Detalhe do processo

0142566-03.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 21ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A decisão de fls.353, proferida em junho de 2024 pela Juíza da 35ª Vara Cível, saneou o feito e deferiu a realização de prova pericial de engenharia requerida pelo réu (fls.348), e pericial médica requerida pela parte autora (fls.334). Naquela oportunidade destacou que após a apresentação dos laudos será avaliada a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora. Em agosto de 2024 os autos foram redistribuídos para este Juízo. Houve manifestação de ambos os peritos (id. 392 e 394), com honorários pretendidos de 5 salários-mínimos (médica) e R$ 11.401,92 (engenharia). Em relação à perícia médica, verifica-se que o valor pretendido pelo perito se encontra em consonância com a súmula 361 do TJRJ, e que não houve oposição de nenhuma das partes em relação a tal requerimento. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), que corresponde a 5 (cinco) salários-mínimos, por entender compatível com o trabalho a ser desenvolvido e com valores já arbitrados em casos semelhantes. INTIME-SE O PERITO Carlos Eduardo de Araujo Pacheco para início de seus trabalhos, considerando que o requerente de prova é beneficiário de gratuidade de justiça. Por outro lado, note-se que houve impugnação em relação aos honorários requeridos pelo perito de engenharia. Não há dúvida de que o valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base as peculiaridades de cada caso concreto, assegurando remuneração justa ao perito e evitando ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. No caso em exame, em que pesem as justificativas do perito, verifica-se que o valor por ele pretendido se encontra excessivo, mesmo após a redução feita, estando muito superior ao valor estabelecido na súmula 360 do TJRJ. Assim, observados os critérios acima indicados, e considerando se tratar de exame pericial de menor complexidade, fixo os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender compatível com o trabalho a ser desenvolvido, respeitando o entendimento do E. Tribunal de Justiça. INTIME-SE O PERITO Andre Filipe de Moraes para que informe, no prazo de dez dias, se aceita o encargo, considerando o valor ora fixado, valendo o silêncio como não aceitação, o que acarretará sua destituição. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO DA SILVA MARTINS

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELIO JOSÉ BARQUET

OAB: 30485/RJ

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

A decisão de fls.353, proferida em junho de 2024 pela Juíza da 35ª Vara Cível, saneou o feito e deferiu a realização de prova pericial de engenharia requerida pelo réu (fls.348), e pericial médica requerida pela parte autora (fls.334). Naquela oportunidade destacou que após a apresentação dos laudos será avaliada a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora. Em agosto de 2024 os autos foram redistribuídos para este Juízo. Houve manifestação de ambos os peritos (id. 392 e 394), com honorários pretendidos de 5 salários-mínimos (médica) e R$ 11.401,92 (engenharia). Em relação à perícia médica, verifica-se que o valor pretendido pelo perito se encontra em consonância com a súmula 361 do TJRJ, e que não houve oposição de nenhuma das partes em relação a tal requerimento. Assim, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), que corresponde a 5 (cinco) salários-mínimos, por entender compatível com o trabalho a ser desenvolvido e com valores já arbitrados em casos semelhantes. INTIME-SE O PERITO Carlos Eduardo de Araujo Pacheco para início de seus trabalhos, considerando que o requerente de prova é beneficiário de gratuidade de justiça. Por outro lado, note-se que houve impugnação em relação aos honorários requeridos pelo perito de engenharia. Não há dúvida de que o valor dos honorários periciais deve ser fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base as peculiaridades de cada caso concreto, assegurando remuneração justa ao perito e evitando ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento. No caso em exame, em que pesem as justificativas do perito, verifica-se que o valor por ele pretendido se encontra excessivo, mesmo após a redução feita, estando muito superior ao valor estabelecido na súmula 360 do TJRJ. Assim, observados os critérios acima indicados, e considerando se tratar de exame pericial de menor complexidade, fixo os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender compatível com o trabalho a ser desenvolvido, respeitando o entendimento do E. Tribunal de Justiça. INTIME-SE O PERITO Andre Filipe de Moraes para que informe, no prazo de dez dias, se aceita o encargo, considerando o valor ora fixado, valendo o silêncio como não aceitação, o que acarretará sua destituição. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência às partes.