Detalhe do processo

0141287-56.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141287-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0141287-56.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) Agravado(s): EDELZORA PIRES CARDOSO LUCIA ROMANOSKI DE LARA MARIA NELITA RIOS DOMINGOS ANITA RUBCZYNSKI DOS SANTOS MARIA CUNHA ARANTES VISTOS. I. Trata-se de agravos de instrumento, com pedido liminar, em que são agravantes no primeiro recurso, Anita Rubczynski dos Santos, Edelzora Pires Cardoso, Espólio de Lucia Romanoski de Lara, Espólio de Maria Cunha Arantes e Maria Nelita Rios Domingos e, no segundo, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, ambos objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela fundação executada (mov. 514.1). O pedido de tutela antecipada recursal dos exequentes restou indeferido, enquanto o efeito suspensivo pleiteado pela executada restou deferido, impedindo-se a liberação dos valores depositados. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões requerendo os exequentes, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento da fundação executada por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, ambos pleitearam o desprovimento do recurso do adverso. Converteu-se o julgamento em diligência, a fim das partes se manifestarem a respeito do novo laudo pericial, bem como quanto aos valores devidos “remanescentes”. Intimadas, as exequentes afirmaram que o valor devido é o efetivamente apontado pela Perita (R$ 2.035.373,41 para set/2024), sendo atualizado no novo laudo pericial para o montante de R$ 2.288.934,11 para junho/2025, requerendo a homologação das contas apresentadas (movs. 24.1 e 28.1 dos AI’s). A Fundação executada, por sua vez, requereu a “concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias” para se manifestar sobre o laudo pericial (movs. 25.1 e 29.1 dos AI’s). II. Diante do exposto e das particularidades do caso em questão, defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 05 (cinco), improrrogáveis, para a executada se manifestar nos autos. III. Após, voltem conclusos para análise do mérito dos recursos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 1
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANITA RUBCZYNSKI DOS SANTOS

Réu EDELZORA PIRES CARDOSO

Autor FUNDAçãO REDE FERROVIáRIA DE SEGURIDADE SOCIAL (REFER)

Réu LUCIA ROMANOSKI DE LARA

Réu MARIA CUNHA ARANTES

Réu MARIA NELITA RIOS DOMINGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO HOFFMANN

OAB: 25786/PR

EDUARDO RONCAGLIO GUERRA

OAB: 36804/PR

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141287-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0141287-56.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) Agravado(s): EDELZORA PIRES CARDOSO LUCIA ROMANOSKI DE LARA MARIA NELITA RIOS DOMINGOS ANITA RUBCZYNSKI DOS SANTOS MARIA CUNHA ARANTES VISTOS. I. Trata-se de agravos de instrumento, com pedido liminar, em que são agravantes no primeiro recurso, Anita Rubczynski dos Santos, Edelzora Pires Cardoso, Espólio de Lucia Romanoski de Lara, Espólio de Maria Cunha Arantes e Maria Nelita Rios Domingos e, no segundo, Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, ambos objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela fundação executada (mov. 514.1). O pedido de tutela antecipada recursal dos exequentes restou indeferido, enquanto o efeito suspensivo pleiteado pela executada restou deferido, impedindo-se a liberação dos valores depositados. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões requerendo os exequentes, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento da fundação executada por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, ambos pleitearam o desprovimento do recurso do adverso. Converteu-se o julgamento em diligência, a fim das partes se manifestarem a respeito do novo laudo pericial, bem como quanto aos valores devidos “remanescentes”. Intimadas, as exequentes afirmaram que o valor devido é o efetivamente apontado pela Perita (R$ 2.035.373,41 para set/2024), sendo atualizado no novo laudo pericial para o montante de R$ 2.288.934,11 para junho/2025, requerendo a homologação das contas apresentadas (movs. 24.1 e 28.1 dos AI’s). A Fundação executada, por sua vez, requereu a “concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias” para se manifestar sobre o laudo pericial (movs. 25.1 e 29.1 dos AI’s). II. Diante do exposto e das particularidades do caso em questão, defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 05 (cinco), improrrogáveis, para a executada se manifestar nos autos. III. Após, voltem conclusos para análise do mérito dos recursos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 1