0140831-67.1998.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Decisão de fls. 2627: Considerando que a Central de Avaliadores Judiciais não mais existe, pela nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ficando tal avaliação, quando for o caso, a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores ou de Avaliador designado pelo Juízo, nos termos do art. 870 e seu parágrafo único do CPC/2015, DESIGNO, para a presente demanda, PERITO AVALIADOR, cujo o ônus deverá ser arcado pelo autor nos termos do art 95 do CPC/2015. Decisão de fls. 3167/3169: Conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, 'A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem.': (...) Ante o exposto, o laudo pericial de avaliação de fls. 2842/2861, datado de 08/11/2023, necessita de atualização, ante o longo tempo decorrido. Remetam-se os autos ao perito, que confeccionou o referido laudo, Dr. JOSÉ CARLOS BONAN, para orçar honorários da avaliação complementar. Prazo de cinco dias. O perito apresenta às fls. 3170/3176 propsota de honorários no: (...) valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para as duas avaliações, na verdade sem atualização dos últimos honorários. Despacho de fl. 3180: Fls. 3170/3176? ? - Às partes sobre os honorários do Dr. Perito. Prazo de 05 (cinco) dias. VIBRA ENERGIA S/A requer conforme fls. 3190/3193: 1. Tendo em vista a necessidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como visando conferir maior economia e celeridade processual ao presente feito, que já tramita há aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, serve-se a Exequente da presente manifestação para promover a juntada dos laudos de avaliação particular dos imóveis penhorados nos presentes autos, elaborados por profissional habilitado. 2. Tal providência encontra amplo respaldo no Código de Processo Civil, em especial, em seu art. 871, IV, o qual admite expressamente a dispensa da avaliação formal quando se tratar de bem 'cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação'. 3. No caso em tela, os laudos em anexo foram elaborados pelo Engenheiro Civil e Avaliador Imobiliário Henrique do Prado Almeida, inscrito no CREA/SP sob o nº 5070692300, mediante utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653 e publicações técnicas do IBAPE, a partir de pesquisa mercadológica de imóveis similares situados na mesma região dos bens avaliados. (...) 5. Ou seja, a avaliação pelo preço de mercado, realizada por profissional especializado, privilegia a celeridade e a eficiência do rito executivo, sem qualquer prejuízo aos Executados, mostrando-se a medida mais adequada em hipóteses nas quais, como na vertente, os bens avaliados possuem valor de mercado passível de aferição mediante pesquisa mercadológica especializada. 6. Nesses termos, a Exequente REQUER a juntada dos 02 (dois) laudos de avaliação anexos à presente manifestação, os quais têm por objeto a aferição dos valores de mercado dos imóveis penhorados neste feito, elaborados por profissional regularmente habilitado, os quais permitem identificar os valores atribuídos aos bens para fins de futura excussão, conforme se verifica abaixo: (...) 7. Dessa forma, REQUER a Exequente a intimação dos Executados para que se manifestem acerca dos laudos de avaliação apresentados, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. 8. Outrossim, visando ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios, REQUER a Exequente a nomeação da Leiloeira Oficial Dora Plat, inscrita na JUCERJA/RJ sob o nº 346, devidamente credenciada perante o TJRJ, para condução e realização da hasta pública eletrônica dos bens objeto de penhora. 9. A leiloeira indicada atua por intermédio da gestora ZUK LEILÕES, com endereço comercial na Rua Minas Gerais, 316 - Cj 62, 6º andar, Higienópolis, São Paulo/SP e com atuação perante a plataforma www.portalzuk.com.br . Certidão de fl. 3219: Fls. 3180 - A parte autora manifestou-se às fls. 3190/3193 e demais parte intimadas, decorrido o prazo, não se manifestaram. Despacho de fl. 3221: Fls. 3190/3217: Às demais partes, em 5 dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Certidão de fl. 3227: Certifico que as partes foram intimadas e não houve manifestação. É o relatório. Decido. 1. Em que pese a inércia das partes, certificada conforme fls. 3219 e 3227, a decisão que determinou a nomeação de perito para efetuar avaliação complementar, de fls. 3167/3168 restou preclusa. Assim, nada a prover sobre os laudos de avaliação apresentados pelo credor conforme fls. 3190/3217. 2. Ante o exposto, reduzo e fixo os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado. Ao autor para depositar os honorários, no prazo de 5 dias, visto que a presente cuida de perícia complementar à perícia deferida conforme fl. 2627. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. jvs/MCBGS
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO ANTUNES PINA JUNIOR
Réu DEVALDO DE ARAUJO VILELA
Réu GLAUBER GURGEL VALENTE
Réu MARIA LUCIA DE FREITAS VILELA
Réu PALMIRA PEREIRA PINA
Réu PINAMAK LUBRIFICANTES LTDA
Réu REJANE BARRETO VIANNA VALENTE
Autor VIBRA ENERGIA S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Decisão de fls. 2627: Considerando que a Central de Avaliadores Judiciais não mais existe, pela nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ficando tal avaliação, quando for o caso, a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores ou de Avaliador designado pelo Juízo, nos termos do art. 870 e seu parágrafo único do CPC/2015, DESIGNO, para a presente demanda, PERITO AVALIADOR, cujo o ônus deverá ser arcado pelo autor nos termos do art 95 do CPC/2015. Decisão de fls. 3167/3169: Conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, 'A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem.': (...) Ante o exposto, o laudo pericial de avaliação de fls. 2842/2861, datado de 08/11/2023, necessita de atualização, ante o longo tempo decorrido. Remetam-se os autos ao perito, que confeccionou o referido laudo, Dr. JOSÉ CARLOS BONAN, para orçar honorários da avaliação complementar. Prazo de cinco dias. O perito apresenta às fls. 3170/3176 propsota de honorários no: (...) valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para as duas avaliações, na verdade sem atualização dos últimos honorários. Despacho de fl. 3180: Fls. 3170/3176? ? - Às partes sobre os honorários do Dr. Perito. Prazo de 05 (cinco) dias. VIBRA ENERGIA S/A requer conforme fls. 3190/3193: 1. Tendo em vista a necessidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como visando conferir maior economia e celeridade processual ao presente feito, que já tramita há aproximadamente 27 (vinte e sete) anos, serve-se a Exequente da presente manifestação para promover a juntada dos laudos de avaliação particular dos imóveis penhorados nos presentes autos, elaborados por profissional habilitado. 2. Tal providência encontra amplo respaldo no Código de Processo Civil, em especial, em seu art. 871, IV, o qual admite expressamente a dispensa da avaliação formal quando se tratar de bem 'cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação'. 3. No caso em tela, os laudos em anexo foram elaborados pelo Engenheiro Civil e Avaliador Imobiliário Henrique do Prado Almeida, inscrito no CREA/SP sob o nº 5070692300, mediante utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a ABNT NBR 14.653 e publicações técnicas do IBAPE, a partir de pesquisa mercadológica de imóveis similares situados na mesma região dos bens avaliados. (...) 5. Ou seja, a avaliação pelo preço de mercado, realizada por profissional especializado, privilegia a celeridade e a eficiência do rito executivo, sem qualquer prejuízo aos Executados, mostrando-se a medida mais adequada em hipóteses nas quais, como na vertente, os bens avaliados possuem valor de mercado passível de aferição mediante pesquisa mercadológica especializada. 6. Nesses termos, a Exequente REQUER a juntada dos 02 (dois) laudos de avaliação anexos à presente manifestação, os quais têm por objeto a aferição dos valores de mercado dos imóveis penhorados neste feito, elaborados por profissional regularmente habilitado, os quais permitem identificar os valores atribuídos aos bens para fins de futura excussão, conforme se verifica abaixo: (...) 7. Dessa forma, REQUER a Exequente a intimação dos Executados para que se manifestem acerca dos laudos de avaliação apresentados, nos termos do art. 872, §2º, do CPC, valendo o silêncio como concordância. 8. Outrossim, visando ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios, REQUER a Exequente a nomeação da Leiloeira Oficial Dora Plat, inscrita na JUCERJA/RJ sob o nº 346, devidamente credenciada perante o TJRJ, para condução e realização da hasta pública eletrônica dos bens objeto de penhora. 9. A leiloeira indicada atua por intermédio da gestora ZUK LEILÕES, com endereço comercial na Rua Minas Gerais, 316 - Cj 62, 6º andar, Higienópolis, São Paulo/SP e com atuação perante a plataforma www.portalzuk.com.br . Certidão de fl. 3219: Fls. 3180 - A parte autora manifestou-se às fls. 3190/3193 e demais parte intimadas, decorrido o prazo, não se manifestaram. Despacho de fl. 3221: Fls. 3190/3217: Às demais partes, em 5 dias, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Certidão de fl. 3227: Certifico que as partes foram intimadas e não houve manifestação. É o relatório. Decido. 1. Em que pese a inércia das partes, certificada conforme fls. 3219 e 3227, a decisão que determinou a nomeação de perito para efetuar avaliação complementar, de fls. 3167/3168 restou preclusa. Assim, nada a prover sobre os laudos de avaliação apresentados pelo credor conforme fls. 3190/3217. 2. Ante o exposto, reduzo e fixo os honorários periciais no valor de R$ 12.000,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado. Ao autor para depositar os honorários, no prazo de 5 dias, visto que a presente cuida de perícia complementar à perícia deferida conforme fl. 2627. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. jvs/MCBGS