Detalhe do processo

0141730-36.2011.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0141730-36.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: WELLINGTON DA CONSOLACAO BASILIO CPF: 069.103.096-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de Wellington da Consolação Basílio, pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação do Requerido em desfazerem as obras irregulares. A Requerente, sustenta que, em 06 de junho de 2010, durante inspeção rotineira na faixa de segurança da Linha de Transmissão denominada Linhas LT / LD Neves 1 – Três Marias, de 345 kV, mais especificamente, entre as estruturas 609 e 610, constatou-se a construção irregular de uma edificação. Acrescenta que a obra se encontrava ainda em fase de construção. Afirma que funcionários da empresa contratada pela Requerente notificaram o Requerido para interromperem e desmancharem a construção. Salienta que, não obstante a notificação, as obras não foram cessadas. Argumenta que é legítima possuidora da área, em virtude de servidão administrativa constituída para a manutenção da linha de transmissão. Sustenta que a posse do Requerido é clandestina e representa iminente risco de acidentes, tanto para ele quanto para terceiros. Com inicial em ID 5747613055 (págs 1/73), juntou documentos. Decisão em ID 5747613057 (pág 12), indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse., A Requerente interpôs Agravo de Instrumento em ID 5747613057 (págs 16/29). A Requerente apresentou contestação em ID 5747613057 (págs 31/46). No mérito, sustentou a inexistência de servidão administrativa, uma vez que a Requerente não comprovou a existência da legada servidão administrativa. Aduz, ainda, a posse da Requerida, bem como a perda da posse da autora, argumentando que a negligência da mesma foi contínua e constante, sendo indubitavelmente a posse do réu. Alega a urbanização da área ocupada pelo Requerido, trazendo em evidência a moradia, e a construção ocupada pelo Requerido está respaldada na legalidade e adequação ao código das águas. Acresce o direito à indenização e ao direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias e acessão. Impugnou os documentos juntados à inicial e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Decisão do Agravo de instrumento em ID 5747613057 (págs 47/56), negou provimento ao recurso. Aberta a fase instrutória em ID 5747613057 (pág 72), a Requerente manifestou não haver mais interesse em produzi-las, ID 5747613057 (pág 73). Por outro lado, o Requerido manifestou o interesse na produção de prova pericial, ID 5747613057 (pág 75). Quesitos e/ou assistentes técnicos apresentados em ID 5747613058 – pág 5/6, pela Requerente, e ID 5747613058 – pág 8/9, pelo Requerido. Nos autos, foi nomeado o perito conforme ID 9599908123, tendo sido apresentada a proposta de honorários periciais no ID 9757220856. Consta ainda, o arbitramento dos honorários em ID 10232327747, bem como o comprovante de recolhimento das custas periciais no ID 10331076802. Por fim, foi designada data e horário para realização da perícia, conforme ID 10388989965. A Requerente apresentou novos assistentes técnicos em ID 9777913134. Laudo pericial em ID 10416621912. Homologação do laudo pericial em ID 10567162279. Alegações finais em ID 10584495356. Eis o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de Wellington da Consolação Basílio, pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação do Requerido em desfazerem as obras irregulares. No caso em apreço, a Requerente almeja ser mantida na posse serviente da área onde o imóvel do Requerido foi construído, visto que a construção invadiu área de que detém servidão administrativa em razão de linhas de transmissão. Pede, ainda, a demolição da obra irregular. Em brevíssimo introito, cumpre destacar que é cabível ao Poder Público conceder ou permitir a prestação de serviços públicos quando não puder fazê-lo diretamente. Tal possibilidade está amparada pelo art. 175 da CR/88, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único do mesmo ditame constitucional, prevê a elaboração de lei para regulamentação do regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos. Vejamos: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Nessa senda, elaborou-se a Lei n° 8.987/1995, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 acima mencionado. Não obstante, a Lei n° 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Escorçado isto, com base na legislação vigente, é amplamente sabido que o Poder Público pode estabelecer servidões administrativas, permanentes ou temporárias, para que o concessionário possa distribuir o serviço. À luz do melhor conceito doutrinário, sabe-se que a servidão administrativa é o meio hábil a promover limitação ao uso da propriedade privada devido à utilidade pública. Assim, instituída a servidão administrativa, cabe ao dominante proteger a posse da área que recaiu o gravame. Para a defesa da posse, o Código de Processo Civil abalizou o procedimento em seus artgs. 560 e seguintes. Destaca-se, no caso em testilha, as disposições contidas nos artgs. 560 e 561, ipsis verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em tal acepção, o Requerido alegou ser possuidor de boa – fé do imóvel objeto da lide com o escopo de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, é incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, circunstância que afasta a caracterização da posse de boa-fé. No caso em análise, restando evidenciado que a ocupação do imóvel decorreu de ato de invasão, não há como reconhecer a boa-fé da parte ocupante, uma vez que este tinha plena ciência da inexistência de qualquer título ou autorização que legitimasse sua permanência no bem. Dessa forma, não se configura o pressuposto necessário para o reconhecimento do direito de retenção, razão pelas quais eventuais benfeitorias realizadas no imóvel não geram, em favor do invasor, direito de retenção ou indenização, sobretudo quando decorrentes de ocupação irregular. Destaca-se as disposições contidas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO (...) - Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo admissível a participação do terceiro adquirente na condição de assistente litisconsorcial do litigante originário. - Verificada a desnecessidade da realização de prova pericial, bem como de inspeção judicial, não há falar- se em cerceamento de defesa. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a comprovação da posse; a sua perda em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia , a parte autora faz jus à concessão da tutela possessória. - Sendo incontroversa a ocorrência de invasão de imóvel, não há que se falar em possuidor de boa-fé a ensejar direito de retenção pelas benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.04.184298-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) – (G.N.) À luz disso, restando incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, afasta-se a alegação de posse de boa-fé, requisito indispensável para o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Acresce que, para apreciar o mérito da discussão enfocada, é imprescindível analisar a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória. Registra-se que a questão veiculada nos autos fica cingida à prova pericial elaborada, cujo o trabalho se encontra carreado ao ID 10416621912. No caso sub judice, denota-se que a requerente possui a servidão administrativa da área. Acresce-se ainda, pelas fotos que se encontram nos autos, que a servidão é aparente, tendo em vista as estruturas das linhas de transmissão. Desse modo, resta-se cumprido o requisito do inciso I do art. 560 do Código de Processo Civil. Na mesma direção, o documento de ID 10416621912, elaborado pelo Ilmo. Perito, comprova a turbação praticada pela requerida (inciso II), uma vez que demonstra a existência da construção dentro da faixa de segurança da linha de transmissão. O Boletim de Ocorrência de ID 5747613055 (págs 19/21) , tem o condão de comprovar a data do esbulho, haja vista que é meio idôneo para certificar a data de conhecimento da invasão pela concessionária, cumprindo, assim, com o inciso III. Por fim, por toda a constatação do profissional nomeado, bem como pelas respostas aos quesitos e pela conclusão alcançada no Laudo Pericial, atesta a perda da posse e cumpre com o inciso IV. À vista de tudo que foi posto, a procedência da ação é a medida a se impor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para reintegrar a requerente na posse da área, condenando, consequentemente, o requerido à desocupá-la, bem como a proceder com a demolição da obra irregular, prazo de trinta (30) dias, contados do trânsito em julgado. Da mesma forma, considerando que a ocupação se deu de forma irregular, não se mostra cabível impor à Requerente o dever de indenizar quaisquer benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido em custas e em honorários, que arbitro em um (01) salário-mínimo, com base no art. 85, §8°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELLINGTON DA CONSOLACAO BASILIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANO GRANATO DE PAULA RICARDO

OAB: 102612/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0141730-36.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: WELLINGTON DA CONSOLACAO BASILIO CPF: 069.103.096-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de Wellington da Consolação Basílio, pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação do Requerido em desfazerem as obras irregulares. A Requerente, sustenta que, em 06 de junho de 2010, durante inspeção rotineira na faixa de segurança da Linha de Transmissão denominada Linhas LT / LD Neves 1 – Três Marias, de 345 kV, mais especificamente, entre as estruturas 609 e 610, constatou-se a construção irregular de uma edificação. Acrescenta que a obra se encontrava ainda em fase de construção. Afirma que funcionários da empresa contratada pela Requerente notificaram o Requerido para interromperem e desmancharem a construção. Salienta que, não obstante a notificação, as obras não foram cessadas. Argumenta que é legítima possuidora da área, em virtude de servidão administrativa constituída para a manutenção da linha de transmissão. Sustenta que a posse do Requerido é clandestina e representa iminente risco de acidentes, tanto para ele quanto para terceiros. Com inicial em ID 5747613055 (págs 1/73), juntou documentos. Decisão em ID 5747613057 (pág 12), indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse., A Requerente interpôs Agravo de Instrumento em ID 5747613057 (págs 16/29). A Requerente apresentou contestação em ID 5747613057 (págs 31/46). No mérito, sustentou a inexistência de servidão administrativa, uma vez que a Requerente não comprovou a existência da legada servidão administrativa. Aduz, ainda, a posse da Requerida, bem como a perda da posse da autora, argumentando que a negligência da mesma foi contínua e constante, sendo indubitavelmente a posse do réu. Alega a urbanização da área ocupada pelo Requerido, trazendo em evidência a moradia, e a construção ocupada pelo Requerido está respaldada na legalidade e adequação ao código das águas. Acresce o direito à indenização e ao direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias e acessão. Impugnou os documentos juntados à inicial e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Decisão do Agravo de instrumento em ID 5747613057 (págs 47/56), negou provimento ao recurso. Aberta a fase instrutória em ID 5747613057 (pág 72), a Requerente manifestou não haver mais interesse em produzi-las, ID 5747613057 (pág 73). Por outro lado, o Requerido manifestou o interesse na produção de prova pericial, ID 5747613057 (pág 75). Quesitos e/ou assistentes técnicos apresentados em ID 5747613058 – pág 5/6, pela Requerente, e ID 5747613058 – pág 8/9, pelo Requerido. Nos autos, foi nomeado o perito conforme ID 9599908123, tendo sido apresentada a proposta de honorários periciais no ID 9757220856. Consta ainda, o arbitramento dos honorários em ID 10232327747, bem como o comprovante de recolhimento das custas periciais no ID 10331076802. Por fim, foi designada data e horário para realização da perícia, conforme ID 10388989965. A Requerente apresentou novos assistentes técnicos em ID 9777913134. Laudo pericial em ID 10416621912. Homologação do laudo pericial em ID 10567162279. Alegações finais em ID 10584495356. Eis o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de Wellington da Consolação Basílio, pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação do Requerido em desfazerem as obras irregulares. No caso em apreço, a Requerente almeja ser mantida na posse serviente da área onde o imóvel do Requerido foi construído, visto que a construção invadiu área de que detém servidão administrativa em razão de linhas de transmissão. Pede, ainda, a demolição da obra irregular. Em brevíssimo introito, cumpre destacar que é cabível ao Poder Público conceder ou permitir a prestação de serviços públicos quando não puder fazê-lo diretamente. Tal possibilidade está amparada pelo art. 175 da CR/88, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único do mesmo ditame constitucional, prevê a elaboração de lei para regulamentação do regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos. Vejamos: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Nessa senda, elaborou-se a Lei n° 8.987/1995, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 acima mencionado. Não obstante, a Lei n° 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Escorçado isto, com base na legislação vigente, é amplamente sabido que o Poder Público pode estabelecer servidões administrativas, permanentes ou temporárias, para que o concessionário possa distribuir o serviço. À luz do melhor conceito doutrinário, sabe-se que a servidão administrativa é o meio hábil a promover limitação ao uso da propriedade privada devido à utilidade pública. Assim, instituída a servidão administrativa, cabe ao dominante proteger a posse da área que recaiu o gravame. Para a defesa da posse, o Código de Processo Civil abalizou o procedimento em seus artgs. 560 e seguintes. Destaca-se, no caso em testilha, as disposições contidas nos artgs. 560 e 561, ipsis verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em tal acepção, o Requerido alegou ser possuidor de boa – fé do imóvel objeto da lide com o escopo de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, é incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, circunstância que afasta a caracterização da posse de boa-fé. No caso em análise, restando evidenciado que a ocupação do imóvel decorreu de ato de invasão, não há como reconhecer a boa-fé da parte ocupante, uma vez que este tinha plena ciência da inexistência de qualquer título ou autorização que legitimasse sua permanência no bem. Dessa forma, não se configura o pressuposto necessário para o reconhecimento do direito de retenção, razão pelas quais eventuais benfeitorias realizadas no imóvel não geram, em favor do invasor, direito de retenção ou indenização, sobretudo quando decorrentes de ocupação irregular. Destaca-se as disposições contidas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO (...) - Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo admissível a participação do terceiro adquirente na condição de assistente litisconsorcial do litigante originário. - Verificada a desnecessidade da realização de prova pericial, bem como de inspeção judicial, não há falar- se em cerceamento de defesa. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a comprovação da posse; a sua perda em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia , a parte autora faz jus à concessão da tutela possessória. - Sendo incontroversa a ocorrência de invasão de imóvel, não há que se falar em possuidor de boa-fé a ensejar direito de retenção pelas benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.04.184298-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) – (G.N.) À luz disso, restando incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, afasta-se a alegação de posse de boa-fé, requisito indispensável para o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Acresce que, para apreciar o mérito da discussão enfocada, é imprescindível analisar a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória. Registra-se que a questão veiculada nos autos fica cingida à prova pericial elaborada, cujo o trabalho se encontra carreado ao ID 10416621912. No caso sub judice, denota-se que a requerente possui a servidão administrativa da área. Acresce-se ainda, pelas fotos que se encontram nos autos, que a servidão é aparente, tendo em vista as estruturas das linhas de transmissão. Desse modo, resta-se cumprido o requisito do inciso I do art. 560 do Código de Processo Civil. Na mesma direção, o documento de ID 10416621912, elaborado pelo Ilmo. Perito, comprova a turbação praticada pela requerida (inciso II), uma vez que demonstra a existência da construção dentro da faixa de segurança da linha de transmissão. O Boletim de Ocorrência de ID 5747613055 (págs 19/21) , tem o condão de comprovar a data do esbulho, haja vista que é meio idôneo para certificar a data de conhecimento da invasão pela concessionária, cumprindo, assim, com o inciso III. Por fim, por toda a constatação do profissional nomeado, bem como pelas respostas aos quesitos e pela conclusão alcançada no Laudo Pericial, atesta a perda da posse e cumpre com o inciso IV. À vista de tudo que foi posto, a procedência da ação é a medida a se impor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para reintegrar a requerente na posse da área, condenando, consequentemente, o requerido à desocupá-la, bem como a proceder com a demolição da obra irregular, prazo de trinta (30) dias, contados do trânsito em julgado. Da mesma forma, considerando que a ocupação se deu de forma irregular, não se mostra cabível impor à Requerente o dever de indenizar quaisquer benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido em custas e em honorários, que arbitro em um (01) salário-mínimo, com base no art. 85, §8°, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20