Detalhe do processo

0141456-90.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0141456-90.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0141456-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00477197 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: SANDRA CALDERAL LEAL ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS VIOLA FERREIRA OAB/RJ-157162 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0141456-90.2024.8.19.0001 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrida: SANDRA CALDERAL LEAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 314, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, id. 271 e 302, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DA RÉ E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, QUE ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção da Autora no plano de saúde da Ré e sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, pela qual pretende a Ré a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a legalidade do cancelamento do plano de saúde e (II) a configuração de dano moral decorrente da exclusão da Autora do plano de saúde durante tratamento oncológico, bem como o valor arbitrado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprove envio de comunicação clara à beneficiária com a lista final de documentos a serem remetidos, de forma a demonstrar a intenção de permitir que a consumidora se mantenha vinculada a um serviço de saúde, sobretudo em virtude de seu tratamento oncológico em curso. 4. Restou incontroverso o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde da Autora, o que revela a abusividade da conduta da demandada e a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar. 5. O valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira do ofensor e sua função punitiva e pedagógica, haja vista que a Autora se encontrava em tratamento oncológico quando houve o cancelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos Réus visando a sanar alegado vício de omissão no Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do vício de omissão no acórdão, que teria ignorado a alegação de culpa exclusiva da beneficiária, por não enviar a documentação solicitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, consoante art. 1.022, I, II e III, do CPC, sem que seja cabível a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada e exauriente todas as questões pertinentes à controvérsia, atendendo aos requisitos de motivação e enfrentamento da matéria controvertida, analisando, ademais, expressamente a alegação de culpa exclusiva da beneficiária, que não teria enviado os documentos necessários. 5. Da análise dos autos, o decisum concluiu que foi a Ré, operadora de saúde, que impôs obstáculos intransponíveis ao envio de documentos, impossibilitando o seu correto cumprimento. 6. O órgão julgador não é obrigado ao pronunciamento expresso acerca de cada um dos argumentos aduzidos, com o intuito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 188, inciso I, do Código Civil, bem como à Resolução Normativa nº 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Sustenta, em síntese, que o cancelamento do plano decorreu da ausência de apresentação da documentação necessária à regularização cadastral da beneficiária, não havendo conduta ilícita apta a ensejar a sua responsabilização. Afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como que inexiste dano moral indenizável. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de id. 423. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial em face da operadora, objetivando o restabelecimento de sua cobertura assistencial e a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do cancelamento do contrato. A autora alegou que, embora tenha providenciado a documentação solicitada para comprovação do vínculo empregatício, foi indevidamente excluída do plano de saúde enquanto se encontrava em tratamento oncológico. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar a manutenção da autora no quadro de beneficiários da ré e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação da demandada, mantendo integralmente a sentença. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a abusividade do cancelamento do plano de saúde, a falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA. CHANCE. PERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO. PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que não reconheceu o direito às indenizações pleiteadas porque a parte autora não demonstrou os danos morais e materiais alegados, demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.040.224/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.978/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MORTE DO TITULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS PELA PARTE RÉ QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço no presente caso, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.222/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRA CALDERAL LEAL

Autor UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINÍCIUS VIOLA FERREIRA

OAB: 157162/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0141456-90.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0141456-90.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00477197 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: SANDRA CALDERAL LEAL ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS VIOLA FERREIRA OAB/RJ-157162 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0141456-90.2024.8.19.0001 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrida: SANDRA CALDERAL LEAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 314, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, id. 271 e 302, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DA RÉ E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, QUE ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de manutenção da Autora no plano de saúde da Ré e sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, pela qual pretende a Ré a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a legalidade do cancelamento do plano de saúde e (II) a configuração de dano moral decorrente da exclusão da Autora do plano de saúde durante tratamento oncológico, bem como o valor arbitrado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprove envio de comunicação clara à beneficiária com a lista final de documentos a serem remetidos, de forma a demonstrar a intenção de permitir que a consumidora se mantenha vinculada a um serviço de saúde, sobretudo em virtude de seu tratamento oncológico em curso. 4. Restou incontroverso o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde da Autora, o que revela a abusividade da conduta da demandada e a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar. 5. O valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade financeira do ofensor e sua função punitiva e pedagógica, haja vista que a Autora se encontrava em tratamento oncológico quando houve o cancelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos Réus visando a sanar alegado vício de omissão no Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência do vício de omissão no acórdão, que teria ignorado a alegação de culpa exclusiva da beneficiária, por não enviar a documentação solicitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, consoante art. 1.022, I, II e III, do CPC, sem que seja cabível a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada e exauriente todas as questões pertinentes à controvérsia, atendendo aos requisitos de motivação e enfrentamento da matéria controvertida, analisando, ademais, expressamente a alegação de culpa exclusiva da beneficiária, que não teria enviado os documentos necessários. 5. Da análise dos autos, o decisum concluiu que foi a Ré, operadora de saúde, que impôs obstáculos intransponíveis ao envio de documentos, impossibilitando o seu correto cumprimento. 6. O órgão julgador não é obrigado ao pronunciamento expresso acerca de cada um dos argumentos aduzidos, com o intuito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, 188, inciso I, do Código Civil, bem como à Resolução Normativa nº 557 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Sustenta, em síntese, que o cancelamento do plano decorreu da ausência de apresentação da documentação necessária à regularização cadastral da beneficiária, não havendo conduta ilícita apta a ensejar a sua responsabilização. Afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como que inexiste dano moral indenizável. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de id. 423. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial em face da operadora, objetivando o restabelecimento de sua cobertura assistencial e a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do cancelamento do contrato. A autora alegou que, embora tenha providenciado a documentação solicitada para comprovação do vínculo empregatício, foi indevidamente excluída do plano de saúde enquanto se encontrava em tratamento oncológico. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar a manutenção da autora no quadro de beneficiários da ré e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação da demandada, mantendo integralmente a sentença. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a abusividade do cancelamento do plano de saúde, a falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA. CHANCE. PERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO. PROVA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que não reconheceu o direito às indenizações pleiteadas porque a parte autora não demonstrou os danos morais e materiais alegados, demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.040.224/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.978/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MORTE DO TITULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS PELA PARTE RÉ QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço no presente caso, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.222/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br