Detalhe do processo

0142447-96.2014.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0142447-96.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: FERDIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI CPF: 04.766.768/0001-21 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Ferdil Intermediação de Negócios e Consultoria Eireli em face do Estado de Minas Gerais. No curso da instrução processual, deferiu-se a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID2830001447, p. 12). Os honorários do perito judicial foram originariamente homologados por este Juízo no valor fixo de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), a serem pagos em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 9.800,00, as quais foram devidamente depositadas pela autora em contas judiciais vinculadas ao feito entre os meses de setembro de 2019 e janeiro de 2020 (ID10708960879). O perito anteriormente designado, Matheus Teixeira Corrêa, realizou o levantamento parcial do numerário depositado, perfazendo o montante de R$ 22.072,73 (ID10708960879). Todavia, o profissional não apresentou o laudo pericial no prazo fixado, ensejando a sua destituição do encargo, a aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil (ID10375557960) e a ordem de restituição dos valores levantados sob pena de execução (ID10618419283), com a subsequente expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (ID10539716880). Diante da vacância, este Juízo nomeou o perito substituto Filipe Marcel da Silva Paiva (ID 10618419283). Ao se manifestar nos autos, o novo expert formulou proposta de honorários periciais no montante de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), aduzindo que a quantia corresponderia tão somente à atualização monetária das parcelas originalmente depositadas no período de 2019 a 2020 (ID 10708960879). Intimadas sobre a proposta, tanto a parte autora (ID10715117509) quanto o réu Estado de Minas Gerais (ID10715084395) impugnaram a pretensão do perito. A demandante sustentou que o valor de R$ 49.000,00 anteriormente homologado continua sendo suficiente e justo para remunerar o trabalho, aduzindo ademais ter sido prejudicada pelo levantamento efetuado pelo perito destituído e requereu a redução do valor. Em nova manifestação no ID 10715426080, o perito substituto insistiu na manutenção da proposta de R$ 72.500,00, alegando que o valor reflete a mera recomposição do valor de mercado do arbitramento originário, e pleiteou que o Juízo determine a restituição pelo perito destituído e a complementação do depósito. É o relatório.. O ponto controvertido submetido à apreciação deste Juízo cinge-se ao pedido formulado pelo perito substituto no ID 10715426080, relativo à fixação de seus honorários em R$ 72.500,00, bem como à definição sobre a responsabilidade pela complementação dos valores indispensáveis à realização da prova técnica. Analisa-se, inicialmente, o pedido de fixação e majoração da remuneração pericial formulado pelo novo perito (ID 10715426080). O valor dos honorários periciais para a realização da prova contábil neste processo já foi formalmente arbitrado e homologado pelo Juízo na quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) (ID 10708960879). Essa decisão operou preclusão quanto à fixação do valor da remuneração pericial para o objeto delimitado na fase de saneamento. A superveniência de substituição do perito, decorrente da destituição do profissional originário por descumprimento de prazos, não reabre a oportunidade para alteração do valor homologado nem autoriza a majoração ou diminuição verba honorária. O objeto do exame contábil, o grau de complexidade da matéria tributária e o volume documental a ser periciado permanecem exatamente os mesmos configurados quando do arbitramento inicial. Ocorre que, no caso, os honorários foram arbitrados em agosto de 2019, sendo que devem ser atualizados monetariamente, sendo certo que a correção monetária não traduz nem majoração efetiva, mas apenas nominal, e visa unicamente a recompor o poder aquisitivo da moeda. No caso, aplicando-se o fator de inflação oficial (IPCA), o valor atualizado dos honorários perfaz a quantia de R$ 71.660,17, conforme cálculo em anexo. Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pelo perito substituto no ID 10715426080 e fixo os honorários em R$ 71.660,17 Para tanto, determino o seguinte: a) intimação da autora autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da complementação dos honorários (R$ 35.428,61), de modo a perfazer a quantia total homologada, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial; b) comprovado o depósito da complementação dos honorários pela autora, intime-se o perito nomeado, Filipe Marcel da Silva Paiva, para dar início imediato aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil; c) fica facultado à parte autora promover a execução autônoma em apenso contra o perito substituído, Matheus Teixeira Corrêa, para reaver os valores indevidamente levantados, nos termos do art. 468, § 3º, do Código de Processo Civil. d) em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERDIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO MARCOS LOPES MACHADO

OAB: 103944/MG

DEBORA BENUNES ALMEIDA ASSIS COSTA

OAB: 119204/MG

ALISON MENDES NOGUEIRA

OAB: 130555/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0142447-96.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: FERDIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI CPF: 04.766.768/0001-21 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Ferdil Intermediação de Negócios e Consultoria Eireli em face do Estado de Minas Gerais. No curso da instrução processual, deferiu-se a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora (ID2830001447, p. 12). Os honorários do perito judicial foram originariamente homologados por este Juízo no valor fixo de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), a serem pagos em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 9.800,00, as quais foram devidamente depositadas pela autora em contas judiciais vinculadas ao feito entre os meses de setembro de 2019 e janeiro de 2020 (ID10708960879). O perito anteriormente designado, Matheus Teixeira Corrêa, realizou o levantamento parcial do numerário depositado, perfazendo o montante de R$ 22.072,73 (ID10708960879). Todavia, o profissional não apresentou o laudo pericial no prazo fixado, ensejando a sua destituição do encargo, a aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil (ID10375557960) e a ordem de restituição dos valores levantados sob pena de execução (ID10618419283), com a subsequente expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (ID10539716880). Diante da vacância, este Juízo nomeou o perito substituto Filipe Marcel da Silva Paiva (ID 10618419283). Ao se manifestar nos autos, o novo expert formulou proposta de honorários periciais no montante de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), aduzindo que a quantia corresponderia tão somente à atualização monetária das parcelas originalmente depositadas no período de 2019 a 2020 (ID 10708960879). Intimadas sobre a proposta, tanto a parte autora (ID10715117509) quanto o réu Estado de Minas Gerais (ID10715084395) impugnaram a pretensão do perito. A demandante sustentou que o valor de R$ 49.000,00 anteriormente homologado continua sendo suficiente e justo para remunerar o trabalho, aduzindo ademais ter sido prejudicada pelo levantamento efetuado pelo perito destituído e requereu a redução do valor. Em nova manifestação no ID 10715426080, o perito substituto insistiu na manutenção da proposta de R$ 72.500,00, alegando que o valor reflete a mera recomposição do valor de mercado do arbitramento originário, e pleiteou que o Juízo determine a restituição pelo perito destituído e a complementação do depósito. É o relatório.. O ponto controvertido submetido à apreciação deste Juízo cinge-se ao pedido formulado pelo perito substituto no ID 10715426080, relativo à fixação de seus honorários em R$ 72.500,00, bem como à definição sobre a responsabilidade pela complementação dos valores indispensáveis à realização da prova técnica. Analisa-se, inicialmente, o pedido de fixação e majoração da remuneração pericial formulado pelo novo perito (ID 10715426080). O valor dos honorários periciais para a realização da prova contábil neste processo já foi formalmente arbitrado e homologado pelo Juízo na quantia de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) (ID 10708960879). Essa decisão operou preclusão quanto à fixação do valor da remuneração pericial para o objeto delimitado na fase de saneamento. A superveniência de substituição do perito, decorrente da destituição do profissional originário por descumprimento de prazos, não reabre a oportunidade para alteração do valor homologado nem autoriza a majoração ou diminuição verba honorária. O objeto do exame contábil, o grau de complexidade da matéria tributária e o volume documental a ser periciado permanecem exatamente os mesmos configurados quando do arbitramento inicial. Ocorre que, no caso, os honorários foram arbitrados em agosto de 2019, sendo que devem ser atualizados monetariamente, sendo certo que a correção monetária não traduz nem majoração efetiva, mas apenas nominal, e visa unicamente a recompor o poder aquisitivo da moeda. No caso, aplicando-se o fator de inflação oficial (IPCA), o valor atualizado dos honorários perfaz a quantia de R$ 71.660,17, conforme cálculo em anexo. Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pelo perito substituto no ID 10715426080 e fixo os honorários em R$ 71.660,17 Para tanto, determino o seguinte: a) intimação da autora autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial da complementação dos honorários (R$ 35.428,61), de modo a perfazer a quantia total homologada, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial; b) comprovado o depósito da complementação dos honorários pela autora, intime-se o perito nomeado, Filipe Marcel da Silva Paiva, para dar início imediato aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil; c) fica facultado à parte autora promover a execução autônoma em apenso contra o perito substituído, Matheus Teixeira Corrêa, para reaver os valores indevidamente levantados, nos termos do art. 468, § 3º, do Código de Processo Civil. d) em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito