzir elementos aptos a infirmá-la. No caso dos autos, os réus limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira dos autores, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que estes dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos processuais. A mera insurgência contra o benefício, desacompanhada de prova idônea que afaste a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, revela-se insuficiente para justificar sua revogação. Ademais, inexiste nos autos prova de alteração da situação econômica dos autores ou de qualquer circunstância que evidencie a ausência dos pressupostos para a manutenção da benesse. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida aos autores, sem prejuízo de eventual revogação futura, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os réus suscitaram, ainda, impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor do negócio jurídico envolvendo parte do imóvel objeto da demanda. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto direito real sobre imóvel, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, observadas as peculiaridades da demanda. No caso concreto, o valor atribuído pelos autores não se mostra manifestamente irrisório ou incompatível com o objeto litigioso, tampouco os réus demonstraram, mediante elementos concretos, qual seria o efetivo proveito econômico da demanda ou a inadequação do montante indicado na petição inicial. Dessa forma, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Verifico que foram observadas as providências essenciais ao regular processamento da ação de usucapião. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, de imóvel urbano situado na Rua Antônio Gonçalves da Fonseca, esquina com a Rua José Cândido de Oliveira, Bairro Santa Tereza, Município de Córrego Fundo/MG, cuja área total indicada na inicial corresponde a aproximadamente 1.811,14 m². A controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na existência de posse exercida pelos autores sobre parte do imóvel, mas sim na extensão dessa posse e, especialmente, na inclusão, ou não, da área atualmente ocupada pelos réus na pretensão aquisitiva. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e pelo lapso temporal legal. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, incumbia aos autores demonstrar o preenchimento desses requisitos em relação à integralidade da área pretendida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que tal demonstração ocorreu apenas parcialmente. Da prova pericial No presente feito, a prova pericial assumiu especial relevância, pois a controvérsia possui natureza eminentemente fática, envolvendo a efetiva delimitação da posse exercida por cada uma das partes. O laudo técnico elaborado pela perita judicial Gabriela Oliveira Grego foi produzido mediante vistoria in loco, levantamento métrico, análise das confrontações, inspeção das benfeitorias existentes, exame dos documentos constantes dos autos e comparação com imagens históricas do Google Earth Pro. A metodologia empregada observou as normas técnicas da ABNT e as diretrizes do IBAPE/MG. Após a inspeção do imóvel, a perita concluiu que a área objeto da demanda apresenta ocupação consolidada em dois núcleos distintos, identificando: Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², sob posse dos autores; e Área 2, com aproximadamente 598,92 m², sob posse dos réus. A conclusão técnica não se limitou à medição das áreas. Ao descrever a Área 1, a perita consignou que ela se encontra sob a posse e conservação dos autores, contendo residência com aproximadamente 82,80 m², garagem descoberta, quintal, cercas, muros e demais elementos compatíveis com o exercício da posse. Por sua vez, relativamente à Área 2, registrou que esta se encontra sob a posse e conservação dos réus, estando inclusive ocupada por terceiros na condição de locatários no momento da vistoria, possuindo residência de aproximadamente 148,70 m², garagem coberta, portões, muros e demais benfeitorias permanentes. Essas constatações evidenciam que não se trata de mera ocupação eventual ou precária. Ao contrário, a Área 2 apresenta todos os elementos característicos de uma posse própria, individualizada e consolidada. A perícia ainda consignou aspecto de significativa importância para o deslinde da causa. Ao responder aos quesitos formulados pelos réus, a expert afirmou que, embora a área objeto do contrato particular apresentado pelos demandados estivesse inicialmente inserida na área descrita pelos autores, a compatibilização entre os documentos, as medições realizadas e a situação fática revelou que houve reconhecimento parcial da ocupação correspondente à Área 2, delimitando-a tecnicamente como área distinta daquela efetivamente exercida pelos autores. Além disso, sob o tópico denominado "Análise Técnica", a perita foi categórica ao afirmar que a área litigiosa apresenta elementos compatíveis com o uso e conservação associados à posse exercida pelos réus, destacando, entre outros aspectos, como a existência de portão em madeira permitindo acesso direto à área litigiosa pelo imóvel dos réus; estado de conservação da área; manutenção e limpeza e elementos físicos compatíveis com a utilização contínua pelos demandados. A prova técnica também registra que, mediante análise de imagens históricas do Google Earth Pro, já havia edificação implantada na Área 2 em julho de 2003, evidenciando ocupação consolidada muito anterior ao ajuizamento da presente ação. Importante destacar que a perita expressamente consignou não competir à perícia decidir questões dominiais ou interpretar juridicamente títulos, limitando-se à descrição técnica da realidade encontrada no imóvel. Todavia, justamente por isso, suas conclusões possuem elevado valor probatório quanto ao aspecto fático da controvérsia. Da audiência de instrução A prova oral produzida em audiência igualmente corrobora, ainda que de forma parcial, as conclusões extraídas da prova pericial. A testemunha Laila Cristina de Faria, arrolada pela parte autora e ouvida em audiência de instrução realizada em 10/03/2025 (ID 10407292615), declarou conhecer o imóvel usucapiendo desde a infância, afirmando que o Sr. Antônio de Oliveira nele residia há muitos anos, acrescentando que sempre o via no local. Informou, ainda, que o imóvel era delimitado por muros e cercas, circunstância que evidencia a prática de atos materiais de utilização, conservação e exercício da posse. Todavia, a testemunha não foi capaz de esclarecer a conformação possessória do imóvel após o falecimento do Sr. Antônio, tampouco informar de que forma teria ocorrido eventual divisão da área entre os sucessores. Também declarou desconhecer quem atualmente reside no imóvel, bem como os confrontantes e a permanência dos autores na integralidade da área descrita na petição inicial. Acrescentou, ainda, que um primo chegou a alugar a residência situada ao lado, a qual, segundo afirmou, “era da Claudiléia”, esclarecendo, contudo, que desconhece a forma de aquisição do imóvel, o período da locação e quem atualmente o ocupa. Afirmou, ainda, não ter conhecimento de que essa residência tenha pertencido ao Sr. Antônio. O depoimento revela-se relevante por confirmar a antiguidade da posse exercida pela família autora sobre parte do imóvel, demonstrando que o antigo possuidor exercia, há muitos anos, posse ostensiva sobre a área atualmente identificada pela perícia como Área 1, reforçando que a ocupação da família autora remonta a período significativamente anterior ao ajuizamento da presente ação. Entretanto, a prova oral não permite concluir que essa posse tenha abrangido toda a extensão do imóvel objeto da demanda, especialmente porque a própria testemunha demonstrou desconhecer a configuração possessória estabelecida após o falecimento do antigo possuidor, não sendo capaz de afirmar que os autores permaneceram exercendo posse exclusiva sobre toda a área pretendida. De outro lado, a afirmação da testemunha de que a residência vizinha era de Claudiléia, encontra correspondência no conjunto probatório documental. Com efeito, os réus juntaram aos autos Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios, por meio do qual Claudiléia Caetano de Oliveira adquiriu dos autores os direitos possessórios relativos ao imóvel descrito como possuindo área aproximada de 536,15 m², contendo edificação de 148,70 m², mediante o pagamento da quantia de R$ 80.000,00. Embora os autores, em réplica, tenham alegado a existência de vício de consentimento e sustentado a invalidade desse negócio jurídico, tais alegações extrapolam os limites objetivos da presente ação de usucapião, inexistindo pedido autônomo apto a ensejar, neste feito, a apreciação da validade do referido contrato. Ademais, o próprio laudo pericial utilizou esse instrumento como um dos elementos de confrontação técnica, consignando que o imóvel nele descrito corresponde à edificação existente na Área 2, concluindo que essa parcela apresenta ocupação consolidada pelos réus, conclusão alcançada a partir da compatibilização entre o contrato, as medições realizadas em campo e a situação fática constatada durante a vistoria. Desse modo, a prova testemunhal, analisada em conjunto com a prova documental e pericial, evidencia que coexistem dois núcleos possessórios distintos: um exercido pelos autores sobre a Área 1, cuja antiguidade restou suficientemente demonstrada, e outro exercido pelos réus sobre a Área 2, cuja ocupação consolidada foi confirmada pela perícia. Assim, o conjunto probatório afasta a pretensão de reconhecimento da usucapião sobre a integralidade da área descrita na petição inicial, sem, contudo, infirmar o preenchimento dos requisitos legais em relação à parcela efetivamente ocupada pelos autores. Da extensão da posse demonstrada A prova produzida nos autos demonstra que a situação possessória consolidada não corresponde integralmente à descrição constante da petição inicial, impondo o reconhecimento da usucapião apenas sobre a parcela em relação à qual restaram preenchidos os requisitos legais. Cumpre destacar que os réus não se insurgem contra a posse exercida pelos autores sobre a Área 1. A resistência apresentada na contestação dirige-se, especificamente, à pretensão de reconhecimento da usucapião sobre a integralidade dos 1.811,14 m² descritos na petição inicial, uma vez que o pedido também abrange a parcela posteriormente identificada pela perícia como Área 2, cuja posse os demandados afirmam exercer. Com efeito, a defesa não reivindica a porção tecnicamente delimitada como Área 1, tampouco apresenta elementos concretos destinados a afastar a ocupação dos autores sobre essa extensão. A controvérsia concentrou-se na inclusão da Área 2 no imóvel usucapiendo, ao fundamento de que essa parcela constitui núcleo possessório autônomo, anteriormente adquirido por Claudiléia Caetano de Oliveira mediante o Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios juntado nos ID’s 9512771747 e 9512756364. A delimitação da controvérsia encontra correspondência direta no laudo pericial, que identificou duas situações possessórias materialmente distintas: a Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², sob posse e conservação dos autores, e a Área 2, com aproximadamente 598,92 m², ocupada pelos réus. Desse modo, a oposição deduzida pelos demandados não descaracteriza a mansidão e a ausência de resistência quanto à posse exercida pelos autores sobre a Área 1. Apenas impede que tais atributos sejam estendidos à integralidade da área indicada na petição inicial. Em outras palavras, a contestação não nega a posse histórica da família autora sobre a parcela correspondente à Área 1. O que se impugna é a tentativa de ampliar essa posse para alcançar também a Área 2, cuja ocupação autônoma foi alegada pelos réus e posteriormente confirmada pela prova técnica. A distinção é relevante, pois a usucapião exige a comprovação dos requisitos legais em relação à área efetivamente possuída. Não se mostra possível reconhecer a aquisição originária da totalidade do imóvel quando o conjunto probatório revela que parte dele se encontra submetida a posse autônoma e exclusiva de terceiros. No caso concreto, enquanto a Área 1 foi identificada pela perícia como aquela efetivamente ocupada e conservada pelos autores, a Área 2 apresenta ocupação consolidada pelos réus, com edificações permanentes e delimitações físicas próprias, compostas por muros, cercas e portões. Essas circunstâncias são incompatíveis com a alegação de que os demandantes tenham exercido posse exclusiva sobre toda a extensão descrita na inicial. Não há, portanto, prova suficiente de que os autores tenham exercido posse contínua, exclusiva e sem oposição sobre a Área 2 durante o lapso necessário à aquisição por usucapião. Ao contrário, a prova pericial evidencia a existência de núcleo possessório distinto, submetido à utilização e conservação dos demandados. Em relação à Área 1, contudo, o conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Além de não haver resistência específica dos réus quanto à posse dos autores sobre essa parcela, a perícia confirmou que ela corresponde ao núcleo efetivamente ocupado e conservado pela família autora, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar essa constatação. Nesse contexto, a procedência integral do pedido conduziria ao reconhecimento da usucapião sobre área cuja posse foi tecnicamente identificada como exercida por terceiros, solução incompatível com a prova produzida sob o crivo do contraditório. A improcedência total da demanda, por outro lado, também não se mostra adequada, pois desconsideraria a posse exercida pelos autores sobre a Área 1, reconhecida pela perícia e não especificamente contestada pelos demandados. A solução que melhor se harmoniza com a realidade fática demonstrada nos autos consiste, portanto, no acolhimento parcial da pretensão, para reconhecer a usucapião exclusivamente sobre a Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², excluindo-se da declaração dominial a Área 2, com aproximadamente 598,92 m², ocupada pelos réus. Essa conclusão preserva a correspondência entre a declaração judicial e a posse efetivamente demonstrada, impedindo que o provimento jurisdicional alcance parcela sobre a qual os autores não comprovaram o exercício dos requisitos necessários à aquisição pela prescrição aquisitiva. Desse modo, registre-se, por fim, que a presente sentença reconhece a aquisição originária apenas da Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², delimitada no laudo pericial produzido nestes autos. Assim, o registro da usucapião deverá ser realizado exclusivamente em relação à Área 1, delimitada no Laudo Técnico Pericial de ID 10703530566, passando a planta, o memorial descritivo, a ART e os demais elementos técnicos que acompanham referido laudo a integrar o presente título judicial, para fins de abertura da matrícula e registro da propriedade, observando-se o princípio da especialidade objetiva previsto na legislação registral. Assim, o mandado de registro deverá fazer expressa referência aos elementos técnicos constantes do laudo pericial, de modo a assegurar a perfeita individualização do imóvel usucapido e a observância do princípio da especialidade objetiva que rege os registros imobiliários. Por fim, os réus requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A simples improcedência, ainda que parcial, da pretensão inicial não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta apta a justificar a aplicação das penalidades processuais. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando que os autores obtiveram êxito apenas em relação à parcela correspondente à Área 1, enquanto os réus obtiveram êxito quanto ao afastamento da pretensão sobre a Área 2, evidencia-se sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, tendo em vista que a maior parte da pretensão dos autores foi acolhida. Assim, mostra-se adequada a distribuição da sucumbência na proporção de 70% para os autores e 30% para os réus, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR adquirido pelos autores, por usucapião extraordinária, o domínio exclusivamente da Área 1, identificada no Laudo Técnico Pericial de ID 10703530566, correspondente à área aproximada de 1.212,42 m², descrita na planta e memorial elaborados pela perita judicial, tudo conforme os limites, confrontações e elementos técnicos constantes do referido laudo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de usucapião relativamente à Área 2, correspondente à área aproximada de 598,92 m², uma vez que a prova técnica demonstrou tratar-se de área submetida à posse consolidada dos réus; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro da propriedade da Área 1 em favor dos autores, devendo o registro observar rigorosamente a planta, o memorial descritivo, a ART e os demais elementos técnicos constantes do Laudo Técnico Pericial de ID 10703530566, que passam a integrar o presente título judicial para todos os fins registrais. Servirá esta sentença para fins de matrícula e registro, junto ao serviço registral imobiliário da circunscrição do imóvel, consoante disposto no art. 167, I, 28, da Lei n. 6.015/73. Saliente-se que caberá à própria parte interessada extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade poderá ser conferida nestes autos eletrônicos do PJE, instruindo-a com os documentos necessários, com indicação do ID, para levá-los ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja dado efetivo cumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autores e réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para os réus, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações registrais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Autor DARCY DE CASTRO OLIVEIRA

Autor ENIO GERALDO DE FARIA

Réu JOAO LUCAS OLIVEIRA

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Autor LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA

Autor MARIA MADALENA DE FARIA OLIVEIRA

Autor MARISA DO CARMO ALVES

Autor ROSA MARIA LEAL DE OLIVEIRA

Réu RUAN CARLOS OLIVEIRA

Autor SILVANIA CRISTINA DE OLIVEIRA

Autor WALDEMAR JOSE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA MARIA LEAO COSTA

OAB: 108239/MG

ONIVALDO MENDONCA DE OLIVEIRA

OAB: 149868/MG

FERNANDA DE CASTRO SILVA NOGUEIRA

OAB: 149685/MG

PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA

OAB: 99028/MG

LAIS RANGEL DE OLIVEIRA FARIA

OAB: 240994/MG
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0143846-75.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARISA DO CARMO ALVES CPF: 031.876.386-94 e outros RÉU: JOAO LUCAS OLIVEIRA CPF: 144.540.906-29 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta pelo ESPÓLIO DE TEREZA DA SILVA DE OLIVEIRA, representado por seus herdeiros ANTÔNIO DE OLIVEIRA, MARISA DO CARMO ALVES, WALDEMAR JOSÉ ALVES, LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, ROSA MARIA LEAL, SILVANIA CRISTINA DE OLIVEIRA, ÊNIO GERALDO DE FARIA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DARCY DE CASTRO OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA E MARIA MADALENA DE FARIA OLIVEIRA, em face de RUAN CARLOS OLIVEIRA E JOÃO LUCAS OLIVEIRA, partes qualificadas. Os autores buscam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de um imóvel urbano situado na Rua Antônio Gonçalves da Fonseca, esquina com a Rua José Cândido de Oliveira, Bairro Santa Tereza, no Município de Córrego Fundo/MG, com área aproximada de 1.811,14 m², contendo edificação residencial de 82,80 m². Alegam os autores que exercem, por si e por seus antecessores, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel há mais de vinte anos, afirmando que a ocupação teve origem na posse exercida por Tereza da Silva de Oliveira e, posteriormente, por seus herdeiros, sem qualquer oposição relevante durante o período necessário à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Sustentam que o imóvel integra área maior, desprovida de individualização registral, circunstância que inviabilizou sua regularização pela via administrativa, razão pela qual buscam a declaração judicial da usucapião. Requerem, ao final, a procedência da ação para declarar adquirido o domínio do imóvel descrito na inicial, determinando-se a expedição do competente mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a citação dos confrontantes, bem como a intimação dos entes públicos interessados, expedindo-se os respectivos ofícios e mandados. Os representantes da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, do Município de Córrego Fundo-MG e da União foram intimados por via postal (fl. 94/96 e 99/100). Ocorre que, a Fazenda Pública do Município de Córrego Fundo/MG, do Estado de Minas Gerais e da União manifestaram nos autos informando que o imóvel não se encontra registrado no patrimônio municipal, estadual e federal(fl.101/104 e 128/129). O Ministério Público foi intimado à fl.230v manifestando-se às fls.231/232. Foram acostadas ao presente feito, todas as certidões pertinentes à ação (fls.41/73). Os confrontantes Elias Arantes Leal, Hilda Arantes Fonseca viúva de José Clemente da Fonseca e João Lucas Oliveira representado por sua genitora Claudiléia Caetano de Oliveira foram devidamente citados. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga-MG demonstra que o imóvel descrito na planta e memorial não se encontra registrado naquela serventia (f.35). O edital foi expedido, bem como afixado no local de costume (fl.97) e publicado no DJE (fl.98). Foram apresentadas as certidões vintenária emitidas em nome dos requentes (f.41/73). Certidão de Regularidades (ID 9512762250 pág. 13). Em contestação (ID 9512771747, pág. 09), os réus João Lucas Oliveira e Ruan Carlos Oliveira suscitaram, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos autores e ao valor atribuído à causa, sustentando que inexistiriam os requisitos para a concessão da gratuidade e que o valor da demanda deveria corresponder ao valor do negócio jurídico envolvendo parte do imóvel, o qual afirmam ter sido objeto de cessão onerosa. No mérito, alegaram que os autores não exercem posse mansa, pacífica e exclusiva sobre a integralidade da área objeto da usucapião, afirmando que os réus detêm a posse de parcela do imóvel, adquirida mediante Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios, correspondente a aproximadamente 536,15 m², sobre a qual edificaram sua residência e exercem posse própria, contínua e com animus domini há vários anos. Sustentaram que a área por eles ocupada é perfeitamente individualizada, contendo residência, benfeitorias e delimitações físicas, razão pela qual não pode ser abrangida pela pretensão de usucapião formulada pelos autores. Defenderam que a existência de posse autônoma e exclusiva sobre essa parcela afasta o preenchimento dos requisitos legais da usucapião em relação à integralidade do imóvel. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da legitimidade de sua posse sobre a área litigiosa, além da condenação dos autores por litigância de má-fé, por entenderem que estes pleitearam área cuja posse e ocupação sabidamente pertencem aos réus. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e do valor atribuído à causa, além de reiterarem o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. No curso da instrução processual foram determinadas diligências para complementação da prova documental, realização de constatação judicial (IS 10305257517) e posterior produção de prova pericial, tendo sido realizada audiência de instrução (ID 10407292615). Após a regular nomeação da perita judicial Gabriela Oliveira Grego, foi realizado levantamento técnico do imóvel, com vistoria in loco, medições, elaboração de planta e memorial, culminando na apresentação do laudo pericial (ID 10703530566), acompanhado de relatório fotográfico, croquis e ART. A perícia concluiu que o imóvel possui área total aproximada de 1.811,14 m², encontrando-se dividido, de fato, em duas áreas distintas de ocupação: a Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², ocupada pelos autores, e a Área 2, com aproximadamente 598,92 m², ocupada pelos réus, ambas contendo edificações residenciais e benfeitorias compatíveis com ocupação consolidada. Consta ainda do laudo que a análise se restringe aos aspectos técnicos da ocupação, não abrangendo questões jurídicas relativas ao domínio ou validade de títulos. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, tendo apresentado suas respectivas considerações (ID’s 10715954937 e 10717146037). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, os réus impugnaram a concessão do benefício aos autores, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa produzir elementos aptos a infirmá-la. No caso dos autos, os réus limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira dos autores, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que estes dispõem de recursos suficientes para suportar os encargos processuais. A mera insurgência contra o benefício, desacompanhada de prova idônea que afaste a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, revela-se insuficiente para justificar sua revogação. Ademais, inexiste nos autos prova de alteração da situação econômica dos autores ou de qualquer circunstância que evidencie a ausência dos pressupostos para a manutenção da benesse. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida aos autores, sem prejuízo de eventual revogação futura, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os réus suscitaram, ainda, impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor do negócio jurídico envolvendo parte do imóvel objeto da demanda. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto direito real sobre imóvel, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, observadas as peculiaridades da demanda. No caso concreto, o valor atribuído pelos autores não se mostra manifestamente irrisório ou incompatível com o objeto litigioso, tampouco os réus demonstraram, mediante elementos concretos, qual seria o efetivo proveito econômico da demanda ou a inadequação do montante indicado na petição inicial. Dessa forma, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Verifico que foram observadas as providências essenciais ao regular processamento da ação de usucapião. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária, de imóvel urbano situado na Rua Antônio Gonçalves da Fonseca, esquina com a Rua José Cândido de Oliveira, Bairro Santa Tereza, Município de Córrego Fundo/MG, cuja área total indicada na inicial corresponde a aproximadamente 1.811,14 m². A controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na existência de posse exercida pelos autores sobre parte do imóvel, mas sim na extensão dessa posse e, especialmente, na inclusão, ou não, da área atualmente ocupada pelos réus na pretensão aquisitiva. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e pelo lapso temporal legal. Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, incumbia aos autores demonstrar o preenchimento desses requisitos em relação à integralidade da área pretendida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que tal demonstração ocorreu apenas parcialmente. Da prova pericial No presente feito, a prova pericial assumiu especial relevância, pois a controvérsia possui natureza eminentemente fática, envolvendo a efetiva delimitação da posse exercida por cada uma das partes. O laudo técnico elaborado pela perita judicial Gabriela Oliveira Grego foi produzido mediante vistoria in loco, levantamento métrico, análise das confrontações, inspeção das benfeitorias existentes, exame dos documentos constantes dos autos e comparação com imagens históricas do Google Earth Pro. A metodologia empregada observou as normas técnicas da ABNT e as diretrizes do IBAPE/MG. Após a inspeção do imóvel, a perita concluiu que a área objeto da demanda apresenta ocupação consolidada em dois núcleos distintos, identificando: Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², sob posse dos autores; e Área 2, com aproximadamente 598,92 m², sob posse dos réus. A conclusão técnica não se limitou à medição das áreas. Ao descrever a Área 1, a perita consignou que ela se encontra sob a posse e conservação dos autores, contendo residência com aproximadamente 82,80 m², garagem descoberta, quintal, cercas, muros e demais elementos compatíveis com o exercício da posse. Por sua vez, relativamente à Área 2, registrou que esta se encontra sob a posse e conservação dos réus, estando inclusive ocupada por terceiros na condição de locatários no momento da vistoria, possuindo residência de aproximadamente 148,70 m², garagem coberta, portões, muros e demais benfeitorias permanentes. Essas constatações evidenciam que não se trata de mera ocupação eventual ou precária. Ao contrário, a Área 2 apresenta todos os elementos característicos de uma posse própria, individualizada e consolidada. A perícia ainda consignou aspecto de significativa importância para o deslinde da causa. Ao responder aos quesitos formulados pelos réus, a expert afirmou que, embora a área objeto do contrato particular apresentado pelos demandados estivesse inicialmente inserida na área descrita pelos autores, a compatibilização entre os documentos, as medições realizadas e a situação fática revelou que houve reconhecimento parcial da ocupação correspondente à Área 2, delimitando-a tecnicamente como área distinta daquela efetivamente exercida pelos autores. Além disso, sob o tópico denominado "Análise Técnica", a perita foi categórica ao afirmar que a área litigiosa apresenta elementos compatíveis com o uso e conservação associados à posse exercida pelos réus, destacando, entre outros aspectos, como a existência de portão em madeira permitindo acesso direto à área litigiosa pelo imóvel dos réus; estado de conservação da área; manutenção e limpeza e elementos físicos compatíveis com a utilização contínua pelos demandados. A prova técnica também registra que, mediante análise de imagens históricas do Google Earth Pro, já havia edificação implantada na Área 2 em julho de 2003, evidenciando ocupação consolidada muito anterior ao ajuizamento da presente ação. Importante destacar que a perita expressamente consignou não competir à perícia decidir questões dominiais ou interpretar juridicamente títulos, limitando-se à descrição técnica da realidade encontrada no imóvel. Todavia, justamente por isso, suas conclusões possuem elevado valor probatório quanto ao aspecto fático da controvérsia. Da audiência de instrução A prova oral produzida em audiência igualmente corrobora, ainda que de forma parcial, as conclusões extraídas da prova pericial. A testemunha Laila Cristina de Faria, arrolada pela parte autora e ouvida em audiência de instrução realizada em 10/03/2025 (ID 10407292615), declarou conhecer o imóvel usucapiendo desde a infância, afirmando que o Sr. Antônio de Oliveira nele residia há muitos anos, acrescentando que sempre o via no local. Informou, ainda, que o imóvel era delimitado por muros e cercas, circunstância que evidencia a prática de atos materiais de utilização, conservação e exercício da posse. Todavia, a testemunha não foi capaz de esclarecer a conformação possessória do imóvel após o falecimento do Sr. Antônio, tampouco informar de que forma teria ocorrido eventual divisão da área entre os sucessores. Também declarou desconhecer quem atualmente reside no imóvel, bem como os confrontantes e a permanência dos autores na integralidade da área descrita na petição inicial. Acrescentou, ainda, que um primo chegou a alugar a residência situada ao lado, a qual, segundo afirmou, “era da Claudiléia”, esclarecendo, contudo, que desconhece a forma de aquisição do imóvel, o período da locação e quem atualmente o ocupa. Afirmou, ainda, não ter conhecimento de que essa residência tenha pertencido ao Sr. Antônio. O depoimento revela-se relevante por confirmar a antiguidade da posse exercida pela família autora sobre parte do imóvel, demonstrando que o antigo possuidor exercia, há muitos anos, posse ostensiva sobre a área atualmente identificada pela perícia como Área 1, reforçando que a ocupação da família autora remonta a período significativamente anterior ao ajuizamento da presente ação. Entretanto, a prova oral não permite concluir que essa posse tenha abrangido toda a extensão do imóvel objeto da demanda, especialmente porque a própria testemunha demonstrou desconhecer a configuração possessória estabelecida após o falecimento do antigo possuidor, não sendo capaz de afirmar que os autores permaneceram exercendo posse exclusiva sobre toda a área pretendida. De outro lado, a afirmação da testemunha de que a residência vizinha era de Claudiléia, encontra correspondência no conjunto probatório documental. Com efeito, os réus juntaram aos autos Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios, por meio do qual Claudiléia Caetano de Oliveira adquiriu dos autores os direitos possessórios relativos ao imóvel descrito como possuindo área aproximada de 536,15 m², contendo edificação de 148,70 m², mediante o pagamento da quantia de R$ 80.000,00. Embora os autores, em réplica, tenham alegado a existência de vício de consentimento e sustentado a invalidade desse negócio jurídico, tais alegações extrapolam os limites objetivos da presente ação de usucapião, inexistindo pedido autônomo apto a ensejar, neste feito, a apreciação da validade do referido contrato. Ademais, o próprio laudo pericial utilizou esse instrumento como um dos elementos de confrontação técnica, consignando que o imóvel nele descrito corresponde à edificação existente na Área 2, concluindo que essa parcela apresenta ocupação consolidada pelos réus, conclusão alcançada a partir da compatibilização entre o contrato, as medições realizadas em campo e a situação fática constatada durante a vistoria. Desse modo, a prova testemunhal, analisada em conjunto com a prova documental e pericial, evidencia que coexistem dois núcleos possessórios distintos: um exercido pelos autores sobre a Área 1, cuja antiguidade restou suficientemente demonstrada, e outro exercido pelos réus sobre a Área 2, cuja ocupação consolidada foi confirmada pela perícia. Assim, o conjunto probatório afasta a pretensão de reconhecimento da usucapião sobre a integralidade da área descrita na petição inicial, sem, contudo, infirmar o preenchimento dos requisitos legais em relação à parcela efetivamente ocupada pelos autores. Da extensão da posse demonstrada A prova produzida nos autos demonstra que a situação possessória consolidada não corresponde integralmente à descrição constante da petição inicial, impondo o reconhecimento da usucapião apenas sobre a parcela em relação à qual restaram preenchidos os requisitos legais. Cumpre destacar que os réus não se insurgem contra a posse exercida pelos autores sobre a Área 1. A resistência apresentada na contestação dirige-se, especificamente, à pretensão de reconhecimento da usucapião sobre a integralidade dos 1.811,14 m² descritos na petição inicial, uma vez que o pedido também abrange a parcela posteriormente identificada pela perícia como Área 2, cuja posse os demandados afirmam exercer. Com efeito, a defesa não reivindica a porção tecnicamente delimitada como Área 1, tampouco apresenta elementos concretos destinados a afastar a ocupação dos autores sobre essa extensão. A controvérsia concentrou-se na inclusão da Área 2 no imóvel usucapiendo, ao fundamento de que essa parcela constitui núcleo possessório autônomo, anteriormente adquirido por Claudiléia Caetano de Oliveira mediante o Contrato de Cessão Onerosa de Direitos Possessórios juntado nos ID’s 9512771747 e 9512756364. A delimitação da controvérsia encontra correspondência direta no laudo pericial, que identificou duas situações possessórias materialmente distintas: a Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², sob posse e conservação dos autores, e a Área 2, com aproximadamente 598,92 m², ocupada pelos réus. Desse modo, a oposição deduzida pelos demandados não descaracteriza a mansidão e a ausência de resistência quanto à posse exercida pelos autores sobre a Área 1. Apenas impede que tais atributos sejam estendidos à integralidade da área indicada na petição inicial. Em outras palavras, a contestação não nega a posse histórica da família autora sobre a parcela correspondente à Área 1. O que se impugna é a tentativa de ampliar essa posse para alcançar também a Área 2, cuja ocupação autônoma foi alegada pelos réus e posteriormente confirmada pela prova técnica. A distinção é relevante, pois a usucapião exige a comprovação dos requisitos legais em relação à área efetivamente possuída. Não se mostra possível reconhecer a aquisição originária da totalidade do imóvel quando o conjunto probatório revela que parte dele se encontra submetida a posse autônoma e exclusiva de terceiros. No caso concreto, enquanto a Área 1 foi identificada pela perícia como aquela efetivamente ocupada e conservada pelos autores, a Área 2 apresenta ocupação consolidada pelos réus, com edificações permanentes e delimitações físicas próprias, compostas por muros, cercas e portões. Essas circunstâncias são incompatíveis com a alegação de que os demandantes tenham exercido posse exclusiva sobre toda a extensão descrita na inicial. Não há, portanto, prova suficiente de que os autores tenham exercido posse contínua, exclusiva e sem oposição sobre a Área 2 durante o lapso necessário à aquisição por usucapião. Ao contrário, a prova pericial evidencia a existência de núcleo possessório distinto, submetido à utilização e conservação dos demandados. Em relação à Área 1, contudo, o conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Além de não haver resistência específica dos réus quanto à posse dos autores sobre essa parcela, a perícia confirmou que ela corresponde ao núcleo efetivamente ocupado e conservado pela família autora, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar essa constatação. Nesse contexto, a procedência integral do pedido conduziria ao reconhecimento da usucapião sobre área cuja posse foi tecnicamente identificada como exercida por terceiros, solução incompatível com a prova produzida sob o crivo do contraditório. A improcedência total da demanda, por outro lado, também não se mostra adequada, pois desconsideraria a posse exercida pelos autores sobre a Área 1, reconhecida pela perícia e não especificamente contestada pelos demandados. A solução que melhor se harmoniza com a realidade fática demonstrada nos autos consiste, portanto, no acolhimento parcial da pretensão, para reconhecer a usucapião exclusivamente sobre a Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², excluindo-se da declaração dominial a Área 2, com aproximadamente 598,92 m², ocupada pelos réus. Essa conclusão preserva a correspondência entre a declaração judicial e a posse efetivamente demonstrada, impedindo que o provimento jurisdicional alcance parcela sobre a qual os autores não comprovaram o exercício dos requisitos necessários à aquisição pela prescrição aquisitiva. Desse modo, registre-se, por fim, que a presente sentença reconhece a aquisição originária apenas da Área 1, com aproximadamente 1.212,42 m², delimitada no laudo pericial produzido nestes autos. Assim, o registro da usucapião deverá ser realizado exclusivamente em relação à Área 1, delimitada no Laudo Técnico Pericial de ID 10703530566, passando a planta, o memorial descritivo, a ART e os demais elementos técnicos que acompanham referido laudo a integrar o presente título judicial, para fins de abertura da matrícula e registro da propriedade, observando-se o princípio da especialidade objetiva previsto na legislação registral. Assim, o mandado de registro deverá fazer expressa referência aos elementos técnicos constantes do laudo pericial, de modo a assegurar a perfeita individualização do imóvel usucapido e a observância do princípio da especialidade objetiva que rege os registros imobiliários. Por fim, os réus requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A simples improcedência, ainda que parcial, da pretensão inicial não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer outra conduta apta a justificar a aplicação das penalidades processuais. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando que os autores obtiveram êxito apenas em relação à parcela correspondente à Área 1, enquanto os réus obtiveram êxito quanto ao afastamento da pretensão sobre a Área 2, evidencia-se sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, tendo em vista que a maior parte da pretensão dos autores foi acolhida. Assim, mostra-se adequada a distribuição da sucumbência na proporção de 70% para os autores e 30% para os réus, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR adquirido pelos autores, por usucapião extraordinária, o domínio exclusivamente da Área 1, identificada no Laudo Técnico Pericial de ID 10703530566, correspondente à área aproximada de 1.212,42 m², descrita na planta e memorial elaborados pela perita judicial, tudo conforme os limites, confrontações e elementos técnicos constantes do referido laudo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de usucapião relativamente à Área 2, correspondente à área aproximada de 598,92 m², uma vez que a prova técnica demonstrou tratar-se de área submetida à posse consolidada dos réus; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula e registro da propriedade da Área 1 em favor dos autores, devendo o registro observar rigorosamente a planta, o memorial descritivo, a ART e os demais elementos técnicos constantes do Laudo Técnico Pericial de ID 10703530566, que passam a integrar o presente título judicial para todos os fins registrais. Servirá esta sentença para fins de matrícula e registro, junto ao serviço registral imobiliário da circunscrição do imóvel, consoante disposto no art. 167, I, 28, da Lei n. 6.015/73. Saliente-se que caberá à própria parte interessada extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade poderá ser conferida nestes autos eletrônicos do PJE, instruindo-a com os documentos necessários, com indicação do ID, para levá-los ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja dado efetivo cumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno autores e réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para os réus, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações registrais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga