Detalhe do processo

0142107-49.2009.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0142107-49.2009.8.26.0100 (100.09.142107-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Floriano Peixoto Costa e outro - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Comercial e Imobiliária Samara S/A, na pessoa de seu representante Adel Samara - - Jeanette Rezk Kazan e outros - MARCIO MONACO FONTES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de FLORIANO PEIXOTO COSTA e LAURA PEDRÃO sobre o imóvel localizado à Rua Maracujá Natal, n.º 405, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 699/701, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO JORGE LIMA (OAB 85028/SP), ROBERT LISBOA MENDES (OAB 326339/SP), ROBERT LISBOA MENDES (OAB 326339/SP), AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA DE LOURDES D'ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORIANO PEIXOTO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

MARIA DE LOURDES D'ARCE PINHEIRO

OAB: 126243/SP

AMANDA DE MORAES MODOTTI

OAB: 234875/SP

EDUARDO JORGE LIMA

OAB: 85028/SP

MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES

OAB: 183590/SP

ROBERT LISBOA MENDES

OAB: 326339/SP

MONICA MOOR PINHEIRO

OAB: 100668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0142107-49.2009.8.26.0100 (100.09.142107-7) - Usucapião - Registro de Imóveis - Floriano Peixoto Costa e outro - PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Comercial e Imobiliária Samara S/A, na pessoa de seu representante Adel Samara - - Jeanette Rezk Kazan e outros - MARCIO MONACO FONTES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de FLORIANO PEIXOTO COSTA e LAURA PEDRÃO sobre o imóvel localizado à Rua Maracujá Natal, n.º 405, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 699/701, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO JORGE LIMA (OAB 85028/SP), ROBERT LISBOA MENDES (OAB 326339/SP), ROBERT LISBOA MENDES (OAB 326339/SP), AMANDA DE MORAES MODOTTI (OAB 234875/SP), MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA DE LOURDES D'ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP)