0141191-86.2009.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0141191-86.2009.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MINERADORA URUCANIA LTDA - ME CPF: 00.103.352/0001-72 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, MINERADORA URUCÂNIA LTDA - ME (ID 10670405640), em face da sentença de mérito proferida no ID 10661903965, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise das preliminares de inépcia e ilegitimidade, das impugnações ao laudo pericial e dos critérios de fixação das indenizações. Aponta, ainda, contradição no reconhecimento da concausalidade e a imposição de responsabilidade integral. O embargado foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões no ID 10684234484. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença enfrentou expressamente as preliminares de inépcia e ilegitimidade, fundamentando que a atuação do Ministério Público se legitima pela defesa de interesses difusos (meio ambiente) e individuais homogêneos com relevância social (segurança e moradia), não havendo omissão a ser sanada. Quanto à impugnação ao laudo pericial, a sentença baseou seu convencimento nos elementos técnicos que considerou pertinentes e suficientes, sendo desnecessário rebater cada um dos argumentos do assistente técnico da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Ademais, a questão sobre a qualificação do perito foi atingida pela preclusão, conforme já decidido no ID 10411605738 e reiterado na sentença embargada. No que tange aos critérios de fixação das indenizações, a remessa da apuração dos danos materiais para a fase de liquidação é procedimento processual adequado. O valor dos danos morais coletivos, por sua vez, foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e extensão social da conduta, o que constitui fundamentação idônea. Por fim, não há contradição entre o reconhecimento da concausalidade e a condenação à reparação integral. A sentença aplicou, de forma explícita e fundamentada, a Teoria do Risco Integral, que rege a responsabilidade civil por danos ambientais (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). Sob essa teoria, uma vez estabelecido o nexo de causalidade – ainda que na forma de concausa –, a responsabilidade do poluidor é integral, não se admitindo excludentes como a culpa concorrente da vítima (no caso, a suposta "fragilidade" das construções). A decisão é lógica e coerente em sua própria fundamentação: reconheceu a concausa e, com base na teoria jurídica aplicável, impôs a responsabilidade integral. O descontentamento da ré é com a tese de direito adotada, matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pela embargante visa, em verdade, à rediscussão do resultado do julgamento e à manifestação de seu inconformismo, o que extrapola os estreitos limites objetivos dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID 10661903965, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MINERADORA URUCANIA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA
OAB: 132306/SP
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO
OAB: 133106/MG
MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA
OAB: 45952/MG
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
OAB: 15533/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0141191-86.2009.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MINERADORA URUCANIA LTDA - ME CPF: 00.103.352/0001-72 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, MINERADORA URUCÂNIA LTDA - ME (ID 10670405640), em face da sentença de mérito proferida no ID 10661903965, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise das preliminares de inépcia e ilegitimidade, das impugnações ao laudo pericial e dos critérios de fixação das indenizações. Aponta, ainda, contradição no reconhecimento da concausalidade e a imposição de responsabilidade integral. O embargado foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões no ID 10684234484. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissões e contradição. Todavia, não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença enfrentou expressamente as preliminares de inépcia e ilegitimidade, fundamentando que a atuação do Ministério Público se legitima pela defesa de interesses difusos (meio ambiente) e individuais homogêneos com relevância social (segurança e moradia), não havendo omissão a ser sanada. Quanto à impugnação ao laudo pericial, a sentença baseou seu convencimento nos elementos técnicos que considerou pertinentes e suficientes, sendo desnecessário rebater cada um dos argumentos do assistente técnico da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Ademais, a questão sobre a qualificação do perito foi atingida pela preclusão, conforme já decidido no ID 10411605738 e reiterado na sentença embargada. No que tange aos critérios de fixação das indenizações, a remessa da apuração dos danos materiais para a fase de liquidação é procedimento processual adequado. O valor dos danos morais coletivos, por sua vez, foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e extensão social da conduta, o que constitui fundamentação idônea. Por fim, não há contradição entre o reconhecimento da concausalidade e a condenação à reparação integral. A sentença aplicou, de forma explícita e fundamentada, a Teoria do Risco Integral, que rege a responsabilidade civil por danos ambientais (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). Sob essa teoria, uma vez estabelecido o nexo de causalidade – ainda que na forma de concausa –, a responsabilidade do poluidor é integral, não se admitindo excludentes como a culpa concorrente da vítima (no caso, a suposta "fragilidade" das construções). A decisão é lógica e coerente em sua própria fundamentação: reconheceu a concausa e, com base na teoria jurídica aplicável, impôs a responsabilidade integral. O descontentamento da ré é com a tese de direito adotada, matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pela embargante visa, em verdade, à rediscussão do resultado do julgamento e à manifestação de seu inconformismo, o que extrapola os estreitos limites objetivos dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida no ID 10661903965, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri