Detalhe do processo

0143789-25.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0143789-25.2018.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0143789-25.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01184083 RECTE: BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0143789-25.2018.8.19.0001 Recorrente: BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO Recorrido: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 530/540, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 508/518 e fls. 562/564, assim ementados: "Apelação. Seguro de auto. Cobrança. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Acidente de trânsito. Sub-rogação. Sentença de improcedência. Abalroamento pela traseira do veículo segurado. Presunção de culpa não elidida. Cuida-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o proprietário do veículo que abalroou a traseira de veículo de sua segurada em acidente de trânsito, objetivando reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Pela descrição dos fatos constata-se que o veículo da segurada foi atingido na parte traseira e, arremessado para a frente, acabou por atingir a traseira do veículo à frente, conduzido por terceiro, que também freou abruptamente, isso implicando na ocorrência de danos na parte frontal. O veículo do réu sofreu danos apenas na parte da frente. Para configurar a responsabilidade civil é indispensável que se comprove a existência dos requisitos configuradores, a evidente existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente, dano e culpa (negligência). Trata-se, portanto, em tese, de colisão traseira, acerca da qual, no tocante à responsabilidade pelos danos suportados, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP). Inteligência dos artigos 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Consideradas as premissas, avança-se no tocante ao suporte do pleito autoral (artigos 186 e 927 do Código Civil). A lide de que se cuida encontra encarte no caput do art. 786 do Código Civil. Desse modo, os valores buscados pela autora se referem ao regresso, ao pretendido reembolso da importância paga a título de indenização decorrente do contrato de seguro, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 188 do Supremo Tribunal Federal. A autora se sub-rogou nos direitos creditórios do beneficiário da indenização, conforme disposto pelo art. 347, inciso I do Código Civil), mas com o desconto do valor obtido com a venda do salvado, o que ocorreu, como demonstrado pela autora. A responsabilidade do causador do abalroamento só aumenta, considerando-se que o nosso ordenamento, exige tríplice concorrência: o prejuízo à vítima, o ato culposo do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a colisão. Chega-se à inevitável conclusão de que a presunção de culpa não foi elidida. Não se sabe se havia outros veículos envolvidos, além dos três que incontroversamente participaram do acidente. Sabe-se que o veículo que trafegava à frente do da segurada teria tido de frear abruptamente, tendo a condutora do veículo da segurada também freado, não o conseguindo eficazmente o réu. A manutenção de distância de segurança tem exatamente o objetivo de evitar o choque contra o veículo que segue à frente e que é forçado a diminuir abruptamente a velocidade. Vale destacar que as condições normais de tráfego devem ser observadas pelos motoristas. Artigos 42 e 43 do CTB. Trata-se de uma conclusão que pode, obviamente, ser elidida, mas isso somente deve acontecer em hipóteses excepcionais, inexistentes na espécie. Mesmo na hipótese de engavetamento, a regra deve ser observada. Tem-se que o esforço do apelado, a quem incumbia o ônus da prova, atraiu o reconhecimento de que não conseguiu a autora demonstrar a inequívoca culpa do motorista réu, o que impedia a sua responsabilização. Como visto, consoante o apurado, o reconhecimento da ausência de culpa deve ser revisto. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Reforma da sentença. Procedência do pedido, para condenar o réu a pagar à autora R$47.411,00, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, calculados em 12% sobre o total da condenação. Recurso a que se dá provimento." "Embargos de declaração. Apelação. Seguro de auto. Cobrança. Ação regressiva. Ressarcimento. Danos materiais. Improcedência do pedido. Provimento do apelo. Reforma. Consectários legais. Cuida-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o proprietário do veículo que abalroou a traseira de veículo de sua segurada em acidente de trânsito, objetivando reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que deu provimento ao seu apelo para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o réu à reparação do dano material em questão. Sucumbência. Consectários legais. Assinale-se que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, significando que podem ser conhecidos e aplicados de ofício pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Correção monetária a contar desde a data do desembolso, mas com juros de mora a partir da citação. Assiste razão ao embargante. À toda evidência a retificação do erro contido no acórdão pode ser realizada mediante a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a divergência observada caracteriza erro material sanável. Consigne-se que se trata de relação de natureza extracontratual entre os litigantes, caso em que os juros moratórios, assim como a correção monetária, fluem a partir do evento lesivo, ou seja, no caso, o efetivo desembolso efetuado pela seguradora, conforme disciplina o Verbete nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Importante ressaltar que a data do efetivo desembolso deve estar documentalmente comprovada. Preocupação do embargado coerente e que visa evitar error in Iudicando e eventual preclusão. Incidência da Taxa "SELIC", nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Incidência do Tema 1.368, STJ. Aclaratórios acolhidos." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos teria afastado a presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira, demonstrando a ausência de conduta imprudente de sua parte e a contribuição da frenagem brusca do veículo que seguia à frente para a ocorrência do acidente. Defende que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica da prova já produzida, sustentando, ao final, a ausência dos pressupostos necessários à configuração de sua responsabilidade civil. Contrarrazões às fls. 587/602. É o relatório. O detido exame das razões recursais revela que as insurgências relativas à alegada violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos seria suficiente para afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira e demonstrar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, demandariam, necessariamente, nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à dinâmica do acidente, à conduta dos envolvidos e à força probatória dos elementos considerados pelo Órgão Julgador. Com efeito, a alteração da conclusão adotada pelo Colegiado, no sentido de que a presunção de culpa do recorrente não foi elidida, demandaria o reexame das provas produzidas, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". No caso, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.? Intimem-se.? Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO

Réu ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANTON DE MELLO PARADA

OAB: 61540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0143789-25.2018.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0143789-25.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01184083 RECTE: BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0143789-25.2018.8.19.0001 Recorrente: BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO Recorrido: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 530/540, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 508/518 e fls. 562/564, assim ementados: "Apelação. Seguro de auto. Cobrança. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Acidente de trânsito. Sub-rogação. Sentença de improcedência. Abalroamento pela traseira do veículo segurado. Presunção de culpa não elidida. Cuida-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o proprietário do veículo que abalroou a traseira de veículo de sua segurada em acidente de trânsito, objetivando reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Pela descrição dos fatos constata-se que o veículo da segurada foi atingido na parte traseira e, arremessado para a frente, acabou por atingir a traseira do veículo à frente, conduzido por terceiro, que também freou abruptamente, isso implicando na ocorrência de danos na parte frontal. O veículo do réu sofreu danos apenas na parte da frente. Para configurar a responsabilidade civil é indispensável que se comprove a existência dos requisitos configuradores, a evidente existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do agente, dano e culpa (negligência). Trata-se, portanto, em tese, de colisão traseira, acerca da qual, no tocante à responsabilidade pelos danos suportados, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP). Inteligência dos artigos 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Consideradas as premissas, avança-se no tocante ao suporte do pleito autoral (artigos 186 e 927 do Código Civil). A lide de que se cuida encontra encarte no caput do art. 786 do Código Civil. Desse modo, os valores buscados pela autora se referem ao regresso, ao pretendido reembolso da importância paga a título de indenização decorrente do contrato de seguro, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 188 do Supremo Tribunal Federal. A autora se sub-rogou nos direitos creditórios do beneficiário da indenização, conforme disposto pelo art. 347, inciso I do Código Civil), mas com o desconto do valor obtido com a venda do salvado, o que ocorreu, como demonstrado pela autora. A responsabilidade do causador do abalroamento só aumenta, considerando-se que o nosso ordenamento, exige tríplice concorrência: o prejuízo à vítima, o ato culposo do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a colisão. Chega-se à inevitável conclusão de que a presunção de culpa não foi elidida. Não se sabe se havia outros veículos envolvidos, além dos três que incontroversamente participaram do acidente. Sabe-se que o veículo que trafegava à frente do da segurada teria tido de frear abruptamente, tendo a condutora do veículo da segurada também freado, não o conseguindo eficazmente o réu. A manutenção de distância de segurança tem exatamente o objetivo de evitar o choque contra o veículo que segue à frente e que é forçado a diminuir abruptamente a velocidade. Vale destacar que as condições normais de tráfego devem ser observadas pelos motoristas. Artigos 42 e 43 do CTB. Trata-se de uma conclusão que pode, obviamente, ser elidida, mas isso somente deve acontecer em hipóteses excepcionais, inexistentes na espécie. Mesmo na hipótese de engavetamento, a regra deve ser observada. Tem-se que o esforço do apelado, a quem incumbia o ônus da prova, atraiu o reconhecimento de que não conseguiu a autora demonstrar a inequívoca culpa do motorista réu, o que impedia a sua responsabilização. Como visto, consoante o apurado, o reconhecimento da ausência de culpa deve ser revisto. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Reforma da sentença. Procedência do pedido, para condenar o réu a pagar à autora R$47.411,00, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, calculados em 12% sobre o total da condenação. Recurso a que se dá provimento." "Embargos de declaração. Apelação. Seguro de auto. Cobrança. Ação regressiva. Ressarcimento. Danos materiais. Improcedência do pedido. Provimento do apelo. Reforma. Consectários legais. Cuida-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o proprietário do veículo que abalroou a traseira de veículo de sua segurada em acidente de trânsito, objetivando reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que deu provimento ao seu apelo para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o réu à reparação do dano material em questão. Sucumbência. Consectários legais. Assinale-se que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, significando que podem ser conhecidos e aplicados de ofício pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Correção monetária a contar desde a data do desembolso, mas com juros de mora a partir da citação. Assiste razão ao embargante. À toda evidência a retificação do erro contido no acórdão pode ser realizada mediante a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a divergência observada caracteriza erro material sanável. Consigne-se que se trata de relação de natureza extracontratual entre os litigantes, caso em que os juros moratórios, assim como a correção monetária, fluem a partir do evento lesivo, ou seja, no caso, o efetivo desembolso efetuado pela seguradora, conforme disciplina o Verbete nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Importante ressaltar que a data do efetivo desembolso deve estar documentalmente comprovada. Preocupação do embargado coerente e que visa evitar error in Iudicando e eventual preclusão. Incidência da Taxa "SELIC", nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Incidência do Tema 1.368, STJ. Aclaratórios acolhidos." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos teria afastado a presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira, demonstrando a ausência de conduta imprudente de sua parte e a contribuição da frenagem brusca do veículo que seguia à frente para a ocorrência do acidente. Defende que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica da prova já produzida, sustentando, ao final, a ausência dos pressupostos necessários à configuração de sua responsabilidade civil. Contrarrazões às fls. 587/602. É o relatório. O detido exame das razões recursais revela que as insurgências relativas à alegada violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil, ao fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos seria suficiente para afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira e demonstrar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, demandariam, necessariamente, nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à dinâmica do acidente, à conduta dos envolvidos e à força probatória dos elementos considerados pelo Órgão Julgador. Com efeito, a alteração da conclusão adotada pelo Colegiado, no sentido de que a presunção de culpa do recorrente não foi elidida, demandaria o reexame das provas produzidas, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". No caso, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.? Intimem-se.? Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br