Detalhe do processo

0142271-92.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por SUELI FONSECA DA ROSA em face da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, atualmente denominada Naturgy, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo a autora alegado, em suma, que, a partir de maio de 2019, houve um aumento abrupto e injustificado nas faturas de gás, que passaram a ser até oito vezes superiores à média histórica de consumo de sua residência, sem qualquer alteração na rotina dos moradores ou evidência de vazamento; que, posteriormente, contratou empresa especializada para inspeção detalhada, cujo laudo também não constatou irregularidades; que, após nova tentativa de resolução, foi realizada a troca do medidor em 23/10/2020, custeada pela autora, mas as faturas permaneceram elevadas; que, mesmo diante de reiterados contatos e reclamações, a concessionária limitou-se a sugerir acompanhamento das próximas faturas e, posteriormente, promoveu refaturamento de algumas contas, sem apresentar justificativa técnica para os valores cobrados, mantendo-se o patamar acima do consumo regular. Mencionou que, sem ter recebido os prometidos estornos e sem qualquer explicação minimamente plausível do que sucedera com as cobranças efetuadas, a demandante tentou contato telefônico nos dias 07/02/20 e 11/02/2020 (protocolos nº21272315895 e 21273611026), e também através do e-mail da ouvidoria da ré, em 10/02/2020; que, apenas em 02/03/2020, semanas depois, a ré entrou em contato informando que o reembolso não seria efetuado uma vez que o medidor não estaria com defeito. Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a promover o recálculo das faturas da autora dos meses de maio de 2019 a junho de 2021, bem como a devolver em dobro os valores excedentes, levando-se em conta a média do valor correto, a condenação da ré a adotar as medidas necessárias para que a conta de gás da autora reflita exatamente o consumo de sua residência, utilizando-se, como referência, se necessário for, o consumo médio antes de abril de 2019 e a condenação da ré ao pagamento de quantia não inferior a de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial no id 03/20 foi instruída com os documentos no id 21/103. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 123/144, acompanhada com os documentos no id 145/285, onde alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de refaturamento das contas de julho a outubro de 2019. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, alegando que as faturas foram emitidas com base no consumo real aferido pelo medidor, inexistindo anomalia ou vazamento nas instalações, conforme vistorias técnicas realizadas; que, por mera liberalidade, promoveu a troca do medidor e o refaturamento de algumas contas, transformando a diferença em crédito para as próximas faturas, mas que não há interesse de agir quanto ao pedido de refaturamento do período já recalculado (julho a outubro de 2019). Argumentou que a responsabilidade pelas ramificações internas é exclusiva do consumidor, conforme regulamento e condições gerais de fornecimento; que agiu em exercício regular do direito; que é caso de culpa exclusiva do consumidor; a impossibilidade de refaturamento e que não se configura dano moral diante da ausência de ato ilícito, tratando-se de mero aborrecimento. Réplica no id 290/295. A ré no id 302 requereu a produção de prova documental suplementar, a fim de juntar a ordem de serviço referente ao período reclamado, de modo a comprovar a legalidade das cobranças emitidas pela ré, enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial e o deferimento da inversão do ônus da prova no id 305/306. Decisão de saneamento no id 309/310 deferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de provas documental e pericial. Laudo de Perícia no id 456/495. Impugnação da ré ao laudo pericial no id 503/509 acompanhada com parecer no id 510/515. Concordância da autora ao laudo de perícia no id 517/522 acompanhada com parecer de assistente técnico no id 523/543. Esclarecimentos do perito no id 549/551. Impugnação da ré aos esclarecimentos prestados no id 556/567. Manifestação da autora aos esclarecimentos no id 569/584. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil. Deve ser rejeitada a questão preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de refaturamento das contas de julho a outubro de 2019, posto que a autora manifestou pretensão de refaturamento do referido período, em discordância com a reanálise administrativa promovida pela ré por entender que os valores ainda estão incompatíveis com seu consumo habitual. Portanto, trata-se de pretensão resistida, de modo que não há que se falar em ausência do interesse de agir. Homologo o laudo pericial de id 456/495, posto que foram prestados os devidos esclarecimentos do perito no id 549/551 no qual manteve na íntegra o laudo, não tendo as partes apresentados razões técnicas que maculassem as considerações e conclusões do expert de confiança do Juízo. A relação entre as partes trata-se de relação de consumo, posto que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual é aplicável a legislação consumerista. Portanto, é objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação de consumo, cabendo a parte autora a prova do dano e do nexo de causalidade, diante da responsabilidade objetiva da ré. A responsabilidade civil objetiva, prescinde da análise do elemento subjetivo da culpa, exigindo somente a caracterização dos seus aspectos objetivos, a saber, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, cabendo às rés a comprovação de alguma das excludentes do nexo causal. Trata-se de demanda em que a autora pretende o refaturamento de faturas de consumo dos meses de maio de 2019 a junho de 2021, sob o argumento de que em tais meses o valor cobrado estaria em nítida desconformidade com o seu consumo médio. A fim de se apurar a adequação ou não das quantias cobradas pela ré são corretas e compatíveis com o consumo habitual da autora, tendo sido elaborado laudo de perícia no id 456/495 pelo expert que conclui que: 1 - O imóvel da parte autora é a unidade autônoma 401 (duplex), localizado no quarto pavimento de uma edificação multifamiliar de cinco pavimentos, de padrão construtivo alto, de utilização exclusivamente residencial, apresentava ótimas condições de conservação e estava ocupado pela parte Autora e sua família totalizando atualmente três pessoas e na época da propositura da presente demanda, seis pessoas, ressaltando que o fornecimento de gás natural do local estava regular; 2 - A medição de gás natural do imóvel da lide é feita pelo medidor nº C24D0079595D, adequadamente instalado no PI de gás do edifício do imóvel da parte Autora, cuja leitura no dia da vistoria era de 34,52 m³, destacando que não é possível fazer a leitura do equipamento sem que o responsável por tal serviço precise entrar no imóvel da parte Autora; 3 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I , parte integrante deste documento pericial, o consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período de jan-18 até abr-19, ANTES DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi aproximadamente 22,00 m³ de gás natural por mês, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os equipamentos existentes no local e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos; 4 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I , parte integrante deste documento pericial, o consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período de jan-25 até fev-25, correspondente DEPOIS DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de 15,00 m³ de gás natural, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os equipamentos existentes no local e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos; 5 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I , parte integrante deste documento pericial, o consumo médio de gás natural do imóvel da parte Autora no período de mai-19 até dez-24, correspondente A(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de 69,00 m³ de gás natural, ressaltando que o referido consumo não é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os equipamentos existentes no local e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos. É importante ressaltar que houve relevante alteração do nível de consumo de gás natural do imóvel da lide após a troca do medidor de gás realizada no mês de dez-24, assim como, a análise dos dados de consumo existentes no imóvel da lide indica que houve uma alteração abrupta do nível de médio de consumo da referida unidade consumidora a partir do mês de mai-19, indicando falha no equipamento de medição que guarnecia no local; 6 - Ainda de acordo com os dados apurados no documento ANEXO I, parte integrante deste Laudo pericial, o consumo médio de gás natural estimado para o imóvel da parte Autora, considerando as características, a sazonalidade e a rotina de ocupação e de utilização da unidade consumidora da lide, é de aproximadamente 22,00 m³ de gás natural por mês. O valor acima foi estimado analisando-se as informações de histórico de consumo do imóvel da lide, assim como, os equipamentos existentes no local no momento da vistoria, e pode variar ao longo do tempo, inclusive sazonalmente; 7 - Este Perito ao testar as instalações de gás natural do imóvel da parte Autora observou que não ocorreu queda de pressão na referida tubulação indicando a inexistência de vazamentos no local, ou seja, foi constatado que de fato a referida tubulação estava estanque; 8 - A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que houve vistorias no imóvel da lide conforme documentos de fls. 100 e 101 dos autos indicando que a tubulação de gás do imóvel da lide estava estanque, corroborando que a hipótese de falha no medidor. É importante ressaltar que o volume de gás natural registrados nas contas de gás do imóvel da parte Autora questionadas nesta lide (mai-19 até dez-24) não é compatível com o as características do imóvel da lide, ressaltando que foram emitidas contas com consumo mais de seis vezes maior do que o consumo estimado para o local. Face ao acima exposto, o Perito entende, SMJ, que de fato os registros de consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período questionado nesta lide incompatíveis, que houve relevante redução do nível de consumo de gás natural do local após a troca do medidor que guarnecia o local, que as contas em questão nesta lide apresentam consumos desproporcionais com as condições de ocupação do imóvel da lide pela parte Autora e que as referidas contas devem ser refaturadas com a quantidade de 22,00 m³ de gás natural cada uma delas. Portanto, diante da análise pericial, deve ser concluído que as faturas dos meses de maio de 2019 a junho de 2021 foram faturadas em valores desproporcionais e excedentes. Assim, merece prosperar o pedido de faturamento dos meses de maio de 2019 a junho de 2021 para que passe a cobrar o valor correspondente ao consumo de 22,00 m³ de gás natural cada uma delas, conforme conclusão pericial. Portanto, os valores pagos a mais em relação ao refaturamento a ser realizado devem ser devolvidos de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao dano moral, entendo que o merece resta configurado pela perda do tempo útil. Com efeito, o atendimento eficiente ao consumidor é fundamental para evitar os sentimentos suportados pela autora e a perda de tempo, sendo imprescindível a manutenção de canais rápidos e efetivos para tal atendimento. A autora tentou a solução administrativa, contudo, a ré respondeu com descaso, assim, o dano moral restou provado, pela perda de tempo em razão da conduta abusiva da ré, na esteira das decisões citadas abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE GÁS. CEG. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE EXORBITANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO REFATURAMENTO DAS CONTAS, A PARTIR DE JULHO DE 2023, COM BASE NA MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL (9,87 M3), E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE GUARIDA. 1. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL, BEM COMO O LAUDO PERICIAL, COMPROVAM QUE, DE FATO, NOS MESES IMPUGNADOS FOI REGISTRADO CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA DA AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE GÁS NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA AUTORA. RAMIFICAÇÕES INTERNAS E SUA MANUTENÇÃO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DOS ITENS 29 E 47 DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.317/97. 2. CONTUDO, HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE, EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, QUANDO AS FATURAS DA AUTORA JÁ APRESENTAVAM VALORES SUPERIORES À SUA MÉDIA DE CONSUMO, FOI REALIZADA VISTORIA PELA RÉ NAS INSTALAÇÕES DE GÁS, OCASIÃO EM QUE NÃO SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VAZAMENTO. DOCUMENTO DE VISTORIA QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA RÉ, TAMPOUCO MENCIONADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. CONSIDERA-SE AUTÊNTICO O DOCUMENTO NÃO CONTESTADO PELA PARTE CONTRÁRIA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 411 DO CPC. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ, NÃO EM RAZÃO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS EM SI, MAS PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VAZAMENTO EXISTENTE NAS INSTALAÇÕES DA AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O AUMENTO INDEVIDO DO VALOR DAS FATURAS. 3. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O CONSUMO MÉDIO ESPERADO DA UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA É DE 9,87M3/MÊS. NOS MESES EM QUE A AUTORA RECONHECE A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O CONSUMO REGISTRADO MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM A MÉDIA APURADA PELO PERITO. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE VALEU DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, PARA, ACERTADAMENTE, CONDENAR A PARTE RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS FATURAS, A PARTIR DE JULHO DE 2023, COM BASE NA MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA DA RÉ EM IDENTIFICAR O VAZAMENTO DE GÁS DURANTE A VISTORIA EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE, ALÉM DE PROVOCAR O AUMENTO INDEVIDO DAS DESPESAS MENSAIS DA AUTORA, ONERANDO INJUSTAMENTE SEU ORÇAMENTO FAMILIAR, TAMBÉM LHE ACARRETOU AFLIÇÃO, INSEGURANÇA E ANGÚSTIA DIANTE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE TEMPO ÚTIL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE, NESTE ASPECTO, TAMBÉM SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0907676-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NAS RAMIFICAÇÕES INTERNAS, QUE TERIA ENSEJADO O FATURAMENTO EXORBITANTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2020. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO E INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO, BEM ASSIM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Parte Autora que afirma ter adquirido, junto a segunda Ré, imóvel que supostamente apresentara problemas nas ramificações internas de gás canalizado, o que teria ensejado a cobrança de valores exorbitantes pela primeira Ré, a partir de janeiro de 2020. 2. Hipótese subsumida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova. Destarte, competirá ao fornecedor, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de falha na prestação do serviço, ou que o fato danoso seria atribuível a terceiro. 3. Responsabilidade civil objetiva da primeira Ré (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO -CEG). Excludentes de responsabilidade não comprovadas. 3.1) Autora que afirma que os valores cobrados estão em desacordo com a sua média mensal de consumo, demonstrando, pelas faturas anteriores, aumento de faturamento. 3.2) Parte Ré que, a despeito de defender a correção das cobranças, não comprova o aumento de consumo e/ou a existência de vazamento interno, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos, ou modificativos do direito da parte Autora. Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC. 3.3) Prova técnica produzida em juízo que conclui que o consumo registrado nas faturas não condiz com os equipamentos instalados na unidade, quais sejam fogão/forno e aquecedor a gás. Expert que informa, ainda, que inexiste vazamento e que o medidor relacionado à residência da Autora fora retirado para testes pelo INMETRO, não tendo a Ré apresentado os relatórios correspondentes à análise. 4. Destarte, revela-se patente a cobrança a maior a partir de janeiro de 2020, restando caracterizado o defeito no serviço prestado pela primeira Ré, sendo procedente o pedido de refaturamento, pela média apurada em período anterior. 4.1) Revisão que deve, contudo, abranger as faturas vincendas no curso da lide, ainda que não conste expressamente no pedido, razão pela qual merece reforma a r. sentença, passando o termo ad quem a ser a data da última fatura emitida antes do trânsito em julgado da decisão e não julho de 2020, mormente em se considerando que a prova pericial ocorrera em 04.10.21 e que a CEG não demonstrara que as faturas posteriores ao mês 07/20 foram emitidas de acordo com a média correta. Precedentes. 5. Dano moral delineado nos autos, afastando-se a hipótese de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. 5.1. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira via crucis para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados. 5.2. Hipótese de desvio produtivo da parte Autora, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelida a se socorrer ao Poder Judiciário. 5.3) Verba compensatória arbitrada em R$ 3.000,00, patamar de acordo com o princípio da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta Câmara. 6. Improcedência com relação à segunda Réu (CONSTRUTORA TENDA) que se mantém, eis que o laudo pericial não identificara qualquer irregularidade no padrão instalado e/ou pontos de vazamento nas tubulações de gás canalizado, sendo certo, ainda, que, antes do habite-se, a unidade se submetera à vistoria da CEG. 7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0010413-39.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado os fatos danosos, provada está a ocorrência do dano moral por presunção. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência buscam valorizar o dano moral para que este não venha ser confundido com meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de criar-se a tão temida industrialização dos danos morais. Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija prova documental de um dano que por ser moral é de difícil prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer do conjunto probatório que se apresenta. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. Nota-se ter a autora tentado obter solução junto à ré, sem êxito. Convém assinalar que a prova do referido atendimento se torna inviável, uma vez que a ré disponibiliza o atendimento telefônico para casos similares. O dano moral, pela própria natureza, não pode ser medido pecuniariamente, assim, considerando todos os elementos constantes dos autos, norteadores da fixação do valor do dano, de acordo com os critérios a que se refere à lição acima transcrita, entendo suficiente à reparação do dano moral a quantia correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a ré a refaturar as contas de consumo de maio de 2019 a junho de 2021 para que passe a cobrar o valor correspondente ao consumo de 22,00 m³ de gás natural em cada uma delas, assim como para devolver em dobro a diferença entre o valor cobrado nas faturas de maio de 2019 a junho de 2021 e o valor refaturado delas com base em 22,00 m³ cada uma, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento (artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ. Ante a sucumbência ínfima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, assim como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo deverá ser enviado para a Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Autor SUELI FONSECA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

MATHEUS SILVEIRA NEVES

OAB: 204097/RJ

ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 157422/RJ

JOÃO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS

OAB: 226248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por SUELI FONSECA DA ROSA em face da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG, atualmente denominada Naturgy, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo a autora alegado, em suma, que, a partir de maio de 2019, houve um aumento abrupto e injustificado nas faturas de gás, que passaram a ser até oito vezes superiores à média histórica de consumo de sua residência, sem qualquer alteração na rotina dos moradores ou evidência de vazamento; que, posteriormente, contratou empresa especializada para inspeção detalhada, cujo laudo também não constatou irregularidades; que, após nova tentativa de resolução, foi realizada a troca do medidor em 23/10/2020, custeada pela autora, mas as faturas permaneceram elevadas; que, mesmo diante de reiterados contatos e reclamações, a concessionária limitou-se a sugerir acompanhamento das próximas faturas e, posteriormente, promoveu refaturamento de algumas contas, sem apresentar justificativa técnica para os valores cobrados, mantendo-se o patamar acima do consumo regular. Mencionou que, sem ter recebido os prometidos estornos e sem qualquer explicação minimamente plausível do que sucedera com as cobranças efetuadas, a demandante tentou contato telefônico nos dias 07/02/20 e 11/02/2020 (protocolos nº21272315895 e 21273611026), e também através do e-mail da ouvidoria da ré, em 10/02/2020; que, apenas em 02/03/2020, semanas depois, a ré entrou em contato informando que o reembolso não seria efetuado uma vez que o medidor não estaria com defeito. Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a promover o recálculo das faturas da autora dos meses de maio de 2019 a junho de 2021, bem como a devolver em dobro os valores excedentes, levando-se em conta a média do valor correto, a condenação da ré a adotar as medidas necessárias para que a conta de gás da autora reflita exatamente o consumo de sua residência, utilizando-se, como referência, se necessário for, o consumo médio antes de abril de 2019 e a condenação da ré ao pagamento de quantia não inferior a de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial no id 03/20 foi instruída com os documentos no id 21/103. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id 123/144, acompanhada com os documentos no id 145/285, onde alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de refaturamento das contas de julho a outubro de 2019. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, alegando que as faturas foram emitidas com base no consumo real aferido pelo medidor, inexistindo anomalia ou vazamento nas instalações, conforme vistorias técnicas realizadas; que, por mera liberalidade, promoveu a troca do medidor e o refaturamento de algumas contas, transformando a diferença em crédito para as próximas faturas, mas que não há interesse de agir quanto ao pedido de refaturamento do período já recalculado (julho a outubro de 2019). Argumentou que a responsabilidade pelas ramificações internas é exclusiva do consumidor, conforme regulamento e condições gerais de fornecimento; que agiu em exercício regular do direito; que é caso de culpa exclusiva do consumidor; a impossibilidade de refaturamento e que não se configura dano moral diante da ausência de ato ilícito, tratando-se de mero aborrecimento. Réplica no id 290/295. A ré no id 302 requereu a produção de prova documental suplementar, a fim de juntar a ordem de serviço referente ao período reclamado, de modo a comprovar a legalidade das cobranças emitidas pela ré, enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial e o deferimento da inversão do ônus da prova no id 305/306. Decisão de saneamento no id 309/310 deferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de provas documental e pericial. Laudo de Perícia no id 456/495. Impugnação da ré ao laudo pericial no id 503/509 acompanhada com parecer no id 510/515. Concordância da autora ao laudo de perícia no id 517/522 acompanhada com parecer de assistente técnico no id 523/543. Esclarecimentos do perito no id 549/551. Impugnação da ré aos esclarecimentos prestados no id 556/567. Manifestação da autora aos esclarecimentos no id 569/584. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil. Deve ser rejeitada a questão preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de refaturamento das contas de julho a outubro de 2019, posto que a autora manifestou pretensão de refaturamento do referido período, em discordância com a reanálise administrativa promovida pela ré por entender que os valores ainda estão incompatíveis com seu consumo habitual. Portanto, trata-se de pretensão resistida, de modo que não há que se falar em ausência do interesse de agir. Homologo o laudo pericial de id 456/495, posto que foram prestados os devidos esclarecimentos do perito no id 549/551 no qual manteve na íntegra o laudo, não tendo as partes apresentados razões técnicas que maculassem as considerações e conclusões do expert de confiança do Juízo. A relação entre as partes trata-se de relação de consumo, posto que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual é aplicável a legislação consumerista. Portanto, é objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação de consumo, cabendo a parte autora a prova do dano e do nexo de causalidade, diante da responsabilidade objetiva da ré. A responsabilidade civil objetiva, prescinde da análise do elemento subjetivo da culpa, exigindo somente a caracterização dos seus aspectos objetivos, a saber, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, cabendo às rés a comprovação de alguma das excludentes do nexo causal. Trata-se de demanda em que a autora pretende o refaturamento de faturas de consumo dos meses de maio de 2019 a junho de 2021, sob o argumento de que em tais meses o valor cobrado estaria em nítida desconformidade com o seu consumo médio. A fim de se apurar a adequação ou não das quantias cobradas pela ré são corretas e compatíveis com o consumo habitual da autora, tendo sido elaborado laudo de perícia no id 456/495 pelo expert que conclui que: 1 - O imóvel da parte autora é a unidade autônoma 401 (duplex), localizado no quarto pavimento de uma edificação multifamiliar de cinco pavimentos, de padrão construtivo alto, de utilização exclusivamente residencial, apresentava ótimas condições de conservação e estava ocupado pela parte Autora e sua família totalizando atualmente três pessoas e na época da propositura da presente demanda, seis pessoas, ressaltando que o fornecimento de gás natural do local estava regular; 2 - A medição de gás natural do imóvel da lide é feita pelo medidor nº C24D0079595D, adequadamente instalado no PI de gás do edifício do imóvel da parte Autora, cuja leitura no dia da vistoria era de 34,52 m³, destacando que não é possível fazer a leitura do equipamento sem que o responsável por tal serviço precise entrar no imóvel da parte Autora; 3 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I , parte integrante deste documento pericial, o consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período de jan-18 até abr-19, ANTES DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi aproximadamente 22,00 m³ de gás natural por mês, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os equipamentos existentes no local e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos; 4 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I , parte integrante deste documento pericial, o consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período de jan-25 até fev-25, correspondente DEPOIS DA(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de 15,00 m³ de gás natural, ressaltando que o referido consumo é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os equipamentos existentes no local e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos; 5 - Conforme demonstrado no documento ANEXO I , parte integrante deste documento pericial, o consumo médio de gás natural do imóvel da parte Autora no período de mai-19 até dez-24, correspondente A(S) CONTA(S) QUESTIONADA(S) NESTA LIDE, foi de 69,00 m³ de gás natural, ressaltando que o referido consumo não é compatível com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora, com os equipamentos existentes no local e com os dados de histórico de consumo acostados aos autos. É importante ressaltar que houve relevante alteração do nível de consumo de gás natural do imóvel da lide após a troca do medidor de gás realizada no mês de dez-24, assim como, a análise dos dados de consumo existentes no imóvel da lide indica que houve uma alteração abrupta do nível de médio de consumo da referida unidade consumidora a partir do mês de mai-19, indicando falha no equipamento de medição que guarnecia no local; 6 - Ainda de acordo com os dados apurados no documento ANEXO I, parte integrante deste Laudo pericial, o consumo médio de gás natural estimado para o imóvel da parte Autora, considerando as características, a sazonalidade e a rotina de ocupação e de utilização da unidade consumidora da lide, é de aproximadamente 22,00 m³ de gás natural por mês. O valor acima foi estimado analisando-se as informações de histórico de consumo do imóvel da lide, assim como, os equipamentos existentes no local no momento da vistoria, e pode variar ao longo do tempo, inclusive sazonalmente; 7 - Este Perito ao testar as instalações de gás natural do imóvel da parte Autora observou que não ocorreu queda de pressão na referida tubulação indicando a inexistência de vazamentos no local, ou seja, foi constatado que de fato a referida tubulação estava estanque; 8 - A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que houve vistorias no imóvel da lide conforme documentos de fls. 100 e 101 dos autos indicando que a tubulação de gás do imóvel da lide estava estanque, corroborando que a hipótese de falha no medidor. É importante ressaltar que o volume de gás natural registrados nas contas de gás do imóvel da parte Autora questionadas nesta lide (mai-19 até dez-24) não é compatível com o as características do imóvel da lide, ressaltando que foram emitidas contas com consumo mais de seis vezes maior do que o consumo estimado para o local. Face ao acima exposto, o Perito entende, SMJ, que de fato os registros de consumo de gás natural do imóvel da parte Autora no período questionado nesta lide incompatíveis, que houve relevante redução do nível de consumo de gás natural do local após a troca do medidor que guarnecia o local, que as contas em questão nesta lide apresentam consumos desproporcionais com as condições de ocupação do imóvel da lide pela parte Autora e que as referidas contas devem ser refaturadas com a quantidade de 22,00 m³ de gás natural cada uma delas. Portanto, diante da análise pericial, deve ser concluído que as faturas dos meses de maio de 2019 a junho de 2021 foram faturadas em valores desproporcionais e excedentes. Assim, merece prosperar o pedido de faturamento dos meses de maio de 2019 a junho de 2021 para que passe a cobrar o valor correspondente ao consumo de 22,00 m³ de gás natural cada uma delas, conforme conclusão pericial. Portanto, os valores pagos a mais em relação ao refaturamento a ser realizado devem ser devolvidos de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao dano moral, entendo que o merece resta configurado pela perda do tempo útil. Com efeito, o atendimento eficiente ao consumidor é fundamental para evitar os sentimentos suportados pela autora e a perda de tempo, sendo imprescindível a manutenção de canais rápidos e efetivos para tal atendimento. A autora tentou a solução administrativa, contudo, a ré respondeu com descaso, assim, o dano moral restou provado, pela perda de tempo em razão da conduta abusiva da ré, na esteira das decisões citadas abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE GÁS. CEG. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE EXORBITANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO REFATURAMENTO DAS CONTAS, A PARTIR DE JULHO DE 2023, COM BASE NA MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL (9,87 M3), E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE GUARIDA. 1. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL, BEM COMO O LAUDO PERICIAL, COMPROVAM QUE, DE FATO, NOS MESES IMPUGNADOS FOI REGISTRADO CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA DA AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DE GÁS NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA AUTORA. RAMIFICAÇÕES INTERNAS E SUA MANUTENÇÃO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXEGESE DOS ITENS 29 E 47 DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.317/97. 2. CONTUDO, HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE, EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, QUANDO AS FATURAS DA AUTORA JÁ APRESENTAVAM VALORES SUPERIORES À SUA MÉDIA DE CONSUMO, FOI REALIZADA VISTORIA PELA RÉ NAS INSTALAÇÕES DE GÁS, OCASIÃO EM QUE NÃO SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VAZAMENTO. DOCUMENTO DE VISTORIA QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA RÉ, TAMPOUCO MENCIONADO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. CONSIDERA-SE AUTÊNTICO O DOCUMENTO NÃO CONTESTADO PELA PARTE CONTRÁRIA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 411 DO CPC. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ, NÃO EM RAZÃO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS EM SI, MAS PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VAZAMENTO EXISTENTE NAS INSTALAÇÕES DA AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O AUMENTO INDEVIDO DO VALOR DAS FATURAS. 3. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O CONSUMO MÉDIO ESPERADO DA UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA É DE 9,87M3/MÊS. NOS MESES EM QUE A AUTORA RECONHECE A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O CONSUMO REGISTRADO MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM A MÉDIA APURADA PELO PERITO. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE VALEU DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, PARA, ACERTADAMENTE, CONDENAR A PARTE RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS FATURAS, A PARTIR DE JULHO DE 2023, COM BASE NA MÉDIA APURADA NO LAUDO PERICIAL. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA DA RÉ EM IDENTIFICAR O VAZAMENTO DE GÁS DURANTE A VISTORIA EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE, ALÉM DE PROVOCAR O AUMENTO INDEVIDO DAS DESPESAS MENSAIS DA AUTORA, ONERANDO INJUSTAMENTE SEU ORÇAMENTO FAMILIAR, TAMBÉM LHE ACARRETOU AFLIÇÃO, INSEGURANÇA E ANGÚSTIA DIANTE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA. COMPROVAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE TEMPO ÚTIL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE, NESTE ASPECTO, TAMBÉM SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0907676-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/09/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NAS RAMIFICAÇÕES INTERNAS, QUE TERIA ENSEJADO O FATURAMENTO EXORBITANTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2020. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO E INSCREVER O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO, BEM ASSIM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Parte Autora que afirma ter adquirido, junto a segunda Ré, imóvel que supostamente apresentara problemas nas ramificações internas de gás canalizado, o que teria ensejado a cobrança de valores exorbitantes pela primeira Ré, a partir de janeiro de 2020. 2. Hipótese subsumida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, a inversão legal do ônus da prova. Destarte, competirá ao fornecedor, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de falha na prestação do serviço, ou que o fato danoso seria atribuível a terceiro. 3. Responsabilidade civil objetiva da primeira Ré (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO -CEG). Excludentes de responsabilidade não comprovadas. 3.1) Autora que afirma que os valores cobrados estão em desacordo com a sua média mensal de consumo, demonstrando, pelas faturas anteriores, aumento de faturamento. 3.2) Parte Ré que, a despeito de defender a correção das cobranças, não comprova o aumento de consumo e/ou a existência de vazamento interno, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos, ou modificativos do direito da parte Autora. Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC. 3.3) Prova técnica produzida em juízo que conclui que o consumo registrado nas faturas não condiz com os equipamentos instalados na unidade, quais sejam fogão/forno e aquecedor a gás. Expert que informa, ainda, que inexiste vazamento e que o medidor relacionado à residência da Autora fora retirado para testes pelo INMETRO, não tendo a Ré apresentado os relatórios correspondentes à análise. 4. Destarte, revela-se patente a cobrança a maior a partir de janeiro de 2020, restando caracterizado o defeito no serviço prestado pela primeira Ré, sendo procedente o pedido de refaturamento, pela média apurada em período anterior. 4.1) Revisão que deve, contudo, abranger as faturas vincendas no curso da lide, ainda que não conste expressamente no pedido, razão pela qual merece reforma a r. sentença, passando o termo ad quem a ser a data da última fatura emitida antes do trânsito em julgado da decisão e não julho de 2020, mormente em se considerando que a prova pericial ocorrera em 04.10.21 e que a CEG não demonstrara que as faturas posteriores ao mês 07/20 foram emitidas de acordo com a média correta. Precedentes. 5. Dano moral delineado nos autos, afastando-se a hipótese de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. 5.1. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira via crucis para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados. 5.2. Hipótese de desvio produtivo da parte Autora, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelida a se socorrer ao Poder Judiciário. 5.3) Verba compensatória arbitrada em R$ 3.000,00, patamar de acordo com o princípio da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta Câmara. 6. Improcedência com relação à segunda Réu (CONSTRUTORA TENDA) que se mantém, eis que o laudo pericial não identificara qualquer irregularidade no padrão instalado e/ou pontos de vazamento nas tubulações de gás canalizado, sendo certo, ainda, que, antes do habite-se, a unidade se submetera à vistoria da CEG. 7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0010413-39.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado os fatos danosos, provada está a ocorrência do dano moral por presunção. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência buscam valorizar o dano moral para que este não venha ser confundido com meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de criar-se a tão temida industrialização dos danos morais. Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija prova documental de um dano que por ser moral é de difícil prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer do conjunto probatório que se apresenta. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. Nota-se ter a autora tentado obter solução junto à ré, sem êxito. Convém assinalar que a prova do referido atendimento se torna inviável, uma vez que a ré disponibiliza o atendimento telefônico para casos similares. O dano moral, pela própria natureza, não pode ser medido pecuniariamente, assim, considerando todos os elementos constantes dos autos, norteadores da fixação do valor do dano, de acordo com os critérios a que se refere à lição acima transcrita, entendo suficiente à reparação do dano moral a quantia correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a ré a refaturar as contas de consumo de maio de 2019 a junho de 2021 para que passe a cobrar o valor correspondente ao consumo de 22,00 m³ de gás natural em cada uma delas, assim como para devolver em dobro a diferença entre o valor cobrado nas faturas de maio de 2019 a junho de 2021 e o valor refaturado delas com base em 22,00 m³ cada uma, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento (artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ. Ante a sucumbência ínfima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e despesas do processo, assim como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015. P.R.I. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo deverá ser enviado para a Central de Arquivamento.