Detalhe do processo

0141543-81.2014.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOSÉ CALDEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de manutenção de posse contra JEREMIAS DA COSTA e VERONICA FERNANDES DA SILVA DA COSTA, ambas já qualificadas nos autos. Expôs, em suma, que é possuidor do Lote de Terreno desmembrado do Terreno n. 07, da Quadra 02 da Rua Tupinambá, em Nova Iguaçu. Informa que o referido lote passou a ter a fração ideal de 584/1000 avos, do terreno original, medindo 2,00m de frente, 12,00m de fundos, 39,00m do lado direito e 19,50m do lado esquerdo, perfazendo o total de 273,00 m². Aduz que o referido imóvel foi transferido ao requerente por meio de um instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações. Ocorre que, no final de abril de 2014, ao construir um muro, foi surpreendido com provocações da parte ré. Aduz que entrou em acordo, tendo cedido verbalmente parte de seu imóvel para a parte ré para a construção do muro. Entretanto, mesmo após tal acordo, foi surpreendido com a destruição da parede da garagem que fazia divisão com o terreno dos réus. Dessa forma, requer a concessão de liminar e, ao final, a manutenção/reintegração na posse integral da área litigiosa. Com a inicial juntou os documentos de fls. 11/32. Gratuidade de justiça deferida em fl. 54. Audiência de justificação realizada conforme assentada de fl. 59, sendo indeferida a liminar. A parte ré contestou às fls. 63/68. No mérito, alega, em resumo, que não existe prova da posse pelo autor do imóvel objeto da lide. Informa que na realidade se depararam com o desvio do muro realizado pela parte autora, tendo este invadido seu imóvel. Assim, aduz que a parte autora não exerce a posse da área litigiosa, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação juntou os documentos de fls. 69/113. Decisão de fl. 173 deferindo gratuidade de justiça à parte ré. Réplica às fls. 174/181. Decisão saneadora de fl. 217/218, sendo deferida a prova pericial. Primeiro laudo pericial anexado às fls. 302/313. Manifestação do perito às fls. 366/367 informando da realização de nova perícia. Novo laudo pericial anexado às fls. 386/400. Esclarecimento do perito às fls. 431/437. ESSE, O RELATÓRIO. O Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, art. 1.210). Para tanto, incumbe-lhe, em caso de esbulho, provar: a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e; a perda da posse (CPC, art. 561). Assim, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, com a finalidade de aferir a efetiva metragem do imóvel da parte autora e da parte ré, bem como verificar a existência de turbação ou esbulho, foi determinada a realização de perícia. Dessa forma, após visita ao local, o perito concluiu que: Com base nas medições realizadas durante a diligência e considerando as informações apresentadas, conclui-se que houve, de fato, um esbulho na área adjacente à entrada do terreno da parte autora. A análise comparativa entre a documentação do terreno e as medições atuais evidencia uma redução não autorizada no corredor de acesso. Apesar da limitação do contrato verbal, a imagem do IPTU de 2010 fornece indícios que respaldam a alegação do autor. A ausência da parte ré na diligência, mesmo notificada, não prejudicou a vistoria, e a má-fé por parte da parte ré na configuração do esbulho é corroborada pelos elementos apresentados. Adicionalmente, o perito atestou que área esbulhada, indicada pela parte autora com dimensões de 4,00m x 1,00m, foi aferida durante a diligência, na presença da parte, resultando em medidas de 4,15m x 1,00m, conforme indicado no laudo pericial. Adicionalmente, a parte ré não produziu nenhuma prova que confirmasse o exercício regular de sua posse. Portanto, merece acolhida a pretensão possessória. JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para MANTER/REINTEGRAR à parte autora na POSSE da área litigiosa, na exata metragem indicada no laudo pericial (fl. 34), fixando multa de R$ 3.000,00 para o caso de turbação, devendo ainda a parte ré promover a readequação do muro, observada a metragem determinada pelo perito, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Compulsando os autos, a parte autora não comprou que exerceu a posse da parte do imóvel descrito na inicial. A prova testemunhal indicou que a parte ré reside no local há anos, tendo construído, juntamente com seu marido falecido, uma igreja na frente do imóvel. Adicionalmente, restou evidenciado que, posteriormente, foi construída uma residência atrás da igreja e que, caso a área litigiosa seja utilizada pela parte autora, a parte ré ficará impedida de sair do imóvel. A informante MARILENE MOREIRA MADALENA, em juízo afirmou: que conhece o imóvel; que o imóvel foi herança de sua família; que a parte autora casou com seu tio; que seu tio levou parte da herança; que sua mãe se satisfez com uma pequena parte do imóvel; que seu tio Everaldo não cedeu; que sua mãe era herdeira; que sua imã não pegou recibo de doação; que, depois de cinco anos, disseram que não mais dariam o imóvel; que estão reivindicando a parte de doação de sua mãe e a parte que sua irmão comprou; que o documento de fl. 43 se refere a doação dos herdeiros para seu tio; que outras duas herdeiras não doaram pra ele; que não acompanhou o processo; que CARMECELIA BATISTA RANGEL DIAS não residiu no imóvel; que seu tio fez uma igreja no local; que seu tio chegou a invadir o imóvel de sua irmão; que nunca houve servidão de passagem no local; que há uma casa nos fundos e que CARMECELIA BATISTA RANGEL DIAS reside no local há quadro anos, mas não pode precisar; que acredita que o terreno que foi retomado serviria para entrada e saída da casa; que desconhece a existência de estrada de servidão no contrato de doação; que não houve doação de servidão. O informante MANOEL ANTÔNIO MOREIRA MADALENA, em juízo, afirmou: que a propriedade do imóvel é do seu avô; que ele deixou para os filhos; que imóvel foi repartido por seu tio; que sua mãe doou em vida parte do imóvel para a parte autora; que todos assinaram; que não se recorda da data; que sua irmã disse que comprou parte do terreno; que cada herdeiro ficou com dois metros e pouco; que a igreja foi feita no terreno vizinho; que seu tio morava em outro local; que depois fizeram um cômodo nos fundos da Igreja e passaram a morar no local; que não teve nenhuma passagem; que sua irmã recebeu parte do terreno de boca; que foi feita uma construção para evitar que os animais entrassem no imóvel; que confirma a construção como sendo a de fl. 171; que não tem nada construído no terreno da parte autora; que nunca houve uma estrada no local; que eles poderiam fazer outra saída, mas construíram no local; que a parte ré mora no imóvel há um bom tempo; que não se recorda da data; que há igreja foi construída há mais de 10 anos; que a parte ré sempre usou o corredor, mas que chegaram a construir no corredor; que mora no local; que, atualmente, quando chove muito, alaga; que pelos fundos não é possível sair; que não tem conhecimento da doação de estrada de servidão; e que conhece Nilda, Ricardo, Iolanda que teriam assinado o contrato. O informando CARLOS, em juízo, afirmou: que parte do imóvel foi passado para a parte autora; que ela comprou outras duas partes; que até chegou a comprar material de construção; que chegou a entregar material no local; que o local não era utilizado como passagem; que o terreno era cercado; que foi construída uma igreja no terreno do lado; que CARMECELIA BATISTA RANGEL DIAS mora no local; que ela acessa a casa pela passagem, em virtude da construção da igreja; que, antes da construção da igreja, era tudo livre; que o vão onde tem um carro na foto de fl. 171 é o terreno da parte autora; que não sabe dizer a quem pertence tal parte do imóvel; que, quando foram descarregar materiais, não tinha nada construído; que não sabe dizer quem construiu a cerca; que a parte indicada nunca foi utilizada como passagem; que não sabe dizer se alguém quis construir uma estrada no local; que a parte ré reside no local há aproximadamente 10 anos; que a igreja foi construída primeiro; que depois foi construído o imóvel da CARMECELIA; que não sabe dizer se a igreja já obstruía a passagem para o imóvel de CARMECELIA; que não tem conhecimento de um contrato concedente uma servidão no imóvel; e que nos fundos não tem saída. O informante CARLOS ERNANE BATISTA RANGEL, em juízo, afirmou: que a parte ré reside no local há mais de 20 anos; que o trecho do imóvel discutido serve de passagem para a parte ré entrar e sair do imóvel; que existe um documento que alguns herdeiros assinaram e reconheceram a servidão de passagem; que essa passagem tem mais de 30 anos; que pelos fundos não tem como ela sair; que ela só pode sair pela frente; que foi necessário realizar um aterramento no terreno; que, quando chove, o terreno ainda alaga um pouco; que foi o depoente que realizou o aterramento; que mora no local desde de 2015, mas que não soube da parte autora residir no local; que eles não tem nada construído; que a parte ré mora nos fundos da igreja; que a faixa existe há muito tempo; que a igreja foi construído pela parte ré e EVERALDO; que primeiro foi construída a igreja e depois construída a casa; que antes da igreja ser construída não tinha nada na frente e os réus tinham acesso ao imóvel. Dessa forma, resta claro que a área litigiosa é utilizada há anos pela parte ré como servidão de passagem, não podendo agora a parte autora construir no local, de forma a encravar o imóvel da parte ré. Importante destacar que todos os informantes confirmaram que a igreja foi construída há pelo menos dez anos e que a parte ré reside nos fundos do imóvel. Assim, não restou comprovado que a parte autora exerce a posse de fato da área litigiosa. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar que exerceu a posse da área litigiosa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua peça inicial. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEREMIAS DA COSTA

Autor JOSE CALDEIRA DOS SANTOS

Réu VERÔNICA FERNANDES DA SILVA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DE OLIVEIRA BASTOS

OAB: 77550/RJ

VALTECIR JOSE DOS SANTOS

OAB: 187476/RJ

LUIZ CARLOS MONTEIRO DE REZENDE

OAB: 4244/RJ

JULIANE CAROLINA MACHADO LODONIO

OAB: 226466/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOSÉ CALDEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de manutenção de posse contra JEREMIAS DA COSTA e VERONICA FERNANDES DA SILVA DA COSTA, ambas já qualificadas nos autos. Expôs, em suma, que é possuidor do Lote de Terreno desmembrado do Terreno n. 07, da Quadra 02 da Rua Tupinambá, em Nova Iguaçu. Informa que o referido lote passou a ter a fração ideal de 584/1000 avos, do terreno original, medindo 2,00m de frente, 12,00m de fundos, 39,00m do lado direito e 19,50m do lado esquerdo, perfazendo o total de 273,00 m². Aduz que o referido imóvel foi transferido ao requerente por meio de um instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações. Ocorre que, no final de abril de 2014, ao construir um muro, foi surpreendido com provocações da parte ré. Aduz que entrou em acordo, tendo cedido verbalmente parte de seu imóvel para a parte ré para a construção do muro. Entretanto, mesmo após tal acordo, foi surpreendido com a destruição da parede da garagem que fazia divisão com o terreno dos réus. Dessa forma, requer a concessão de liminar e, ao final, a manutenção/reintegração na posse integral da área litigiosa. Com a inicial juntou os documentos de fls. 11/32. Gratuidade de justiça deferida em fl. 54. Audiência de justificação realizada conforme assentada de fl. 59, sendo indeferida a liminar. A parte ré contestou às fls. 63/68. No mérito, alega, em resumo, que não existe prova da posse pelo autor do imóvel objeto da lide. Informa que na realidade se depararam com o desvio do muro realizado pela parte autora, tendo este invadido seu imóvel. Assim, aduz que a parte autora não exerce a posse da área litigiosa, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação juntou os documentos de fls. 69/113. Decisão de fl. 173 deferindo gratuidade de justiça à parte ré. Réplica às fls. 174/181. Decisão saneadora de fl. 217/218, sendo deferida a prova pericial. Primeiro laudo pericial anexado às fls. 302/313. Manifestação do perito às fls. 366/367 informando da realização de nova perícia. Novo laudo pericial anexado às fls. 386/400. Esclarecimento do perito às fls. 431/437. ESSE, O RELATÓRIO. O Código Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, art. 1.210). Para tanto, incumbe-lhe, em caso de esbulho, provar: a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e; a perda da posse (CPC, art. 561). Assim, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, com a finalidade de aferir a efetiva metragem do imóvel da parte autora e da parte ré, bem como verificar a existência de turbação ou esbulho, foi determinada a realização de perícia. Dessa forma, após visita ao local, o perito concluiu que: Com base nas medições realizadas durante a diligência e considerando as informações apresentadas, conclui-se que houve, de fato, um esbulho na área adjacente à entrada do terreno da parte autora. A análise comparativa entre a documentação do terreno e as medições atuais evidencia uma redução não autorizada no corredor de acesso. Apesar da limitação do contrato verbal, a imagem do IPTU de 2010 fornece indícios que respaldam a alegação do autor. A ausência da parte ré na diligência, mesmo notificada, não prejudicou a vistoria, e a má-fé por parte da parte ré na configuração do esbulho é corroborada pelos elementos apresentados. Adicionalmente, o perito atestou que área esbulhada, indicada pela parte autora com dimensões de 4,00m x 1,00m, foi aferida durante a diligência, na presença da parte, resultando em medidas de 4,15m x 1,00m, conforme indicado no laudo pericial. Adicionalmente, a parte ré não produziu nenhuma prova que confirmasse o exercício regular de sua posse. Portanto, merece acolhida a pretensão possessória. JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para MANTER/REINTEGRAR à parte autora na POSSE da área litigiosa, na exata metragem indicada no laudo pericial (fl. 34), fixando multa de R$ 3.000,00 para o caso de turbação, devendo ainda a parte ré promover a readequação do muro, observada a metragem determinada pelo perito, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Compulsando os autos, a parte autora não comprou que exerceu a posse da parte do imóvel descrito na inicial. A prova testemunhal indicou que a parte ré reside no local há anos, tendo construído, juntamente com seu marido falecido, uma igreja na frente do imóvel. Adicionalmente, restou evidenciado que, posteriormente, foi construída uma residência atrás da igreja e que, caso a área litigiosa seja utilizada pela parte autora, a parte ré ficará impedida de sair do imóvel. A informante MARILENE MOREIRA MADALENA, em juízo afirmou: que conhece o imóvel; que o imóvel foi herança de sua família; que a parte autora casou com seu tio; que seu tio levou parte da herança; que sua mãe se satisfez com uma pequena parte do imóvel; que seu tio Everaldo não cedeu; que sua mãe era herdeira; que sua imã não pegou recibo de doação; que, depois de cinco anos, disseram que não mais dariam o imóvel; que estão reivindicando a parte de doação de sua mãe e a parte que sua irmão comprou; que o documento de fl. 43 se refere a doação dos herdeiros para seu tio; que outras duas herdeiras não doaram pra ele; que não acompanhou o processo; que CARMECELIA BATISTA RANGEL DIAS não residiu no imóvel; que seu tio fez uma igreja no local; que seu tio chegou a invadir o imóvel de sua irmão; que nunca houve servidão de passagem no local; que há uma casa nos fundos e que CARMECELIA BATISTA RANGEL DIAS reside no local há quadro anos, mas não pode precisar; que acredita que o terreno que foi retomado serviria para entrada e saída da casa; que desconhece a existência de estrada de servidão no contrato de doação; que não houve doação de servidão. O informante MANOEL ANTÔNIO MOREIRA MADALENA, em juízo, afirmou: que a propriedade do imóvel é do seu avô; que ele deixou para os filhos; que imóvel foi repartido por seu tio; que sua mãe doou em vida parte do imóvel para a parte autora; que todos assinaram; que não se recorda da data; que sua irmã disse que comprou parte do terreno; que cada herdeiro ficou com dois metros e pouco; que a igreja foi feita no terreno vizinho; que seu tio morava em outro local; que depois fizeram um cômodo nos fundos da Igreja e passaram a morar no local; que não teve nenhuma passagem; que sua irmã recebeu parte do terreno de boca; que foi feita uma construção para evitar que os animais entrassem no imóvel; que confirma a construção como sendo a de fl. 171; que não tem nada construído no terreno da parte autora; que nunca houve uma estrada no local; que eles poderiam fazer outra saída, mas construíram no local; que a parte ré mora no imóvel há um bom tempo; que não se recorda da data; que há igreja foi construída há mais de 10 anos; que a parte ré sempre usou o corredor, mas que chegaram a construir no corredor; que mora no local; que, atualmente, quando chove muito, alaga; que pelos fundos não é possível sair; que não tem conhecimento da doação de estrada de servidão; e que conhece Nilda, Ricardo, Iolanda que teriam assinado o contrato. O informando CARLOS, em juízo, afirmou: que parte do imóvel foi passado para a parte autora; que ela comprou outras duas partes; que até chegou a comprar material de construção; que chegou a entregar material no local; que o local não era utilizado como passagem; que o terreno era cercado; que foi construída uma igreja no terreno do lado; que CARMECELIA BATISTA RANGEL DIAS mora no local; que ela acessa a casa pela passagem, em virtude da construção da igreja; que, antes da construção da igreja, era tudo livre; que o vão onde tem um carro na foto de fl. 171 é o terreno da parte autora; que não sabe dizer a quem pertence tal parte do imóvel; que, quando foram descarregar materiais, não tinha nada construído; que não sabe dizer quem construiu a cerca; que a parte indicada nunca foi utilizada como passagem; que não sabe dizer se alguém quis construir uma estrada no local; que a parte ré reside no local há aproximadamente 10 anos; que a igreja foi construída primeiro; que depois foi construído o imóvel da CARMECELIA; que não sabe dizer se a igreja já obstruía a passagem para o imóvel de CARMECELIA; que não tem conhecimento de um contrato concedente uma servidão no imóvel; e que nos fundos não tem saída. O informante CARLOS ERNANE BATISTA RANGEL, em juízo, afirmou: que a parte ré reside no local há mais de 20 anos; que o trecho do imóvel discutido serve de passagem para a parte ré entrar e sair do imóvel; que existe um documento que alguns herdeiros assinaram e reconheceram a servidão de passagem; que essa passagem tem mais de 30 anos; que pelos fundos não tem como ela sair; que ela só pode sair pela frente; que foi necessário realizar um aterramento no terreno; que, quando chove, o terreno ainda alaga um pouco; que foi o depoente que realizou o aterramento; que mora no local desde de 2015, mas que não soube da parte autora residir no local; que eles não tem nada construído; que a parte ré mora nos fundos da igreja; que a faixa existe há muito tempo; que a igreja foi construído pela parte ré e EVERALDO; que primeiro foi construída a igreja e depois construída a casa; que antes da igreja ser construída não tinha nada na frente e os réus tinham acesso ao imóvel. Dessa forma, resta claro que a área litigiosa é utilizada há anos pela parte ré como servidão de passagem, não podendo agora a parte autora construir no local, de forma a encravar o imóvel da parte ré. Importante destacar que todos os informantes confirmaram que a igreja foi construída há pelo menos dez anos e que a parte ré reside nos fundos do imóvel. Assim, não restou comprovado que a parte autora exerce a posse de fato da área litigiosa. Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Art. 373 do CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar que exerceu a posse da área litigiosa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua peça inicial. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.