Detalhe do processo

0141913-64.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação com pedido de revisão das mensalidades de plano de saúde proposta por ROSA MARIA GODINHO ZILLE em face de UNIMED FESP - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (1ª RÉ) e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (2ª RÉ). Narra a autora que é beneficiária de plano coletivo por adesão, originariamente contratado quando era funcionária da VARIG, por intermédio da Fundação Ruben Berta, atualmente administrado pela 2ª ré. Sustenta que sua mensalidade, de R$ 774,31, seria elevada para R$ 1.387,03 ao completar 59 anos, reputando abusivo o reajuste por faixa etária. Requer a JG e, em tutela de urgência, a manutenção da mensalidade anterior, admitidos apenas os reajustes autorizados pela ANS. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de abusividade do reajuste, a restituição em dobro, pela 1ª ré, dos valores pagos a maior e a condenação de ambas as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Decisão às fls. 88 que indefere a JG. Manifestação da autora às fls. 93, na qual informa a interposição de agravo de instrumento. Resposta ao ofício requisitório e despacho às fls. 115 e 117, nos quais o Juízo informa que mantém a decisão agravada e o cumprimento do disposto no CPC. Acórdão às fls. 124 que dá provimento ao agravo de instrumento. Despacho às fls. 115 que determina o cumprimento da decisão, a anotação da JG, dispensa a audiência de conciliação e determina a citação das rés. Ofício às fls. 154 que informa a interposição de agravo de instrumento e o deferimento parcial do efeito suspensivo. Resposta ao ofício requisitório e despacho às fls. 159 e 161, nos quais o Juízo informa que mantém a decisão agravada e o cumprimento do disposto no CPC. Citada, a 1ª ré apresenta contestação às fls. 168, na qual sustenta que a autora é beneficiária de contrato coletivo por adesão firmado com terceiro e defende a legalidade dos reajustes aplicados, inclusive por faixa etária, por previsão contratual e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro. Afirma que a ANS não fixa os reajustes dos planos coletivos e que a cláusula de reajuste etário é válida. Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização por danos morais. Citada, a 2ª ré apresenta contestação às fls. 277, na qual argui sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária, previsto no contrato coletivo por adesão, afirmando que o percentual foi estabelecido e aplicado pela operadora, sem ingerência da administradora. Aduz que a ANS não fixa os índices dos planos coletivos e impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização por danos morais. Manifestação da 2ª ré às fls. 307, na qual informa o cumprimento da tutela. Ato ordinatório às fls. 309 que certifica a tempestividade das contestações e a manifestação da 2ª ré. Acórdão às fls. 322 que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar que as rés se abstenham de cobrar o reajuste por faixa etária até o julgamento da ação, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, mantida a possibilidade de aplicação do reajuste anual. Manifestação da 2ª ré às fls. 343, na qual informa o cumprimento da tutela. Intimada a especificar provas, a 2ª ré, às fls. 348, informa não possuir outras provas a produzir. Réplica às fls. 353, na qual a autora impugna as defesas, reitera os pedidos iniciais e requer a produção de prova documental e pericial. Ato ordinatório às fls. 366 que certifica a tempestividade da réplica e da manifestação da 2ª ré sobre provas, bem como a inércia da 1ª ré. Decisão saneadora às fls. 368 que fixa como ponto controvertido a eventual abusividade do reajuste aplicado, posterga a análise das preliminares e defere a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial judicial às fls. 743, no qual o expert registra que o contrato e seus aditivos preveem expressamente a modalidade do plano e os critérios de reajuste. Aponta que a autora aderiu ao plano coletivo por adesão em 01/09/2011, aos 50 anos, tendo incidido reajustes por faixa etária aos 54 e 59 anos, ambos previstos contratualmente. Esclarece que, tratando-se de plano coletivo com 30 ou mais beneficiários, o reajuste anual é livremente negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, sem prévia autorização da ANS. Consigna que os reajustes observaram os limites previstos na regulamentação aplicável. Com base na tabela contratual de fls. 655, no termo aditivo de fls. 702 e no histórico de reajustes de fls. 698/708, considerando como parâmetro o valor contratual correspondente à faixa etária da autora, apura mensalidade de R$ 1.278,71 em setembro de 2021. Conclui que os reajustes aplicados estavam previstos contratualmente, não foram aleatórios ou desarrazoados e respeitaram os limites normativos. Registre-se que o laudo faz referência à RN nº 63/2002, embora a RN nº 63 seja de 2003, posteriormente revogada pela RN nº 563/2022. Manifestação da autora às fls. 758, na qual impugna o laudo pericial e reitera o pedido de procedência da ação. Ato ordinatório às fls. 761 que certifica a tempestividade da manifestação da autora. Manifestação da 2ª ré às fls. 766, na qual requer a homologação do laudo pericial e a improcedência dos pedidos. Ato ordinatório às fls. 769 que certifica a tempestividade da manifestação da 2ª ré. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange à ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a administração do plano coletivo por adesão objeto da demanda e formula contra ambas as rés pretensões decorrentes dos reajustes impugnados. Além disso, a própria 2ª ré reconhece sua atuação como administradora de benefícios e informou nos autos o cumprimento da tutela provisória deferida, evidenciando sua vinculação à relação jurídica controvertida. A alegação de ausência de ingerência na definição dos percentuais de reajuste diz respeito ao mérito e à extensão de eventual responsabilidade, e não à legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual a rejeito. Quanto à gratuidade de justiça, a 2ª ré impugna o benefício concedido à autora. Todavia, a insurgência foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova efetiva da capacidade financeira da autora capaz de evidenciar a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos e preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, rejeito a impugnação apresentada pela ré. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial de fls. 743 é conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO e REJEITO a impugnação apresentada pela autora às fls. 758, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a demanda à aferição da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, especialmente por mudança de faixa etária, bem como aos pedidos de restituição dos valores cobrados em excesso, indenização por danos morais e confirmação da tutela de urgência. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedor/consumidor), na qual este último funciona como destinatário final de serviços oferecidos por aquele por meio de sua atividade empresarial habitual. Aplicável à espécie a inteligência da Súmula n° 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. . Com o advento do CDC, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança. Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (art. 14 do CDC), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, exigindo-se para sua configuração todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, esta, no caso, opera-se ope legis, segundo o art. 14, § 3º, do CDC, sem prejuízo da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Nesta quadra, impende destacar que, apesar de o CDC prever a facilitação do ônus da prova ao consumidor, tal regra não desobriga o consumidor do encargo de fazer prova, mínima que seja, do fato constitutivo do direito alegado, na forma preceituada pelo inciso I do art. 373 do CPC, bem como orientação contida no verbete sumular n° 330 do E. TJRJ. Sob esse prisma, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos e pela prova pericial, a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, originariamente contratado quando era funcionária da VARIG, por intermédio da Fundação Ruben Berta, atualmente administrado pela 2ª ré. Sua adesão ocorreu em 01/09/2011, aos 50 anos. O laudo pericial de fls. 743 constatou que o contrato e seus aditivos preveem expressamente os critérios de reajuste por faixa etária, inclusive aos 54 e 59 anos, e que os percentuais aplicados observaram os limites estabelecidos pela regulamentação da ANS, não se mostrando aleatórios ou desarrazoados. Com base na tabela contratual de fls. 655, no termo aditivo de fls. 702 e no histórico de reajustes de fls. 698/708, o expert apurou que, em setembro de 2021, a mensalidade da autora correspondia a R$ 1.278,71, conforme a evolução contratual examinada na perícia. Por outro lado, as rés se desincumbiram do ônus probatório previsto nos arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC, ao apresentarem os instrumentos contratuais e demais documentos que subsidiaram a análise técnica. Não obstante a impugnação apresentada pela autora, não foi produzido elemento técnico ou probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. Em relação ao reajuste por mudança de faixa etária, o STJ, no julgamento do Tema 952, estabelece que sua validade depende da presença cumulativa de três requisitos: previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e inexistência de percentuais aleatórios ou desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.016, a Corte Superior estendeu tal orientação aos planos de saúde coletivos, assentando, ainda, que a apuração da variação acumulada prevista no art. 3º, II, da RN nº 63/2003 da ANS deve observar seu sentido matemático, correspondente ao aumento real verificado em cada intervalo, não se admitindo a simples soma aritmética ou a média dos percentuais aplicados às faixas etárias. Na hipótese, tais requisitos foram observados. A prova pericial constatou a existência de previsão contratual para os reajustes aos 54 e 59 anos, bem como sua conformidade com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da ANS, inclusive quanto aos limites de variação entre as faixas etárias, não tendo sido identificados percentuais aleatórios ou desarrazoados. No que concerne aos reajustes anuais dos planos coletivos, o STJ entende que seus índices não se submetem aos limites fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo definidos contratualmente, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização pelo órgão regulador: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) . Assim, a existência de previsão contratual para o reajuste não autoriza sua aplicação de forma indiscriminada, permanecendo possível o controle judicial de eventual abusividade. No caso concreto, a prova pericial confirmou a observância desses parâmetros, inclusive quanto aos limites de variação entre as faixas etárias, inexistindo elemento técnico em sentido contrário capaz de demonstrar a alegada abusividade. Destarte, não restou comprovada cobrança em desacordo com a previsão contratual ou com os parâmetros regulatórios pertinentes, razão pela qual não se verifica abusividade nos reajustes questionados, tampouco fundamento para sua revisão ou para a restituição dos valores pagos. Nesse mesmo sentido, vejam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Art. 16, VII, 'c' da Lei 9.656/98. Alegação de falha na prestação do serviço (reajustes abusivos, ausência de registro do plano odontológico e de custeio de cirurgia buco-maxilo-facial e cobrança de taxas indevidas). Improcedência. Relação de consumo. Súmula 608 do STJ. Critérios de reajuste nos planos coletivos por adesão que não estão submetidos ao controle da ANS. Índice de reajuste que é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. Reajustes (anuais e por faixa etária) que visam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Inocorrência de abusividade. Inexistência de ilegalidade na cobrança das taxas associativas e de angariação. Ausência de demonstração da irregularidade do reembolso recebido referente às despesas com cirurgia bucomaxilofacial. Parte autora que não se desincumbiu da prova do direito invocado. Art. 373, I do CPC. Súmula 330 deste Tribunal. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0272472-80.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 24/07/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 27,12%. ALEGADA ABUSIVIDADE. IDOSO. CRITÉRIOS ATUARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação revisional cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiário idoso de plano de saúde coletivo por adesão, objetivando a declaração de abusividade do reajuste anual de 27,12% aplicado em junho de 2024, com devolução dos valores pagos a maior e compensação extrapatrimonial. Sentença de improcedência reconhecendo a regularidade do reajuste, a adequada previsão contratual e a ausência de prova de desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Averiguar: (i) se o reajuste anual aplicado ao plano coletivo por adesão mostra-se abusivo, à luz do CDC, da Lei 9.656/98 e do Estatuto do Idoso; e (ii) se há suporte para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reajustes anuais em contratos coletivos que não se submetem ao teto da ANS, sendo definidos por critérios técnico-atuariais previstos no contrato e negociados entre operadora e estipulante. 4. Autor que não apresentou prova mínima da alegada abusividade, limitando-se à comparação genérica com o índice máximo dos planos individuais. Incidência da Súmula 330 do TJRJ. 5. Ausência de demonstração de reajuste discriminatório por idade. Inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. (0811676-38.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 25/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). Do mesmo modo, reconhecida a regularidade das cobranças, inexiste pagamento indevido a justificar a restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável às rés, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à tutela provisória deferida no acórdão de fls. 322, a conclusão alcançada no mérito afasta os pressupostos que justificaram sua concessão, impondo-se sua revogação, com o restabelecimento das condições contratuais aplicáveis ao plano de saúde da autora. Portanto, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrada qualquer abusividade nos reajustes impugnados, razão pela qual não há fundamento para sua revisão, restituição de valores, indenização por danos morais ou confirmação da tutela provisória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e revogo a tutela deferida no acórdão de fls. 322, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida pelo acórdão de fls. 124. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA

Autor ROSA MARIA GODINHO ZILLE

Réu UNIMED FESP - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COTIA DE FRANCA COUTINHO

OAB: 131657/RJ

LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA

OAB: 151957/RJ

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 205613/RJ

RODRIGO BITTENCOURT RUIZ

OAB: 235976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação com pedido de revisão das mensalidades de plano de saúde proposta por ROSA MARIA GODINHO ZILLE em face de UNIMED FESP - UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (1ª RÉ) e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (2ª RÉ). Narra a autora que é beneficiária de plano coletivo por adesão, originariamente contratado quando era funcionária da VARIG, por intermédio da Fundação Ruben Berta, atualmente administrado pela 2ª ré. Sustenta que sua mensalidade, de R$ 774,31, seria elevada para R$ 1.387,03 ao completar 59 anos, reputando abusivo o reajuste por faixa etária. Requer a JG e, em tutela de urgência, a manutenção da mensalidade anterior, admitidos apenas os reajustes autorizados pela ANS. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de abusividade do reajuste, a restituição em dobro, pela 1ª ré, dos valores pagos a maior e a condenação de ambas as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Decisão às fls. 88 que indefere a JG. Manifestação da autora às fls. 93, na qual informa a interposição de agravo de instrumento. Resposta ao ofício requisitório e despacho às fls. 115 e 117, nos quais o Juízo informa que mantém a decisão agravada e o cumprimento do disposto no CPC. Acórdão às fls. 124 que dá provimento ao agravo de instrumento. Despacho às fls. 115 que determina o cumprimento da decisão, a anotação da JG, dispensa a audiência de conciliação e determina a citação das rés. Ofício às fls. 154 que informa a interposição de agravo de instrumento e o deferimento parcial do efeito suspensivo. Resposta ao ofício requisitório e despacho às fls. 159 e 161, nos quais o Juízo informa que mantém a decisão agravada e o cumprimento do disposto no CPC. Citada, a 1ª ré apresenta contestação às fls. 168, na qual sustenta que a autora é beneficiária de contrato coletivo por adesão firmado com terceiro e defende a legalidade dos reajustes aplicados, inclusive por faixa etária, por previsão contratual e necessidade de equilíbrio econômico-financeiro. Afirma que a ANS não fixa os reajustes dos planos coletivos e que a cláusula de reajuste etário é válida. Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização por danos morais. Citada, a 2ª ré apresenta contestação às fls. 277, na qual argui sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária, previsto no contrato coletivo por adesão, afirmando que o percentual foi estabelecido e aplicado pela operadora, sem ingerência da administradora. Aduz que a ANS não fixa os índices dos planos coletivos e impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização por danos morais. Manifestação da 2ª ré às fls. 307, na qual informa o cumprimento da tutela. Ato ordinatório às fls. 309 que certifica a tempestividade das contestações e a manifestação da 2ª ré. Acórdão às fls. 322 que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar que as rés se abstenham de cobrar o reajuste por faixa etária até o julgamento da ação, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, mantida a possibilidade de aplicação do reajuste anual. Manifestação da 2ª ré às fls. 343, na qual informa o cumprimento da tutela. Intimada a especificar provas, a 2ª ré, às fls. 348, informa não possuir outras provas a produzir. Réplica às fls. 353, na qual a autora impugna as defesas, reitera os pedidos iniciais e requer a produção de prova documental e pericial. Ato ordinatório às fls. 366 que certifica a tempestividade da réplica e da manifestação da 2ª ré sobre provas, bem como a inércia da 1ª ré. Decisão saneadora às fls. 368 que fixa como ponto controvertido a eventual abusividade do reajuste aplicado, posterga a análise das preliminares e defere a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial judicial às fls. 743, no qual o expert registra que o contrato e seus aditivos preveem expressamente a modalidade do plano e os critérios de reajuste. Aponta que a autora aderiu ao plano coletivo por adesão em 01/09/2011, aos 50 anos, tendo incidido reajustes por faixa etária aos 54 e 59 anos, ambos previstos contratualmente. Esclarece que, tratando-se de plano coletivo com 30 ou mais beneficiários, o reajuste anual é livremente negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, sem prévia autorização da ANS. Consigna que os reajustes observaram os limites previstos na regulamentação aplicável. Com base na tabela contratual de fls. 655, no termo aditivo de fls. 702 e no histórico de reajustes de fls. 698/708, considerando como parâmetro o valor contratual correspondente à faixa etária da autora, apura mensalidade de R$ 1.278,71 em setembro de 2021. Conclui que os reajustes aplicados estavam previstos contratualmente, não foram aleatórios ou desarrazoados e respeitaram os limites normativos. Registre-se que o laudo faz referência à RN nº 63/2002, embora a RN nº 63 seja de 2003, posteriormente revogada pela RN nº 563/2022. Manifestação da autora às fls. 758, na qual impugna o laudo pericial e reitera o pedido de procedência da ação. Ato ordinatório às fls. 761 que certifica a tempestividade da manifestação da autora. Manifestação da 2ª ré às fls. 766, na qual requer a homologação do laudo pericial e a improcedência dos pedidos. Ato ordinatório às fls. 769 que certifica a tempestividade da manifestação da 2ª ré. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange à ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a administração do plano coletivo por adesão objeto da demanda e formula contra ambas as rés pretensões decorrentes dos reajustes impugnados. Além disso, a própria 2ª ré reconhece sua atuação como administradora de benefícios e informou nos autos o cumprimento da tutela provisória deferida, evidenciando sua vinculação à relação jurídica controvertida. A alegação de ausência de ingerência na definição dos percentuais de reajuste diz respeito ao mérito e à extensão de eventual responsabilidade, e não à legitimidade para figurar no polo passivo, razão pela qual a rejeito. Quanto à gratuidade de justiça, a 2ª ré impugna o benefício concedido à autora. Todavia, a insurgência foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova efetiva da capacidade financeira da autora capaz de evidenciar a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos e preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, rejeito a impugnação apresentada pela ré. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate. O laudo pericial de fls. 743 é conclusivo e apto à elucidação da controvérsia, razão pela qual o HOMOLOGO e REJEITO a impugnação apresentada pela autora às fls. 758, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a demanda à aferição da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, especialmente por mudança de faixa etária, bem como aos pedidos de restituição dos valores cobrados em excesso, indenização por danos morais e confirmação da tutela de urgência. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedor/consumidor), na qual este último funciona como destinatário final de serviços oferecidos por aquele por meio de sua atividade empresarial habitual. Aplicável à espécie a inteligência da Súmula n° 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. . Com o advento do CDC, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança. Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (art. 14 do CDC), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Saliente-se ainda que nas relações consumeristas deve existir cooperação mútua e lealdade máxima entre todos que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, exigindo-se para sua configuração todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) a violação de dever jurídico pelo réu; (ii) os danos suportados pelo consumidor; (iii) o nexo causal ligando a referida violação aos danos sofridos. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, esta, no caso, opera-se ope legis, segundo o art. 14, § 3º, do CDC, sem prejuízo da regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Nesta quadra, impende destacar que, apesar de o CDC prever a facilitação do ônus da prova ao consumidor, tal regra não desobriga o consumidor do encargo de fazer prova, mínima que seja, do fato constitutivo do direito alegado, na forma preceituada pelo inciso I do art. 373 do CPC, bem como orientação contida no verbete sumular n° 330 do E. TJRJ. Sob esse prisma, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos e pela prova pericial, a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, originariamente contratado quando era funcionária da VARIG, por intermédio da Fundação Ruben Berta, atualmente administrado pela 2ª ré. Sua adesão ocorreu em 01/09/2011, aos 50 anos. O laudo pericial de fls. 743 constatou que o contrato e seus aditivos preveem expressamente os critérios de reajuste por faixa etária, inclusive aos 54 e 59 anos, e que os percentuais aplicados observaram os limites estabelecidos pela regulamentação da ANS, não se mostrando aleatórios ou desarrazoados. Com base na tabela contratual de fls. 655, no termo aditivo de fls. 702 e no histórico de reajustes de fls. 698/708, o expert apurou que, em setembro de 2021, a mensalidade da autora correspondia a R$ 1.278,71, conforme a evolução contratual examinada na perícia. Por outro lado, as rés se desincumbiram do ônus probatório previsto nos arts. 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC, ao apresentarem os instrumentos contratuais e demais documentos que subsidiaram a análise técnica. Não obstante a impugnação apresentada pela autora, não foi produzido elemento técnico ou probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. Em relação ao reajuste por mudança de faixa etária, o STJ, no julgamento do Tema 952, estabelece que sua validade depende da presença cumulativa de três requisitos: previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e inexistência de percentuais aleatórios ou desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.016, a Corte Superior estendeu tal orientação aos planos de saúde coletivos, assentando, ainda, que a apuração da variação acumulada prevista no art. 3º, II, da RN nº 63/2003 da ANS deve observar seu sentido matemático, correspondente ao aumento real verificado em cada intervalo, não se admitindo a simples soma aritmética ou a média dos percentuais aplicados às faixas etárias. Na hipótese, tais requisitos foram observados. A prova pericial constatou a existência de previsão contratual para os reajustes aos 54 e 59 anos, bem como sua conformidade com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação da ANS, inclusive quanto aos limites de variação entre as faixas etárias, não tendo sido identificados percentuais aleatórios ou desarrazoados. No que concerne aos reajustes anuais dos planos coletivos, o STJ entende que seus índices não se submetem aos limites fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo definidos contratualmente, sem prejuízo do acompanhamento e da fiscalização pelo órgão regulador: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) . Assim, a existência de previsão contratual para o reajuste não autoriza sua aplicação de forma indiscriminada, permanecendo possível o controle judicial de eventual abusividade. No caso concreto, a prova pericial confirmou a observância desses parâmetros, inclusive quanto aos limites de variação entre as faixas etárias, inexistindo elemento técnico em sentido contrário capaz de demonstrar a alegada abusividade. Destarte, não restou comprovada cobrança em desacordo com a previsão contratual ou com os parâmetros regulatórios pertinentes, razão pela qual não se verifica abusividade nos reajustes questionados, tampouco fundamento para sua revisão ou para a restituição dos valores pagos. Nesse mesmo sentido, vejam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Plano de saúde. Contrato coletivo por adesão. Art. 16, VII, 'c' da Lei 9.656/98. Alegação de falha na prestação do serviço (reajustes abusivos, ausência de registro do plano odontológico e de custeio de cirurgia buco-maxilo-facial e cobrança de taxas indevidas). Improcedência. Relação de consumo. Súmula 608 do STJ. Critérios de reajuste nos planos coletivos por adesão que não estão submetidos ao controle da ANS. Índice de reajuste que é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. Reajustes (anuais e por faixa etária) que visam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Inocorrência de abusividade. Inexistência de ilegalidade na cobrança das taxas associativas e de angariação. Ausência de demonstração da irregularidade do reembolso recebido referente às despesas com cirurgia bucomaxilofacial. Parte autora que não se desincumbiu da prova do direito invocado. Art. 373, I do CPC. Súmula 330 deste Tribunal. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0272472-80.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 24/07/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 27,12%. ALEGADA ABUSIVIDADE. IDOSO. CRITÉRIOS ATUARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação revisional cumulada com indenização por danos morais proposta por beneficiário idoso de plano de saúde coletivo por adesão, objetivando a declaração de abusividade do reajuste anual de 27,12% aplicado em junho de 2024, com devolução dos valores pagos a maior e compensação extrapatrimonial. Sentença de improcedência reconhecendo a regularidade do reajuste, a adequada previsão contratual e a ausência de prova de desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Averiguar: (i) se o reajuste anual aplicado ao plano coletivo por adesão mostra-se abusivo, à luz do CDC, da Lei 9.656/98 e do Estatuto do Idoso; e (ii) se há suporte para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reajustes anuais em contratos coletivos que não se submetem ao teto da ANS, sendo definidos por critérios técnico-atuariais previstos no contrato e negociados entre operadora e estipulante. 4. Autor que não apresentou prova mínima da alegada abusividade, limitando-se à comparação genérica com o índice máximo dos planos individuais. Incidência da Súmula 330 do TJRJ. 5. Ausência de demonstração de reajuste discriminatório por idade. Inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. (0811676-38.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 25/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). Do mesmo modo, reconhecida a regularidade das cobranças, inexiste pagamento indevido a justificar a restituição dos valores, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável às rés, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à tutela provisória deferida no acórdão de fls. 322, a conclusão alcançada no mérito afasta os pressupostos que justificaram sua concessão, impondo-se sua revogação, com o restabelecimento das condições contratuais aplicáveis ao plano de saúde da autora. Portanto, à luz do conjunto probatório, não restou demonstrada qualquer abusividade nos reajustes impugnados, razão pela qual não há fundamento para sua revisão, restituição de valores, indenização por danos morais ou confirmação da tutela provisória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e revogo a tutela deferida no acórdão de fls. 322, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida pelo acórdão de fls. 124. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.