Detalhe do processo

0142546-94.2008.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0142546-94.2008.8.26.0100 (100.08.142546-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Norivaldo Alves Teixeira - - Angela Xavier Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Citados Pro Edital - VISTOS. Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Norivaldo Alves Teixeira e Ângela Xavier Teixeira, tendo por objeto imóvel situado na Praça Augusto Antônio da Silva, nº 31, parte do lote nº 08 da quadra nº 27, loteamento Chácara Campo Grande, 29º Subdistrito de Santo Amaro. O processo foi anulado desde o início pelo E. Tribunal de Justiça (acórdão de fls. 468/478), que reconheceu a ausência de citação regular de todos os titulares dominiais tabulares e confrontantes, determinando a citação nominal dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa, do espólio ou sucessores de Stasys Dambrauskas, bem como dos confrontantes Anderson Theodoro Chaves e Ubirajara Bohn Negrão, ressalvado o aproveitamento da prova pericial já produzida, desde que assegurada aos posteriormente citados a oportunidade de sobre ela se manifestarem. O Ministério Público, em parecer de fls. 645/652, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, ao fundamento de que o ciclo citatório determinado pelo acórdão não foi regularmente concluído, apontando, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à representação processual de Izaura Cardoso dos Reis, indicada como inventariante dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa e ora submetida a curatela, bem como a ausência de certidões atualizadas dos distribuidores cíveis em nome dos autores e de seus antecessores na posse. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a citação dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa foi promovida em nome pessoal de Izaura Cardoso dos Reis e de Sonia Maria Meirelles, sem que o mandado (fls. 539/541) e o edital (fl. 569) identificassem os espólios como citandos ou explicitassem que a citação se dava exclusivamente na qualidade de representantes processuais desses entes, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Tampouco há prova da atualidade e dos limites da curatela a que estaria submetida Izaura Cardoso dos Reis, nem confirmação de que ela permanece investida na função de inventariante. Da mesma forma, não há decisão expressa reconhecendo a validade da citação do espólio de Stasys Dambrauskas por intermédio de Aparecida Catini Dambrauskas, e os próprios autores reconheceram (fl. 521) que ainda faltavam as citações de Terezinha Dambrauskas, Elizabeth Dambrauskas, Ubirajara Bohn Negrão e Anderson Theodoro Chaves. A informação registrária atualizada (fls. 631/632) aponta, ainda, a necessidade de citação de Carlito Ferreira de Oliveira, Aparecida Costa de Oliveira e João Pestana, este último sequer mencionado nas diligências anteriores. A regularização do polo passivo é indispensável, na medida em que a sentença de procedência repercutirá diretamente sobre a situação jurídica e registral de todos os titulares dominiais e confrontantes, não podendo a citação editalícia, medida excepcional, suprir a ausência de identificação adequada dos citandos ou de diligências razoáveis para sua localização pessoal. Por fim, mostra-se necessária a apresentação de certidões atualizadas e abrangentes dos distribuidores cíveis, relativas ao período aquisitivo, em nome dos autores e de todos os antecessores na posse, acompanhadas das certidões de objeto e pé ou peças essenciais de eventuais processos positivos relacionados ao imóvel ou à cadeia possessória, além dos elementos necessários à comprovação de que os autores não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural, dada a modalidade de usucapião invocada.Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando: 1 apresentem os autores cópia atualizada da decisão que instituiu a curatela de Izaura Cardoso dos Reis e do respectivo termo de compromisso de Edson Glasse, com indicação expressa dos limites da medida, bem como certidão atualizada do processo de inventário nº 0169278-04.1997.8.26.0002, demonstrando quem atualmente exerce a inventariança dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa, esclarecendo se Izaura também possui interesse sucessório próprio sobre o imóvel; 2 seja regularizado o polo passivo, com a citação nominal dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa, por intermédio de representante processual regularmente investido e com capacidade para o exercício do encargo, sem prejuízo da assistência ou representação pelo curador civil, conforme os limites da curatela; e seja esclarecida e regularizada a representação do espólio de Stasys Dambrauskas ou, inexistindo inventário, promovida a citação de seus sucessores; 3 sejam comprovadas as citações de todos os titulares e confrontantes apontados no acórdão e na manifestação registrária atualizada, especialmente Anderson Theodoro Chaves, Carlito Ferreira de Oliveira, Aparecida Costa de Oliveira e João Pestana, com esclarecimento da situação de Ubirajara Bohn Negrão, Terezinha Dambrauskas, Elizabeth Dambrauskas e Sonia Maria Meirelles, de modo a se definir se ainda ostentam interesse jurídico que imponha sua permanência no feito; 4 concluídas as citações, seja assegurada aos novos integrantes da relação processual oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, inclusive para formulação de quesitos complementares, em observância ao que foi expressamente determinado pelo E. Tribunal; 5 apresentem os autores certidões atualizadas e abrangentes dos distribuidores cíveis em seus nomes e nos nomes dos antecessores na posse cuja soma invocam, relativas ao período aquisitivo, acompanhadas de certidões de objeto e pé ou documentos equivalentes quanto aos processos que possam se relacionar com o imóvel ou com a posse, bem como dos elementos necessários à comprovação de que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos itens 1 e 5, sem prejuízo do prosseguimento das diligências citatórias determinadas nos itens 2 e 3. Cumpridas as diligências e facultada às partes a apresentação de alegações finais atualizadas, retornem os autos ao Ministério Público, para nova manifestação. Int. - ADV: MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), ALI ASSAAD HAMADE DE OLIVEIRA (OAB 253180/SP), ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA XAVIER TEIXEIRA

Autor NORIVALDO ALVES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 362013/SP

MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE

OAB: 112146/SP

MIRIAN DE FATIMA GOMES

OAB: 85551/SP

ALI ASSAAD HAMADE DE OLIVEIRA

OAB: 253180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0142546-94.2008.8.26.0100 (100.08.142546-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Norivaldo Alves Teixeira - - Angela Xavier Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Citados Pro Edital - VISTOS. Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Norivaldo Alves Teixeira e Ângela Xavier Teixeira, tendo por objeto imóvel situado na Praça Augusto Antônio da Silva, nº 31, parte do lote nº 08 da quadra nº 27, loteamento Chácara Campo Grande, 29º Subdistrito de Santo Amaro. O processo foi anulado desde o início pelo E. Tribunal de Justiça (acórdão de fls. 468/478), que reconheceu a ausência de citação regular de todos os titulares dominiais tabulares e confrontantes, determinando a citação nominal dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa, do espólio ou sucessores de Stasys Dambrauskas, bem como dos confrontantes Anderson Theodoro Chaves e Ubirajara Bohn Negrão, ressalvado o aproveitamento da prova pericial já produzida, desde que assegurada aos posteriormente citados a oportunidade de sobre ela se manifestarem. O Ministério Público, em parecer de fls. 645/652, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, ao fundamento de que o ciclo citatório determinado pelo acórdão não foi regularmente concluído, apontando, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à representação processual de Izaura Cardoso dos Reis, indicada como inventariante dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa e ora submetida a curatela, bem como a ausência de certidões atualizadas dos distribuidores cíveis em nome dos autores e de seus antecessores na posse. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a citação dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa foi promovida em nome pessoal de Izaura Cardoso dos Reis e de Sonia Maria Meirelles, sem que o mandado (fls. 539/541) e o edital (fl. 569) identificassem os espólios como citandos ou explicitassem que a citação se dava exclusivamente na qualidade de representantes processuais desses entes, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Tampouco há prova da atualidade e dos limites da curatela a que estaria submetida Izaura Cardoso dos Reis, nem confirmação de que ela permanece investida na função de inventariante. Da mesma forma, não há decisão expressa reconhecendo a validade da citação do espólio de Stasys Dambrauskas por intermédio de Aparecida Catini Dambrauskas, e os próprios autores reconheceram (fl. 521) que ainda faltavam as citações de Terezinha Dambrauskas, Elizabeth Dambrauskas, Ubirajara Bohn Negrão e Anderson Theodoro Chaves. A informação registrária atualizada (fls. 631/632) aponta, ainda, a necessidade de citação de Carlito Ferreira de Oliveira, Aparecida Costa de Oliveira e João Pestana, este último sequer mencionado nas diligências anteriores. A regularização do polo passivo é indispensável, na medida em que a sentença de procedência repercutirá diretamente sobre a situação jurídica e registral de todos os titulares dominiais e confrontantes, não podendo a citação editalícia, medida excepcional, suprir a ausência de identificação adequada dos citandos ou de diligências razoáveis para sua localização pessoal. Por fim, mostra-se necessária a apresentação de certidões atualizadas e abrangentes dos distribuidores cíveis, relativas ao período aquisitivo, em nome dos autores e de todos os antecessores na posse, acompanhadas das certidões de objeto e pé ou peças essenciais de eventuais processos positivos relacionados ao imóvel ou à cadeia possessória, além dos elementos necessários à comprovação de que os autores não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural, dada a modalidade de usucapião invocada.Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando: 1 apresentem os autores cópia atualizada da decisão que instituiu a curatela de Izaura Cardoso dos Reis e do respectivo termo de compromisso de Edson Glasse, com indicação expressa dos limites da medida, bem como certidão atualizada do processo de inventário nº 0169278-04.1997.8.26.0002, demonstrando quem atualmente exerce a inventariança dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa, esclarecendo se Izaura também possui interesse sucessório próprio sobre o imóvel; 2 seja regularizado o polo passivo, com a citação nominal dos espólios de José Scarpa, Dolores Scarpa e Domingos Scarpa, por intermédio de representante processual regularmente investido e com capacidade para o exercício do encargo, sem prejuízo da assistência ou representação pelo curador civil, conforme os limites da curatela; e seja esclarecida e regularizada a representação do espólio de Stasys Dambrauskas ou, inexistindo inventário, promovida a citação de seus sucessores; 3 sejam comprovadas as citações de todos os titulares e confrontantes apontados no acórdão e na manifestação registrária atualizada, especialmente Anderson Theodoro Chaves, Carlito Ferreira de Oliveira, Aparecida Costa de Oliveira e João Pestana, com esclarecimento da situação de Ubirajara Bohn Negrão, Terezinha Dambrauskas, Elizabeth Dambrauskas e Sonia Maria Meirelles, de modo a se definir se ainda ostentam interesse jurídico que imponha sua permanência no feito; 4 concluídas as citações, seja assegurada aos novos integrantes da relação processual oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, inclusive para formulação de quesitos complementares, em observância ao que foi expressamente determinado pelo E. Tribunal; 5 apresentem os autores certidões atualizadas e abrangentes dos distribuidores cíveis em seus nomes e nos nomes dos antecessores na posse cuja soma invocam, relativas ao período aquisitivo, acompanhadas de certidões de objeto e pé ou documentos equivalentes quanto aos processos que possam se relacionar com o imóvel ou com a posse, bem como dos elementos necessários à comprovação de que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos itens 1 e 5, sem prejuízo do prosseguimento das diligências citatórias determinadas nos itens 2 e 3. Cumpridas as diligências e facultada às partes a apresentação de alegações finais atualizadas, retornem os autos ao Ministério Público, para nova manifestação. Int. - ADV: MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), ALI ASSAAD HAMADE DE OLIVEIRA (OAB 253180/SP), ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP)