Detalhe do processo

0141855-72.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0141855-72.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de juros remuneratórios em contrato bancário e validade de laudo pericial em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual foi declarada abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua adequação à taxa média de mercado, com devolução dos valores pagos a maior. O recurso questiona o cálculo homologado, alegando que não foram considerados encargos moratórios contratuais referentes a parcelas pagas em atraso, e busca a revisão do valor apurado na liquidação da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado no cumprimento de sentença desconsiderou encargos moratórios contratuais não afastados pela sentença, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou de forma objetiva e específica erro no laudo pericial quanto à exclusão de encargos moratórios que deveriam ter sido considerados.4. O laudo pericial observou os comandos da sentença, recalculando os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, sem alterar encargos não revisados no título executivo.5. A coisa julgada impede alteração dos parâmetros definidos na sentença, mas o perito respeitou esses limites, não havendo violação.6. A discordância com o resultado da perícia não justifica a desconstituição do trabalho técnico, especialmente diante da ausência de erro material ou vício metodológico comprovado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença que revisou juros remuneratórios de contrato bancário, o laudo pericial deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, não sendo suficiente a alegação genérica de exclusão de encargos moratórios para desconstituir o cálculo, cabendo à parte demonstrar objetivamente erro específico no trabalho técnico para afastar a homologação do laudo pericial _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 535 e 536.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter o cálculo feito pelo perito, que mostrou quanto o banco tem direito a receber, porque o banco não conseguiu provar que o cálculo estava errado. A sentença original só mudou os juros cobrados pelo banco, mas não mexeu nos juros de atraso ou multas, e o perito seguiu exatamente o que a sentença determinou. Como o banco não mostrou claramente onde o cálculo estaria errado, o pedido para mudar o valor foi negado.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu DENILSON DELGADO DA SILVA

T GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA

OAB: 49481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0141855-72.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de juros remuneratórios em contrato bancário e validade de laudo pericial em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual foi declarada abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua adequação à taxa média de mercado, com devolução dos valores pagos a maior. O recurso questiona o cálculo homologado, alegando que não foram considerados encargos moratórios contratuais referentes a parcelas pagas em atraso, e busca a revisão do valor apurado na liquidação da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado no cumprimento de sentença desconsiderou encargos moratórios contratuais não afastados pela sentença, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou de forma objetiva e específica erro no laudo pericial quanto à exclusão de encargos moratórios que deveriam ter sido considerados.4. O laudo pericial observou os comandos da sentença, recalculando os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, sem alterar encargos não revisados no título executivo.5. A coisa julgada impede alteração dos parâmetros definidos na sentença, mas o perito respeitou esses limites, não havendo violação.6. A discordância com o resultado da perícia não justifica a desconstituição do trabalho técnico, especialmente diante da ausência de erro material ou vício metodológico comprovado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença que revisou juros remuneratórios de contrato bancário, o laudo pericial deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, não sendo suficiente a alegação genérica de exclusão de encargos moratórios para desconstituir o cálculo, cabendo à parte demonstrar objetivamente erro específico no trabalho técnico para afastar a homologação do laudo pericial _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 535 e 536.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter o cálculo feito pelo perito, que mostrou quanto o banco tem direito a receber, porque o banco não conseguiu provar que o cálculo estava errado. A sentença original só mudou os juros cobrados pelo banco, mas não mexeu nos juros de atraso ou multas, e o perito seguiu exatamente o que a sentença determinou. Como o banco não mostrou claramente onde o cálculo estaria errado, o pedido para mudar o valor foi negado.