0140640-61.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0140640-61.2025.8.16.0000 AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. FUNDAMENTOS RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.042, § 4.º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interposto por Vander José Batista em face de decisão deste 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 211/STJ, 282 E 356/STF e 7 do STJ (0098743-53.2025.8.16.0000 - mov. 13.1). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 10.1). Os autos vieram-me conclusos em razão do impedimento manifestado pelo digno Desembargador Primeiro Vice-Presidente Hayton Lee Swain Filho. 2. A conclusão da decisão agravada está devidamente fundamentada e as razões recursais não reúnem argumentos hábeis a infirmá-la. O recurso especial não foi admitido pelo óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, porquanto ausente o indispensável prequestionamento das questões consubstanciadas no dispositivo legal alegadamente violado (artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil). Além disso, acerca da aventada violação aos artigos 473 e 480, do Código de Processo Civil, a decisão agravada concluiu que a revisão do do entendimento do acórdão recorrido - desnecessidade de elaboração de novo laudo pericial - demandaria a incursão na matéria fática e probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta que a matéria foi prequestionada, de forma implícita, e que o art. 489, § 1.º, Incisos IV e VI do CPC/2015, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de informar a conclusão, o que não ocorreu, havendo negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, não haver o óbice da Súmula 7 do STJ, por se tratar de questão afeta à análise do direito material apenas. No entanto, conforme consta na decisão agravada e diversamente do sustentado pela parte recorrente, não houve o necessário enfrentamento da matéria federal impugnada, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De fato, nada decidiu o Tribunal sobre a ora alegada negativa de prestação jurisdicional ou mesmo sobre a não observância dos dispositivos legais invocados. Ademais, e também como constou da decisão agravada, o colegiado entendeu que a regularidade técnica do questionado laudo pericial, além das provas produzidas, mostravam-se suficientes à solução da controvérsia, pelo que concluiu pela desnecessidade da realização de uma nova perícia. Nesse contexto, rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Posto isso, mantenho a inadmissibilidade do recurso especial e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Dalla Vecchia 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé VALDIR BATISTA
Autor VANDER JOSE BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA SAYÃO
OAB: 57476/PR
SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA
OAB: 11551/PR
MARCO ANTONIO TILLVITZ
OAB: 35881/PR
MARCO AURÉLIO GRESPAN
OAB: 32067/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0140640-61.2025.8.16.0000 AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. FUNDAMENTOS RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.042, § 4.º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interposto por Vander José Batista em face de decisão deste 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 211/STJ, 282 E 356/STF e 7 do STJ (0098743-53.2025.8.16.0000 - mov. 13.1). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 10.1). Os autos vieram-me conclusos em razão do impedimento manifestado pelo digno Desembargador Primeiro Vice-Presidente Hayton Lee Swain Filho. 2. A conclusão da decisão agravada está devidamente fundamentada e as razões recursais não reúnem argumentos hábeis a infirmá-la. O recurso especial não foi admitido pelo óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, porquanto ausente o indispensável prequestionamento das questões consubstanciadas no dispositivo legal alegadamente violado (artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil). Além disso, acerca da aventada violação aos artigos 473 e 480, do Código de Processo Civil, a decisão agravada concluiu que a revisão do do entendimento do acórdão recorrido - desnecessidade de elaboração de novo laudo pericial - demandaria a incursão na matéria fática e probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Em suas razões de agravo, a parte recorrente sustenta que a matéria foi prequestionada, de forma implícita, e que o art. 489, § 1.º, Incisos IV e VI do CPC/2015, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de informar a conclusão, o que não ocorreu, havendo negativa de prestação jurisdicional. Afirma, ainda, não haver o óbice da Súmula 7 do STJ, por se tratar de questão afeta à análise do direito material apenas. No entanto, conforme consta na decisão agravada e diversamente do sustentado pela parte recorrente, não houve o necessário enfrentamento da matéria federal impugnada, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De fato, nada decidiu o Tribunal sobre a ora alegada negativa de prestação jurisdicional ou mesmo sobre a não observância dos dispositivos legais invocados. Ademais, e também como constou da decisão agravada, o colegiado entendeu que a regularidade técnica do questionado laudo pericial, além das provas produzidas, mostravam-se suficientes à solução da controvérsia, pelo que concluiu pela desnecessidade da realização de uma nova perícia. Nesse contexto, rever esse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Posto isso, mantenho a inadmissibilidade do recurso especial e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Dalla Vecchia 1.º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício.