Detalhe do processo

0140939-92.2017.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0140939-92.2017.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Receptação Qualificada, Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 626.806.506-97 e outros SENTENÇA Vistos etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DANILO LUIZ DA SILVA, vulgo "Faixa Preta", PAULO CÉSAR MARQUES DA SILVEIRA, vulgo "Rambinho", GERALDO APARECIDO SOARES DA SILVA, vulgo "Veizinho", HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo "Juninho", ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, vulgo "Zé Augusto", imputando aos cinco primeiros a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ao último a prática das condutas tipificadas no art. 180, § 1º, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 02/07, ID 9737360767 - Pág. 2/7). Narra a exordial acusatória que no dia 17 de outubro de 2010, por volta das 20h00min, na Fazenda Araras, zona rural do município de Araguari/MG, os denunciados Danilo Luiz da Silva, Paulo César Marques da Silveira, Geraldo Aparecido Soares da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior e Roberto César de Oliveira, agindo com unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram para si cerca de 390 (trezentas e noventa) sacas de café beneficiado, além de um caminhão da marca Volkswagen, modelo 14.140, placa BYA-4429, pertencentes à vítima Ronaldo José Pozzebom (fls. 04/05, ID 9737360767 - Pág. 4/5). Consta da denúncia que, na divisão de tarefas, Danilo teria articulado a ação criminosa como suposto líder; Paulo César e Roberto César teriam abordado e rendido as vítimas, auxiliando no carregamento do caminhão; Geraldo Aparecido teria realizado o transporte das mercadorias subtraídas em seu próprio caminhão; Hely Claudino teria recebido como pagamento pelo roubo o caminhão Volkswagen subtraído na fazenda; e José Augusto teria armazenado o café em sua propriedade rural no município de Carmo do Paranaíba/MG e o negociado a preço abaixo do mercado pelo montante de aproximadamente R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), no exercício de atividade comercial (fls. 04/05, ID 9737360767 - Pág. 4/5). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 1.141/2010 (REDS nº 2010-001213647-001) da Delegacia de Polícia Civil de Araguari/MG (fls. 10/18, ID 9737360767 - Pág. 10/18). A exordial acusatória foi formalmente recebida em 04 de fevereiro de 2013 (fl. 248, ID 9737351121 - Pág. 38). O acusado José Augusto dos Santos Neto foi citado pessoalmente por carta precatória e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, reservando-se para o mérito e arrolando testemunhas (fls. 250/253, ID 9737351121 - Pág. 41/43). O réu Roberto César de Oliveira foi citado por precatória e apresentou resposta à acusação por defensora constituída, reservando sua manifestação principal para as alegações finais e juntando documentos e rol de testemunhas (fls. 265/273, ID 9737351121 - Pág. 65/73). O acusado Danilo Luiz da Silva foi citado pessoalmente na unidade prisional e, por defensor nomeado, apresentou resposta à acusação às fls. 287/288 (ID 9737351121 - Pág. 87/88). O réu Hely Claudino de Oliveira Júnior foi citado pessoalmente (fl. 268, ID 9737351121 - Pág. 68/69) e apresentou resposta à acusação por meio do defensor nomeado às fls. 287/288 (ID 9737351121 - Pág. 87/88). Quanto ao corréu Paulo César Marques da Silveira, frustrada a citação pessoal por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital (fls. 292/294, ID 9737351121 - Pág. 99/101), quedando-se inerte, razão pela qual, em decisão proferida em 02 de fevereiro de 2017 (fl. 304, ID 9737320032 - Pág. 13), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. Em decisão proferida em 04 de setembro de 2017 (fls. 421/423, ID 9737320032 - Pág. 49/51), foi determinado o desmembramento do processo em relação aos réus Danilo Luiz Da Silva, Hely Claudino De Oliveira Júnior, Roberto César De Oliveira E José Augusto Dos Santos Neto, dando origem aos presentes autos nº 0140939-92.2017.8.13.0035, prosseguindo o feito originário em face de Paulo César Marques da Silveira e Geraldo Aparecido Soares da Silva. Ratificado o recebimento da denúncia em 20 de novembro de 2017 (fl. 437, ID 9737320032 - Pág. 79), foi designada audiência de instrução e julgamento. Os autos foram virtualizados para tramitação no Sistema PJe em fevereiro de 2023 (ID 9737353973). A instrução processual desenvolveu-se em audiências realizadas nos dias 14/06/2023 (ID 9836528351), 04/03/2024 (ID 10180929912), 09/09/2024 (ID 10305959441) e 16/10/2024 (ID 10328248625). Durante as assentadas, foram colhidas as declarações das vítimas e Wilson José Pozzebom; foram inquiridas as testemunhas policiais Fabiano Fagundes Pereira, Carlos Eduardo Freire, Flávio Lúcio Castro de Sá, Esli Vieira Ferreira e Franciane Leandro Ribeiro; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas, Michele Soares Caldeira da Silva e Bartolomeu Bueno Cota Pacheco; e procedeu-se aos interrogatórios dos acusados Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior, Roberto César de Oliveira e José Augusto dos Santos Neto, todos gravados por meio de registro audiovisual no sistema PJe Mídias. Foram juntadas certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes dos acusados atualizadas nos autos (IDs 9737359818, 9737351675, 9737353980, 9737360771, 10332072937, 10332066149, 10332062658 e 10332077199). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a regularidade do feito e pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação dos acusados Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior e Roberto César de Oliveira nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288 do Código Penal, e de José Augusto dos Santos Neto nas sanções do art. 180, § 1º, e art. 288 do Código Penal, argumentando que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos autos de apreensão e pelas declarações prestadas em sede policial pelo corréu Paulo César, as quais teriam sido ratificadas pelas circunstâncias da investigação e pelo depoimento judicial da Autoridade Policial (ID 10359723438). A defesa de José Augusto Dos Santos Neto, em memoriais escritos apresentados por advogado constituído (id 10576203247), suscitou preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato para ambos os delitos (art. 180, § 1º, e art. 288 do código penal), apontando o decurso de mais de doze anos desde o recebimento da denúncia em 04/02/2013 sem marcos suspensivos aplicáveis a ele. No mérito, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal e art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova judicializada da autoria, a inexistência de identidade entre a carga subtraída em Araguari e a mercadoria mencionada em outro episódio, bem como a completa ausência de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. A defesa de Hely Claudino De Oliveira Júnior, por procurador constituído (id 10586692182), sustentou a negativa de autoria e a fragilidade do quadro probatório, destacando que a acusação se apoiou em conjecturas do inquérito fundadas em relato extrajudicial de terceiro que nem sequer o conhecia. Invocou o art. 155 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer elemento colhido sob o crivo do contraditório judicial apto a vinculá-lo ao roubo da Fazenda Araras ou ao caminhão Volkswagen subtraído, ressaltando que o réu é motorista profissional com residência fixa e sem envolvimento com delitos patrimoniais. Pugnou pela absolvição com fulcro no art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal e aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa de Roberto César De Oliveira, por advogado constituído (id 10695545532), pleiteou a absolvição com base no art. 386, inciso vii, do código de processo penal, argumentando a inexistência de elementos probatórios judicializados que demonstrem sua participação no roubo ou em associação criminosa. Apontou que nenhum dos corréus ou testemunhas inquiridas em juízo o incriminou, não tendo as vítimas reconhecido o acusado, aplicando-se o art. 155 do Código de Processo Penal e o postulado do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal. A defesa de Danilo Luiz Da Silva, assistido por defensor dativo nomeado (fls. 287/288, ID 9737351121 - Pág. 87/88), manifestou-se ao longo dos atos instrutórios e sustentou a negativa de autoria, a inexistência de reconhecimento seguro pelas vítimas e a absoluta insuficiência de provas judicializadas, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o arbitramento de honorários advocatícios dativos. Vieram os autos conclusos para julgamento. E o relatório, DECIDO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades formais a suprir. As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram plenamente observadas ao longo da marcha processual. Passa-se, em conformidade com o ordenamento jurídico, ao exame prioritário da matéria prescricional, que constitui prejudicial de mérito obrigatória. DAS PRELIMINARES 1) Da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser examinada isoladamente em relação à pena de cada delito imputado. Ressalta-se que a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional determinada em relação ao corréu Paulo César Marques da Silveira com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 304, ID 9737320032 - Pág. 13) possui caráter estritamente pessoal e não se estende aos corréus regularmente citados no processo originário. A regra de comunicabilidade prevista no art. 117, § 1º, do Código Penal restringe-se às causas interruptivas descritas nos incisos do caput daquele preceito legal, não alcançando a causa suspensiva individual prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. Com efeito, os acusados DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO foram todos citados pessoalmente por mandado e carta precatória (fls. 250/253, 265/273 e 287/288, ID 9737351121), apresentando defesas prévias regulares, não tendo ocorrido contra eles qualquer causa de suspensão do processo ou da prescrição (art. 116 do Código Penal e art. 366 do Código de Processo Penal). De igual modo, a decisão de fl. 437 (ID 9737320032 - Pág. 79), que ratificou o recebimento da denúncia após as respostas preliminares e o desmembramento, consubstancia mero juízo confirmatório de admissibilidade e não constitui novo marco interruptivo da prescrição, permanecendo hígido o marco inicial fixado no recebimento da exordial em 04 de fevereiro de 2013. Nesse contexto, impõe-se verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima cominada em abstrato a cada um dos crimes: A) Do Delito do Art. 288 do Código Penal Aos réus Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior, Roberto César de Oliveira e José Augusto dos Santos Neto foi imputada a prática do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa), previsto no art. 288 do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de outubro de 2010. À época dos acontecimentos, o art. 288 do Código Penal cominava pena privativa de liberdade de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, com previsão de aplicação em dobro na hipótese de bando armado. Ainda que se considerasse a incidência da majorante do parágrafo único então vigente (pena máxima abstrata de 6 anos), ou mesmo a redação dada pela Lei nº 12.850/2013 (pena máxima de 3 anos, com aumento de até metade se armada, totalizando 4 anos e 6 meses), a prescrição opera-se nos seguintes parâmetros: Para a pena máxima privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Caso considerada a pena máxima de 6 (seis) anos (dobro da redação anterior), o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, o recebimento da denúncia operou-se em 04 de fevereiro de 2013 (fl. 248, ID 9737351121 - Pág. 38), data que constituiu o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia em 04/02/2013 e o presente momento, decorreram mais de 13 (treze) anos, lapso temporal superior tanto ao prazo de 8 (oito) anos quanto ao prazo de 12 (doze) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva relativamente a Danilo, Hely, Roberto e José Augusto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a incidência da prescrição pela pena máxima em abstrato quando decorrido o prazo legal após o recebimento da denúncia: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - Constatando-se o transcurso do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia até a data do presente julgamento, uma vez que ausentes causas interruptivas, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, extinguindo-se a punibilidade do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.439747-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024) Desse modo, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata quanto ao delito do art. 288 do Código Penal em relação aos acusados Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior, Roberto César de Oliveira e José Augusto dos Santos Neto, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade. B) Do Delito do Art. 180, § 1º, do Código Penal (Imputado a José Augusto dos Santos Neto) Ao acusado José Augusto dos Santos Neto foi imputada a prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada é de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Tratando-se de delito cuja pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pelo disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, consumando-se em 12 (doze) anos. Conforme demonstrado nos autos, o fato imputado ocorreu em 17 de outubro de 2010 e a denúncia foi formalmente recebida pelo juízo em 04 de fevereiro de 2013 (fl. 248, ID 9737351121 - Pág. 38), interrompendo-se o prazo prescricional com base no art. 117, inciso I, do Código Penal. Inexistindo causas de suspensão do processo ou do prazo prescricional aplicáveis ao réu José Augusto (o qual foi citado pessoalmente e exerceu sua defesa nos autos), o prazo prescricional de 12 (doze) anos computado a partir de 04 de fevereiro de 2013 expirou inexoravelmente em 03 de fevereiro de 2025. Considerando a data atual, transcorreu integralmente o lapso prescricional de 12 (doze) anos sem que tenha sobrevindo sentença condenatória recorrível (art. 117, inciso IV, do Código Penal). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional regulado pela pena máxima abstrata: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato está prevista no art. 109 do Código Penal, que determina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010, que modificou o art. 110, § 1º, do Código Penal, não afeta os marcos interruptivos de prescrição regulados pela pena máxima em abstrato, aplicáveis ao caso em análise.3. Na espécie, entre a data dos fatos (setembro de 2012) e a data do recebimento da denúncia (31/3/2022), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 6 anos, calculado pela pena máxima em abstrato, considerando a redução pela metade em razão da idade do réu (art. 115 do Código Penal).4. Não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo aplicável a prescrição da pretensão punitiva pela reprimenda máxima em abstrato, consoante o art. 109 do Código Penal.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.234.122/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de extinção da punibilidade do acusado quando verificado o transcurso do lapso temporal do art. 109 do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO - TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - RECEPTAÇÃO - PEDIDO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO - RECONHECIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. Considerando que transcorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estelionato, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, 110, §1º, 114 e 119 todos do Código Penal). Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento do presente recurso, uma vez que ausentes causas suspensivas ou interruptivas, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.327747-9/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO quanto ao crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicado o exame do mérito quanto a este acusado. C) Do Delito do Art. 157, § 2º, Incisos I, II e V, do Código Penal (Imputado a Danilo, Hely e Roberto) Quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, na redação aplicável aos fatos), a pena máxima abstrata cominada é de 10 (dez) anos de reclusão, acrescida de até metade pelas causas de aumento (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso I ou II, do Código Penal, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) ou 20 (vinte) anos. Tendo a denúncia sido recebida em 04 de fevereiro de 2013 (ID 9737351121 - Pág. 38), não decorreu o lapso de 16 ou 20 anos até a presente data, de modo que a pretensão punitiva estatal quanto ao roubo majorado encontra-se hígida, impondo-se a análise do mérito. DO MÉRITO a) Crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, Incisos I, II e V, do Código Penal) A ocorrência material da infração penal de roubo descrita na denúncia está devidamente demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº M1984-2010-0021925 (REDS nº 2010-001213647-001), lavrado no dia 18/10/2010 pela Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 12/18, ID 9737360767 - Pág. 12/18), bem como pelas declarações firmes e coerentes prestadas pelas vítimas Ronaldo José Pozzebom (fls. 52/53, ID 9737360767 - Pág. 52/53), (fls. 54/55, ID 9737360767 - Pág. 54/55; mídia audiovisual de 04/03/2024), Wilson José Pozzebom (fls. 56/57, ID 9737360767 - Pág. 56/57; mídia audiovisual de 09/09/2024), Daniel de Jesus Freitas (fls. 60/61, ID 9737360767 - Pág. 60/61) e Valdete Ramos Freitas (fls. 62/63, ID 9737360767 - Pág. 62/63). Os elementos coligidos comprovam que, na noite de 17 de outubro de 2010, por volta das 20h00min, indivíduos encapuzados e armados invadiram a Fazenda Araras, zona rural de Araguari/MG, renderam os moradores e vizinhos, restringiram a liberdade das vítimas amarrando-as no interior da residência e posteriormente em um galpão, subtraindo aproximadamente 390 (trezentas e noventa) sacas de café beneficiado, dinheiro, telefones celulares e o caminhão Volkswagen 14.140, placa BYA-4429, pertencente à fazenda, utilizado para transportar parte da carga subtraída. Antes de adentrar no exame individualizado da autoria, impõe-se estabelecer a correta premissa jurídica sobre a valoração probatória, à luz do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. O ordenamento processual penal pátrio consagra o sistema do livre convencimento motivado, vedando de forma expressa a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Tal vedação decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), pois os atos informativos coligidos pela autoridade policial não são submetidos ao crivo da dialética processual nem contam com a participação da defesa técnica no momento de sua elaboração. No presente caso, cumpre sublinhar a relevante distinção jurídica e probatória entre duas situações fáticas diversas: De um lado, tem-se a hipótese em que a testemunha ou policial, inquirido em juízo sob o crivo do contraditório, recorda-se efetivamente dos fatos e relata com detalhes as diligências que pessoalmente realizou e as circunstâncias fáticas que presenciou, fornecendo dados autônomos sobre a imputação individual. De outro lado, tem-se a situação na qual as testemunhas e policiais ouvidos em audiência declaram expressamente que, em virtude do expressivo lapso temporal decorrido (fatos ocorridos em 2010 e oitivas judiciais realizadas entre 2023 e 2024), não guardam recordação concreta dos acontecimentos, limitando-se unicamente a reconhecer as próprias assinaturas ou a ratificar genericamente o teor de comunicações de serviço e relatórios lavrados muitos anos antes. A segunda hipótese não consubstancia confirmação judicial válida do conteúdo substantivo do inquérito policial. A simples ratificação formal de assinatura em relatório policial, desacompanhada de memória real dos fatos pela testemunha, não transforma o elemento meramente informativo em prova judicializada capaz de sustentar condenação penal. Mais do que isso, a prova judicializada deve apresentar conteúdo autônomo e idôneo não apenas para comprovar a materialidade e o modus operandi da conduta delituosa, mas sobretudo para demonstrar, com segurança e sem margem de dúvida razoável, a identificação nominal e o vínculo individual de cada acusado com a prática do crime. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de nulidade por ausência de reconhecimento formal. 2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem formou sua convicção com base na análise conjunta de elementos informativos e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de registros audiovisuais. 6. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos idôneos e outros elementos probatórios. 7. A revisão da força probante dos elementos que fundamentaram a condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado é formada pela análise conjunta de elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AREsp 2.712.262/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.082.029/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou que a ausência de provas produzidas em juízo conduz indeclinavelmente à absolvição: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, 'CAPUT', DO CPP. AUTORIA DUVIDOSA. DÚVIDA INSTAURADA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. - Inexistindo nos autos provas judiciais da autoria do apelante, deve ser o réu absolvido, não sendo cabível a condenação com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em respeito ao art. 155, caput, do CPP. - A dúvida no processo penal sempre se resolve em favor do acusado, devendo ser proferida a absolvição quando a prova produzida em contraditório judicial não permitir um juízo de certeza acerca da autoria do crime imputado ao réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.464855-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Feitas tais considerações, passa-se à análise da prova oral colhida e ao exame estritamente individualizado da autoria delitiva. A testemunha Fabiano Fagundes Pereira, investigador de polícia civil, afirmou em juízo possuir reduzida recordação dos acontecimentos em razão do expressivo lapso temporal de quase catorze anos transcorrido desde a data dos fatos (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 07min04seg a 12min50seg). Declarou não conseguir rememorar a investigação originada na Comarca de Dores do Indaiá e Quartel Geral, limitando-se a reconhecer e ratificar a comunicação de serviço subscrita à época. Questionado especificamente, informou não se recordar de ter realizado abordagem anterior do acusado José Augusto ou de que ele fosse conhecido no meio policial, assim como não soube esclarecer de memória como as investigações chegaram aos nomes dos demais acusados. A testemunha Carlos Eduardo Freire, investigador de polícia civil, declarou em juízo não possuir lembrança concreta dos fatos decorrentes do roubo na Fazenda Araras, em virtude do tempo decorrido (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 13min03seg a 19min19seg). Após ser contextualizado pelo Ministério Público, afirmou possuir apenas vaga lembrança, ressaltando que necessitaria consultar os relatórios para precisar qualquer detalhe fático. Ratificou o relatório de investigações apenas porque o havia confeccionado e assinado na época, mas não conseguiu narrar de memória nenhum elemento específico das diligências, tampouco se recordando de ter abordado ou conversado com os acusados. A testemunha Flávio Lúcio Castro de Sá, policial civil, relatou em juízo possuir pouca recordação dos fatos, lembrando-se apenas de forma remota de ter realizado diligências na região (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 19min44seg a 24min14seg). Declarou que não se lembrava dos nomes, pessoas ou detalhes relevantes da apuração, não guardando memória concreta das investigações realizadas em Quartel Geral ou Dores do Indaiá. Limitou-se a confirmar o relatório elaborado à época por força de sua assinatura, ressaltando não se recordar de ter abordado ou prendido os acusados e não sabendo precisar como a apuração policial alcançou os denunciados. A testemunha Esli Vieira Ferreira, policial militar responsável pelo atendimento inicial da ocorrência, confirmou em juízo o histórico do Boletim de Ocorrência nº M1984-2010-0021925 (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 33min02seg a 37min47seg). Esclareceu que, ao comparecer ao local dos fatos, colheu o relato das vítimas sobre a chegada de cerca de oito a dez indivíduos encapuzados e armados, os quais subtraíram sacas de café e o caminhão da propriedade. Ressaltou expressamente que sua atuação restringiu-se ao registro inicial da ocorrência policial no local do crime, nada sabendo sobre o desenvolvimento posterior das investigações a cargo da Polícia Civil, não tendo produzido qualquer elemento direto acerca da identificação dos réus Danilo, Hely, Roberto ou José Augusto. A vítima , ouvida em juízo (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 25min09seg a 31min46seg), narrou a dinâmica do assalto sofrido na fazenda, confirmando que os criminosos estavam com os rostos cobertos por capuzes e camisetas e armados com armas de fogo. Afirmou expressamente que não teve condições de ver os rostos dos assaltantes e que não reconheceu nenhum dos acusados presentes nos autos, não tendo realizado reconhecimento de Danilo, Hely ou Roberto em juízo. A vítima Wilson José Pozzebom, ouvida em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), confirmou a invasão da fazenda na data dos fatos por aproximadamente oito a dez indivíduos armados com armas de fogo e encapuzados, os quais renderam as pessoas presentes, exigiram café, confinaram as vítimas em um cômodo e as obrigaram a auxiliar no carregamento das sacas nos caminhões. Ressaltou, contudo, que todos os assaltantes permaneceram durante toda a ação com os rostos cobertos por capuzes e camisetas, razão pela qual afirmou expressamente não conhecer e não reconhecer nenhum dos autores do crime, não apontando qualquer dos denunciados em audiência. O relato da vítima confirma com precisão a materialidade e as circunstâncias do assalto, mas não possui aptidão probatória autônoma para identificar ou vincular nominalmente Danilo, Hely ou Roberto à autoria delitiva. A testemunha Franciane Leandro Ribeiro, Delegada de Polícia Civil ouvida em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), esclareceu a atuação investigativa que presidiu em Dores do Indaiá/MG no inquérito policial relativo a roubo ocorrido na Fazenda Café Itaú, situada em Quartel Geral/MG. Relatou que, naquele outro procedimento, o investigado Paulo César Marques da Silveira ("Rambinho") confessou sua participação no delito de Quartel Geral após ter se ferido com um tiro acidental na perna e ter sido reconhecido pelas vítimas daquela localidade. Destacou a autoridade policial que, na oportunidade em que ouviu Paulo César em Dores do Indaiá, este mencionou ter participado também de roubo de café na comarca de Araguari/MG, delatando Danilo, Geraldo e outros indivíduos, motivo pelo qual remeteu cópia de tais declarações extrajudiciais à Delegacia de Polícia de Araguari por meio de ofício. Todavia, em audiência, a testemunha declarou não possuir lembrança autônoma suficiente dos fatos, consultando o relatório para reconstruir o histórico e afirmando não dispor de dados além daqueles constantes daquele procedimento. Impõe-se diferenciar com rigor a confirmação judicial de que uma delação extrajudicial foi formalmente prestada perante a autoridade da confirmação judicial da veracidade do seu conteúdo substantivo. Como a Autoridade Policial não presenciou o roubo na Fazenda Araras em Araguari/MG e tomou conhecimento dos fatos unicamente pelo relato inquisitorial de Paulo César, seu depoimento indireto não comprova a veracidade material da delação do corréu. A informante Michele Soares Caldeira da Silva e a testemunha Bartolomeu Bueno Cota Pacheco, ouvidas em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), prestaram declarações de caráter eminentemente abonatório, nada esclarecendo sobre a dinâmica do roubo da Fazenda Araras em Araguari/MG. Interrogado em juízo sob as garantias constitucionais (mídia da audiência de 09/09/2024), o acusado Danilo Luiz da Silva negou terminantemente qualquer participação no roubo ocorrido na Fazenda Araras em Araguari/MG. Afirmou não ter participado da ação criminosa, negou ter contratado Paulo César para a prática de delitos e declarou não conhecer os corréus Roberto César e José Augusto. Confrontando-se a versão do réu com o conjunto probatório judicializado, constata-se a completa inexistência de provas produzidas sob o contraditório que corroborem a imputação inicial. Com efeito, as vítimas do roubo da Fazenda Araras, e Wilson José Pozzebom, ouvidas em juízo, foram categóricas em afirmar que os autores do crime estavam encapuzados e que não reconheceram nenhum dos assaltantes (mídias de 04/03/2024 e 09/09/2024). As demais vítimas inquiridas na fase inquisitorial (Ronaldo José Pozzebom, Daniel de Jesus Freitas e Valdete Ramos Freitas) igualmente declararam que os assaltantes cobriam os rostos e que não sabiam indicar quem seriam os executores (fls. 52/53, 60/63, ID 9737360767). A imputação em face de Danilo decorreu substancialmente das declarações prestadas por Paulo César Marques da Silveira na Delegacia de Polícia de Dores do Indaiá em 18/11/2010 (fls. 30/32, ID 9737360767 - Pág. 30/32), nas quais o delator afirmou que teria sido convidado por Danilo para planejar e praticar o assalto em Araguari, prometendo-lhe remuneração. Tais declarações inquisitoriais suscitaram indícios investigativos relevantes, porém não foram corroboradas por qualquer elemento probatório autônomo colhido sob o crivo do contraditório judicial. Paulo César teve o processo suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e seu feito seguiu desmembrado, não tendo suas alegações sido submetidas a contraditório nestes autos desmembrados. Ademais, as vítimas do roubo foram unânimes em atestar que os assaltantes permaneceram encapuzados, não tendo reconhecido Danilo em juízo ou na fase policial (mídias de 04/03/2024 e 09/09/2024). Os policiais inquiridos em juízo declararam não recordar detalhes dos fatos e nenhum objeto subtraído na Fazenda Araras foi apreendido na posse do acusado. Por sua vez, Danilo, ao ser interrogado em audiência, negou categoricamente a prática do roubo e o conhecimento dos corréus. Dessa forma, a acusação contra Danilo Luiz da Silva repousa exclusivamente em delação inquisitorial não corroborada por prova judicial independente. Diante da expressa vedação insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal e da incidência do postulado do in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interrogado em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), o réu Hely Claudino de Oliveira Júnior negou qualquer envolvimento no roubo da Fazenda Araras. Declarou que trabalha licitamente como motorista profissional de caminhão, não conhecia a fazenda em Araguari e negou ter recebido o caminhão Volkswagen da vítima como forma de pagamento por assalto ou ter mantido contato com os executores do crime. Esclareceu que conhecia apenas José Augusto de vista por residirem no mesmo município de Carmo do Paranaíba, jamais tendo realizado transportes ilícitos para o grupo. A negativa apresentada pelo acusado encontra pleno respaldo na total ausência de provas incriminadoras judicializadas. Nenhuma das vítimas do roubo reconheceu Hely Claudino como participante do crime, tendo todas afirmado que os indivíduos usavam capuzes e máscaras. A imputação acusatória sustentou que Hely teria recebido o caminhão Volkswagen 14.140, placa BYA-4429, roubado na fazenda. Todavia, inexiste nos autos auto de apreensão demonstrando que o veículo da vítima foi encontrado em poder de Hely Claudino, nem laudo pericial que o vincule ao veículo. O relatório policial limitou-se a registrar que Hely possuía uma caminhonete Hilux devidamente registrada em seu nome (fl. 26, ID 9737360767 - Pág. 26). Mais do que isso, no próprio termo de declarações inquisitoriais de Paulo César (fls. 30/32, ID 9737360767 - Pág. 30/32), o delator afirmou expressamente que não conhecia o homem que conduzia o caminhão utilizado no transporte e que não sabia seu nome ou apelido, referindo-se a ele genericamente como pessoa desconhecida. As testemunhas policiais ouvidas em juízo declararam nada recordar a respeito de Hely Claudino (mídia de 04/03/2024). Assim, inexiste qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial que comprove a participação de Hely Claudino de Oliveira Júnior no roubo narrado na denúncia, impondo-se sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interrogado em audiência de instrução e julgamento (mídia da audiência de 09/09/2024), o réu Roberto César de Oliveira negou veementemente a prática do roubo na Fazenda Araras e declarou não conhecer os demais acusados. Afirmou exercer atividade lícita de pintor, residindo em Carmo do Paranaíba, jamais tendo participado de qualquer assalto a propriedades rurais na comarca de Araguari. A análise minuciosa dos autos revela a absoluta fragilidade da tese acusatória em relação a Roberto César. As vítimas do roubo não reconheceram o réu em sede policial nem em juízo (mídias de 04/03/2024 e 09/09/2024). Nenhum objeto subtraído na Fazenda Araras, tampouco armas ou veículos relacionados ao delito, foi apreendido em poder de Roberto César. Na declaração extrajudicial prestada por Paulo César Marques da Silveira na Comarca de Dores do Indaiá (fls. 30/32, ID 9737360767 - Pág. 30/32), o nome de Roberto César de Oliveira sequer é mencionado textualmente como participante do roubo em Araguari, constando apenas menção genérica em relatório de inteligência policial (fl. 35, ID 9737360767 - Pág. 35) não submetido à confirmação sob o contraditório. Os policiais civis ouvidos em juízo asseveraram não possuir lembrança dos fatos e não souberam articular nenhum dado concreto que vinculasse Roberto César à empreitada delituosa (mídia de 04/03/2024). Desse modo, a absolvição de Roberto César de Oliveira por insuficiência de provas é medida impositiva, forte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo. Ainda que não estivesse extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal (conforme fundamentado no item 2.1.2), a pretensão acusatória formulada contra José Augusto Dos Santos Neto não encontraria sustentação probatória quanto ao mérito. O crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) exige para sua configuração a demonstração inequívoca de que o objeto material recebido, adquirido, transportado, ocultado ou vendido seja produto de crime anterior devidamente determinado, além da comprovação do dolo (direto ou eventual) e do exercício de atividade comercial ou industrial pelo agente. Em seu interrogatório prestado em juízo (mídia da audiência de 16/10/2024, ID 10328248625), o acusado José Augusto dos Santos Neto negou expressamente ter recebido ou comercializado as 390 sacas de café roubadas na Fazenda Araras em Araguari/MG (aproximadamente a partir de 05min15seg). Declarou não conhecer os corréus Danilo, Paulo César, Geraldo, Hely e Roberto (aproximadamente de 14min35seg a 17min40seg). Afirmou ser produtor rural e cafeicultor estabelecido em Carmo do Paranaíba/MG. Esclareceu em juízo que o episódio investigado pela Polícia Civil envolveu uma carga de café referente à ocorrência de Quartel Geral / Dores do Indaiá (Fazenda Café Itaú), e não os fatos de Araguari (aproximadamente de 06min20seg a 11min15seg). Explicou que aquela carga de Quartel Geral (composta por aproximadamente 220 a 230 sacas) foi descarregada provisoriamente em seu barracão devido a fortes chuvas que impediam o prosseguimento do frete, tendo posteriormente auxiliado na venda intermediada por corretores de café da região. Confirmou que o valor de R$ 59.530,00 transitou por sua conta bancária e foi bloqueado e posteriormente restituído à empresa compradora nos autos da Ação Cautelar nº 0143.10.028551-7 da Comarca de Carmo do Paranaíba (fls. 21/22, ID 9737360767 - Pág. 20/22). Enfatizou categoricamente que aquela carga totalizava 229 sacas de café de Quartel Geral e que jamais recebeu as cerca de 390 sacas subtraídas da Fazenda Araras em Araguari/MG (aproximadamente de 12min15seg a 13min40seg). A questão central impõe responder de forma direta e objetiva: há nos autos prova segura de que a mercadoria negociada por José Augusto era proveniente do roubo da Fazenda Araras? A resposta é categoricamente negativa. Os documentos acostados aos autos demonstram que as 229 (duzentas e vinte e nove) sacas de café apreendidas em Carmo do Paranaíba e periciadas pertenciam com absoluta certeza à Fazenda Café Itaú (José Lúcio Campos), roubadas em Quartel Geral/MG no dia 01/11/2010, conforme Auto de Apreensão, Termo de Restituição e Auto de Depósito lavrados na Delegacia de Dores do Indaiá (fls. 29/30 e 35/40, ID 9737345830 - Pág. 29/30, 35/40 e 67/69). Essa carga foi formalmente restituída ao proprietário José Lúcio Campos em 24/11/2010 (fl. 68, ID 9737345830 - Pág. 68). Não há nos autos qualquer indício, documento, perícia ou apreensão que comprove que as aproximadamente 390 (trezentas e noventa) sacas de café roubadas da vítima Ronaldo José Pozzebom na Fazenda Araras em Araguari/MG no dia 17/10/2010 tenham ingressado na posse de José Augusto dos Santos Neto. A alegação ministerial de que "todo café roubado ia para José Augusto", fundada em fala inquisitorial de Paulo César, não encontra confirmação judicial e não basta para comprovar a materialidade e a autoria da receptação da res furtiva específica destes autos. A mera existência de apuração por outro fato distinto em comarca diversa não autoriza presunção de culpa ou responsabilização penal objetiva por propensão. Assim, mesmo que superada a prescrição, o decreto absolutório em relação a José Augusto quanto ao art. 180, § 1º, do Código Penal seria imperativo, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da Análise Subsidiária do Crime de Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal) Superada a extinção da punibilidade pela prescrição já declarada no item 2.1.1, impõe-se registrar que o delito de associação criminosa (antigo quadrilha ou bando) tampouco restou configurado no mérito. A tipificação do crime previsto no art. 288 do Código Penal exige a demonstração inequívoca de três requisitos fundamentais e cumulativos: a reunião de três ou mais pessoas, o vínculo associativo estável e permanente (societas sceleris) e o dolo específico voltado ao cometimento de número indeterminado de delitos. O mero concurso eventual de agentes (coautoria ou participação) para a prática de um crime patrimonial específico não se confunde com o delito autônomo de associação criminosa. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório judicializado não demonstrou a existência de estabilidade, permanência ou divisão estruturada de tarefas entre os acusados para a prática reiterada de crimes. Ao contrário, as declarações extrajudiciais atribuídas a Paulo César indicaram que os supostos executores do roubo se reuniram ocasionalmente para o fato e que alguns dos participantes nem sequer se conheciam antes do episódio ("os outros eu conheci no roubo", fl. 32, ID 9737360767 - Pág. 32). Essa dinâmica afasta por completo o elemento subjetivo da estabilidade e permanência, revelando, no máximo, a hipótese de concurso eventual de pessoas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO COMETIDOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie. 3. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa armada, havendo a indicação apenas do concurso mais complexo de agentes em crimes de roubo, fatos incontroversos nos autos. 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva dos crimes de roubo e receptação, com base nas provas produzidas na instrução (oral, interceptação telefônica e laudo pericial), a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição por insuficiência de provas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 5. Apesar do legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial. Absolvição dos agravantes quanto ao crime de associação criminosa armada, com efeitos extensivos aos corréus (art. 580 - CPP). Manutenção da condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I duas vezes) e 180, caput, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 1.913.538/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou que a ausência de prova da estabilidade e permanência descaracteriza o tipo do art. 288 do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a tipificação do crime de associação criminosa, exige-se o concurso necessário de três ou mais pessoas, e, crucialmente, a comprovação do vínculo estável e permanente (affectio societatis sceleris) entre os agentes, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. 2. Ausente a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo descaracteriza a conduta prevista no Artigo 288 do Código Penal, e a coautoria ocasional em crimes pretéritos, ainda que múltiplos e graves, não pode ser transmudada em associação criminosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 3. A inexistência de elementos probatórios aptos a sustentar o decreto condenatório pelo crime principal de associação criminosa, a acusação pelo crime acessório de corrupção de menores (Artigo 244-B do ECA) não subsiste de forma autônoma no contexto fático delineado, confirmando-se a absolvição de ambos os crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.489476-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Portanto, também sob o prisma do mérito, inexistindo prova idônea do liame associativo permanente entre Danilo, Hely, Roberto e José Augusto, a improcedência da acusação quanto ao art. 288 do Código Penal seria manifesta, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal. Diante da fundamentação exauriente supra, individualizam-se as conclusões jurídicas relativas a cada acusado e a cada infração penal imputada: Quanto a DANILO LUIZ DA SILVA: Crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal: ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Quanto a HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR: Crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal: ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela inexistência de elementos probatórios colhidos sob o contraditório que comprovem sua participação no roubo ou a posse da res furtiva; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Quanto a ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA: Crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal: ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas judicializadas da autoria delitiva; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Quanto a JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO: Crime do art. 180, § 1º, do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato (art. 109, inciso III, do Código Penal), operada pelo decurso de mais de doze anos desde o recebimento da denúncia em 04/02/2013, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição para determinados delitos e a absolvição dos réus quanto às demais imputações, resta dispensada a realização de dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal), fixação de regime prisional ou imposição de sanções acessórias. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificados nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; c) ABSOLVO os acusados DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA, já qualificados, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Em consonância com as determinações legais de regência: a) Ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), asseguro a todos os acusados o direito de permanecerem em liberdade, determinando o recolhimento ou cancelamento de eventuais mandados de prisão cautelar expedidos nestes autos em desfavor dos réus ora julgados, com a devida baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). b) Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa de Danilo Luiz da Silva (fl. 282, ID 9737351121 - Pág. 85), Dr. José Antônio Aparecido de Oliveira (OAB/MG 95.591), no valor correspondente à tabela vigente da OAB/MG e do Termo de Cooperação técnica firmado entre o TJMG, AGE e OAB/MG, expedindo-se a competente certidão. c) Custas processuais pelo Estado, nos termos da lei. Com relação a eventuais bens e objetos apreendidos nestes autos desmembrados que ainda não tenham destinação específica definida, inexistindo interesse à continuidade da persecução penal, cumpra-se o disposto no art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal e provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, os defensores constituídos e dativos, bem como as vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, e art. 390 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, façam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais e ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se às anotações de estilo no PJe, com o posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO LUIS DA SILVA

Réu HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO

Réu ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GABRIEL ROMAO

OAB: 114079/MG

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THIAGO ALVES LIMA

OAB: 134469/MG

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NILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 211116/MG

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JOSE ANTONIO APARECIDO OLIVEIRA

OAB: 95591/MG

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NATALIA MOREIRA SILVA

OAB: 153796/MG

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NAIARA PARAGUASSU DOS SANTOS

OAB: 109243/MG

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ADRIANO RESENDE GONTIJO

OAB: 91270/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0140939-92.2017.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Receptação Qualificada, Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 626.806.506-97 e outros SENTENÇA Vistos etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DANILO LUIZ DA SILVA, vulgo "Faixa Preta", PAULO CÉSAR MARQUES DA SILVEIRA, vulgo "Rambinho", GERALDO APARECIDO SOARES DA SILVA, vulgo "Veizinho", HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, vulgo "Juninho", ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, vulgo "Zé Augusto", imputando aos cinco primeiros a prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e ao último a prática das condutas tipificadas no art. 180, § 1º, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 02/07, ID 9737360767 - Pág. 2/7). Narra a exordial acusatória que no dia 17 de outubro de 2010, por volta das 20h00min, na Fazenda Araras, zona rural do município de Araguari/MG, os denunciados Danilo Luiz da Silva, Paulo César Marques da Silveira, Geraldo Aparecido Soares da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior e Roberto César de Oliveira, agindo com unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram para si cerca de 390 (trezentas e noventa) sacas de café beneficiado, além de um caminhão da marca Volkswagen, modelo 14.140, placa BYA-4429, pertencentes à vítima Ronaldo José Pozzebom (fls. 04/05, ID 9737360767 - Pág. 4/5). Consta da denúncia que, na divisão de tarefas, Danilo teria articulado a ação criminosa como suposto líder; Paulo César e Roberto César teriam abordado e rendido as vítimas, auxiliando no carregamento do caminhão; Geraldo Aparecido teria realizado o transporte das mercadorias subtraídas em seu próprio caminhão; Hely Claudino teria recebido como pagamento pelo roubo o caminhão Volkswagen subtraído na fazenda; e José Augusto teria armazenado o café em sua propriedade rural no município de Carmo do Paranaíba/MG e o negociado a preço abaixo do mercado pelo montante de aproximadamente R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), no exercício de atividade comercial (fls. 04/05, ID 9737360767 - Pág. 4/5). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 1.141/2010 (REDS nº 2010-001213647-001) da Delegacia de Polícia Civil de Araguari/MG (fls. 10/18, ID 9737360767 - Pág. 10/18). A exordial acusatória foi formalmente recebida em 04 de fevereiro de 2013 (fl. 248, ID 9737351121 - Pág. 38). O acusado José Augusto dos Santos Neto foi citado pessoalmente por carta precatória e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, reservando-se para o mérito e arrolando testemunhas (fls. 250/253, ID 9737351121 - Pág. 41/43). O réu Roberto César de Oliveira foi citado por precatória e apresentou resposta à acusação por defensora constituída, reservando sua manifestação principal para as alegações finais e juntando documentos e rol de testemunhas (fls. 265/273, ID 9737351121 - Pág. 65/73). O acusado Danilo Luiz da Silva foi citado pessoalmente na unidade prisional e, por defensor nomeado, apresentou resposta à acusação às fls. 287/288 (ID 9737351121 - Pág. 87/88). O réu Hely Claudino de Oliveira Júnior foi citado pessoalmente (fl. 268, ID 9737351121 - Pág. 68/69) e apresentou resposta à acusação por meio do defensor nomeado às fls. 287/288 (ID 9737351121 - Pág. 87/88). Quanto ao corréu Paulo César Marques da Silveira, frustrada a citação pessoal por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital (fls. 292/294, ID 9737351121 - Pág. 99/101), quedando-se inerte, razão pela qual, em decisão proferida em 02 de fevereiro de 2017 (fl. 304, ID 9737320032 - Pág. 13), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. Em decisão proferida em 04 de setembro de 2017 (fls. 421/423, ID 9737320032 - Pág. 49/51), foi determinado o desmembramento do processo em relação aos réus Danilo Luiz Da Silva, Hely Claudino De Oliveira Júnior, Roberto César De Oliveira E José Augusto Dos Santos Neto, dando origem aos presentes autos nº 0140939-92.2017.8.13.0035, prosseguindo o feito originário em face de Paulo César Marques da Silveira e Geraldo Aparecido Soares da Silva. Ratificado o recebimento da denúncia em 20 de novembro de 2017 (fl. 437, ID 9737320032 - Pág. 79), foi designada audiência de instrução e julgamento. Os autos foram virtualizados para tramitação no Sistema PJe em fevereiro de 2023 (ID 9737353973). A instrução processual desenvolveu-se em audiências realizadas nos dias 14/06/2023 (ID 9836528351), 04/03/2024 (ID 10180929912), 09/09/2024 (ID 10305959441) e 16/10/2024 (ID 10328248625). Durante as assentadas, foram colhidas as declarações das vítimas e Wilson José Pozzebom; foram inquiridas as testemunhas policiais Fabiano Fagundes Pereira, Carlos Eduardo Freire, Flávio Lúcio Castro de Sá, Esli Vieira Ferreira e Franciane Leandro Ribeiro; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas, Michele Soares Caldeira da Silva e Bartolomeu Bueno Cota Pacheco; e procedeu-se aos interrogatórios dos acusados Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior, Roberto César de Oliveira e José Augusto dos Santos Neto, todos gravados por meio de registro audiovisual no sistema PJe Mídias. Foram juntadas certidões de antecedentes criminais e folhas de antecedentes dos acusados atualizadas nos autos (IDs 9737359818, 9737351675, 9737353980, 9737360771, 10332072937, 10332066149, 10332062658 e 10332077199). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a regularidade do feito e pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação dos acusados Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior e Roberto César de Oliveira nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, e art. 288 do Código Penal, e de José Augusto dos Santos Neto nas sanções do art. 180, § 1º, e art. 288 do Código Penal, argumentando que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos autos de apreensão e pelas declarações prestadas em sede policial pelo corréu Paulo César, as quais teriam sido ratificadas pelas circunstâncias da investigação e pelo depoimento judicial da Autoridade Policial (ID 10359723438). A defesa de José Augusto Dos Santos Neto, em memoriais escritos apresentados por advogado constituído (id 10576203247), suscitou preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato para ambos os delitos (art. 180, § 1º, e art. 288 do código penal), apontando o decurso de mais de doze anos desde o recebimento da denúncia em 04/02/2013 sem marcos suspensivos aplicáveis a ele. No mérito, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal e art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova judicializada da autoria, a inexistência de identidade entre a carga subtraída em Araguari e a mercadoria mencionada em outro episódio, bem como a completa ausência de vínculo associativo estável e permanente. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça. A defesa de Hely Claudino De Oliveira Júnior, por procurador constituído (id 10586692182), sustentou a negativa de autoria e a fragilidade do quadro probatório, destacando que a acusação se apoiou em conjecturas do inquérito fundadas em relato extrajudicial de terceiro que nem sequer o conhecia. Invocou o art. 155 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer elemento colhido sob o crivo do contraditório judicial apto a vinculá-lo ao roubo da Fazenda Araras ou ao caminhão Volkswagen subtraído, ressaltando que o réu é motorista profissional com residência fixa e sem envolvimento com delitos patrimoniais. Pugnou pela absolvição com fulcro no art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal e aplicação do princípio do in dubio pro reo. A defesa de Roberto César De Oliveira, por advogado constituído (id 10695545532), pleiteou a absolvição com base no art. 386, inciso vii, do código de processo penal, argumentando a inexistência de elementos probatórios judicializados que demonstrem sua participação no roubo ou em associação criminosa. Apontou que nenhum dos corréus ou testemunhas inquiridas em juízo o incriminou, não tendo as vítimas reconhecido o acusado, aplicando-se o art. 155 do Código de Processo Penal e o postulado do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal. A defesa de Danilo Luiz Da Silva, assistido por defensor dativo nomeado (fls. 287/288, ID 9737351121 - Pág. 87/88), manifestou-se ao longo dos atos instrutórios e sustentou a negativa de autoria, a inexistência de reconhecimento seguro pelas vítimas e a absoluta insuficiência de provas judicializadas, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o arbitramento de honorários advocatícios dativos. Vieram os autos conclusos para julgamento. E o relatório, DECIDO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades formais a suprir. As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram plenamente observadas ao longo da marcha processual. Passa-se, em conformidade com o ordenamento jurídico, ao exame prioritário da matéria prescricional, que constitui prejudicial de mérito obrigatória. DAS PRELIMINARES 1) Da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser examinada isoladamente em relação à pena de cada delito imputado. Ressalta-se que a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional determinada em relação ao corréu Paulo César Marques da Silveira com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 304, ID 9737320032 - Pág. 13) possui caráter estritamente pessoal e não se estende aos corréus regularmente citados no processo originário. A regra de comunicabilidade prevista no art. 117, § 1º, do Código Penal restringe-se às causas interruptivas descritas nos incisos do caput daquele preceito legal, não alcançando a causa suspensiva individual prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. Com efeito, os acusados DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO foram todos citados pessoalmente por mandado e carta precatória (fls. 250/253, 265/273 e 287/288, ID 9737351121), apresentando defesas prévias regulares, não tendo ocorrido contra eles qualquer causa de suspensão do processo ou da prescrição (art. 116 do Código Penal e art. 366 do Código de Processo Penal). De igual modo, a decisão de fl. 437 (ID 9737320032 - Pág. 79), que ratificou o recebimento da denúncia após as respostas preliminares e o desmembramento, consubstancia mero juízo confirmatório de admissibilidade e não constitui novo marco interruptivo da prescrição, permanecendo hígido o marco inicial fixado no recebimento da exordial em 04 de fevereiro de 2013. Nesse contexto, impõe-se verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima cominada em abstrato a cada um dos crimes: A) Do Delito do Art. 288 do Código Penal Aos réus Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior, Roberto César de Oliveira e José Augusto dos Santos Neto foi imputada a prática do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa), previsto no art. 288 do Código Penal, por fatos ocorridos em 17 de outubro de 2010. À época dos acontecimentos, o art. 288 do Código Penal cominava pena privativa de liberdade de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, com previsão de aplicação em dobro na hipótese de bando armado. Ainda que se considerasse a incidência da majorante do parágrafo único então vigente (pena máxima abstrata de 6 anos), ou mesmo a redação dada pela Lei nº 12.850/2013 (pena máxima de 3 anos, com aumento de até metade se armada, totalizando 4 anos e 6 meses), a prescrição opera-se nos seguintes parâmetros: Para a pena máxima privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Caso considerada a pena máxima de 6 (seis) anos (dobro da redação anterior), o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. No caso concreto, o recebimento da denúncia operou-se em 04 de fevereiro de 2013 (fl. 248, ID 9737351121 - Pág. 38), data que constituiu o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia em 04/02/2013 e o presente momento, decorreram mais de 13 (treze) anos, lapso temporal superior tanto ao prazo de 8 (oito) anos quanto ao prazo de 12 (doze) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva relativamente a Danilo, Hely, Roberto e José Augusto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a incidência da prescrição pela pena máxima em abstrato quando decorrido o prazo legal após o recebimento da denúncia: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - Constatando-se o transcurso do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia até a data do presente julgamento, uma vez que ausentes causas interruptivas, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, extinguindo-se a punibilidade do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.439747-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024) Desse modo, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata quanto ao delito do art. 288 do Código Penal em relação aos acusados Danilo Luiz da Silva, Hely Claudino de Oliveira Júnior, Roberto César de Oliveira e José Augusto dos Santos Neto, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade. B) Do Delito do Art. 180, § 1º, do Código Penal (Imputado a José Augusto dos Santos Neto) Ao acusado José Augusto dos Santos Neto foi imputada a prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada é de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Tratando-se de delito cuja pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva regula-se pelo disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, consumando-se em 12 (doze) anos. Conforme demonstrado nos autos, o fato imputado ocorreu em 17 de outubro de 2010 e a denúncia foi formalmente recebida pelo juízo em 04 de fevereiro de 2013 (fl. 248, ID 9737351121 - Pág. 38), interrompendo-se o prazo prescricional com base no art. 117, inciso I, do Código Penal. Inexistindo causas de suspensão do processo ou do prazo prescricional aplicáveis ao réu José Augusto (o qual foi citado pessoalmente e exerceu sua defesa nos autos), o prazo prescricional de 12 (doze) anos computado a partir de 04 de fevereiro de 2013 expirou inexoravelmente em 03 de fevereiro de 2025. Considerando a data atual, transcorreu integralmente o lapso prescricional de 12 (doze) anos sem que tenha sobrevindo sentença condenatória recorrível (art. 117, inciso IV, do Código Penal). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo prescricional regulado pela pena máxima abstrata: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato está prevista no art. 109 do Código Penal, que determina que, antes do trânsito em julgado da sentença final, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010, que modificou o art. 110, § 1º, do Código Penal, não afeta os marcos interruptivos de prescrição regulados pela pena máxima em abstrato, aplicáveis ao caso em análise.3. Na espécie, entre a data dos fatos (setembro de 2012) e a data do recebimento da denúncia (31/3/2022), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 6 anos, calculado pela pena máxima em abstrato, considerando a redução pela metade em razão da idade do réu (art. 115 do Código Penal).4. Não houve trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo aplicável a prescrição da pretensão punitiva pela reprimenda máxima em abstrato, consoante o art. 109 do Código Penal.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.234.122/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a necessidade de extinção da punibilidade do acusado quando verificado o transcurso do lapso temporal do art. 109 do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO - TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - RECEPTAÇÃO - PEDIDO CONDENATÓRIO - PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO - RECONHECIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. Considerando que transcorreu o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e publicação da sentença que condenou o acusado pela prática do crime de estelionato, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, 110, §1º, 114 e 119 todos do Código Penal). Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento do presente recurso, uma vez que ausentes causas suspensivas ou interruptivas, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.327747-9/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO quanto ao crime do art. 180, § 1º, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicado o exame do mérito quanto a este acusado. C) Do Delito do Art. 157, § 2º, Incisos I, II e V, do Código Penal (Imputado a Danilo, Hely e Roberto) Quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, na redação aplicável aos fatos), a pena máxima abstrata cominada é de 10 (dez) anos de reclusão, acrescida de até metade pelas causas de aumento (art. 157, § 2º, do Código Penal), totalizando 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso I ou II, do Código Penal, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) ou 20 (vinte) anos. Tendo a denúncia sido recebida em 04 de fevereiro de 2013 (ID 9737351121 - Pág. 38), não decorreu o lapso de 16 ou 20 anos até a presente data, de modo que a pretensão punitiva estatal quanto ao roubo majorado encontra-se hígida, impondo-se a análise do mérito. DO MÉRITO a) Crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, Incisos I, II e V, do Código Penal) A ocorrência material da infração penal de roubo descrita na denúncia está devidamente demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº M1984-2010-0021925 (REDS nº 2010-001213647-001), lavrado no dia 18/10/2010 pela Polícia Militar de Minas Gerais (fls. 12/18, ID 9737360767 - Pág. 12/18), bem como pelas declarações firmes e coerentes prestadas pelas vítimas Ronaldo José Pozzebom (fls. 52/53, ID 9737360767 - Pág. 52/53), (fls. 54/55, ID 9737360767 - Pág. 54/55; mídia audiovisual de 04/03/2024), Wilson José Pozzebom (fls. 56/57, ID 9737360767 - Pág. 56/57; mídia audiovisual de 09/09/2024), Daniel de Jesus Freitas (fls. 60/61, ID 9737360767 - Pág. 60/61) e Valdete Ramos Freitas (fls. 62/63, ID 9737360767 - Pág. 62/63). Os elementos coligidos comprovam que, na noite de 17 de outubro de 2010, por volta das 20h00min, indivíduos encapuzados e armados invadiram a Fazenda Araras, zona rural de Araguari/MG, renderam os moradores e vizinhos, restringiram a liberdade das vítimas amarrando-as no interior da residência e posteriormente em um galpão, subtraindo aproximadamente 390 (trezentas e noventa) sacas de café beneficiado, dinheiro, telefones celulares e o caminhão Volkswagen 14.140, placa BYA-4429, pertencente à fazenda, utilizado para transportar parte da carga subtraída. Antes de adentrar no exame individualizado da autoria, impõe-se estabelecer a correta premissa jurídica sobre a valoração probatória, à luz do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. O ordenamento processual penal pátrio consagra o sistema do livre convencimento motivado, vedando de forma expressa a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Tal vedação decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), pois os atos informativos coligidos pela autoridade policial não são submetidos ao crivo da dialética processual nem contam com a participação da defesa técnica no momento de sua elaboração. No presente caso, cumpre sublinhar a relevante distinção jurídica e probatória entre duas situações fáticas diversas: De um lado, tem-se a hipótese em que a testemunha ou policial, inquirido em juízo sob o crivo do contraditório, recorda-se efetivamente dos fatos e relata com detalhes as diligências que pessoalmente realizou e as circunstâncias fáticas que presenciou, fornecendo dados autônomos sobre a imputação individual. De outro lado, tem-se a situação na qual as testemunhas e policiais ouvidos em audiência declaram expressamente que, em virtude do expressivo lapso temporal decorrido (fatos ocorridos em 2010 e oitivas judiciais realizadas entre 2023 e 2024), não guardam recordação concreta dos acontecimentos, limitando-se unicamente a reconhecer as próprias assinaturas ou a ratificar genericamente o teor de comunicações de serviço e relatórios lavrados muitos anos antes. A segunda hipótese não consubstancia confirmação judicial válida do conteúdo substantivo do inquérito policial. A simples ratificação formal de assinatura em relatório policial, desacompanhada de memória real dos fatos pela testemunha, não transforma o elemento meramente informativo em prova judicializada capaz de sustentar condenação penal. Mais do que isso, a prova judicializada deve apresentar conteúdo autônomo e idôneo não apenas para comprovar a materialidade e o modus operandi da conduta delituosa, mas sobretudo para demonstrar, com segurança e sem margem de dúvida razoável, a identificação nominal e o vínculo individual de cada acusado com a prática do crime. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de nulidade por ausência de reconhecimento formal. 2. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem formou sua convicção com base na análise conjunta de elementos informativos e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de registros audiovisuais. 6. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas, corroboradas por depoimentos idôneos e outros elementos probatórios. 7. A revisão da força probante dos elementos que fundamentaram a condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado é formada pela análise conjunta de elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas judicialmente. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AREsp 2.712.262/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.082.029/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reiterou que a ausência de provas produzidas em juízo conduz indeclinavelmente à absolvição: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155, 'CAPUT', DO CPP. AUTORIA DUVIDOSA. DÚVIDA INSTAURADA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. - Inexistindo nos autos provas judiciais da autoria do apelante, deve ser o réu absolvido, não sendo cabível a condenação com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em respeito ao art. 155, caput, do CPP. - A dúvida no processo penal sempre se resolve em favor do acusado, devendo ser proferida a absolvição quando a prova produzida em contraditório judicial não permitir um juízo de certeza acerca da autoria do crime imputado ao réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.464855-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) Feitas tais considerações, passa-se à análise da prova oral colhida e ao exame estritamente individualizado da autoria delitiva. A testemunha Fabiano Fagundes Pereira, investigador de polícia civil, afirmou em juízo possuir reduzida recordação dos acontecimentos em razão do expressivo lapso temporal de quase catorze anos transcorrido desde a data dos fatos (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 07min04seg a 12min50seg). Declarou não conseguir rememorar a investigação originada na Comarca de Dores do Indaiá e Quartel Geral, limitando-se a reconhecer e ratificar a comunicação de serviço subscrita à época. Questionado especificamente, informou não se recordar de ter realizado abordagem anterior do acusado José Augusto ou de que ele fosse conhecido no meio policial, assim como não soube esclarecer de memória como as investigações chegaram aos nomes dos demais acusados. A testemunha Carlos Eduardo Freire, investigador de polícia civil, declarou em juízo não possuir lembrança concreta dos fatos decorrentes do roubo na Fazenda Araras, em virtude do tempo decorrido (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 13min03seg a 19min19seg). Após ser contextualizado pelo Ministério Público, afirmou possuir apenas vaga lembrança, ressaltando que necessitaria consultar os relatórios para precisar qualquer detalhe fático. Ratificou o relatório de investigações apenas porque o havia confeccionado e assinado na época, mas não conseguiu narrar de memória nenhum elemento específico das diligências, tampouco se recordando de ter abordado ou conversado com os acusados. A testemunha Flávio Lúcio Castro de Sá, policial civil, relatou em juízo possuir pouca recordação dos fatos, lembrando-se apenas de forma remota de ter realizado diligências na região (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 19min44seg a 24min14seg). Declarou que não se lembrava dos nomes, pessoas ou detalhes relevantes da apuração, não guardando memória concreta das investigações realizadas em Quartel Geral ou Dores do Indaiá. Limitou-se a confirmar o relatório elaborado à época por força de sua assinatura, ressaltando não se recordar de ter abordado ou prendido os acusados e não sabendo precisar como a apuração policial alcançou os denunciados. A testemunha Esli Vieira Ferreira, policial militar responsável pelo atendimento inicial da ocorrência, confirmou em juízo o histórico do Boletim de Ocorrência nº M1984-2010-0021925 (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 33min02seg a 37min47seg). Esclareceu que, ao comparecer ao local dos fatos, colheu o relato das vítimas sobre a chegada de cerca de oito a dez indivíduos encapuzados e armados, os quais subtraíram sacas de café e o caminhão da propriedade. Ressaltou expressamente que sua atuação restringiu-se ao registro inicial da ocorrência policial no local do crime, nada sabendo sobre o desenvolvimento posterior das investigações a cargo da Polícia Civil, não tendo produzido qualquer elemento direto acerca da identificação dos réus Danilo, Hely, Roberto ou José Augusto. A vítima , ouvida em juízo (mídia da audiência de 04/03/2024, aproximadamente de 25min09seg a 31min46seg), narrou a dinâmica do assalto sofrido na fazenda, confirmando que os criminosos estavam com os rostos cobertos por capuzes e camisetas e armados com armas de fogo. Afirmou expressamente que não teve condições de ver os rostos dos assaltantes e que não reconheceu nenhum dos acusados presentes nos autos, não tendo realizado reconhecimento de Danilo, Hely ou Roberto em juízo. A vítima Wilson José Pozzebom, ouvida em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), confirmou a invasão da fazenda na data dos fatos por aproximadamente oito a dez indivíduos armados com armas de fogo e encapuzados, os quais renderam as pessoas presentes, exigiram café, confinaram as vítimas em um cômodo e as obrigaram a auxiliar no carregamento das sacas nos caminhões. Ressaltou, contudo, que todos os assaltantes permaneceram durante toda a ação com os rostos cobertos por capuzes e camisetas, razão pela qual afirmou expressamente não conhecer e não reconhecer nenhum dos autores do crime, não apontando qualquer dos denunciados em audiência. O relato da vítima confirma com precisão a materialidade e as circunstâncias do assalto, mas não possui aptidão probatória autônoma para identificar ou vincular nominalmente Danilo, Hely ou Roberto à autoria delitiva. A testemunha Franciane Leandro Ribeiro, Delegada de Polícia Civil ouvida em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), esclareceu a atuação investigativa que presidiu em Dores do Indaiá/MG no inquérito policial relativo a roubo ocorrido na Fazenda Café Itaú, situada em Quartel Geral/MG. Relatou que, naquele outro procedimento, o investigado Paulo César Marques da Silveira ("Rambinho") confessou sua participação no delito de Quartel Geral após ter se ferido com um tiro acidental na perna e ter sido reconhecido pelas vítimas daquela localidade. Destacou a autoridade policial que, na oportunidade em que ouviu Paulo César em Dores do Indaiá, este mencionou ter participado também de roubo de café na comarca de Araguari/MG, delatando Danilo, Geraldo e outros indivíduos, motivo pelo qual remeteu cópia de tais declarações extrajudiciais à Delegacia de Polícia de Araguari por meio de ofício. Todavia, em audiência, a testemunha declarou não possuir lembrança autônoma suficiente dos fatos, consultando o relatório para reconstruir o histórico e afirmando não dispor de dados além daqueles constantes daquele procedimento. Impõe-se diferenciar com rigor a confirmação judicial de que uma delação extrajudicial foi formalmente prestada perante a autoridade da confirmação judicial da veracidade do seu conteúdo substantivo. Como a Autoridade Policial não presenciou o roubo na Fazenda Araras em Araguari/MG e tomou conhecimento dos fatos unicamente pelo relato inquisitorial de Paulo César, seu depoimento indireto não comprova a veracidade material da delação do corréu. A informante Michele Soares Caldeira da Silva e a testemunha Bartolomeu Bueno Cota Pacheco, ouvidas em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), prestaram declarações de caráter eminentemente abonatório, nada esclarecendo sobre a dinâmica do roubo da Fazenda Araras em Araguari/MG. Interrogado em juízo sob as garantias constitucionais (mídia da audiência de 09/09/2024), o acusado Danilo Luiz da Silva negou terminantemente qualquer participação no roubo ocorrido na Fazenda Araras em Araguari/MG. Afirmou não ter participado da ação criminosa, negou ter contratado Paulo César para a prática de delitos e declarou não conhecer os corréus Roberto César e José Augusto. Confrontando-se a versão do réu com o conjunto probatório judicializado, constata-se a completa inexistência de provas produzidas sob o contraditório que corroborem a imputação inicial. Com efeito, as vítimas do roubo da Fazenda Araras, e Wilson José Pozzebom, ouvidas em juízo, foram categóricas em afirmar que os autores do crime estavam encapuzados e que não reconheceram nenhum dos assaltantes (mídias de 04/03/2024 e 09/09/2024). As demais vítimas inquiridas na fase inquisitorial (Ronaldo José Pozzebom, Daniel de Jesus Freitas e Valdete Ramos Freitas) igualmente declararam que os assaltantes cobriam os rostos e que não sabiam indicar quem seriam os executores (fls. 52/53, 60/63, ID 9737360767). A imputação em face de Danilo decorreu substancialmente das declarações prestadas por Paulo César Marques da Silveira na Delegacia de Polícia de Dores do Indaiá em 18/11/2010 (fls. 30/32, ID 9737360767 - Pág. 30/32), nas quais o delator afirmou que teria sido convidado por Danilo para planejar e praticar o assalto em Araguari, prometendo-lhe remuneração. Tais declarações inquisitoriais suscitaram indícios investigativos relevantes, porém não foram corroboradas por qualquer elemento probatório autônomo colhido sob o crivo do contraditório judicial. Paulo César teve o processo suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e seu feito seguiu desmembrado, não tendo suas alegações sido submetidas a contraditório nestes autos desmembrados. Ademais, as vítimas do roubo foram unânimes em atestar que os assaltantes permaneceram encapuzados, não tendo reconhecido Danilo em juízo ou na fase policial (mídias de 04/03/2024 e 09/09/2024). Os policiais inquiridos em juízo declararam não recordar detalhes dos fatos e nenhum objeto subtraído na Fazenda Araras foi apreendido na posse do acusado. Por sua vez, Danilo, ao ser interrogado em audiência, negou categoricamente a prática do roubo e o conhecimento dos corréus. Dessa forma, a acusação contra Danilo Luiz da Silva repousa exclusivamente em delação inquisitorial não corroborada por prova judicial independente. Diante da expressa vedação insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal e da incidência do postulado do in dubio pro reo, impõe-se a sua absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interrogado em juízo (mídia da audiência de 09/09/2024), o réu Hely Claudino de Oliveira Júnior negou qualquer envolvimento no roubo da Fazenda Araras. Declarou que trabalha licitamente como motorista profissional de caminhão, não conhecia a fazenda em Araguari e negou ter recebido o caminhão Volkswagen da vítima como forma de pagamento por assalto ou ter mantido contato com os executores do crime. Esclareceu que conhecia apenas José Augusto de vista por residirem no mesmo município de Carmo do Paranaíba, jamais tendo realizado transportes ilícitos para o grupo. A negativa apresentada pelo acusado encontra pleno respaldo na total ausência de provas incriminadoras judicializadas. Nenhuma das vítimas do roubo reconheceu Hely Claudino como participante do crime, tendo todas afirmado que os indivíduos usavam capuzes e máscaras. A imputação acusatória sustentou que Hely teria recebido o caminhão Volkswagen 14.140, placa BYA-4429, roubado na fazenda. Todavia, inexiste nos autos auto de apreensão demonstrando que o veículo da vítima foi encontrado em poder de Hely Claudino, nem laudo pericial que o vincule ao veículo. O relatório policial limitou-se a registrar que Hely possuía uma caminhonete Hilux devidamente registrada em seu nome (fl. 26, ID 9737360767 - Pág. 26). Mais do que isso, no próprio termo de declarações inquisitoriais de Paulo César (fls. 30/32, ID 9737360767 - Pág. 30/32), o delator afirmou expressamente que não conhecia o homem que conduzia o caminhão utilizado no transporte e que não sabia seu nome ou apelido, referindo-se a ele genericamente como pessoa desconhecida. As testemunhas policiais ouvidas em juízo declararam nada recordar a respeito de Hely Claudino (mídia de 04/03/2024). Assim, inexiste qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial que comprove a participação de Hely Claudino de Oliveira Júnior no roubo narrado na denúncia, impondo-se sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interrogado em audiência de instrução e julgamento (mídia da audiência de 09/09/2024), o réu Roberto César de Oliveira negou veementemente a prática do roubo na Fazenda Araras e declarou não conhecer os demais acusados. Afirmou exercer atividade lícita de pintor, residindo em Carmo do Paranaíba, jamais tendo participado de qualquer assalto a propriedades rurais na comarca de Araguari. A análise minuciosa dos autos revela a absoluta fragilidade da tese acusatória em relação a Roberto César. As vítimas do roubo não reconheceram o réu em sede policial nem em juízo (mídias de 04/03/2024 e 09/09/2024). Nenhum objeto subtraído na Fazenda Araras, tampouco armas ou veículos relacionados ao delito, foi apreendido em poder de Roberto César. Na declaração extrajudicial prestada por Paulo César Marques da Silveira na Comarca de Dores do Indaiá (fls. 30/32, ID 9737360767 - Pág. 30/32), o nome de Roberto César de Oliveira sequer é mencionado textualmente como participante do roubo em Araguari, constando apenas menção genérica em relatório de inteligência policial (fl. 35, ID 9737360767 - Pág. 35) não submetido à confirmação sob o contraditório. Os policiais civis ouvidos em juízo asseveraram não possuir lembrança dos fatos e não souberam articular nenhum dado concreto que vinculasse Roberto César à empreitada delituosa (mídia de 04/03/2024). Desse modo, a absolvição de Roberto César de Oliveira por insuficiência de provas é medida impositiva, forte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo. Ainda que não estivesse extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal (conforme fundamentado no item 2.1.2), a pretensão acusatória formulada contra José Augusto Dos Santos Neto não encontraria sustentação probatória quanto ao mérito. O crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) exige para sua configuração a demonstração inequívoca de que o objeto material recebido, adquirido, transportado, ocultado ou vendido seja produto de crime anterior devidamente determinado, além da comprovação do dolo (direto ou eventual) e do exercício de atividade comercial ou industrial pelo agente. Em seu interrogatório prestado em juízo (mídia da audiência de 16/10/2024, ID 10328248625), o acusado José Augusto dos Santos Neto negou expressamente ter recebido ou comercializado as 390 sacas de café roubadas na Fazenda Araras em Araguari/MG (aproximadamente a partir de 05min15seg). Declarou não conhecer os corréus Danilo, Paulo César, Geraldo, Hely e Roberto (aproximadamente de 14min35seg a 17min40seg). Afirmou ser produtor rural e cafeicultor estabelecido em Carmo do Paranaíba/MG. Esclareceu em juízo que o episódio investigado pela Polícia Civil envolveu uma carga de café referente à ocorrência de Quartel Geral / Dores do Indaiá (Fazenda Café Itaú), e não os fatos de Araguari (aproximadamente de 06min20seg a 11min15seg). Explicou que aquela carga de Quartel Geral (composta por aproximadamente 220 a 230 sacas) foi descarregada provisoriamente em seu barracão devido a fortes chuvas que impediam o prosseguimento do frete, tendo posteriormente auxiliado na venda intermediada por corretores de café da região. Confirmou que o valor de R$ 59.530,00 transitou por sua conta bancária e foi bloqueado e posteriormente restituído à empresa compradora nos autos da Ação Cautelar nº 0143.10.028551-7 da Comarca de Carmo do Paranaíba (fls. 21/22, ID 9737360767 - Pág. 20/22). Enfatizou categoricamente que aquela carga totalizava 229 sacas de café de Quartel Geral e que jamais recebeu as cerca de 390 sacas subtraídas da Fazenda Araras em Araguari/MG (aproximadamente de 12min15seg a 13min40seg). A questão central impõe responder de forma direta e objetiva: há nos autos prova segura de que a mercadoria negociada por José Augusto era proveniente do roubo da Fazenda Araras? A resposta é categoricamente negativa. Os documentos acostados aos autos demonstram que as 229 (duzentas e vinte e nove) sacas de café apreendidas em Carmo do Paranaíba e periciadas pertenciam com absoluta certeza à Fazenda Café Itaú (José Lúcio Campos), roubadas em Quartel Geral/MG no dia 01/11/2010, conforme Auto de Apreensão, Termo de Restituição e Auto de Depósito lavrados na Delegacia de Dores do Indaiá (fls. 29/30 e 35/40, ID 9737345830 - Pág. 29/30, 35/40 e 67/69). Essa carga foi formalmente restituída ao proprietário José Lúcio Campos em 24/11/2010 (fl. 68, ID 9737345830 - Pág. 68). Não há nos autos qualquer indício, documento, perícia ou apreensão que comprove que as aproximadamente 390 (trezentas e noventa) sacas de café roubadas da vítima Ronaldo José Pozzebom na Fazenda Araras em Araguari/MG no dia 17/10/2010 tenham ingressado na posse de José Augusto dos Santos Neto. A alegação ministerial de que "todo café roubado ia para José Augusto", fundada em fala inquisitorial de Paulo César, não encontra confirmação judicial e não basta para comprovar a materialidade e a autoria da receptação da res furtiva específica destes autos. A mera existência de apuração por outro fato distinto em comarca diversa não autoriza presunção de culpa ou responsabilização penal objetiva por propensão. Assim, mesmo que superada a prescrição, o decreto absolutório em relação a José Augusto quanto ao art. 180, § 1º, do Código Penal seria imperativo, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da Análise Subsidiária do Crime de Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal) Superada a extinção da punibilidade pela prescrição já declarada no item 2.1.1, impõe-se registrar que o delito de associação criminosa (antigo quadrilha ou bando) tampouco restou configurado no mérito. A tipificação do crime previsto no art. 288 do Código Penal exige a demonstração inequívoca de três requisitos fundamentais e cumulativos: a reunião de três ou mais pessoas, o vínculo associativo estável e permanente (societas sceleris) e o dolo específico voltado ao cometimento de número indeterminado de delitos. O mero concurso eventual de agentes (coautoria ou participação) para a prática de um crime patrimonial específico não se confunde com o delito autônomo de associação criminosa. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório judicializado não demonstrou a existência de estabilidade, permanência ou divisão estruturada de tarefas entre os acusados para a prática reiterada de crimes. Ao contrário, as declarações extrajudiciais atribuídas a Paulo César indicaram que os supostos executores do roubo se reuniram ocasionalmente para o fato e que alguns dos participantes nem sequer se conheciam antes do episódio ("os outros eu conheci no roubo", fl. 32, ID 9737360767 - Pág. 32). Essa dinâmica afasta por completo o elemento subjetivo da estabilidade e permanência, revelando, no máximo, a hipótese de concurso eventual de pessoas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO COMETIDOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. A configuração do crime de associação criminosa (art. 288 - CP) imprescinde da demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime autônomo de associação, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado, o que não ocorre na espécie. 3. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa armada, havendo a indicação apenas do concurso mais complexo de agentes em crimes de roubo, fatos incontroversos nos autos. 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva dos crimes de roubo e receptação, com base nas provas produzidas na instrução (oral, interceptação telefônica e laudo pericial), a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição por insuficiência de provas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 5. Apesar do legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial. Absolvição dos agravantes quanto ao crime de associação criminosa armada, com efeitos extensivos aos corréus (art. 580 - CPP). Manutenção da condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I duas vezes) e 180, caput, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 1.913.538/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiterou que a ausência de prova da estabilidade e permanência descaracteriza o tipo do art. 288 do Código Penal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a tipificação do crime de associação criminosa, exige-se o concurso necessário de três ou mais pessoas, e, crucialmente, a comprovação do vínculo estável e permanente (affectio societatis sceleris) entre os agentes, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. 2. Ausente a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo descaracteriza a conduta prevista no Artigo 288 do Código Penal, e a coautoria ocasional em crimes pretéritos, ainda que múltiplos e graves, não pode ser transmudada em associação criminosa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. 3. A inexistência de elementos probatórios aptos a sustentar o decreto condenatório pelo crime principal de associação criminosa, a acusação pelo crime acessório de corrupção de menores (Artigo 244-B do ECA) não subsiste de forma autônoma no contexto fático delineado, confirmando-se a absolvição de ambos os crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.489476-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Portanto, também sob o prisma do mérito, inexistindo prova idônea do liame associativo permanente entre Danilo, Hely, Roberto e José Augusto, a improcedência da acusação quanto ao art. 288 do Código Penal seria manifesta, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal. Diante da fundamentação exauriente supra, individualizam-se as conclusões jurídicas relativas a cada acusado e a cada infração penal imputada: Quanto a DANILO LUIZ DA SILVA: Crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal: ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Quanto a HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR: Crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal: ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela inexistência de elementos probatórios colhidos sob o contraditório que comprovem sua participação no roubo ou a posse da res furtiva; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Quanto a ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA: Crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal: ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas judicializadas da autoria delitiva; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Quanto a JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO: Crime do art. 180, § 1º, do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato (art. 109, inciso III, do Código Penal), operada pelo decurso de mais de doze anos desde o recebimento da denúncia em 04/02/2013, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal; Crime do art. 288 do Código Penal: EXTINTA A PUNIBILIDADE, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV (ou III), 117, inciso I, e 119 do Código Penal. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição para determinados delitos e a absolvição dos réus quanto às demais imputações, resta dispensada a realização de dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal), fixação de regime prisional ou imposição de sanções acessórias. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificados nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, quanto à imputação do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal; c) ABSOLVO os acusados DANILO LUIZ DA SILVA, HELY CLAUDINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA, já qualificados, da imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Em consonância com as determinações legais de regência: a) Ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), asseguro a todos os acusados o direito de permanecerem em liberdade, determinando o recolhimento ou cancelamento de eventuais mandados de prisão cautelar expedidos nestes autos em desfavor dos réus ora julgados, com a devida baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). b) Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa de Danilo Luiz da Silva (fl. 282, ID 9737351121 - Pág. 85), Dr. José Antônio Aparecido de Oliveira (OAB/MG 95.591), no valor correspondente à tabela vigente da OAB/MG e do Termo de Cooperação técnica firmado entre o TJMG, AGE e OAB/MG, expedindo-se a competente certidão. c) Custas processuais pelo Estado, nos termos da lei. Com relação a eventuais bens e objetos apreendidos nestes autos desmembrados que ainda não tenham destinação específica definida, inexistindo interesse à continuidade da persecução penal, cumpra-se o disposto no art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal e provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, os defensores constituídos e dativos, bem como as vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, e art. 390 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, façam-se as devidas comunicações ao Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais e ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se às anotações de estilo no PJe, com o posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari