Detalhe do processo

0143602-75.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143602-75.2022.8.19.0001 Assunto: Quebra de Sigilo Bancário / Procedimentos Fiscais / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0143602-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00364354 APELANTE: TRIO MAGIA CALÇADOS LTDA. EPP. ADVOGADO: RODOLPHO AMORIM BARBOSA PINHEIRO OAB/RJ-212949 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS/FECP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, visando a desconstituição de Autos de Infração nº 03.390989-6 (ICMS) e nº 04.034401-2 (FECP), lavrados em 06/06/2012, os quais originaram os Processos Administrativos nº E-04/132.529/2012 e nº E-04/132.528/2012, respectivamente, apontando omissão de receitas (cartão de crédito, de débito ou similar) - Mercadoria tributada. Alegação de violação ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da ausência de regulamentação local, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das garantias processuais inerentes aos procedimentos de fiscalização tributária previstos na LC nº 105/2001, em afronta aos sigilos fiscal e bancário, desrespeitando o previsto no artigo 6º da lei 105/2001. Pretensão recursal que não merece prosperar. Auto de infração lavrado com base nas informações obtidas pela autoridade fazendária junto às operadoras de cartão de crédito. STF que apenas ressalvou a necessidade de Estados e Municípios regulamentarem a matéria versada no artigo 6º da LC nº 105/2001. Não houve, por parte da Corte Suprema, a imposição de regulamentação local em relação ao procedimento fiscalizatório disciplinado no artigo 5º da LC nº 105/2001. Caso dos autos que se amolda ao artigo 5º da referida lei e não ao artigo 6º. Ausência de violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2859/DF. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Direito de manifestação e apresentação da documental que entendesse pertinente plenamente garantido na via administrativa. Prova pericial deferida e produzida nos autos, sobre a qual se manifestaram as partes. Laudo pericial que concluiu pelo recebimento de valores divergentes apontado nos autos de infração e, em resposta aos quesitos, afirma que há discrepância entre os valores apontados pela SEFAZ no período de agosto a dezembro de 2007 e os demais meses constantes na planilha analisada. Ausência de comprovação pelo autor acerca do alegado equívoco nos valores lançados de forma exorbitante e que foram utilizados como base de cálculo para o imposto discutido, na tentativa de desconstituir a documentação apresentada pela autoridade fiscal. Art. 373 do CPC. A recorrida menciona, de forma superficial, a existência de excesso de cobrança, requerendo a declaração de nulidade dos respectivos autos de infração por vício no aspecto quantitativo da obrigação, sem a comprovação consistente quanto à disparidade entre os valores apontados pela autoridade fiscal e os que declarou. Diante deste cenário, considerando que os argumentos apresentados pela recorrida são insuficientes para ensejar o acolhimento do pedido para desconstituir os autos de infração impugnados no feito, é de ser reconhecida a regularidade da cobrança na forma como lançados pela autoridade fiscal, em razão da certeza e liquidez do crédito tributário. Omissão de receita tributária. Acer Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Sustentou, pela empresa apelante, o Dr. Rodolpho Amorim Barbosa Pinheiro. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor TRIO MAGIA CALÇADOS LTDA. EPP.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO AMORIM BARBOSA PINHEIRO

OAB: 212949/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143602-75.2022.8.19.0001 Assunto: Quebra de Sigilo Bancário / Procedimentos Fiscais / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0143602-75.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00364354 APELANTE: TRIO MAGIA CALÇADOS LTDA. EPP. ADVOGADO: RODOLPHO AMORIM BARBOSA PINHEIRO OAB/RJ-212949 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS/FECP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, visando a desconstituição de Autos de Infração nº 03.390989-6 (ICMS) e nº 04.034401-2 (FECP), lavrados em 06/06/2012, os quais originaram os Processos Administrativos nº E-04/132.529/2012 e nº E-04/132.528/2012, respectivamente, apontando omissão de receitas (cartão de crédito, de débito ou similar) - Mercadoria tributada. Alegação de violação ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da ausência de regulamentação local, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das garantias processuais inerentes aos procedimentos de fiscalização tributária previstos na LC nº 105/2001, em afronta aos sigilos fiscal e bancário, desrespeitando o previsto no artigo 6º da lei 105/2001. Pretensão recursal que não merece prosperar. Auto de infração lavrado com base nas informações obtidas pela autoridade fazendária junto às operadoras de cartão de crédito. STF que apenas ressalvou a necessidade de Estados e Municípios regulamentarem a matéria versada no artigo 6º da LC nº 105/2001. Não houve, por parte da Corte Suprema, a imposição de regulamentação local em relação ao procedimento fiscalizatório disciplinado no artigo 5º da LC nº 105/2001. Caso dos autos que se amolda ao artigo 5º da referida lei e não ao artigo 6º. Ausência de violação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2859/DF. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Direito de manifestação e apresentação da documental que entendesse pertinente plenamente garantido na via administrativa. Prova pericial deferida e produzida nos autos, sobre a qual se manifestaram as partes. Laudo pericial que concluiu pelo recebimento de valores divergentes apontado nos autos de infração e, em resposta aos quesitos, afirma que há discrepância entre os valores apontados pela SEFAZ no período de agosto a dezembro de 2007 e os demais meses constantes na planilha analisada. Ausência de comprovação pelo autor acerca do alegado equívoco nos valores lançados de forma exorbitante e que foram utilizados como base de cálculo para o imposto discutido, na tentativa de desconstituir a documentação apresentada pela autoridade fiscal. Art. 373 do CPC. A recorrida menciona, de forma superficial, a existência de excesso de cobrança, requerendo a declaração de nulidade dos respectivos autos de infração por vício no aspecto quantitativo da obrigação, sem a comprovação consistente quanto à disparidade entre os valores apontados pela autoridade fiscal e os que declarou. Diante deste cenário, considerando que os argumentos apresentados pela recorrida são insuficientes para ensejar o acolhimento do pedido para desconstituir os autos de infração impugnados no feito, é de ser reconhecida a regularidade da cobrança na forma como lançados pela autoridade fiscal, em razão da certeza e liquidez do crédito tributário. Omissão de receita tributária. Acer Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Sustentou, pela empresa apelante, o Dr. Rodolpho Amorim Barbosa Pinheiro. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES.