0140854-37.2014.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0140854-37.2014.8.19.0038 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0140854-37.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00475877 RECTE: ANTONIO CARLOS CANDIDO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR-045445 ADVOGADO: LIVIA PRISCILA BRUM DA SILVEIRA OAB/RJ-158345 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0140854-37.2014.8.19.0038 Recorrente: ANTONIO CARLOS CANDIDO SILVA Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 355/369, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 287/299 e 327/345, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU/ RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO, FRAUDE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO QUE A TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OSTENTA ABUSIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU A RESPEITO DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DO VALOR FIXO DE CADA UMA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUROS PREESTABELECIDOS. ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE PRESTIGIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar- se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 4º, inciso I, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 122 e 884 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 374. É o brevíssimo relatório. Trata-se de recurso especial por meio do qual o recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Verifica-se que o recorrente apresentou embargos de declaração em face do acórdão vergastado arguindo a existência de omissão quanto à alegação de falha no dever de segurança da instituição financeira, fundada na aprovação de operação de crédito manifestamente incompatível com o perfil econômico do consumidor. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado deixou de enfrentar o vício apontado. Dessa forma, há aparente violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, na medida em que a Câmara de origem não se manifestou acerca de alegação do recorrente capaz de, em tese, infirmar sua conclusão. Assim, estando a matéria prequestionada, sendo estritamente de direito e preenchendo o recurso os demais requisitos para sua admissibilidade, aquele deve subir ao exame da Corte Superior. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS CANDIDO SILVA
Réu BANCO ITAUCARD S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 45445/PR
LIVIA PRISCILA BRUM DA SILVEIRA
OAB: 158345/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0140854-37.2014.8.19.0038 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0140854-37.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00475877 RECTE: ANTONIO CARLOS CANDIDO SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR-045445 ADVOGADO: LIVIA PRISCILA BRUM DA SILVEIRA OAB/RJ-158345 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0140854-37.2014.8.19.0038 Recorrente: ANTONIO CARLOS CANDIDO SILVA Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 355/369, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 287/299 e 327/345, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU/ RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO, FRAUDE E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO QUE A TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OSTENTA ABUSIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU A RESPEITO DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DO VALOR FIXO DE CADA UMA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUROS PREESTABELECIDOS. ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE PRESTIGIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar- se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 4º, inciso I, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 122 e 884 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 374. É o brevíssimo relatório. Trata-se de recurso especial por meio do qual o recorrente sustenta omissão no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Verifica-se que o recorrente apresentou embargos de declaração em face do acórdão vergastado arguindo a existência de omissão quanto à alegação de falha no dever de segurança da instituição financeira, fundada na aprovação de operação de crédito manifestamente incompatível com o perfil econômico do consumidor. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado deixou de enfrentar o vício apontado. Dessa forma, há aparente violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, na medida em que a Câmara de origem não se manifestou acerca de alegação do recorrente capaz de, em tese, infirmar sua conclusão. Assim, estando a matéria prequestionada, sendo estritamente de direito e preenchendo o recurso os demais requisitos para sua admissibilidade, aquele deve subir ao exame da Corte Superior. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br