0140901-44.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os autos. Jacqueline Cunha de Barros move a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face de Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS alegando, em resumo, que era companheira de Vanderlei Caetano de Souza, falecido em 16 de abril de 2021, aposentado no ano de 1992, antes da incidência das normas previstas na Resolução 49/97; que a união estável mantida com o falecido sr. Vanderlei desde o ano de 2010 foi registrada por meio de escritura pública; que fez o requerimento administrativa para pagamento de pensão por morte no prazo legal, mas esse foi negado pela ré, sob a alegação de que apenas o filho Arthur César Câmara Gomes Caetano de Souza faz jus ao recebimento do benefício; que o sr. Vanderlei foi exonerado do pagamento da pensão por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio no processo nº 0018175-09.2020.8.19.0011, tendo a ré sido oficiada para cumprimento da decisão e cancelamento dos descontos; que, em 17/07/2021, o INSS deferiu a concessão da pensão por morte à autora; que a autora recebeu da ré o pagamento do pecúlio pela morte do sr. Vanderlei, entretanto, as tentativas de implementar a suplementação da pensão por morte pela via administrativa restauram infrutíferas. Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a concessão do benefício suplementar de pensão por morte de Vanderlei Caetano de Souza, declarando-se a exigibilidade dos pagamentos desde o óbito; a condenação da ré ao pagamento de todos os benefícios devidos desde 16 de abril de 2021, bem como daqueles que se vencerem no curso da ação; a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 013/032. Gratuidade deferida à autora pela decisão do indexador 060. Contestação acostada aos autos no indexador 065, onde a parte ré sustenta, em resumo, que a autora não observou o disposto na Resolução n. 49/97 no que se refere à inclusão de novas dependentes de participantes e assistidos na cobertura; que a autora não figurava como dependente do instituidor da pensão, estando inscritas as seguintes pessoas: Deise Câmara Gomes, Hudson de Oliveira, Arthur Cesar Câmara Gomes de Sousa e Jurene de Oliveira Sousa; que a referida resolução não vedou novas inscrições, mas instituiu um custo adicional para a cobertura, de modo que o participante deveria previamente, via cálculo atuarial, realizar um aporte para que um beneficiário recebe a suplementação da pensão; que a autora não faz jus ao recebimento de suplementação do benefício concedido pela autarquia previdenciária (INSS) através da instituição de previdência privada ré; que a ré, assim como as demais entidades fechadas de previdência complementar, está regida por legislação específica e regras editadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a teor do que preceitua a norma do Art. 74 da LC 109/2001, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer o acolhimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita e da preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, ou sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Réplica no indexador 101. Pela decisão do indexador 141, determinou-se a realização de prova pericial atuarial. Os honorários da perita foram homologados pela decisão interlocutória do indexador 237. Laudo no indexador 301. Como a perita não apresentou conclusão no laudo pericial, seguiu-se o despacho do indexador 319 quando então foi determinada à perita a apresentação de conclusão ao laudo. Conclusão do laudo pericial no indexador 325. Relatados, DECIDO. Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou prova alguma de modo a comprovar que a parte autora tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é legítimo o interesse da autora, sendo que as razões apresentadas pela entidade ré para justificar a falta de interesse são na verdade razões de mérito, não havendo que se falar em falta de interesse. Quanto ao mérito, como bem ressaltado pela perita na conclusão do laudo apresentado, para que a autora pudesse lograr êxito em receber benefício por morte por parte da entidade ré, necessário se fazia que o ex-funcionário da Petrobrás a houvesse inscrito como dependente do plano, situação que no caso não ocorreu. Além disso, a inscrição de novos dependentes após o prazo de atualização cadastral, está condicionada ao pagamento de contribuição adicional, o que também não ocorreu. Concluiu ainda a perita no laudo que a inclusão da autora como beneficiária sem o correspondente aporte atuarial contraria os princípios do regime mutualista que rege os planos de benefício definido, podendo gerar desequilíbrio financeiro e atuarial e prejuízos aos demais participantes e assistidos. Desta forma, não merece acolhimento a pretensão da autora. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Jacqueline Cunha de Barros e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora Jacqueline Cunha de Barros a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Autor JACQUELINE CUNHA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR PEÇANHA COUTO ALVES
OAB: 179878/RJ
MIOMIR DAVIDOVIC LEAL
OAB: 97890/RJ
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB: 104348/RJ
MIZZI GOMES GEDEON
OAB: 14371/MA
MIZZI GOMES GEDEON DIAS
OAB: 263081/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados os autos. Jacqueline Cunha de Barros move a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face de Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS alegando, em resumo, que era companheira de Vanderlei Caetano de Souza, falecido em 16 de abril de 2021, aposentado no ano de 1992, antes da incidência das normas previstas na Resolução 49/97; que a união estável mantida com o falecido sr. Vanderlei desde o ano de 2010 foi registrada por meio de escritura pública; que fez o requerimento administrativa para pagamento de pensão por morte no prazo legal, mas esse foi negado pela ré, sob a alegação de que apenas o filho Arthur César Câmara Gomes Caetano de Souza faz jus ao recebimento do benefício; que o sr. Vanderlei foi exonerado do pagamento da pensão por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio no processo nº 0018175-09.2020.8.19.0011, tendo a ré sido oficiada para cumprimento da decisão e cancelamento dos descontos; que, em 17/07/2021, o INSS deferiu a concessão da pensão por morte à autora; que a autora recebeu da ré o pagamento do pecúlio pela morte do sr. Vanderlei, entretanto, as tentativas de implementar a suplementação da pensão por morte pela via administrativa restauram infrutíferas. Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a concessão do benefício suplementar de pensão por morte de Vanderlei Caetano de Souza, declarando-se a exigibilidade dos pagamentos desde o óbito; a condenação da ré ao pagamento de todos os benefícios devidos desde 16 de abril de 2021, bem como daqueles que se vencerem no curso da ação; a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 013/032. Gratuidade deferida à autora pela decisão do indexador 060. Contestação acostada aos autos no indexador 065, onde a parte ré sustenta, em resumo, que a autora não observou o disposto na Resolução n. 49/97 no que se refere à inclusão de novas dependentes de participantes e assistidos na cobertura; que a autora não figurava como dependente do instituidor da pensão, estando inscritas as seguintes pessoas: Deise Câmara Gomes, Hudson de Oliveira, Arthur Cesar Câmara Gomes de Sousa e Jurene de Oliveira Sousa; que a referida resolução não vedou novas inscrições, mas instituiu um custo adicional para a cobertura, de modo que o participante deveria previamente, via cálculo atuarial, realizar um aporte para que um beneficiário recebe a suplementação da pensão; que a autora não faz jus ao recebimento de suplementação do benefício concedido pela autarquia previdenciária (INSS) através da instituição de previdência privada ré; que a ré, assim como as demais entidades fechadas de previdência complementar, está regida por legislação específica e regras editadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a teor do que preceitua a norma do Art. 74 da LC 109/2001, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Requer o acolhimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita e da preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, ou sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Réplica no indexador 101. Pela decisão do indexador 141, determinou-se a realização de prova pericial atuarial. Os honorários da perita foram homologados pela decisão interlocutória do indexador 237. Laudo no indexador 301. Como a perita não apresentou conclusão no laudo pericial, seguiu-se o despacho do indexador 319 quando então foi determinada à perita a apresentação de conclusão ao laudo. Conclusão do laudo pericial no indexador 325. Relatados, DECIDO. Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou prova alguma de modo a comprovar que a parte autora tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Da mesma forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é legítimo o interesse da autora, sendo que as razões apresentadas pela entidade ré para justificar a falta de interesse são na verdade razões de mérito, não havendo que se falar em falta de interesse. Quanto ao mérito, como bem ressaltado pela perita na conclusão do laudo apresentado, para que a autora pudesse lograr êxito em receber benefício por morte por parte da entidade ré, necessário se fazia que o ex-funcionário da Petrobrás a houvesse inscrito como dependente do plano, situação que no caso não ocorreu. Além disso, a inscrição de novos dependentes após o prazo de atualização cadastral, está condicionada ao pagamento de contribuição adicional, o que também não ocorreu. Concluiu ainda a perita no laudo que a inclusão da autora como beneficiária sem o correspondente aporte atuarial contraria os princípios do regime mutualista que rege os planos de benefício definido, podendo gerar desequilíbrio financeiro e atuarial e prejuízos aos demais participantes e assistidos. Desta forma, não merece acolhimento a pretensão da autora. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Jacqueline Cunha de Barros e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora Jacqueline Cunha de Barros a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.