0141883-29.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JOÃO MARCOS DA COSTA NOGUEIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Indenizatória por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA alegando: que ao tentar contratar serviços como plano de telefonia, crediários e crédito bancário sem êxito, resolveu consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito para verificar seu score ; que após a consulta, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa ré por duas dívidas, sendo uma no valor de R$ 14,02 (contrato nº 20120BE149501651) e outra no valor de R$ 55,88 (contrato nº 20120BE140803971), ambas inscritas em 28 de abril de 2020; que afirma nunca ter sido consumidor dos serviços oferecidos pela ré e desconhece a origem das dívidas que lhe são imputadas; que a negativação indevida teria causado grandes transtornos em seu dia a dia, impedindo-o de ter acesso ao crédito e aos serviços que buscava contratar. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: o cancelamento da dívida que lhe foi atribuída, com consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/18. Na decisão de fls. 22, foi deferida JG ao autor e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 33. Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu: ausência de comprovante de negativação e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a ré: que a parte autora foi titular da linha telefônica (21) 99926-8211, conforme comprovado por consulta aos sistemas internos da operadora; que houve regular contratação dos serviços mediante assinatura de Contrato de Prestação de Serviços, com apresentação de documento de identificação idêntico ao juntado nos autos; que após pedido de portabilidade, a parte autora recebeu contato de representante da demandada e confirmou ser titular da linha em questão, conforme gravação de atendimento disponibilizada; que o endereço de contratação é o mesmo informado na petição inicial; que a parte autora deixou de quitar os pagamentos dos títulos de crédito relativos às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2018; que a parte autora quitou regularmente as faturas compreendidas entre os meses de janeiro a dezembro de 2019, o que não é próprio de contratações fraudulentas; que as cobranças realizadas decorrem tão somente da utilização livre e desimpedida dos serviços pela parte autora; que houve culpa exclusiva da parte autora pelo inadimplemento, aplicando-se o inciso I, § 3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; que o dever de comunicação prévia ao consumidor é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito, conforme Súmula 359 do STJ, e não da empresa credora; que a negativação decorreu do exercício regular de direito da ré, não havendo ato ilícito que acarrete o dever de indenizar; que a parte autora possui outras negativações preexistentes, sendo a mais antiga realizada pela empresa Banco IBI S.A. Banco Múltiplo em agosto de 2016, o que afasta qualquer pretensão indenizatória nos termos da Súmula 385 do STJ; que o mero ajuizamento de ações autônomas para discussão das negativações pretéritas não afasta a incidência da Súmula 385 do STJ; que a parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos e tentar enganar o juízo com afirmação inverídica, devendo ser condenada por litigância de má-fé nos termos dos artigos 77 e 80 do CPC. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 49/130. Réplica a fls. 276. Em provas, a parte autora se manifestou a fls. 284, informando não ter mais provas a produzir. A parte ré se manifestou a fls. 292, requerendo a oitiva do autor. Na decisão saneadora de fls. 305, foi afastada a preliminar de ausência de comprovação de negativação e carência de ação, arguida pela ré. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de depoimento pessoal do autor e determinada a produção de prova pericial grafotécnica de ofício. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais a fls. 337. Na decisão de fls. 360, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.500,00. Laudo Pericial a fls. 383. A fls. 399, o réu apresentou manifestação quanto ao laudo pericial. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 399. É o Relatório. Decido. As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora. Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes. A controvérsia instaurada nos autos se dirige à verificação da regularidade da contratação dos serviços de telefonia móvel e, por conseguinte, da legitimidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e nas plataformas digitais. O autor sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual com a empresa requerida e que desconhece a origem dos débitos que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, a requerida afirma que houve regular contratação dos serviços, comprovada mediante apresentação de documentação e assinatura de contrato. Diante da controvérsia instalada na demanda, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos contratuais apresentados pela empresa ré. O laudo pericial de fls. 383, elaborado por expert judicial habilitado e imparcial, após minucioso exame técnico dos documentos apresentados e análise comparativa com os padrões gráficos do autor, concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas ao termo contratual, afirmando que os lançamentos gráficos questionados provieram do punho do requerente. A prova pericial, conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, possui especial valor probatório em demandas que exigem conhecimentos técnicos especializados. Nas palavras do processualista Fredie Didier Jr., a prova pericial é meio de prova destinado a levar ao processo informações técnicas ou científicas que o juiz, por si só, não teria condições de obter (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 127). O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito . No caso em exame, não há qualquer razão para desconsiderar as conclusões do laudo pericial. O trabalho técnico foi realizado com observância dos métodos científicos adequados, não tendo o autor apresentado qualquer impugnação fundamentada aos seus termos. O silêncio eloquente do requerente após a juntada do laudo pericial reforça a solidez das conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Ademais, a requerida trouxe aos autos outros elementos que corroboram a existência da relação contratual, como: a coincidência entre o endereço de contratação e o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial e o histórico de pagamentos regulares das faturas no período de janeiro a dezembro de 2019, comportamento incompatível com a alegação de contratação fraudulenta. Como bem observa a doutrina consumerista, a prova da contratação, quando questionada, pode ser feita por diversos meios, não se limitando ao documento escrito, sendo admissível a utilização de gravações telefônicas, registros sistêmicos e histórico de pagamentos que demonstrem a efetiva utilização dos serviços (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 245). Portanto, restou plenamente demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, afastando-se a alegação de fraude ou contratação indevida. Comprovada a existência de relação contratual legítima e o inadimplemento das obrigações pelo autor, forçoso reconhecer a licitude da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A negativação do nome de devedor inadimplente constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. Nesse sentido, o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza a abertura de cadastro, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, desde que objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito efetivamente existente e decorrente do exercício regular de um direito, não gera direito à indenização por dano moral (STJ, AgInt no AREsp 1.410.526/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/03/2019). No caso concreto, a ré demonstrou que o autor deixou de quitar as faturas vencidas, sendo a negativação decorrência lógica e legítima do inadimplemento contratual. Inexiste, portanto, ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Ainda que se pudesse cogitar de irregularidade na negativação, o que se admite apenas para argumentar, o autor não faria jus a qualquer indenização por danos morais em virtude da existência de outras inscrições preexistentes em seu nome. A requerida demonstrou, mediante documentos não impugnados, que o autor possui outras negativações anteriores, sendo a mais antiga datada de agosto de 2016, promovida pela instituição financeira Banco IBI S.A. Banco Múltiplo. Aplicável, in casu, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento . A ratio essendi do enunciado sumular reside no fato de que aquele que já possui o nome inscrito em cadastros de inadimplentes não sofre abalo à honra ou ao crédito em razão de nova negativação, ainda que esta seja indevida. Como esclarece o Ministro Luis Felipe Salomão, quem já tem o nome negativado não pode alegar abalo de crédito ou ofensa à honra por nova inscrição (STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013). O simples ajuizamento de ações judiciais para discussão das demais negativações não possui o condão de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que não se pode presumir a irregularidade das inscrições anteriores sem que haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo sua ilegitimidade. A análise detida dos autos revela conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes no processo civil. O autor, ao ajuizar a presente demanda, afirmou categoricamente que nunca foi consumidor dos serviços oferecidos pela ré e que desconhece a origem das dívidas que lhe são imputadas . Tais assertivas, após a realização da perícia grafotécnica, revelaram-se deliberadamente falsas. O laudo pericial atestou, de forma inequívoca, a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos contratuais, demonstrando que o requerente efetivamente celebrou o contrato de prestação de serviços com a empresa requerida. Ademais, o histórico de pagamentos regulares ao longo de todo o ano de 2019 corrobora a existência de relação contratual legítima e a efetiva utilização dos serviços. O comportamento do autor se amolda perfeitamente às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência das condutas descritas nos incisos II e III do dispositivo legal. O autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a existência de relação contratual que efetivamente celebrou, e utilizou o processo judicial para conseguir objetivo ilegítimo: obter indenização por danos morais decorrentes de negativação legítima, além de se eximir do pagamento de dívida contraída. Há que se destacar, ainda, o comportamento processual do autor após a juntada do laudo pericial. Enquanto a parte ré apresentou manifestação sobre a prova técnica produzida, o requerente manteve-se em absoluto silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado a fl. 399. Tal conduta reforça a conclusão de que o autor tinha plena ciência da inveracidade de suas alegações iniciais. Como bem observa o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, a litigância de má-fé não pode ser tolerada pelo sistema processual, sob pena de desprestígio ao Poder Judiciário e ofensa aos princípios da lealdade e boa-fé que devem reger as relações processuais (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 234). A aplicação das sanções por litigância de má-fé não representa mero rigor formal, mas medida necessária para preservar a integridade do sistema de justiça e desestimular a utilização temerária do Poder Judiciário. A impunidade de condutas processuais desleais incentivaria a proliferação de demandas infundadas, sobrecarregando ainda mais a já assoberbada estrutura judiciária e prejudicando a tramitação de ações legítimas. Nesse contexto, caracterizada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa e indenização à parte contrária, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno o autor a indenizar a parte ré pelos prejuízos sofridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, considerando o trabalho desenvolvido pela parte ré, a complexidade da causa, o tempo decorrido e a necessidade de produção de prova pericial, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange às custas processuais, embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . Contudo, o §4º do mesmo dispositivo legal ressalva que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, a condenação por litigância de má-fé, por constituir sanção de natureza punitiva e pedagógica, não está abrangida pelos benefícios da justiça gratuita, devendo ser suportada integralmente pelo autor. Quanto às demais despesas processuais, incluindo os honorários periciais, deverão ser suportadas pelo autor, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Reconheço a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ praticada pelo autor, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegítimo, com fundamento nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual o CONDENO ao pagamento de Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; e de Indenização à parte ré de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelos prejuízos sofridos. As penalidades por litigância de má-fé não estão abrangidas pelos benefícios da justiça gratuita e devem ser pagas independentemente da condição econômica do condenado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOÃO MARCOS DA COSTA NOGUEIRA
Réu NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES
OAB: 227307/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
JOÃO MARCOS DA COSTA NOGUEIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Indenizatória por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA alegando: que ao tentar contratar serviços como plano de telefonia, crediários e crédito bancário sem êxito, resolveu consultar seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito para verificar seu score ; que após a consulta, descobriu que seu nome estava negativado pela empresa ré por duas dívidas, sendo uma no valor de R$ 14,02 (contrato nº 20120BE149501651) e outra no valor de R$ 55,88 (contrato nº 20120BE140803971), ambas inscritas em 28 de abril de 2020; que afirma nunca ter sido consumidor dos serviços oferecidos pela ré e desconhece a origem das dívidas que lhe são imputadas; que a negativação indevida teria causado grandes transtornos em seu dia a dia, impedindo-o de ter acesso ao crédito e aos serviços que buscava contratar. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: o cancelamento da dívida que lhe foi atribuída, com consequente declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/18. Na decisão de fls. 22, foi deferida JG ao autor e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 33. Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu: ausência de comprovante de negativação e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a ré: que a parte autora foi titular da linha telefônica (21) 99926-8211, conforme comprovado por consulta aos sistemas internos da operadora; que houve regular contratação dos serviços mediante assinatura de Contrato de Prestação de Serviços, com apresentação de documento de identificação idêntico ao juntado nos autos; que após pedido de portabilidade, a parte autora recebeu contato de representante da demandada e confirmou ser titular da linha em questão, conforme gravação de atendimento disponibilizada; que o endereço de contratação é o mesmo informado na petição inicial; que a parte autora deixou de quitar os pagamentos dos títulos de crédito relativos às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2018; que a parte autora quitou regularmente as faturas compreendidas entre os meses de janeiro a dezembro de 2019, o que não é próprio de contratações fraudulentas; que as cobranças realizadas decorrem tão somente da utilização livre e desimpedida dos serviços pela parte autora; que houve culpa exclusiva da parte autora pelo inadimplemento, aplicando-se o inciso I, § 3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; que o dever de comunicação prévia ao consumidor é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito, conforme Súmula 359 do STJ, e não da empresa credora; que a negativação decorreu do exercício regular de direito da ré, não havendo ato ilícito que acarrete o dever de indenizar; que a parte autora possui outras negativações preexistentes, sendo a mais antiga realizada pela empresa Banco IBI S.A. Banco Múltiplo em agosto de 2016, o que afasta qualquer pretensão indenizatória nos termos da Súmula 385 do STJ; que o mero ajuizamento de ações autônomas para discussão das negativações pretéritas não afasta a incidência da Súmula 385 do STJ; que a parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos e tentar enganar o juízo com afirmação inverídica, devendo ser condenada por litigância de má-fé nos termos dos artigos 77 e 80 do CPC. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 49/130. Réplica a fls. 276. Em provas, a parte autora se manifestou a fls. 284, informando não ter mais provas a produzir. A parte ré se manifestou a fls. 292, requerendo a oitiva do autor. Na decisão saneadora de fls. 305, foi afastada a preliminar de ausência de comprovação de negativação e carência de ação, arguida pela ré. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de depoimento pessoal do autor e determinada a produção de prova pericial grafotécnica de ofício. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais a fls. 337. Na decisão de fls. 360, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.500,00. Laudo Pericial a fls. 383. A fls. 399, o réu apresentou manifestação quanto ao laudo pericial. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de fls. 399. É o Relatório. Decido. As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora. Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes. A controvérsia instaurada nos autos se dirige à verificação da regularidade da contratação dos serviços de telefonia móvel e, por conseguinte, da legitimidade da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e nas plataformas digitais. O autor sustenta que jamais manteve qualquer relação contratual com a empresa requerida e que desconhece a origem dos débitos que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, a requerida afirma que houve regular contratação dos serviços, comprovada mediante apresentação de documentação e assinatura de contrato. Diante da controvérsia instalada na demanda, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos contratuais apresentados pela empresa ré. O laudo pericial de fls. 383, elaborado por expert judicial habilitado e imparcial, após minucioso exame técnico dos documentos apresentados e análise comparativa com os padrões gráficos do autor, concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas ao termo contratual, afirmando que os lançamentos gráficos questionados provieram do punho do requerente. A prova pericial, conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, possui especial valor probatório em demandas que exigem conhecimentos técnicos especializados. Nas palavras do processualista Fredie Didier Jr., a prova pericial é meio de prova destinado a levar ao processo informações técnicas ou científicas que o juiz, por si só, não teria condições de obter (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 127). O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito . No caso em exame, não há qualquer razão para desconsiderar as conclusões do laudo pericial. O trabalho técnico foi realizado com observância dos métodos científicos adequados, não tendo o autor apresentado qualquer impugnação fundamentada aos seus termos. O silêncio eloquente do requerente após a juntada do laudo pericial reforça a solidez das conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Ademais, a requerida trouxe aos autos outros elementos que corroboram a existência da relação contratual, como: a coincidência entre o endereço de contratação e o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial e o histórico de pagamentos regulares das faturas no período de janeiro a dezembro de 2019, comportamento incompatível com a alegação de contratação fraudulenta. Como bem observa a doutrina consumerista, a prova da contratação, quando questionada, pode ser feita por diversos meios, não se limitando ao documento escrito, sendo admissível a utilização de gravações telefônicas, registros sistêmicos e histórico de pagamentos que demonstrem a efetiva utilização dos serviços (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 245). Portanto, restou plenamente demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, afastando-se a alegação de fraude ou contratação indevida. Comprovada a existência de relação contratual legítima e o inadimplemento das obrigações pelo autor, forçoso reconhecer a licitude da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A negativação do nome de devedor inadimplente constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. Nesse sentido, o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza a abertura de cadastro, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, desde que objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito efetivamente existente e decorrente do exercício regular de um direito, não gera direito à indenização por dano moral (STJ, AgInt no AREsp 1.410.526/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/03/2019). No caso concreto, a ré demonstrou que o autor deixou de quitar as faturas vencidas, sendo a negativação decorrência lógica e legítima do inadimplemento contratual. Inexiste, portanto, ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. Ainda que se pudesse cogitar de irregularidade na negativação, o que se admite apenas para argumentar, o autor não faria jus a qualquer indenização por danos morais em virtude da existência de outras inscrições preexistentes em seu nome. A requerida demonstrou, mediante documentos não impugnados, que o autor possui outras negativações anteriores, sendo a mais antiga datada de agosto de 2016, promovida pela instituição financeira Banco IBI S.A. Banco Múltiplo. Aplicável, in casu, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento . A ratio essendi do enunciado sumular reside no fato de que aquele que já possui o nome inscrito em cadastros de inadimplentes não sofre abalo à honra ou ao crédito em razão de nova negativação, ainda que esta seja indevida. Como esclarece o Ministro Luis Felipe Salomão, quem já tem o nome negativado não pode alegar abalo de crédito ou ofensa à honra por nova inscrição (STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013). O simples ajuizamento de ações judiciais para discussão das demais negativações não possui o condão de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que não se pode presumir a irregularidade das inscrições anteriores sem que haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo sua ilegitimidade. A análise detida dos autos revela conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes no processo civil. O autor, ao ajuizar a presente demanda, afirmou categoricamente que nunca foi consumidor dos serviços oferecidos pela ré e que desconhece a origem das dívidas que lhe são imputadas . Tais assertivas, após a realização da perícia grafotécnica, revelaram-se deliberadamente falsas. O laudo pericial atestou, de forma inequívoca, a autenticidade das assinaturas apostas aos documentos contratuais, demonstrando que o requerente efetivamente celebrou o contrato de prestação de serviços com a empresa requerida. Ademais, o histórico de pagamentos regulares ao longo de todo o ano de 2019 corrobora a existência de relação contratual legítima e a efetiva utilização dos serviços. O comportamento do autor se amolda perfeitamente às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má-fé. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência das condutas descritas nos incisos II e III do dispositivo legal. O autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a existência de relação contratual que efetivamente celebrou, e utilizou o processo judicial para conseguir objetivo ilegítimo: obter indenização por danos morais decorrentes de negativação legítima, além de se eximir do pagamento de dívida contraída. Há que se destacar, ainda, o comportamento processual do autor após a juntada do laudo pericial. Enquanto a parte ré apresentou manifestação sobre a prova técnica produzida, o requerente manteve-se em absoluto silêncio, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado a fl. 399. Tal conduta reforça a conclusão de que o autor tinha plena ciência da inveracidade de suas alegações iniciais. Como bem observa o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, a litigância de má-fé não pode ser tolerada pelo sistema processual, sob pena de desprestígio ao Poder Judiciário e ofensa aos princípios da lealdade e boa-fé que devem reger as relações processuais (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 234). A aplicação das sanções por litigância de má-fé não representa mero rigor formal, mas medida necessária para preservar a integridade do sistema de justiça e desestimular a utilização temerária do Poder Judiciário. A impunidade de condutas processuais desleais incentivaria a proliferação de demandas infundadas, sobrecarregando ainda mais a já assoberbada estrutura judiciária e prejudicando a tramitação de ações legítimas. Nesse contexto, caracterizada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa e indenização à parte contrária, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno o autor a indenizar a parte ré pelos prejuízos sofridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, considerando o trabalho desenvolvido pela parte ré, a complexidade da causa, o tempo decorrido e a necessidade de produção de prova pericial, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No que tange às custas processuais, embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . Contudo, o §4º do mesmo dispositivo legal ressalva que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, a condenação por litigância de má-fé, por constituir sanção de natureza punitiva e pedagógica, não está abrangida pelos benefícios da justiça gratuita, devendo ser suportada integralmente pelo autor. Quanto às demais despesas processuais, incluindo os honorários periciais, deverão ser suportadas pelo autor, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Reconheço a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ praticada pelo autor, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegítimo, com fundamento nos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual o CONDENO ao pagamento de Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa; e de Indenização à parte ré de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelos prejuízos sofridos. As penalidades por litigância de má-fé não estão abrangidas pelos benefícios da justiça gratuita e devem ser pagas independentemente da condição econômica do condenado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.