0141846-56.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0141846-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELLY GUEDES VIEIRA CPF: 049.391.466-85 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra KELLY GUEDES VIEIRA, já qualificada nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: À tarde do dia 14 de abril de 2024, por volta de 15 horas e 35minutos, nesta Capital, por intermédio de meio de comunicação social, via aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, Kelly Guedes Vieira injuriou racialmente Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão da raça e cor de sua pele. Conforme apurado, em dezembro de 2023, Kelly Guedes Vieira, para realizar uma viagem para Teófilo Otoni/MG, utilizou os serviços de transporte oferecido por Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, todavia, absteve-se de lhe pagar a quantia total avençada, ao ficar devendo parte deste valor. Desse modo, não obstante as reiteradas cobranças, Antônio Ângelo Ferreira de Almeida não obteve êxito em receber a quantia faltante, motivo pelo qual, no dia 09 de abril de 2024, enviou uma mensagem para o WhatsApp de Kelly Guedes Vieira, dizendo-lhe que somente poderia aguardar pelo pagamento até o dia 20 daquele mês. Certo é que, Kelly Guedes Vieira, bastante desagradada com as cobranças efetuadas por Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, no dia 14 de abril de 2024, por volta de 15 horas e 35minutos, valendo-se do terminal telefônico (31) 98012 8351, enviou uma mensagem para o aplicativo WhatsApp do celular da vítima, injuriando-a racialmente, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão da raça e cor de sua pele, referindo-se a ela com os dizeres “não fico devendo pobre pq dá mt azar”, “pobre, preto e semianalfeto ficar devendo é BO”. Desse modo, Kelly Guedes Vieira, ao escrever referidos insultos em face de Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, revelou, em verdade, seu preconceito contra todas as pessoas afrodescendentes, evidenciando, portanto, ofensa caracterizadora de flagrante discriminação atentatória de direitos e liberdades fundamentais de grupo de vulneráveis, exclusivamente, em razão da raça e cor da pele da vítima. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou a ré KELLY GUEDES VIEIRA nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, bem como requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima no valor de 03 (três) salários-mínimos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 10408261752). O Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal uma vez que, em conformidade com a decisão da 2ª Turma do STF, no RHC 222.599/SC, seu alcance material não abarca os crimes raciais previstos na Lei nº 7.716/89. Na oportunidade, o Parquet também deixou de oferecer a suspensão condicional do processo porquanto a pena mínima cominada em abstrato ao delito supera o limite de 01 (um) ano de reclusão previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 10408261753). A denúncia veio acompanhada do Boletim de Ocorrência (ID 10294359093), dos prints das mensagens de WhatsApp (ID 10400073339 e ID 10405877900), dos termos de declarações colhidos em sede policial e do relatório final de inquérito policial (ID 10405877907). A denúncia foi recebida no dia 10 de abril de 2025, conforme decisão de ID 10429778408, momento em que se reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições para o exercício regular da ação penal. A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10433433663), o que foi expressamente deferido pelo Juízo (ID 10435476586). A acusada foi devidamente citada de forma pessoal (ID 10434724452) e apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública (ID 10450995273). Na peça defensiva, não foram arguidas questões preliminares, tendo a defesa técnica se reservado o direito de analisar e debater o mérito da causa após a finalização da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Em decisão saneadora (ID 10451918305), afastou-se a hipótese de absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de julho de 2025 (ID 10500636714), foi ouvida a vítima Antônio Ângelo Ferreira de Almeida e, ao final, foi interrogada a acusada Kelly Guedes Vieira. A Defensoria Pública requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10510950627), acostando documentos médicos (ID 10510960410 e ID 10510957572). O Ministério Público anuiu ao pleito (ID 10527534023), sobrevindo decisão que determinou a instauração do incidente nº 5201625-17.2025.8.13.0024 e suspendeu o curso da ação penal (ID 10535067557). Juntado o laudo pericial de sanidade mental (ID 10715140015), o qual atestou a plena imputabilidade da acusada, o incidente foi devidamente homologado por decisão judicial, determinando-se a retomada do feito principal e a abertura de prazo para alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 10718139721), retificou erro material na denúncia quanto à data do envio das mensagens para constar a data de 09 de abril de 2024 e, analisando o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Dessa forma, pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais no montante de 03 (três) salários-mínimos e pela suspensão dos direitos políticos da ré. O Assistente de Acusação apresentou suas alegações finais (ID 10721403036), ratificando os pedidos ministeriais de procedência da pretensão punitiva e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do ofendido. A Defesa, a seu turno, apresentou suas derradeiras alegações finais por memoriais (ID 10728331781), nas quais pugnou pela absolvição da acusada sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi), ante o contexto de provocação, atrito e abalo psíquico suportado pela ré, com fulcro no art. 386, III, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP. Na eventualidade, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o afastamento da indenização por danos morais ante a transação civil outrora realizada e a concessão da justiça gratuita. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada KELLY GUEDES VIEIRA a prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se implementou qualquer prazo prescricional e não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Cumpre assentar, inicialmente, que a retificação promovida pelo Ministério Público quanto à data em que as mensagens foram encaminhadas, passando a constar 09 de abril de 2024, data estampada na própria captura de tela encartada aos autos, consubstancia mera correção de erro material que não altera a substância da imputação fática nem gera qualquer cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio da verdade real e o art. 383 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente positivada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10294359093, fls. 04/07) dos prints de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp (ID 10400073339 e ID 10405877900), bem como pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, que confirma a ocorrência dos fatos criminosos descritos na exordial acusatória. Referente à autoria, tenho que, pelo contexto probatório produzido nos autos, notadamente das declarações prestadas pela vítima e da confissão qualificada da própria acusada, os quais, em cotejo com as demais provas, formam um arcabouço probatório seguro para alicerçar um decreto condenatório. Senão vejamos: A vítima Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, em seu depoimento judicial prestado em sistema audiovisual, narrou de forma firme e detalhada os fatos, esclarecendo que realizou um serviço de transporte para a acusada até Teófilo Otoni e que, ao cobrar a quantia remanescente pelo WhatsApp, foi surpreendido com mensagens de teor manifestamente preconceituoso. Confira-se a integralidade de seu depoimento: "...Que eu fiz uma cobrança de um valor que ela me devia, ela foi e falou na mensagem que ela me pagaria, que ela não ficava devendo pobre, preto e semianalfabeto. Que essa cobrança era de um trabalho que eu fiz para ela. Que o valor era R$300 e poucos reais, não me lembro o quanto que era ao certo. Que ela pagou uma parte e ficou faltando uma parte. Que confirma que cobrou dela o valor restante pelo WhatsApp. Que ela falou que ia me pagar, porque ela não ficava devendo, pobre, preto e semianalfabeto. Que a ela é minha é vizinha da vítima. Que o trabalho realizado era de motorista, de Belo Horizonte a Teófilo Otoni. Que o trabalho foi realizado antes do natal. Que confirma que ficou todo este período realizando a cobrança até o momento em que a acusada proferiu tais ofensas de cunho racista. Que eu me senti injustiçado, porque eu trabalho para ela e ao invés dela me pagar ela vai e faz isso comigo. Que fiquei ofendido, só porque eu sou preto eu não mereço receber o valor que ela me devia. Que após receber essa mensagem eu falei com ela beleza, não falei mais nada e ela continuou falando. Que afirma que depois disso não tiveram mais nenhum tipo de contato. Que depois ela passou no meu estabelecimento e falou mais coisa ainda comigo. Que afirma que mora na mesma rua que a acusada, na distância de um prédio praticamente. Que mora no prédio seguinte. Que confirma que levou a acusada em uma viagem de Belo Horizonte a Teófilo Otoni, assim como o retorno. Que essa viagem foi por causa da mãe dela, que estava passando mal. Que confirma que ela foi visitar a mãe que estava passando mal. Que o valor exato da viagem combinado foi de R$1.000,00. Que combinaram antes da viagem, que ela pagou em torno de R$620,00 e ficou faltando R$380,00, alguma coisa assim. Que nunca tive desentendimento com ela não. Questionado se possuía uma relação amigável antes desse fato, respondeu que era só oi , oi .Que não teve desentendimento durante a viagem. Que não chegaram a conversar pessoal a respeito dessa dívida..." A acusada KELLY GUEDES VIEIRA, em seu interrogatório judicial, admitiu o envio da mensagem ofensiva transcrita na denúncia, buscando, contudo, justificar seu comportamento ao argumento de que vivenciava momento de fragilidade emocional e estresse em decorrência de problemas pessoais, além de sustentar que não agiu com a intenção de discriminar. Veja-se o inteiro teor de seu interrogatório: "...Que ele já tinha me coagido a usar eu CPF, meu nome, para fazer compras no Mercado Livre, no Mercado Pago, mandava mensagens meia noite, inclusive, essa mensagem não foi a tarde doutora, eu não tenho as mensagens gravadas no celular, porque eu não imaginava; que essa mensagem não foi as 15 horas da tarde, o horário já passava das 23h da noite, eu estava em processo de luto, desempregada, passando restrições alimentares, a cabeça quente, sofrendo os assédios dele. Que ele mandava mensagem quando eu estava trabalhando, que eu consegui trabalhar por dois meses no Hospital São Lucas, mas perdi meu emprego e entrei em uma crise de pânico no CTI. Era um momento da minha vida em que eu estava totalmente extremamente atordoada, esse rapaz ia lá para casa e não ia embora. Ele simplesmente dormia lá em casa, eu me sentia ultrajada como mulher. Teve uma noite eu precisei de trancar a minha porta, a porta do meu quarto, junto com a minha cachorra e as minhas gatinhas, porque ele simplesmente dormiu, resolveu dormir no sofá, sem a minha permissão, sem meu consentimento, falava do meu corpo, das minhas características físicas, do meu cabelo. Que minha mãe faleceu no dia 17 de novembro. Que fazia insinuações comigo dentro da minha própria casa, falava do meu corpo. Uma vez dentro do elevador, a forma como ele me olhava me incomodava muito. Que uma senhora sabia que ele me assediava. Que ele queria usar meu nome, meu CPF, para fazer compras no Mercado Livre, no Mercado Pago, porque segundo ele, ele estava com restrições no nome por causa da justiça, porque ele foi em detenção se não me engano em 2021. Que ele pedia em troca do enorme favor que ele tinha feito comigo, porque como eu sou sozinha no mundo, não tem pai, não tem mãe então, então ele foi a única pessoa que me estendeu a mão. E eu em um momento de muita fragilidade, ele chegava a falar comigo, assim que eu perdi a minha mãe, ele mandava mensagens pra mim você precisa de um homem, porque você acabou de perder a sua mãe , mas eu sempre me virei muito bem sozinha. Que eu tenho os e-mails, que ele fez várias compras, muito chato, eu lembro que ele insistia, me mandava mensagem 02h da manhã, eu estava no serviço. Tem uma parte que eu lembro, eu chamava ele Toninho, porque eu tinha um certo carinho por ele, eu achava ele um rapaz batalhador, muito batalhador, assim como eu sobrevivente; Que eu faço uso de escitalopram 10 mm desde 2015, porque em 2015 eu comecei a ter várias perdas na minha família, em 2015 eu perdi segunda mãe, em 2019 perdi meu tio, que é meu segundo pai, em 2020 eu perdi minha mãe biológica e em 2023 eu perdi a minha mãe adotiva, que me criou, ela trabalhava na escola e ela conseguiu me formar, hoje sou fisioterapeuta respiratória, trabalho no SUS, não sei se isso vem em conta o que eu vou falar, mas assim 99% dos pacientes lá, são pacientes com insuficiência familiar, social, de origem negros, pardos e assim eu dou o meu melhor como profissional, então é uma acusação que não cabe a mim eu trabalho no SUS. Que os remédios são utilizados para depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Questionada: Aqui no processo existe essa mensagem de whatsapp, que foi lida para a senhora antes, eu vou até repetir, diz assim: eu não fico devendo pobre, porque dar muito azar, pobre, preto e semianalfabeto, ficar devendo é pior , a senhora enviou essa mensagem? Respondeu: Pois é, doutora, um momento assim que, eu nem me lembro mais, foi algo assim que eu estava, era muito recente, era final de março, eu tinha perdido a minha mãe em novembro e eu estava muito magoada com o Antônio, por tanta barbaridade que ele falava do meu corpo, do meu cabelo, eu estava muito magoada, mas não foi no sentido de magoá-lo, de depreciá-lo, muito pelo contrário, eu acho um rapaz trabalhador. Questionada: E a senhora se recorda qual foi a sua intenção? Respondeu: Não foi no contexto de feri-lo, de magoá-lo sob forma nenhuma, nós somos todos iguais, eu nem sei o que será de mim no futuro, amanha, eu estou aqui, amanha estou em cima de uma cama, assim como qualquer um de nós, que sou eu para me achar melhor do que quer que seja, muito pelo contrário as vezes eu sou até inferior. De repente, por mais dificuldades que eu tenha tido, de repente, eu tive até mais oportunidades do que muito mais gente, imagina quem sou eu. Realmente eu estava com muita dificuldade financeira na época, subsistência mesmo, porque como eu larguei minha profissão, para cuidar da minha mãe, eu não tinha um emprego fixo na época, eu trabalhava de PJ, comecei a passar necessidade. Que ele é abusivo, invasivo, não respeita as mulheres, mexe com as mulheres, tipo assim tinha uma menininha, mocinha, falo uma menina, 20 e poucos anos, que cuidava da minha cachorrinha, que ia lá, ele falava do corpo dela, uma coisa que me atinge profundamente, a forma como ele falava do meu corpo, como ele me olhava, mostrava que ele estava me desejando, me causava uma certa, isso não tem relação com a pele dele, porque isso perdurou por muito tempo; que eu me senti como se eu estivesse em um estelionato emocional, usando da minha fragilidade emocional; que confirma que a forma que ele cobrava a fazia se assim, coagida e também por ele estar usando o meu nome, fazendo diversas compras, não parava de chegar no meu e-mail, compras mercado pago, mercado livre. Eu me sentia assim, gente, como que uma pessoa pode estar usando a única coisa que eu tenho de valiosa, que é o meu nome; que confirma que a utilização do seu nome era na mesma época das cobranças; que confirma que pagou o valor da diferença da viagem dentro de uma ação cível; que confirma ter síndrome do pânico e depressão ansiosa; que afirma estava com o quadro mais agravado. Que eu estava sem dinheiro até para pegar medicação, para pegar receita; Porque como eu trabalho no hospital eu tenho mais acesso para pegar receita, mas eu não tenho plano de saúde, eu estava com risco de cortar a minha luz, que foi cortada em julho, eu fiquei um mês sem luz, de julho atá agosto; que confirma que o fato de o acusado cobrar de maneira reiterada foi gatilho para suas crises; que o objetivo da viagem era resgatar a minha mãe; que a ida foi no carro da minha tia, que ele também não respeitou, falava dos tremores dela, que ela tem tremor essencial, que realmente é uma doença neurológica que a minha família tem; que a volta foi em um carro de aluguel, na localiza, que ele mandou mensagem para mim e me ofereceu a viagem; que confirma que as importunações ocorreram também durante a viagem, principalmente na ida; que confirma que a vítima praticou infração no carro da sua tia, com excesso de velocidade e multa; que ela foi multada e como ela tem mais de 65 anos, eu não sei se tem relação que nem carteira eu tenho, ela pediu para ele assumir a multa, que ela pagava, mas ele não quis assumir a multa. Que todas as viagens que eu fiz com ele, as duas viagens foi por conta dessas cachorrinhas; que afirma que resgata cachorro de rua, que eu já resgatei no total aproximadamente 10 animais, que eu já tirei da rua; que eu precisava de levá-las para Teófilo Otoni, não tinha com quem deixar aqui e tem uma que tem cuidados especiais, que ela tem doença crônicas; que afirma que cuidou integralmente da sua mãe no final da vida dela sem ajuda de familiar algum..." A prova documental e oral colhida é uníssona e perfeitamente harmônica quanto à ocorrência do fato. A narrativa apresentada pela vítima e confirmada pela ré revela que as expressões empregadas pela acusada não surgiram em contexto de mera alteração verbal desprovida de conteúdo discriminatório. Ao dirigir-se à vítima afirmando que não ficava devendo a pobre porque dava azar e que “pobre, preto e semianalfabeto ficar devendo é BO”, a acusada destacou a cor da pele da vítima como elemento central da ofensa, vinculando-a a atributos pejorativos e estigmatizantes. Tratam-se de palavras que, naquele contexto, não possuíam nenhum significado neutro, mas eram empregadas precisamente como instrumentos de desprezo e degradação pessoal. A tese defensiva central sustenta a absolvição por atipicidade da conduta, em razão da suposta ausência de dolo específico (animus injuriandi), sob a alegação de que as palavras foram proferidas em momento de exaltação emocional, estresse psíquico e cobrança inoportuna, bem como por insuficiência probatória. Tais alegações não merecem prosperar. Primeiramente, a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos. A narrativa do ofendido foi prestada de maneira uniforme e segura, sendo integralmente confortada pelas capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas e pela própria admissão da ré em sede policial e em juízo de que encaminhou os textos questionados. Com efeito, o relato da vítima é dotado de especial relevância probatória, sobretudo em crimes contra a honra e de discriminação, que frequentemente ocorrem em contextos de intimidação. A firmeza e a consistência de suas declarações, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, conferem-lhe alta credibilidade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - TESE REJEITADA - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CRIME NÃO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA FACE AO NÚMERO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teoria da perda de uma chance probatória, aceita por parcela da doutrina, incidiria nos casos em que houvesse falha capaz de banir, por completo, a chance de produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia, não se aplicando às hipóteses em que produzidas outras provas aptas a suprir a ausência do elemento probatório específico ausente nos autos. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, §3°, do CP. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. O crime de injúria racial não é próprio, portanto, o fato de o sujeito ativo ter a mesma cor, raça ou etnia do ofendido, não afasta a caracterização do delito, ou mesmo tem o condão de mitigar o dolo específico de ofender em virtude de elemento de cor ou racial. Tratando-se de réu multirreincidente, é possível aplicação da fração de aumento pela agravante em patamar superior a 1/6 (um sexto). Admissível a fixação do regime fechado ao acusado reincidente e portador de maus antecedentes, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direi tos, pois não preenchido o requisito previsto no art. 44, II, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.224304-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) Em segundo lugar, afasto a alegação de ausência de animus injuriandi. O crime de injúria racial, inserido no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 pela Lei nº 14.532/2023, exige, para sua configuração, que a ofensa à dignidade ou decoro da vítima se dê com a utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia ou procedência nacional. O dolo, portanto, é o de ofender mediante menosprezo racial ou equivalente, não se exigindo um especial fim de agir que se confunda com o animus do crime de racismo propriamente dito. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, a doutrina pátria esclarece com precisão. Para Victor Eduardo e José Paulo, o racismo e o preconceito são traduzidos nos seguintes conceitos: Preconceito é o conceito ou opinião formados antecipadamente, sem levar em conta o fato que os conteste, e, por extensão, suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc. Mais especificamente, pode ser tido como sentimento em relação a uma raça ou um povo, decorrente da adoção de crenças racistas. A discriminação, ao contrário do preconceito, que é estático, consiste em uma atitude dinâmica de separação, apartação ou segregação, traduzindo a manifestação fática ou a concretização do preconceito (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. 5ª Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 779.) Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, os prestigiados autores afirmam que: “É o dolo, não havendo forma culposa, além da intenção de menosprezar raça ou etnia, de modo que resta afastado o crime quando a manifestação estiver contida nos limites da liberdade de manifestação do pensamento (STJ, REsp 911.183, Fischer, 5ª T., Mussi, m., 04/12/2008), como, por exemplo, o agente estiver imbuído de mero animus narrandi [...]. Assim também em caso de pesquisas científicas que levem em conta variáveis étnicas. Não há exclusão em razão do animus jocandi. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. 5ª Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 779.)” Do campo jurisprudencial atinente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes para demonstrar que o réu, de forma livre e consciente, maculou a honra subjetiva da vítima, utilizando-se de elemento característico da cor da pele da ofendida, proferindo expressão pejorativa, é de rigor a manutenção da condenação pelo crime de INJÚRIA RACIAL. 2. Fixada a pena com adequação às circunstâncias e às condições apuradas nos autos, não há que se falar em redução. 3. Atendidos os requisitos, tem cabimento a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. (TJMG. Número do 1.0000.24.396134-9/001 Númeração 0006455- Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac. Data de Julamento: 18/12/2024) O crime de injúria racial exige o dolo de ofender a honra subjetiva da vítima utilizando-se de elementos de raça, cor ou etnia. No caso em comento, a utilização da expressão “pobre, preto e semianalfabeto ficar devendo é BO”, no contexto de cobrança de dívida pecuniária, carrega conteúdo objetivamente depreciativo e racista, por associar diretamente a cor da pele do ofendido à incapacidade de convivência civilizada e a atributos negativos. Trata-se de conduta que atinge frontalmente a dignidade e a honra subjetiva do indivíduo em razão de sua cor de pele. A escolha deliberada de termos de conotação racial, desferida em meio à resposta de uma cobrança, revela o nítido propósito de atingir a vítima em sua dignidade. A alegação de que a acusada agiu sob forte emoção, abalo psíquico ou sem intuito discriminatório não elide a ilicitude nem afasta o dolo. O fato de o agente alegar que “não tinha intenção de ofender” ou que agiu impensadamente não descaracteriza o delito, pois a escolha de palavras de cunho abertamente preconceituoso revela o propósito de depreciar a vítima mediante elemento racial. Ademais, no incidente de insanidade mental formalmente instaurado e homologado, a perícia médica psiquiátrica oficial foi categórica ao atestar que a acusada possuía, ao tempo da conduta, plena capacidade de entendimento e de autodeterminação (ID 10715140015), afastando qualquer hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Ora, as palavras escolhidas pela acusada não foram aleatórias, mas diretamente relacionadas à raça e cor da vítima, circunstância que evidencia o dolo discriminatório exigido pelo tipo penal e demonstra que a conduta ultrapassou os limites de um mero desentendimento patrimonial, atingindo de forma direta a dignidade, a honra e a identidade da vítima. Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO DISCRIMINATÓRIO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO - IDENTIDADE ÉTNICO-RACIAL DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - PERDÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - RETORSÃO IMEDIATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - CRIME RACIAL - REMESSA À PROMOTORIA DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - OBSERVÂNCIA. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de injúria racial por meio de depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e testemunha ocular, e demonstrado o dolo específico por parte do agente ao utilizar expressões ofensivas relacionadas à raça ou cor da vítima, é de rigor a manutenção da condenação. A alegação de ausência de intenção discriminatória não se sustenta quando o conteúdo das palavras revela menosprezo à dignidade em razão da raça. A identidade racial do agente não exclui a tipicidade da conduta, sendo a injúria racial crime comum. Inviável a concessão do perdão judicial, uma vez que não demonstrada a ocorrência de retorsão imediata diante da desproporcionalidade entre as ofensas. A proteção reforçada conferida ao bem jurídico da dignidade humana, aliada ao dever do Estado de promover repressão efetiva a condutas discriminatórias, afasta a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal nos delitos de natureza racial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.151115-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) A conduta da ré causou evidente constrangimento e humilhação à vítima, que se viu ofendida em sua honra subjetiva por mensagem que ataca o cerne de sua identidade como pessoa negra. Ademais, o artigo 28, inciso I, do Código Penal é expresso ao dispor que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Outrossim, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que eventual discussão, desacordo financeiro ou exaltação momentânea não autoriza nem justifica o emprego de ofensas raciais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE INJÚRIA RACIAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA/AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 588 DO STJ E ARTIGO 17 DA LEI 11.340/06 - FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Não merece acolhimento o pedido de absolvição (atipicidade da conduta/ausência de dolo), amparado em alegação de que houve "discussão acalorada" entre as partes, visto que tal circunstância, além de não ter ocorrido, não é causa hábil a levar a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0141.19.000926-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) Destaca-se, também, que o legislador trouxe importante vetor hermenêutico no art. 20-C da Lei 7.716/1989, veja-se: Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. No caso concreto, o constrangimento e a humilhação suportados pela vítima ficaram evidentes. É dever do magistrado, no exercício da interpretação da Lei de Racismo, reconhecer a natureza discriminatória de tal conduta. Assim, a pretensão defensiva de absolvição por atipicidade ou por insuficiência de provas é inteiramente descabida, uma vez que o conjunto probatório, composto pela palavra firme da vítima, pela confissão da autoria das mensagens e pelos registros materiais anexados, demonstra, de forma robusta e harmônica, a materialidade e a autoria delitivas. Portanto, os indícios, as circunstâncias e as provas judicializadas dos autos são plenamente elucidativos no sentido de que a acusada realmente praticou o delito tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. Sendo assim, não remanescem quaisquer dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, de forma que a condenação vindicada pelo Parquet e pelo Assistente de Acusação é medida de rigor. Dos Danos Morais O Ministério Público e o Assistente de Acusação postularam a fixação de valor para compensação pecuniária pelos danos morais sofridos pela vítima, decorrentes da injúria racial, no importe de 03 (três) salários-mínimos. No âmbito penal, havendo pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo (CPP, art. 387, IV), sem prejuízo de liquidação complementar no cível. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos; (ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. (REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) A prática de injúria racial atinge frontalmente a honra e a dignidade da vítima, configurando grave violação aos direitos da personalidade e ensejando dano moral in re ipsa, isto é, cuja ocorrência é presumida, prescindindo de prova específica de sofrimento. Nesse prisma, a alegação defensiva quanto à ocorrência de acordo em esfera cível não obsta o arbitramento da reparação mínima penal, cuja finalidade decorre do comando cogente do art. 387, IV, do CPP como efeito da condenação, cabendo eventual compensação de valores na fase executória própria perante o juízo competente. Acolho, portanto, o requerimento de fixação de valor mínimo de reparação. Nesse cenário, rejeito a tese da defesa de afastamento da reparação de danos morais. A alegação defensiva de que a celebração de transação na esfera cível acarretaria ofensa à coisa julgada, enriquecimento sem causa ou dupla punição pelo mesmo fato não merece acolhimento. O ordenamento jurídico consagra o princípio da independência entre as esferas cível e criminal (artigo 935 do Código Civil e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos decorrentes da infração constitui imposição legal da sentença condenatória, desde que haja pedido expresso da acusação e seja assegurado o contraditório. A celebração de acordo na esfera cível não afasta a obrigação legal do magistrado de fixar o valor mínimo indenizatório na sentença penal, nem configura dupla penalização. Eventuais valores comprovadamente adimplidos na jurisdição cível poderão ser objeto de regular compensação na fase de execução perante o juízo competente, afastando qualquer enriquecimento indevido. Rejeito, portanto, o pedido defensivo e acolho o requerimento de fixação de valor mínimo de reparação por danos morais. Todavia, pondero que a quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição econômica da ré, que declarou exercer atividade remunerada com dificuldades financeiras e hipossuficiência. Por tais razões, reduzo o montante originariamente pleiteado e fixo a indenização mínima por danos morais em valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, em favor da vítima Antônio Ângelo Ferreira de Almeida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré KELLY GUEDES VIEIRA como incursa nas sanções previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor da ré. a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu de grau de censurabilidade já plenamente descrita na norma penal incriminadora e protegida pelo legislador ordinário, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo nesta fase; b) antecedentes: analisando a CAC e a FAC atualizadas da denunciada (ID 10730069194 e ID 10730069355), verifico que esta não ostenta condenação criminal transitada em julgado, sendo tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes; c) conduta social: nada há nos autos elementos que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem exames clínicos, laudos antropológicos ou elementos técnicos precisos nos autos que indiquem qualquer desvio patente em sua personalidade; e) motivos: os motivos do crime são injustificáveis, mas inerentes ao próprio tipo penal de injúria racial, não podendo ser valorados negativamente para exasperar a pena-base; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito operaram-se no abalo e humilhação naturais ao tipo violado, não ostentando feições permanentes devidamente provadas que autorizem o recrudescimento da pena-base; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, pautado na inexistência de vetoriais e circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada no que toca ao artigo 59 do CP, fixo a sua pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que a ré confirmou o envio das mensagens. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da fixação da pena, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais sopesadas, às condições da acusada, bem como às balizas e circunstâncias do crime, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum total da pena (02 anos), a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", c/c § 3º, do Código Penal. Diante da pena aplicada (não superior a quatro anos), da primariedade da ré, de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e verificando que as circunstâncias indicam a suficiência da medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução; Prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser paga a entidade assistencial pública ou privada, a ser definida, igualmente, na fase de execução da pena. Tendo em vista que a acusada respondeu ao processo em liberdade, e não havendo fatos ou fundamentos novos aptos a justificarem a decretação de prisão preventiva neste momento processual, concedo à sentenciada o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. DOS DANOS MORAIS Acolho o pedido ministerial para condenar a acusada ao pagamento de compensação pecuniária à vítima pelos danos morais sofridos, conforme autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Reconheço que as ofensas por discriminação racial geram dano moral in re ipsa, dispensando a prova da extensão do abalo psíquico. Nesse sentido, considerando os transtornos e a humilhação suportados pela vítima, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de 01 (um) salário-mínimo, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data de publicação desta sentença, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Deverá a vítima proceder ao cumprimento da sentença no que tange a essa verba perante o juízo cível, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP, ressalvando-se que este valor mínimo fixado não impedirá o ofendido de buscar a liquidação para a apuração do dano integral efetivamente sofrido. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do CPP. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, posto que a ré é assistida pela Defensoria Pública, o que presume sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena; b) Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias; c) Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988; d) Intime-se a vítima do teor desta sentença, em cumprimento ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Tudo cumprido e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T A. A. F. D. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA BARRETO COELHO
OAB: 183193/MG
RENATO SILVESTRE MARINHO
OAB: 118504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0141846-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KELLY GUEDES VIEIRA CPF: 049.391.466-85 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra KELLY GUEDES VIEIRA, já qualificada nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, conforme narrou: À tarde do dia 14 de abril de 2024, por volta de 15 horas e 35minutos, nesta Capital, por intermédio de meio de comunicação social, via aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, Kelly Guedes Vieira injuriou racialmente Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão da raça e cor de sua pele. Conforme apurado, em dezembro de 2023, Kelly Guedes Vieira, para realizar uma viagem para Teófilo Otoni/MG, utilizou os serviços de transporte oferecido por Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, todavia, absteve-se de lhe pagar a quantia total avençada, ao ficar devendo parte deste valor. Desse modo, não obstante as reiteradas cobranças, Antônio Ângelo Ferreira de Almeida não obteve êxito em receber a quantia faltante, motivo pelo qual, no dia 09 de abril de 2024, enviou uma mensagem para o WhatsApp de Kelly Guedes Vieira, dizendo-lhe que somente poderia aguardar pelo pagamento até o dia 20 daquele mês. Certo é que, Kelly Guedes Vieira, bastante desagradada com as cobranças efetuadas por Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, no dia 14 de abril de 2024, por volta de 15 horas e 35minutos, valendo-se do terminal telefônico (31) 98012 8351, enviou uma mensagem para o aplicativo WhatsApp do celular da vítima, injuriando-a racialmente, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão da raça e cor de sua pele, referindo-se a ela com os dizeres “não fico devendo pobre pq dá mt azar”, “pobre, preto e semianalfeto ficar devendo é BO”. Desse modo, Kelly Guedes Vieira, ao escrever referidos insultos em face de Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, revelou, em verdade, seu preconceito contra todas as pessoas afrodescendentes, evidenciando, portanto, ofensa caracterizadora de flagrante discriminação atentatória de direitos e liberdades fundamentais de grupo de vulneráveis, exclusivamente, em razão da raça e cor da pele da vítima. Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público incursou a ré KELLY GUEDES VIEIRA nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, bem como requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima no valor de 03 (três) salários-mínimos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (ID 10408261752). O Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal uma vez que, em conformidade com a decisão da 2ª Turma do STF, no RHC 222.599/SC, seu alcance material não abarca os crimes raciais previstos na Lei nº 7.716/89. Na oportunidade, o Parquet também deixou de oferecer a suspensão condicional do processo porquanto a pena mínima cominada em abstrato ao delito supera o limite de 01 (um) ano de reclusão previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (ID 10408261753). A denúncia veio acompanhada do Boletim de Ocorrência (ID 10294359093), dos prints das mensagens de WhatsApp (ID 10400073339 e ID 10405877900), dos termos de declarações colhidos em sede policial e do relatório final de inquérito policial (ID 10405877907). A denúncia foi recebida no dia 10 de abril de 2025, conforme decisão de ID 10429778408, momento em que se reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições para o exercício regular da ação penal. A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10433433663), o que foi expressamente deferido pelo Juízo (ID 10435476586). A acusada foi devidamente citada de forma pessoal (ID 10434724452) e apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública (ID 10450995273). Na peça defensiva, não foram arguidas questões preliminares, tendo a defesa técnica se reservado o direito de analisar e debater o mérito da causa após a finalização da instrução processual, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Em decisão saneadora (ID 10451918305), afastou-se a hipótese de absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de julho de 2025 (ID 10500636714), foi ouvida a vítima Antônio Ângelo Ferreira de Almeida e, ao final, foi interrogada a acusada Kelly Guedes Vieira. A Defensoria Pública requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10510950627), acostando documentos médicos (ID 10510960410 e ID 10510957572). O Ministério Público anuiu ao pleito (ID 10527534023), sobrevindo decisão que determinou a instauração do incidente nº 5201625-17.2025.8.13.0024 e suspendeu o curso da ação penal (ID 10535067557). Juntado o laudo pericial de sanidade mental (ID 10715140015), o qual atestou a plena imputabilidade da acusada, o incidente foi devidamente homologado por decisão judicial, determinando-se a retomada do feito principal e a abertura de prazo para alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 10718139721), retificou erro material na denúncia quanto à data do envio das mensagens para constar a data de 09 de abril de 2024 e, analisando o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Dessa forma, pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, bem como pela fixação de valor mínimo de indenização por danos morais no montante de 03 (três) salários-mínimos e pela suspensão dos direitos políticos da ré. O Assistente de Acusação apresentou suas alegações finais (ID 10721403036), ratificando os pedidos ministeriais de procedência da pretensão punitiva e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do ofendido. A Defesa, a seu turno, apresentou suas derradeiras alegações finais por memoriais (ID 10728331781), nas quais pugnou pela absolvição da acusada sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi), ante o contexto de provocação, atrito e abalo psíquico suportado pela ré, com fulcro no art. 386, III, do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, na forma do art. 386, VII, do CPP. Na eventualidade, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o afastamento da indenização por danos morais ante a transação civil outrora realizada e a concessão da justiça gratuita. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa à acusada KELLY GUEDES VIEIRA a prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não se implementou qualquer prazo prescricional e não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Cumpre assentar, inicialmente, que a retificação promovida pelo Ministério Público quanto à data em que as mensagens foram encaminhadas, passando a constar 09 de abril de 2024, data estampada na própria captura de tela encartada aos autos, consubstancia mera correção de erro material que não altera a substância da imputação fática nem gera qualquer cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio da verdade real e o art. 383 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente positivada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10294359093, fls. 04/07) dos prints de conversas mantidas via aplicativo WhatsApp (ID 10400073339 e ID 10405877900), bem como pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, que confirma a ocorrência dos fatos criminosos descritos na exordial acusatória. Referente à autoria, tenho que, pelo contexto probatório produzido nos autos, notadamente das declarações prestadas pela vítima e da confissão qualificada da própria acusada, os quais, em cotejo com as demais provas, formam um arcabouço probatório seguro para alicerçar um decreto condenatório. Senão vejamos: A vítima Antônio Ângelo Ferreira de Almeida, em seu depoimento judicial prestado em sistema audiovisual, narrou de forma firme e detalhada os fatos, esclarecendo que realizou um serviço de transporte para a acusada até Teófilo Otoni e que, ao cobrar a quantia remanescente pelo WhatsApp, foi surpreendido com mensagens de teor manifestamente preconceituoso. Confira-se a integralidade de seu depoimento: "...Que eu fiz uma cobrança de um valor que ela me devia, ela foi e falou na mensagem que ela me pagaria, que ela não ficava devendo pobre, preto e semianalfabeto. Que essa cobrança era de um trabalho que eu fiz para ela. Que o valor era R$300 e poucos reais, não me lembro o quanto que era ao certo. Que ela pagou uma parte e ficou faltando uma parte. Que confirma que cobrou dela o valor restante pelo WhatsApp. Que ela falou que ia me pagar, porque ela não ficava devendo, pobre, preto e semianalfabeto. Que a ela é minha é vizinha da vítima. Que o trabalho realizado era de motorista, de Belo Horizonte a Teófilo Otoni. Que o trabalho foi realizado antes do natal. Que confirma que ficou todo este período realizando a cobrança até o momento em que a acusada proferiu tais ofensas de cunho racista. Que eu me senti injustiçado, porque eu trabalho para ela e ao invés dela me pagar ela vai e faz isso comigo. Que fiquei ofendido, só porque eu sou preto eu não mereço receber o valor que ela me devia. Que após receber essa mensagem eu falei com ela beleza, não falei mais nada e ela continuou falando. Que afirma que depois disso não tiveram mais nenhum tipo de contato. Que depois ela passou no meu estabelecimento e falou mais coisa ainda comigo. Que afirma que mora na mesma rua que a acusada, na distância de um prédio praticamente. Que mora no prédio seguinte. Que confirma que levou a acusada em uma viagem de Belo Horizonte a Teófilo Otoni, assim como o retorno. Que essa viagem foi por causa da mãe dela, que estava passando mal. Que confirma que ela foi visitar a mãe que estava passando mal. Que o valor exato da viagem combinado foi de R$1.000,00. Que combinaram antes da viagem, que ela pagou em torno de R$620,00 e ficou faltando R$380,00, alguma coisa assim. Que nunca tive desentendimento com ela não. Questionado se possuía uma relação amigável antes desse fato, respondeu que era só oi , oi .Que não teve desentendimento durante a viagem. Que não chegaram a conversar pessoal a respeito dessa dívida..." A acusada KELLY GUEDES VIEIRA, em seu interrogatório judicial, admitiu o envio da mensagem ofensiva transcrita na denúncia, buscando, contudo, justificar seu comportamento ao argumento de que vivenciava momento de fragilidade emocional e estresse em decorrência de problemas pessoais, além de sustentar que não agiu com a intenção de discriminar. Veja-se o inteiro teor de seu interrogatório: "...Que ele já tinha me coagido a usar eu CPF, meu nome, para fazer compras no Mercado Livre, no Mercado Pago, mandava mensagens meia noite, inclusive, essa mensagem não foi a tarde doutora, eu não tenho as mensagens gravadas no celular, porque eu não imaginava; que essa mensagem não foi as 15 horas da tarde, o horário já passava das 23h da noite, eu estava em processo de luto, desempregada, passando restrições alimentares, a cabeça quente, sofrendo os assédios dele. Que ele mandava mensagem quando eu estava trabalhando, que eu consegui trabalhar por dois meses no Hospital São Lucas, mas perdi meu emprego e entrei em uma crise de pânico no CTI. Era um momento da minha vida em que eu estava totalmente extremamente atordoada, esse rapaz ia lá para casa e não ia embora. Ele simplesmente dormia lá em casa, eu me sentia ultrajada como mulher. Teve uma noite eu precisei de trancar a minha porta, a porta do meu quarto, junto com a minha cachorra e as minhas gatinhas, porque ele simplesmente dormiu, resolveu dormir no sofá, sem a minha permissão, sem meu consentimento, falava do meu corpo, das minhas características físicas, do meu cabelo. Que minha mãe faleceu no dia 17 de novembro. Que fazia insinuações comigo dentro da minha própria casa, falava do meu corpo. Uma vez dentro do elevador, a forma como ele me olhava me incomodava muito. Que uma senhora sabia que ele me assediava. Que ele queria usar meu nome, meu CPF, para fazer compras no Mercado Livre, no Mercado Pago, porque segundo ele, ele estava com restrições no nome por causa da justiça, porque ele foi em detenção se não me engano em 2021. Que ele pedia em troca do enorme favor que ele tinha feito comigo, porque como eu sou sozinha no mundo, não tem pai, não tem mãe então, então ele foi a única pessoa que me estendeu a mão. E eu em um momento de muita fragilidade, ele chegava a falar comigo, assim que eu perdi a minha mãe, ele mandava mensagens pra mim você precisa de um homem, porque você acabou de perder a sua mãe , mas eu sempre me virei muito bem sozinha. Que eu tenho os e-mails, que ele fez várias compras, muito chato, eu lembro que ele insistia, me mandava mensagem 02h da manhã, eu estava no serviço. Tem uma parte que eu lembro, eu chamava ele Toninho, porque eu tinha um certo carinho por ele, eu achava ele um rapaz batalhador, muito batalhador, assim como eu sobrevivente; Que eu faço uso de escitalopram 10 mm desde 2015, porque em 2015 eu comecei a ter várias perdas na minha família, em 2015 eu perdi segunda mãe, em 2019 perdi meu tio, que é meu segundo pai, em 2020 eu perdi minha mãe biológica e em 2023 eu perdi a minha mãe adotiva, que me criou, ela trabalhava na escola e ela conseguiu me formar, hoje sou fisioterapeuta respiratória, trabalho no SUS, não sei se isso vem em conta o que eu vou falar, mas assim 99% dos pacientes lá, são pacientes com insuficiência familiar, social, de origem negros, pardos e assim eu dou o meu melhor como profissional, então é uma acusação que não cabe a mim eu trabalho no SUS. Que os remédios são utilizados para depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Questionada: Aqui no processo existe essa mensagem de whatsapp, que foi lida para a senhora antes, eu vou até repetir, diz assim: eu não fico devendo pobre, porque dar muito azar, pobre, preto e semianalfabeto, ficar devendo é pior , a senhora enviou essa mensagem? Respondeu: Pois é, doutora, um momento assim que, eu nem me lembro mais, foi algo assim que eu estava, era muito recente, era final de março, eu tinha perdido a minha mãe em novembro e eu estava muito magoada com o Antônio, por tanta barbaridade que ele falava do meu corpo, do meu cabelo, eu estava muito magoada, mas não foi no sentido de magoá-lo, de depreciá-lo, muito pelo contrário, eu acho um rapaz trabalhador. Questionada: E a senhora se recorda qual foi a sua intenção? Respondeu: Não foi no contexto de feri-lo, de magoá-lo sob forma nenhuma, nós somos todos iguais, eu nem sei o que será de mim no futuro, amanha, eu estou aqui, amanha estou em cima de uma cama, assim como qualquer um de nós, que sou eu para me achar melhor do que quer que seja, muito pelo contrário as vezes eu sou até inferior. De repente, por mais dificuldades que eu tenha tido, de repente, eu tive até mais oportunidades do que muito mais gente, imagina quem sou eu. Realmente eu estava com muita dificuldade financeira na época, subsistência mesmo, porque como eu larguei minha profissão, para cuidar da minha mãe, eu não tinha um emprego fixo na época, eu trabalhava de PJ, comecei a passar necessidade. Que ele é abusivo, invasivo, não respeita as mulheres, mexe com as mulheres, tipo assim tinha uma menininha, mocinha, falo uma menina, 20 e poucos anos, que cuidava da minha cachorrinha, que ia lá, ele falava do corpo dela, uma coisa que me atinge profundamente, a forma como ele falava do meu corpo, como ele me olhava, mostrava que ele estava me desejando, me causava uma certa, isso não tem relação com a pele dele, porque isso perdurou por muito tempo; que eu me senti como se eu estivesse em um estelionato emocional, usando da minha fragilidade emocional; que confirma que a forma que ele cobrava a fazia se assim, coagida e também por ele estar usando o meu nome, fazendo diversas compras, não parava de chegar no meu e-mail, compras mercado pago, mercado livre. Eu me sentia assim, gente, como que uma pessoa pode estar usando a única coisa que eu tenho de valiosa, que é o meu nome; que confirma que a utilização do seu nome era na mesma época das cobranças; que confirma que pagou o valor da diferença da viagem dentro de uma ação cível; que confirma ter síndrome do pânico e depressão ansiosa; que afirma estava com o quadro mais agravado. Que eu estava sem dinheiro até para pegar medicação, para pegar receita; Porque como eu trabalho no hospital eu tenho mais acesso para pegar receita, mas eu não tenho plano de saúde, eu estava com risco de cortar a minha luz, que foi cortada em julho, eu fiquei um mês sem luz, de julho atá agosto; que confirma que o fato de o acusado cobrar de maneira reiterada foi gatilho para suas crises; que o objetivo da viagem era resgatar a minha mãe; que a ida foi no carro da minha tia, que ele também não respeitou, falava dos tremores dela, que ela tem tremor essencial, que realmente é uma doença neurológica que a minha família tem; que a volta foi em um carro de aluguel, na localiza, que ele mandou mensagem para mim e me ofereceu a viagem; que confirma que as importunações ocorreram também durante a viagem, principalmente na ida; que confirma que a vítima praticou infração no carro da sua tia, com excesso de velocidade e multa; que ela foi multada e como ela tem mais de 65 anos, eu não sei se tem relação que nem carteira eu tenho, ela pediu para ele assumir a multa, que ela pagava, mas ele não quis assumir a multa. Que todas as viagens que eu fiz com ele, as duas viagens foi por conta dessas cachorrinhas; que afirma que resgata cachorro de rua, que eu já resgatei no total aproximadamente 10 animais, que eu já tirei da rua; que eu precisava de levá-las para Teófilo Otoni, não tinha com quem deixar aqui e tem uma que tem cuidados especiais, que ela tem doença crônicas; que afirma que cuidou integralmente da sua mãe no final da vida dela sem ajuda de familiar algum..." A prova documental e oral colhida é uníssona e perfeitamente harmônica quanto à ocorrência do fato. A narrativa apresentada pela vítima e confirmada pela ré revela que as expressões empregadas pela acusada não surgiram em contexto de mera alteração verbal desprovida de conteúdo discriminatório. Ao dirigir-se à vítima afirmando que não ficava devendo a pobre porque dava azar e que “pobre, preto e semianalfabeto ficar devendo é BO”, a acusada destacou a cor da pele da vítima como elemento central da ofensa, vinculando-a a atributos pejorativos e estigmatizantes. Tratam-se de palavras que, naquele contexto, não possuíam nenhum significado neutro, mas eram empregadas precisamente como instrumentos de desprezo e degradação pessoal. A tese defensiva central sustenta a absolvição por atipicidade da conduta, em razão da suposta ausência de dolo específico (animus injuriandi), sob a alegação de que as palavras foram proferidas em momento de exaltação emocional, estresse psíquico e cobrança inoportuna, bem como por insuficiência probatória. Tais alegações não merecem prosperar. Primeiramente, a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos. A narrativa do ofendido foi prestada de maneira uniforme e segura, sendo integralmente confortada pelas capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas e pela própria admissão da ré em sede policial e em juízo de que encaminhou os textos questionados. Com efeito, o relato da vítima é dotado de especial relevância probatória, sobretudo em crimes contra a honra e de discriminação, que frequentemente ocorrem em contextos de intimidação. A firmeza e a consistência de suas declarações, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, conferem-lhe alta credibilidade. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA RACIAL - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - TESE REJEITADA - AUTORIA DELITIVA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO - CRIME NÃO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA FACE AO NÚMERO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teoria da perda de uma chance probatória, aceita por parcela da doutrina, incidiria nos casos em que houvesse falha capaz de banir, por completo, a chance de produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia, não se aplicando às hipóteses em que produzidas outras provas aptas a suprir a ausência do elemento probatório específico ausente nos autos. Havendo provas contundentes demonstrando que o acusado injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art. 140, §3°, do CP. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva do acusado, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. O crime de injúria racial não é próprio, portanto, o fato de o sujeito ativo ter a mesma cor, raça ou etnia do ofendido, não afasta a caracterização do delito, ou mesmo tem o condão de mitigar o dolo específico de ofender em virtude de elemento de cor ou racial. Tratando-se de réu multirreincidente, é possível aplicação da fração de aumento pela agravante em patamar superior a 1/6 (um sexto). Admissível a fixação do regime fechado ao acusado reincidente e portador de maus antecedentes, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direi tos, pois não preenchido o requisito previsto no art. 44, II, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.224304-3/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) Em segundo lugar, afasto a alegação de ausência de animus injuriandi. O crime de injúria racial, inserido no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 pela Lei nº 14.532/2023, exige, para sua configuração, que a ofensa à dignidade ou decoro da vítima se dê com a utilização de elementos ligados à raça, cor, etnia ou procedência nacional. O dolo, portanto, é o de ofender mediante menosprezo racial ou equivalente, não se exigindo um especial fim de agir que se confunda com o animus do crime de racismo propriamente dito. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, a doutrina pátria esclarece com precisão. Para Victor Eduardo e José Paulo, o racismo e o preconceito são traduzidos nos seguintes conceitos: Preconceito é o conceito ou opinião formados antecipadamente, sem levar em conta o fato que os conteste, e, por extensão, suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões etc. Mais especificamente, pode ser tido como sentimento em relação a uma raça ou um povo, decorrente da adoção de crenças racistas. A discriminação, ao contrário do preconceito, que é estático, consiste em uma atitude dinâmica de separação, apartação ou segregação, traduzindo a manifestação fática ou a concretização do preconceito (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. 5ª Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 779.) Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, os prestigiados autores afirmam que: “É o dolo, não havendo forma culposa, além da intenção de menosprezar raça ou etnia, de modo que resta afastado o crime quando a manifestação estiver contida nos limites da liberdade de manifestação do pensamento (STJ, REsp 911.183, Fischer, 5ª T., Mussi, m., 04/12/2008), como, por exemplo, o agente estiver imbuído de mero animus narrandi [...]. Assim também em caso de pesquisas científicas que levem em conta variáveis étnicas. Não há exclusão em razão do animus jocandi. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. 5ª Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 779.)” Do campo jurisprudencial atinente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - ADEQUAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo nos autos provas suficientes para demonstrar que o réu, de forma livre e consciente, maculou a honra subjetiva da vítima, utilizando-se de elemento característico da cor da pele da ofendida, proferindo expressão pejorativa, é de rigor a manutenção da condenação pelo crime de INJÚRIA RACIAL. 2. Fixada a pena com adequação às circunstâncias e às condições apuradas nos autos, não há que se falar em redução. 3. Atendidos os requisitos, tem cabimento a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. (TJMG. Número do 1.0000.24.396134-9/001 Númeração 0006455- Relator: Des.(a) Maria Luíza de Marilac. Data de Julamento: 18/12/2024) O crime de injúria racial exige o dolo de ofender a honra subjetiva da vítima utilizando-se de elementos de raça, cor ou etnia. No caso em comento, a utilização da expressão “pobre, preto e semianalfabeto ficar devendo é BO”, no contexto de cobrança de dívida pecuniária, carrega conteúdo objetivamente depreciativo e racista, por associar diretamente a cor da pele do ofendido à incapacidade de convivência civilizada e a atributos negativos. Trata-se de conduta que atinge frontalmente a dignidade e a honra subjetiva do indivíduo em razão de sua cor de pele. A escolha deliberada de termos de conotação racial, desferida em meio à resposta de uma cobrança, revela o nítido propósito de atingir a vítima em sua dignidade. A alegação de que a acusada agiu sob forte emoção, abalo psíquico ou sem intuito discriminatório não elide a ilicitude nem afasta o dolo. O fato de o agente alegar que “não tinha intenção de ofender” ou que agiu impensadamente não descaracteriza o delito, pois a escolha de palavras de cunho abertamente preconceituoso revela o propósito de depreciar a vítima mediante elemento racial. Ademais, no incidente de insanidade mental formalmente instaurado e homologado, a perícia médica psiquiátrica oficial foi categórica ao atestar que a acusada possuía, ao tempo da conduta, plena capacidade de entendimento e de autodeterminação (ID 10715140015), afastando qualquer hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Ora, as palavras escolhidas pela acusada não foram aleatórias, mas diretamente relacionadas à raça e cor da vítima, circunstância que evidencia o dolo discriminatório exigido pelo tipo penal e demonstra que a conduta ultrapassou os limites de um mero desentendimento patrimonial, atingindo de forma direta a dignidade, a honra e a identidade da vítima. Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO DISCRIMINATÓRIO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - CONFIGURAÇÃO - IDENTIDADE ÉTNICO-RACIAL DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - PERDÃO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - RETORSÃO IMEDIATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - CRIME RACIAL - REMESSA À PROMOTORIA DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - OBSERVÂNCIA. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de injúria racial por meio de depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e testemunha ocular, e demonstrado o dolo específico por parte do agente ao utilizar expressões ofensivas relacionadas à raça ou cor da vítima, é de rigor a manutenção da condenação. A alegação de ausência de intenção discriminatória não se sustenta quando o conteúdo das palavras revela menosprezo à dignidade em razão da raça. A identidade racial do agente não exclui a tipicidade da conduta, sendo a injúria racial crime comum. Inviável a concessão do perdão judicial, uma vez que não demonstrada a ocorrência de retorsão imediata diante da desproporcionalidade entre as ofensas. A proteção reforçada conferida ao bem jurídico da dignidade humana, aliada ao dever do Estado de promover repressão efetiva a condutas discriminatórias, afasta a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal nos delitos de natureza racial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.151115-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) A conduta da ré causou evidente constrangimento e humilhação à vítima, que se viu ofendida em sua honra subjetiva por mensagem que ataca o cerne de sua identidade como pessoa negra. Ademais, o artigo 28, inciso I, do Código Penal é expresso ao dispor que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Outrossim, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que eventual discussão, desacordo financeiro ou exaltação momentânea não autoriza nem justifica o emprego de ofensas raciais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE INJÚRIA RACIAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA/AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 588 DO STJ E ARTIGO 17 DA LEI 11.340/06 - FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Não merece acolhimento o pedido de absolvição (atipicidade da conduta/ausência de dolo), amparado em alegação de que houve "discussão acalorada" entre as partes, visto que tal circunstância, além de não ter ocorrido, não é causa hábil a levar a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0141.19.000926-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) Destaca-se, também, que o legislador trouxe importante vetor hermenêutico no art. 20-C da Lei 7.716/1989, veja-se: Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. No caso concreto, o constrangimento e a humilhação suportados pela vítima ficaram evidentes. É dever do magistrado, no exercício da interpretação da Lei de Racismo, reconhecer a natureza discriminatória de tal conduta. Assim, a pretensão defensiva de absolvição por atipicidade ou por insuficiência de provas é inteiramente descabida, uma vez que o conjunto probatório, composto pela palavra firme da vítima, pela confissão da autoria das mensagens e pelos registros materiais anexados, demonstra, de forma robusta e harmônica, a materialidade e a autoria delitivas. Portanto, os indícios, as circunstâncias e as provas judicializadas dos autos são plenamente elucidativos no sentido de que a acusada realmente praticou o delito tipificado no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. Sendo assim, não remanescem quaisquer dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, de forma que a condenação vindicada pelo Parquet e pelo Assistente de Acusação é medida de rigor. Dos Danos Morais O Ministério Público e o Assistente de Acusação postularam a fixação de valor para compensação pecuniária pelos danos morais sofridos pela vítima, decorrentes da injúria racial, no importe de 03 (três) salários-mínimos. No âmbito penal, havendo pedido expresso na denúncia, é cabível a fixação de valor mínimo (CPP, art. 387, IV), sem prejuízo de liquidação complementar no cível. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos; (ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. (REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) A prática de injúria racial atinge frontalmente a honra e a dignidade da vítima, configurando grave violação aos direitos da personalidade e ensejando dano moral in re ipsa, isto é, cuja ocorrência é presumida, prescindindo de prova específica de sofrimento. Nesse prisma, a alegação defensiva quanto à ocorrência de acordo em esfera cível não obsta o arbitramento da reparação mínima penal, cuja finalidade decorre do comando cogente do art. 387, IV, do CPP como efeito da condenação, cabendo eventual compensação de valores na fase executória própria perante o juízo competente. Acolho, portanto, o requerimento de fixação de valor mínimo de reparação. Nesse cenário, rejeito a tese da defesa de afastamento da reparação de danos morais. A alegação defensiva de que a celebração de transação na esfera cível acarretaria ofensa à coisa julgada, enriquecimento sem causa ou dupla punição pelo mesmo fato não merece acolhimento. O ordenamento jurídico consagra o princípio da independência entre as esferas cível e criminal (artigo 935 do Código Civil e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos decorrentes da infração constitui imposição legal da sentença condenatória, desde que haja pedido expresso da acusação e seja assegurado o contraditório. A celebração de acordo na esfera cível não afasta a obrigação legal do magistrado de fixar o valor mínimo indenizatório na sentença penal, nem configura dupla penalização. Eventuais valores comprovadamente adimplidos na jurisdição cível poderão ser objeto de regular compensação na fase de execução perante o juízo competente, afastando qualquer enriquecimento indevido. Rejeito, portanto, o pedido defensivo e acolho o requerimento de fixação de valor mínimo de reparação por danos morais. Todavia, pondero que a quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição econômica da ré, que declarou exercer atividade remunerada com dificuldades financeiras e hipossuficiência. Por tais razões, reduzo o montante originariamente pleiteado e fixo a indenização mínima por danos morais em valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, em favor da vítima Antônio Ângelo Ferreira de Almeida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré KELLY GUEDES VIEIRA como incursa nas sanções previstas no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor da ré. a) culpabilidade: a conduta da acusada se revestiu de grau de censurabilidade já plenamente descrita na norma penal incriminadora e protegida pelo legislador ordinário, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo nesta fase; b) antecedentes: analisando a CAC e a FAC atualizadas da denunciada (ID 10730069194 e ID 10730069355), verifico que esta não ostenta condenação criminal transitada em julgado, sendo tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes; c) conduta social: nada há nos autos elementos que ateste contra a conduta social da acusada, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem exames clínicos, laudos antropológicos ou elementos técnicos precisos nos autos que indiquem qualquer desvio patente em sua personalidade; e) motivos: os motivos do crime são injustificáveis, mas inerentes ao próprio tipo penal de injúria racial, não podendo ser valorados negativamente para exasperar a pena-base; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito operaram-se no abalo e humilhação naturais ao tipo violado, não ostentando feições permanentes devidamente provadas que autorizem o recrudescimento da pena-base; h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Desse modo, pautado na inexistência de vetoriais e circunstâncias judiciais desfavoráveis à acusada no que toca ao artigo 59 do CP, fixo a sua pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que a ré confirmou o envio das mensagens. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da fixação da pena, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais sopesadas, às condições da acusada, bem como às balizas e circunstâncias do crime, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum total da pena (02 anos), a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", c/c § 3º, do Código Penal. Diante da pena aplicada (não superior a quatro anos), da primariedade da ré, de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e verificando que as circunstâncias indicam a suficiência da medida, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, em entidade com destinação social a ser designada pelo Juízo da Execução; Prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser paga a entidade assistencial pública ou privada, a ser definida, igualmente, na fase de execução da pena. Tendo em vista que a acusada respondeu ao processo em liberdade, e não havendo fatos ou fundamentos novos aptos a justificarem a decretação de prisão preventiva neste momento processual, concedo à sentenciada o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. DOS DANOS MORAIS Acolho o pedido ministerial para condenar a acusada ao pagamento de compensação pecuniária à vítima pelos danos morais sofridos, conforme autoriza o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Reconheço que as ofensas por discriminação racial geram dano moral in re ipsa, dispensando a prova da extensão do abalo psíquico. Nesse sentido, considerando os transtornos e a humilhação suportados pela vítima, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de 01 (um) salário-mínimo, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data de publicação desta sentença, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Deverá a vítima proceder ao cumprimento da sentença no que tange a essa verba perante o juízo cível, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP, ressalvando-se que este valor mínimo fixado não impedirá o ofendido de buscar a liquidação para a apuração do dano integral efetivamente sofrido. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do CPP. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, posto que a ré é assistida pela Defensoria Pública, o que presume sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena; b) Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias; c) Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988; d) Intime-se a vítima do teor desta sentença, em cumprimento ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Tudo cumprido e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte