0143090-29.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143090-29.2021.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0143090-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00308009 APELANTE: PAVIRENSE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL LTDA ADVOGADO: RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA OAB/RJ-149903 APELADO: JOSE CLOVIS LIMA LEITAO ADVOGADO: LUIZ FREDERICO CORREIA DIENER OAB/RJ-101167 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por adquirente de imóvel residencial novo, condenando a ré à reparação de vícios construtivos constatados em unidade habitacional, ao fornecimento de documentos técnicos relacionados ao imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, impugna a condenação à obrigação de fazer, a reparação moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a ocorrência de julgamento extra petita em razão da condenação ao fornecimento de documentos não requeridos na petição inicial; (ii) a legitimidade da condenação à reparação definitiva dos vícios construtivos identificados em perícia; (iii) a configuração de dano moral, decorrente da persistência dos defeitos construtivos; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado nos autos que o imóvel apresentou fissuras e infiltrações recorrentes após a entrega, sem solução definitiva pela construtora, mostra-se cabível a condenação à reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial.4. Verificada a violação ao princípio da congruência apenas quanto às condenações relativas ao fornecimento do manual de uso, operação e manutenção da unidade e do edifício, bem como ao franqueio de consulta e obtenção de cópias de peças técnicas complementares não postuladas pelo autor, impõe-se o afastamento dessas obrigações. Mantém-se, contudo, a condenação ao fornecimento das informações e plantas das instalações elétrica, hidráulica e de gás da unidade autônoma, por corresponder ao pedido formulado. Configurado o dano moral em razão da persistência dos vícios em imóvel destinado à moradia, das reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa e da prolongada demora na resolução do problema, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação. Inalterados os ônus sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar as condenações constantes dos itens referentes ao fornecimento do manual de uso, operação e manutenção da unidade e do edifício e ao franqueio de consulta e obtenção de cópias de peças técnicas complementares.Tese: Configura julgamento extra petita a condenação do fornecedor ao cumprimento de obrigação de fazer não deduzida na petição inicial, impondo-se a exclusão da parcela excedente da condenação, sem prejuízo da manutenção das demais obrigações compatíveis com os pedidos formulados e comprovadas nos autos. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CLOVIS LIMA LEITAO
Autor PAVIRENSE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA
OAB: 149903/RJ
LUIZ FREDERICO CORREIA DIENER
OAB: 101167/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143090-29.2021.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0143090-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00308009 APELANTE: PAVIRENSE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL LTDA ADVOGADO: RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA OAB/RJ-149903 APELADO: JOSE CLOVIS LIMA LEITAO ADVOGADO: LUIZ FREDERICO CORREIA DIENER OAB/RJ-101167 Relator: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por adquirente de imóvel residencial novo, condenando a ré à reparação de vícios construtivos constatados em unidade habitacional, ao fornecimento de documentos técnicos relacionados ao imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, impugna a condenação à obrigação de fazer, a reparação moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a ocorrência de julgamento extra petita em razão da condenação ao fornecimento de documentos não requeridos na petição inicial; (ii) a legitimidade da condenação à reparação definitiva dos vícios construtivos identificados em perícia; (iii) a configuração de dano moral, decorrente da persistência dos defeitos construtivos; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado nos autos que o imóvel apresentou fissuras e infiltrações recorrentes após a entrega, sem solução definitiva pela construtora, mostra-se cabível a condenação à reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial.4. Verificada a violação ao princípio da congruência apenas quanto às condenações relativas ao fornecimento do manual de uso, operação e manutenção da unidade e do edifício, bem como ao franqueio de consulta e obtenção de cópias de peças técnicas complementares não postuladas pelo autor, impõe-se o afastamento dessas obrigações. Mantém-se, contudo, a condenação ao fornecimento das informações e plantas das instalações elétrica, hidráulica e de gás da unidade autônoma, por corresponder ao pedido formulado. Configurado o dano moral em razão da persistência dos vícios em imóvel destinado à moradia, das reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa e da prolongada demora na resolução do problema, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação. Inalterados os ônus sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar as condenações constantes dos itens referentes ao fornecimento do manual de uso, operação e manutenção da unidade e do edifício e ao franqueio de consulta e obtenção de cópias de peças técnicas complementares.Tese: Configura julgamento extra petita a condenação do fornecedor ao cumprimento de obrigação de fazer não deduzida na petição inicial, impondo-se a exclusão da parcela excedente da condenação, sem prejuízo da manutenção das demais obrigações compatíveis com os pedidos formulados e comprovadas nos autos. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.