0143699-75.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Sendo assim, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência do fato ilícito, do nexo causal e do dano, bem como a sua extensão e a responsabilidade do ente público. Dada a natureza da controvérsia, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Defiro, também, a produção da prova documental requerida pela parte autora. Venha a documentação subsumida à regra do art. 435 do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se a parte adversa e o Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Tudo cumprido, retornem conclusos para designação do perito. Quanto ao requerimento de prova testemunhal, postergo a sua análise para após a vinda do laudo pericial. O réu informou que não tem interesse na produção de outras provas (index 224). O Ministério Público, a seu turno, não se opôs às provas requeridas pela parte autora, requerendo o diferimento da análise da pertinência da prova testemunhal para após a perícia (index 251). P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INES ENI RODRIGUES DA COSTA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 185918/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Sendo assim, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência do fato ilícito, do nexo causal e do dano, bem como a sua extensão e a responsabilidade do ente público. Dada a natureza da controvérsia, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Defiro, também, a produção da prova documental requerida pela parte autora. Venha a documentação subsumida à regra do art. 435 do CPC, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se a parte adversa e o Ministério Público para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Tudo cumprido, retornem conclusos para designação do perito. Quanto ao requerimento de prova testemunhal, postergo a sua análise para após a vinda do laudo pericial. O réu informou que não tem interesse na produção de outras provas (index 224). O Ministério Público, a seu turno, não se opôs às provas requeridas pela parte autora, requerendo o diferimento da análise da pertinência da prova testemunhal para após a perícia (index 251). P.I.