Detalhe do processo

0140993-32.2010.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública RUA MANAUS, 467, 4º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0140993-32.2010.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MARIA DUARTINA GUERRA SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de MARIA DUARTINA GUERRA SANTOS, ex-Prefeita do Município de Santa Maria de Itabira, todos devidamente qualificados. Narra que a ré, no exercício do mandato de Prefeita Municipal de Santa Maria de Itabira no ano de 1997, deixou de efetuar o repasse integral dos duodécimos orçamentários devidos à Câmara Municipal. Segundo o órgão ministerial, o orçamento do Município fixou, na dotação nº 3210.01 da Lei Orçamentária Anual de 1997, a quantia total de R$ 300.000,00 para a função legislativa, impondo o repasse mensal de R$ 25.000,00 à Câmara de Vereadores. Entretanto, nos meses de junho a setembro de 1997, a ré teria transferido apenas as quantias parciais de R$ 5.460,01 em junho, R$ 9.411,63 em julho, R$ 5.559,57 em agosto e R$ 7.424,80 em setembro, totalizando R$ 27.856,01 repassados, em face dos R$ 100.000,00 que deveriam ter sido entregues no quadrimestre, gerando uma diferença apontada de R$ 72.143,99, atualizada à época da propositura para R$ 165.580,43. A petição inicial imputou à ré a prática de atos de improbidade administrativa com fundamento nos artigos 10, inciso VI, e 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, postulando a procedência da demanda para: a) declaração de improbidade administrativa; b) aplicação das sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos); c) condenação ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 165.580,43, devidamente atualizado (fls. 04, 07/08 e 09/10 do ID 6614758013). Instruíram a exordial cópias do Procedimento Preparatório nº MPMG-0317.09.000078-5 e do Mandado de Segurança nº 0317.02.004406-9, incluindo acórdão proferido na Apelação Cível nº 87.298/6 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 11/263 do ID 6614758013). Notificada (ID 6614758014, pag. 114), a ré apresentou manifestação preliminar no ID 6614758014, pág. 117, suscitando preliminares de ausência de contraditório no inquérito, litispendência em razão da execução do mandado de segurança e a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como alegando ausência de dolo e inexistência de dano ao erário. O Ministério Público manifestou-se no ID 6614758014, pág. 135, defendendo a rejeição das preliminares, a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e o recebimento da inicial. A petição inicial foi recebida pela decisão do ID 6614758014, pág. 141. Citada (ID 6614758014, pág. 145), a ré apresentou contestação no ID 6614758014, pág. 148, ratificando a arguição de prescrição extintiva com fundamento no término de seu mandato em 31/12/2000, bis in idem quanto ao mandado de segurança, cumprimento regular dos repasses e ausência de dolo ou prejuízo econômico concreto ao ente público. Impugnação à contestação apresentada no ID 6614758014, pág. 158, em que o Parquet rebateu as teses defensivas e pugnou pela citação do Município de Santa Maria de Itabira. O Município de Santa Maria de Itabira ingressou nos autos e juntou documentos contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 1997 perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (págs. 178/240 do ID 6614758014 e págs. 01/93 do ID 6614758017). Por meio da decisão saneadora, ID 6614758017, pág. 98, foram afastadas as preliminares e indicado que o entendimento jurisprudencial é de que a prescrição não abrange o ressarcimento de danos ao erário, objeto da presente ação e deferida a realização de prova pericial contábil, nomeando-se o perito. A ré formulou quesitos no ID 6614758017, pág. 102 e efetuou o depósito dos honorários periciais parcelados (fls. 121, 130, 134, 140 e 147 do ID 6614758017). A Câmara Municipal encaminhou balancetes financeiros do período (fls. 200/253 do ID 6614758017). O laudo pericial contábil foi acostado no ID 8890823125. Nas conclusões periciais, o perito oficial registrou que a análise da composição detalhada do orçamento restou parcialmente prejudicada devido à ausência de integralidade documental, confirmou os valores transferidos de junho a setembro de 1997 no montante de R$ 27.856,01 e absteve-se de quantificar dano material ao erário municipal por se tratar de matéria afeta ao mérito jurisdicional. A ré insurgiu-se contra as limitações do laudo no ID 9618914568, postulando diligências complementares. O Município de Santa Maria de Itabira informou a impossibilidade de localização e apresentação de outros documentos contábeis do período de 1996 a 2000 em decorrência de destruição física causada por enchente no arquivo público municipal em 21/02/2021 (Ofício nº 358/2023, ID 9912627709, acompanhado de boletim de ocorrência e fotografias). O perito esclareceu que todos os documentos disponibilizados já haviam sido examinados (ID 9980482401 e ID 10459623914). O laudo pericial foi homologado pelo juízo na decisão do ID 10508260101. A ré apresentou alegações finais no ID 10521619119, pugnando pela improcedência do pedido. O Ministério Público ofertou memoriais finais no ID 10549561766, pugnando pela procedência da pretensão punitiva e reparatória, ajustando a capitulação jurídica para limitar a imputação ao art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, com apoio no art. 17, § 10-D, da LIA, diante da revogação do art. 11, inciso II, promovida pela Lei nº 14.230/2021. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Prescrição A análise inicial recai sobre a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa. Os fatos imputados na exordial ocorreram entre junho e setembro de 1997, período em que a ré exercia o mandato de Prefeita Municipal de Santa Maria de Itabira, cujo término se deu em 31/12/2000, conforme termo de posse e histórico constante dos autos (ID 9912625909, pág. 01). A presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 06/12/2010 quando já decorridos praticamente dez anos após a cessação do exercício do mandato político da ré. À época do ajuizamento, vigorava a redação original do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, a qual previa que as ações destinadas a levar a efeito as sanções da lei de improbidade prescreviam em 5 (cinco) anos contados do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Encerrado o mandato de Prefeita em 31/12/2000, o prazo prescricional quinquenal para a deflagração da pretensão punitiva encerrou-se em 31/12/2005. A propositura tardia da ação em 06/12/2010 operou-se quando a pretensão de aplicação de todas as sanções pessoais e patrimoniais cominadas no art. 12 da LIA já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição. Quanto à aplicação temporal das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal assentou diretriz vinculante no julgamento do Tema RG 1.199: TEMA 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O entendimento consolidado no precedente vinculante estabelece que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se seus novos marcos temporais estritamente a partir da publicação da referida lei, mantendo-se íntegra a regência do direito anterior quanto aos prazos já consumados sob a égide pretérita. Destarte, a pretensão voltada à declaração de ato de improbidade e à aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (tais como perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público) encontra-se prescrita. A decretação da prescrição da pretensão punitiva, contudo, não enseja a extinção anômala ou terminativa de toda a demanda, eis que a pretensão de ressarcimento ao erário possui índole estritamente civil e recompositiva do patrimônio público lesado, visando restaurar o equilíbrio econômico-financeiro estatal que tenha sido desfalcado. Sobre a possibilidade de prosseguimento da ação civil pública quanto ao pleito indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1089: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1089 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. — Paradigma: REsp 1899407/DF Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no Tema 897, fixou a seguinte tese acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário: TEMA 897: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A tese firmada pela Suprema Corte exige, cumulativamente, para o reconhecimento da imprescritibilidade e eventual procedência do pedido de ressarcimento: a) a existência de efetivo dano patrimonial aos cofres públicos; b) a demonstração cabal do elemento subjetivo dolo; c) a subsunção material a ato formal de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992; d) o nexo causal direto entre a conduta e o desfalque sofrido pelo patrimônio estatal. A imprescritibilidade não constitui presunção de veracidade dos fatos ou cláusula de procedência automática do pedido indenizatório, competindo ao julgador perquirir se a instrução processual logrou comprovar esses requisitos materiais essenciais, razão pela qual deverá o feito prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento. 2.2 Do mérito O cerne probatório da demanda cinge-se à verificação da existência de real desfalque econômico experimentado pelo Município de Santa Maria de Itabira. Cumpre estabelecer distinção conceitual indispensável: a diferença formal entre a cota duodecimal orçada para o Poder Legislativo e o montante financeiro efetivamente transferido à Câmara Municipal não se confunde com prejuízo material ao erário municipal. A Câmara Municipal não detém personalidade jurídica própria nem patrimônio financeiro autônomo, constituindo órgão despersonalizado integrante da estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Santa Maria de Itabira. A falta de transferência de parcela de duodécimo do Poder Executivo para o Poder Legislativo consubstancia irregularidade administrativa e eventual descumprimento de dever funcional, mas não traduz, por si só, desfalque patrimonial ao ente público municipal. Para a configuração de dano material seria indispensável a demonstração cabal de que os valores não repassados à Câmara foram desviados, apropriados pela ré ou por terceiros, aplicados em benefício privado, ou que saíram definitivamente dos cofres públicos sem qualquer destinação ou interesse coletivo. O laudo pericial contábil de ID 8890823125 examinou a documentação financeira e orçamentária acostada, confirmando que nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1997 foram efetuados repasses à Câmara Municipal no total de R$ 27.856,01. Ao ser instado no quesito nº 4 a apurar quais danos em valores materiais o erário municipal suportou em razão do repasse a menor, o perito oficial expressamente declarou a impossibilidade de aferição técnica de prejuízo patrimonial. Ademais, a prestação de contas do exercício de 1997 prestada perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e juntada nos autos demonstra que a arrecadação municipal no exercício de 1997 foi substancialmente inferior à previsão orçamentária originária, atingindo a receita total realizada o montante de R$ 1.944.265,72 frente a uma previsão inicial de R$ 5.000.000,00 (Demonstrativo do Balanço Orçamentário e Financeiro de 1997, ID 6614758017, pág. 35). Não há nos autos uma única prova documental ou contábil indicando apropriação indébita, enriquecimento sem causa da ré ou locupletamento de quem quer que seja. Os recursos financeiros que deixaram de ingressar na conta bancária da Câmara Municipal permaneceram na conta da própria municipalidade, sendo aplicados na execução das despesas e serviços públicos da Administração Municipal direta, consoante demonstrado nos balancetes do exercício de 1997. A perda involuntária de parcela de documentos antigos da Prefeitura de Santa Maria de Itabira em virtude da enchente de 21/02/2021 (noticiada no ID 9912627709) apenas reforçou a impossibilidade de reconstrução minudente de parcelas orçamentárias acessórias, mas não socorre a acusação, porquanto o ônus processual de comprovar a existência concreta de lesão patrimonial recaía exclusivamente sobre o autor, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova de efetivo dano ou desfalque sofrido pelo Município, descabe cogitar de dever de ressarcimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de condenação da parte ré por improbidade administrativa, eis que reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento integral do dano ao erário formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MARIA DUARTINA GUERRA SANTOS, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Sem condenação do Ministério Público em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, por aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DUARTINA GUERRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDVAR JORGE DE OLIVEIRA

OAB: 45476/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA

OAB: 96436/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública RUA MANAUS, 467, 4º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0140993-32.2010.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MARIA DUARTINA GUERRA SANTOS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de MARIA DUARTINA GUERRA SANTOS, ex-Prefeita do Município de Santa Maria de Itabira, todos devidamente qualificados. Narra que a ré, no exercício do mandato de Prefeita Municipal de Santa Maria de Itabira no ano de 1997, deixou de efetuar o repasse integral dos duodécimos orçamentários devidos à Câmara Municipal. Segundo o órgão ministerial, o orçamento do Município fixou, na dotação nº 3210.01 da Lei Orçamentária Anual de 1997, a quantia total de R$ 300.000,00 para a função legislativa, impondo o repasse mensal de R$ 25.000,00 à Câmara de Vereadores. Entretanto, nos meses de junho a setembro de 1997, a ré teria transferido apenas as quantias parciais de R$ 5.460,01 em junho, R$ 9.411,63 em julho, R$ 5.559,57 em agosto e R$ 7.424,80 em setembro, totalizando R$ 27.856,01 repassados, em face dos R$ 100.000,00 que deveriam ter sido entregues no quadrimestre, gerando uma diferença apontada de R$ 72.143,99, atualizada à época da propositura para R$ 165.580,43. A petição inicial imputou à ré a prática de atos de improbidade administrativa com fundamento nos artigos 10, inciso VI, e 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, postulando a procedência da demanda para: a) declaração de improbidade administrativa; b) aplicação das sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos); c) condenação ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 165.580,43, devidamente atualizado (fls. 04, 07/08 e 09/10 do ID 6614758013). Instruíram a exordial cópias do Procedimento Preparatório nº MPMG-0317.09.000078-5 e do Mandado de Segurança nº 0317.02.004406-9, incluindo acórdão proferido na Apelação Cível nº 87.298/6 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 11/263 do ID 6614758013). Notificada (ID 6614758014, pag. 114), a ré apresentou manifestação preliminar no ID 6614758014, pág. 117, suscitando preliminares de ausência de contraditório no inquérito, litispendência em razão da execução do mandado de segurança e a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como alegando ausência de dolo e inexistência de dano ao erário. O Ministério Público manifestou-se no ID 6614758014, pág. 135, defendendo a rejeição das preliminares, a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e o recebimento da inicial. A petição inicial foi recebida pela decisão do ID 6614758014, pág. 141. Citada (ID 6614758014, pág. 145), a ré apresentou contestação no ID 6614758014, pág. 148, ratificando a arguição de prescrição extintiva com fundamento no término de seu mandato em 31/12/2000, bis in idem quanto ao mandado de segurança, cumprimento regular dos repasses e ausência de dolo ou prejuízo econômico concreto ao ente público. Impugnação à contestação apresentada no ID 6614758014, pág. 158, em que o Parquet rebateu as teses defensivas e pugnou pela citação do Município de Santa Maria de Itabira. O Município de Santa Maria de Itabira ingressou nos autos e juntou documentos contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 1997 perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (págs. 178/240 do ID 6614758014 e págs. 01/93 do ID 6614758017). Por meio da decisão saneadora, ID 6614758017, pág. 98, foram afastadas as preliminares e indicado que o entendimento jurisprudencial é de que a prescrição não abrange o ressarcimento de danos ao erário, objeto da presente ação e deferida a realização de prova pericial contábil, nomeando-se o perito. A ré formulou quesitos no ID 6614758017, pág. 102 e efetuou o depósito dos honorários periciais parcelados (fls. 121, 130, 134, 140 e 147 do ID 6614758017). A Câmara Municipal encaminhou balancetes financeiros do período (fls. 200/253 do ID 6614758017). O laudo pericial contábil foi acostado no ID 8890823125. Nas conclusões periciais, o perito oficial registrou que a análise da composição detalhada do orçamento restou parcialmente prejudicada devido à ausência de integralidade documental, confirmou os valores transferidos de junho a setembro de 1997 no montante de R$ 27.856,01 e absteve-se de quantificar dano material ao erário municipal por se tratar de matéria afeta ao mérito jurisdicional. A ré insurgiu-se contra as limitações do laudo no ID 9618914568, postulando diligências complementares. O Município de Santa Maria de Itabira informou a impossibilidade de localização e apresentação de outros documentos contábeis do período de 1996 a 2000 em decorrência de destruição física causada por enchente no arquivo público municipal em 21/02/2021 (Ofício nº 358/2023, ID 9912627709, acompanhado de boletim de ocorrência e fotografias). O perito esclareceu que todos os documentos disponibilizados já haviam sido examinados (ID 9980482401 e ID 10459623914). O laudo pericial foi homologado pelo juízo na decisão do ID 10508260101. A ré apresentou alegações finais no ID 10521619119, pugnando pela improcedência do pedido. O Ministério Público ofertou memoriais finais no ID 10549561766, pugnando pela procedência da pretensão punitiva e reparatória, ajustando a capitulação jurídica para limitar a imputação ao art. 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, com apoio no art. 17, § 10-D, da LIA, diante da revogação do art. 11, inciso II, promovida pela Lei nº 14.230/2021. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Prescrição A análise inicial recai sobre a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão sancionatória por ato de improbidade administrativa. Os fatos imputados na exordial ocorreram entre junho e setembro de 1997, período em que a ré exercia o mandato de Prefeita Municipal de Santa Maria de Itabira, cujo término se deu em 31/12/2000, conforme termo de posse e histórico constante dos autos (ID 9912625909, pág. 01). A presente Ação Civil Pública foi ajuizada em 06/12/2010 quando já decorridos praticamente dez anos após a cessação do exercício do mandato político da ré. À época do ajuizamento, vigorava a redação original do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, a qual previa que as ações destinadas a levar a efeito as sanções da lei de improbidade prescreviam em 5 (cinco) anos contados do término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Encerrado o mandato de Prefeita em 31/12/2000, o prazo prescricional quinquenal para a deflagração da pretensão punitiva encerrou-se em 31/12/2005. A propositura tardia da ação em 06/12/2010 operou-se quando a pretensão de aplicação de todas as sanções pessoais e patrimoniais cominadas no art. 12 da LIA já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição. Quanto à aplicação temporal das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal assentou diretriz vinculante no julgamento do Tema RG 1.199: TEMA 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. O entendimento consolidado no precedente vinculante estabelece que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se seus novos marcos temporais estritamente a partir da publicação da referida lei, mantendo-se íntegra a regência do direito anterior quanto aos prazos já consumados sob a égide pretérita. Destarte, a pretensão voltada à declaração de ato de improbidade e à aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (tais como perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público) encontra-se prescrita. A decretação da prescrição da pretensão punitiva, contudo, não enseja a extinção anômala ou terminativa de toda a demanda, eis que a pretensão de ressarcimento ao erário possui índole estritamente civil e recompositiva do patrimônio público lesado, visando restaurar o equilíbrio econômico-financeiro estatal que tenha sido desfalcado. Sobre a possibilidade de prosseguimento da ação civil pública quanto ao pleito indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1089: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1089 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. — Paradigma: REsp 1899407/DF Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no Tema 897, fixou a seguinte tese acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário: TEMA 897: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A tese firmada pela Suprema Corte exige, cumulativamente, para o reconhecimento da imprescritibilidade e eventual procedência do pedido de ressarcimento: a) a existência de efetivo dano patrimonial aos cofres públicos; b) a demonstração cabal do elemento subjetivo dolo; c) a subsunção material a ato formal de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992; d) o nexo causal direto entre a conduta e o desfalque sofrido pelo patrimônio estatal. A imprescritibilidade não constitui presunção de veracidade dos fatos ou cláusula de procedência automática do pedido indenizatório, competindo ao julgador perquirir se a instrução processual logrou comprovar esses requisitos materiais essenciais, razão pela qual deverá o feito prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento. 2.2 Do mérito O cerne probatório da demanda cinge-se à verificação da existência de real desfalque econômico experimentado pelo Município de Santa Maria de Itabira. Cumpre estabelecer distinção conceitual indispensável: a diferença formal entre a cota duodecimal orçada para o Poder Legislativo e o montante financeiro efetivamente transferido à Câmara Municipal não se confunde com prejuízo material ao erário municipal. A Câmara Municipal não detém personalidade jurídica própria nem patrimônio financeiro autônomo, constituindo órgão despersonalizado integrante da estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Santa Maria de Itabira. A falta de transferência de parcela de duodécimo do Poder Executivo para o Poder Legislativo consubstancia irregularidade administrativa e eventual descumprimento de dever funcional, mas não traduz, por si só, desfalque patrimonial ao ente público municipal. Para a configuração de dano material seria indispensável a demonstração cabal de que os valores não repassados à Câmara foram desviados, apropriados pela ré ou por terceiros, aplicados em benefício privado, ou que saíram definitivamente dos cofres públicos sem qualquer destinação ou interesse coletivo. O laudo pericial contábil de ID 8890823125 examinou a documentação financeira e orçamentária acostada, confirmando que nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 1997 foram efetuados repasses à Câmara Municipal no total de R$ 27.856,01. Ao ser instado no quesito nº 4 a apurar quais danos em valores materiais o erário municipal suportou em razão do repasse a menor, o perito oficial expressamente declarou a impossibilidade de aferição técnica de prejuízo patrimonial. Ademais, a prestação de contas do exercício de 1997 prestada perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e juntada nos autos demonstra que a arrecadação municipal no exercício de 1997 foi substancialmente inferior à previsão orçamentária originária, atingindo a receita total realizada o montante de R$ 1.944.265,72 frente a uma previsão inicial de R$ 5.000.000,00 (Demonstrativo do Balanço Orçamentário e Financeiro de 1997, ID 6614758017, pág. 35). Não há nos autos uma única prova documental ou contábil indicando apropriação indébita, enriquecimento sem causa da ré ou locupletamento de quem quer que seja. Os recursos financeiros que deixaram de ingressar na conta bancária da Câmara Municipal permaneceram na conta da própria municipalidade, sendo aplicados na execução das despesas e serviços públicos da Administração Municipal direta, consoante demonstrado nos balancetes do exercício de 1997. A perda involuntária de parcela de documentos antigos da Prefeitura de Santa Maria de Itabira em virtude da enchente de 21/02/2021 (noticiada no ID 9912627709) apenas reforçou a impossibilidade de reconstrução minudente de parcelas orçamentárias acessórias, mas não socorre a acusação, porquanto o ônus processual de comprovar a existência concreta de lesão patrimonial recaía exclusivamente sobre o autor, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova de efetivo dano ou desfalque sofrido pelo Município, descabe cogitar de dever de ressarcimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de condenação da parte ré por improbidade administrativa, eis que reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento integral do dano ao erário formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MARIA DUARTINA GUERRA SANTOS, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Sem condenação do Ministério Público em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, por aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DOS SANTOS DUARTE Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública