Detalhe do processo

0140509-31.2007.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0140509-31.2007.8.26.0100 (583.00.2007.140509) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Saulo Ferreira Madeira - Fundação Sistel de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA distribuído por SAULO FERREIRA MADEIRA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando a execução do título judicial constituído no Processo nº 0140509-31.2007.8.26.0100. A sentença de fls. 291/294, mantida pelos v. Acórdãos de fls. 518/528, 537/542 e 550/553, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o recálculo dos valores das contribuições da patrocinadora e do participante do fundo com correção monetária plena, conforme determina a Súmula 289 do STJ, aplicando os índices expurgados dos planos econômicos oficiais nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,42%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), fevereiro de 1991 (21,87%) e março de 1991 (11,79%), com apuração em liquidação de sentença. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou planilha de cálculos postulando a satisfação do montante de R$ 110.907,70, atualizado até outubro de 2015 (fls. 569/570). Intimada para pagamento (fls. 736), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 739/753), acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 110.907,70, realizado em 22/03/2016 para garantia do juízo (fls. 768/770). Em síntese, alegou excesso de execução e inexistência de saldo devedor. Argumentou que a migração voluntária do exequente do Plano de Benefícios Sistel (PBS) para o Plano Visão Telesp, em novembro de 2000, observou a regra prevista no item 13.2 do regulamento, segundo a qual somente haveria diferenças a serem creditadas caso o valor recalculado da Reserva de Poupança superasse o da Reserva Matemática. Sustentou que, no caso concreto, a Reserva Matemática, apurada em R$ 40.523,61, mostrou-se superior à Reserva de Poupança, calculada em R$ 23.890,52, razão pela qual a patrocinadora aportou a diferença de R$ 16.633,09, mantendo-se inalterados os valores efetivamente migrados para o novo plano. Sustentou que, mesmo após o recálculo das contribuições vertidas nos termos dos critérios fixados na sentença, o montante apurado permaneceria inferior ao valor efetivamente transferido por ocasião da migração para o novo plano, afastando, assim, a existência de diferenças em favor do exequente. Aduziu, ainda, a existência de falhas metodológicas nos cálculos apresentados pelo exequente, consistentes na inobservância das normas regulamentares aplicáveis à migração entre planos de benefícios, na apuração de valores superestimados em razão da ausência de conversão monetária em janeiro de 1989, na utilização de valores de contribuições divergentes daqueles efetivamente recolhidos, na indevida acumulação de saldos de reserva de poupança, na adoção de data incorreta para incidência dos juros de mora e no registro equivocado dos períodos de recolhimento das contribuições ao plano de benefícios. Subsidiariamente, defendeu que o crédito exequendo alcançaria, no máximo, R$ 2.331,22 em março de 2016. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, seu acolhimento para reconhecimento do excesso de execução e da inexistência de saldo devedor, ou, subsidiariamente, a fixação do crédito em R$ 2.331,22, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a correção de seus cálculos (fls. 776/786). Diante da divergência instaurada, determinou-se a realização de prova pericial atuarial para a correta apuração do crédito decorrente do título executivo judicial (fls. 787). O laudo pericial, juntado às fls. 1152/1174, concluiu que a diferença da reserva de poupança em novembro de 2000 perfazia R$ 1.708,03, a qual, atualizada e acrescida de juros de mora, resultou no montante de R$ 7.300,73 em outubro de 2025. Adicionalmente, incluiu nos cálculos parcelas relativas a 50% de superávit do participante (R$ 3.650,37), 50% de superávit da patrocinadora (R$ 7.300,73) e honorários advocatícios de 20%, perfazendo o montante total devido de R$ 21.902,20, atualizado até 14/10/2025. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 1178). A executada, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 1179/1186), acompanhada de parecer técnico (fls. 1187/1201). Sustentou, em síntese, que o laudo pericial desconsiderou a lógica atuarial que rege a migração de planos de benefícios, especialmente a compensação dos aportes realizados pela patrocinadora, adotando metodologia incompatível com os critérios previstos nos regulamentos aplicáveis, além de extrapolar o comando decisório. Argumentou que a migração realizada pelo exequente não acarretou qualquer perda, redução ou supressão de sua reserva de poupança, pois os valores transferidos corresponderam integralmente ao montante acumulado no plano de origem. Defendeu, assim, que eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários não geraram acréscimo patrimonial em favor do participante, razão pela qual o recálculo correto conduziria à inexistência de saldo devedor. Subsidiariamente, apontou erro material no laudo pericial quanto ao valor da reserva de poupança considerado pela perita, sustentando que esta adotou o montante de R$ 22.775,01, quando o valor correto seria de R$ 23.890,52. Ainda, alegou que a perita incluiu indevidamente nos cálculos parcelas de superávit e reflexos patronais não previstos no título executivo judicial. Por fim, afirmou que a expert desconsiderou o depósito judicial efetuado em 22/03/2016 no valor de R$ 110.907,70, deixando de aplicar a Súmula 179 do STJ, o que gerou indevida manutenção de mora. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de saldo devedor e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 106.815,06. Instada a prestar esclarecimentos, a perita respondeu às impugnações apresentadas e ratificou as conclusões do laudo. Esclareceu que a migração do plano de benefícios e seus reflexos sobre a reserva de poupança foram devidamente analisados às fls. 1161/1164, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis. Destacou que a própria ficha de migração demonstra que o aporte realizado considerou os valores da reserva de poupança do participante e observou que, embora a executada tenha indicado o montante global de R$ 40.523,61 a título de reserva matemática, não apresentou memória de cálculo ou demonstração analítica capaz de evidenciar a composição desse valor. Afirmou, ainda, que a migração não afasta o direito às diferenças apuradas, por inexistir previsão, seja no título executivo, seja no regulamento do plano, que autorize a compensação entre o acréscimo decorrente da revisão da reserva de poupança e o aporte efetuado pela patrocinadora por ocasião da migração. Quanto ao valor da reserva de poupança original, consignou que a própria executada apresentou informações divergentes ao longo do processo, indicando R$ 24.212,72 às fls. 766 e R$ 23.890,52 às fls. 927, razão pela qual elaborou demonstrativos alternativos com base nas mesmas contribuições históricas e moedas da época (fls. 1167/1170 e 1171/1174), a fim de neutralizar variáveis externas e aferir o impacto dos índices inflacionários sobre a reserva de poupança, em consonância com a Súmula 289 do STJ. Por fim, sustentou que o depósito judicial realizado pela executada deve ser deduzido apenas no momento da satisfação do crédito e da expedição do respectivo alvará, à luz da interpretação que confere ao Tema 677 do STJ. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (fls. 1216), o exequente reiterou sua concordância com o laudo pericial e requereu o acolhimento integral das conclusões da perita (fls. 1219/1222). A executada apresentou nova manifestação às fls. 1223/1228, acompanhada do parecer técnico de fls. 1229/1244, reiterando as teses de abatimento do aporte da patrocinadora por ocasião da migração, ausência de cabimento de reflexos sobre superávit e cessação da mora a partir do depósito judicial de garantia efetuado em 22/03/2016. A perita encartou o formulário para expedição de MLE quanto aos honorários periciais (fls. 1247/1248). É o escorço do necessário. DECIDO. Da regularidade do laudo pericial e da recomposição da reserva A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à apuração do valor devido ao exequente a título de diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de sua reserva de poupança, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à recomposição plena dos valores mediante aplicação dos expurgos inflacionários oficiais (fls. 291/294 e 518/528). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 569/570), que postulava a quantia de R$ 110.907,70, e a impugnação ofertada pela executada (fls. 739/753), que sustentava a inexistência de saldo devedor ou a limitação subsidiária a R$ 2.331,22, foi determinada a realização de perícia técnica atuarial (fls. 787 e 1124/1125). O laudo pericial foi juntado às fls. 1152/1174 e complementado pelos esclarecimentos prestados às fls. 1205/1215, oportunidade em que a expert analisou e dirimiu todas as variáveis fáticas, financeiras e regulamentares, viabilizando a definitiva liquidação do julgado, senão vejamos. Da migração de planos e da força vinculante da coisa julgada A principal tese defensiva da executada consiste em sustentar que a migração de planos formalizada pelo exequente, em novembro de 2000, afastaria o direito ao recebimento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Argumenta, para tanto, que a Reserva de Transferência foi calculada com base na Reserva Matemática individual, superior à Reserva de Poupança, de modo que eventual acréscimo nesta última deveria ser absorvido pela redução proporcional do aporte patronal, mantendo-se inalterado o valor global transferido e resultando em liquidação zero. A tese, contudo, não comporta acolhimento, porquanto desconsidera a autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Conforme estabelecido na sentença (fls. 291/294) e confirmado pelos v. acórdãos deste Tribunal (fls. 518/528, 537/542 e 550/553), foi reconhecido ao participante o direito ao recálculo de sua reserva de poupança, mediante a inclusão dos índices expurgados pelos planos econômicos, com a finalidade de recompor monetariamente as contribuições pessoais por ele vertidas ao longo do período contributivo. Não se pode admitir, portanto, que uma operação interna da entidade de previdência complementar, consistente na migração entre planos de benefícios, tenha o efeito de esvaziar o conteúdo econômico da condenação transitada em julgado. A compensação pretendida pela executada, mediante a redução proporcional de sua contribuição para a formação da reserva transferida, implicaria, em última análise, neutralizar os efeitos patrimoniais do recálculo judicialmente determinado, esvaziando a utilidade prática do título executivo. Além disso, a prova pericial demonstrou que a ficha de migração elaborada pela entidade foi construída a partir de uma reserva de poupança originalmente defasada pela inflação não recomposta (fls. 1161/1164 e 1208/1211). Nesse contexto, a reconstituição histórica do saldo individual, com a incorporação das diferenças reconhecidas judicialmente, produz reflexos diretos nas rubricas utilizadas para a migração, inclusive na dotação de reserva e na parcela de superávit prevista no item 13 do regulamento, inexistindo qualquer previsão legal, regulamentar ou judicial que autorize a compensação automática defendida pela executada. Por fim, conforme ressaltado pela perita às fls. 1211/1212, competia à executada instruir sua impugnação com a demonstração analítica e mês a mês da evolução contábil da suposta Reserva Matemática, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar valores globais e produzidos unilateralmente, insuficientes para infirmar as conclusões periciais e incompatíveis com os elementos documentais constantes dos autos. Da base de cálculo da reserva de poupança original No tocante à base de cálculo da Reserva de Poupança original, a executada impugnou o valor de R$ 22.775,01 utilizado pela perita, sustentando que a ficha de migração indicaria o montante de R$ 23.890,52 (fls. 1182/1183 e 1226/1227). Os esclarecimentos de fls. 1211/1212, contudo, demonstram a higidez da metodologia empregada no laudo pericial. Para afastar quaisquer distorções provocadas pelas sucessivas alterações monetárias ocorridas no país e garantir a exatidão da apuração, a perita reconstituiu integralmente a evolução mensal das contribuições pessoais vertidas pelo exequente desde o início de sua filiação, em agosto de 1982, até a data da migração, em novembro de 2000, observando as moedas de cada época, os fatores de reajuste e os índices monetários aplicáveis, conforme demonstrativos de fls. 1167/1174. Para assegurar a precisão do cálculo, a expert elaborou demonstrativos espelhados: no primeiro, aplicou os critérios originais do plano, alcançando o saldo de R$ 22.775,01 em novembro de 2000; no segundo, incluiu os expurgos inflacionários reconhecidos judicialmente, chegando ao saldo revisado de R$ 24.483,04 na mesma data-base. O confronto entre os dois demonstrativos permitiu isolar com precisão a diferença decorrente exclusivamente dos índices expurgados, alcançando a quantia de R$ 1.708,03 na data-base de novembro de 2000 (fls. 1167/1174). A executada, por sua vez, limitou-se a indicar valores globais extraídos de seus sistemas internos, inclusive com informações divergentes ao longo dos autos, ora apontando R$ 23.890,52, ora R$ 24.212,72 (fls. 766 e 927), sem apresentar memória analítica capaz de demonstrar a evolução contábil da reserva que afirma ser a correta. A ausência de demonstrativo pormenorizado pela executada impede acolher valores globais lançados unilateralmente, sobretudo quando a perícia judicial neutralizou variáveis externas, eliminou distorções decorrentes de conversões monetárias e isolou os efeitos dos índices expurgados objeto da condenação. Nessas condições, deve prevalecer a metodologia pericial, pois fundada na reconstrução detalhada das contribuições históricas e na aplicação objetiva dos critérios determinados pelo título judicial. Afasta-se, portanto, qualquer vício na base de cálculo empregada no laudo pericial. Da parcela de superávit e dos reflexos regulamentares da migração A executada se insurgiu, ainda, contra a apuração dos reflexos relativos a 50% da parcela do superávit do participante e 50% da parcela do superávit da patrocinadora, previstas no Item 13 do Regulamento do Plano de Benefícios (Item 13.2, fls. 922/923 e 1162/1163), alegando que tais rubricas extrapolam os limites objetivos da condenação e que o custeio patronal ostenta natureza exclusivamente coletiva (fls. 1183/1185 e 1227). A objeção também não comporta acolhimento. Ao quantificar a obrigação resultante da sentença, a perita não criou acréscimos estranhos à lide, mas apenas aplicou as regras regulamentares vigentes à época da migração, especialmente aquelas relativas à dotação da reserva de poupança e à participação na distribuição dos resultados apurados no superávit do plano, conforme previsto no item 13.2 do Regulamento do Plano de Benefícios. Uma vez reconhecido judicialmente que a Reserva de Poupança originária se encontrava desfasada por omissão de índices inflacionários, é natural que a recomposição desse montante básico projete efeitos automáticos e encadeados sobre todos os incentivos e parcelas calculadas por ocasião da migração. Ademais, a consideração da proporcionalidade do custeio patronal decorre da própria sistemática de financiamento do plano PBS-Sistel, que previa contribuição da patrocinadora em proporção superior à do participante, na razão de duas para uma, circunstância que justifica os reflexos apurados pela perícia e não configura excesso de execução nem inovação do julgado. Do depósito judicial e da incidência de juros e correção monetária Quanto ao depósito judicial realizado pela executada em 22/03/2016, no valor de R$ 110.907,70 (fls. 768/770), também não assiste razão à impugnante ao sustentar que tal quantia teria estancado, de imediato, a incidência de juros de mora e correção monetária a seu cargo, gerando saldo credor em seu favor no montante de R$ 106.815,06. Isso porque o depósito foi efetuado a título de garantia do juízo, para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, e não equivaleu ao pagamento definitivo da obrigação. Nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A essa orientação soma-se a Súmula 179 do STJ, segundo a qual o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Assim, a quantia depositada passa a ser remunerada pela instituição financeira depositária, mas não afasta, por si só, a incidência dos consectários legais e contratuais da mora até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente. Por essa razão, mostra-se correta a metodologia adotada pela perita, que atualizou o crédito do exequente e calculou os juros de mora conforme os critérios do título executivo, com os reflexos regulamentares devidos e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 20%, alcançando o débito total de R$ 21.902,20, posicionado em 14/10/2025 (fls. 1160 e 1166). Dessa forma, o laudo pericial de fls. 1152/1174, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1205/1215, revela-se fundamentado, metodologicamente adequado e compatível com os limites objetivos do título executivo judicial. As impugnações da executada não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões da expert. De rigor, portanto, a homologação do trabalho pericial, para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 21.902,20, atualizado até 14/10/2025, com posterior abatimento do saldo existente na conta judicial quando da expedição do MLE. Do excesso de execução e do levantamento dos valores A homologação do laudo pericial no importe de R$ 21.902,20 (atualizado até 14/10/2025) evidencia a ocorrência de excesso de execução, visto que o exequente deflagrou este incidente de cumprimento de sentença requerendo a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 110.907,70, em outubro de 2015 (fls. 569/570). A executada, ao ofertar sua impugnação, realizou o depósito integral do valor executado, no importe originário de R$ 110.907,70, em 22/03/2016, perante o Banco do Brasil (fls. 768/770), a fim de garantir o juízo e viabilizar a defesa. Reconhecido que o débito exequendo correto corresponde ao valor apurado no laudo pericial homologado, a impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento, para reconhecer o excesso de execução e adequar a dívida ao patamar técnico oficial. Nesse diapasão, caberá ao exequente o recebimento do crédito correspondente ao valor homologado de R$ 21.902,20, o qual deverá ser devidamente atualizado pela instituição financeira depositária até a data da efetiva expedição do respectivo MLE, mediante a juntada do respectivo formulário devidamente preenchido nos autos. Por sua vez, o saldo remanescente depositado na conta judicial de fls. 768/770, deduzido o crédito do exequente, pertence integralmente à executada, que faz jus ao seu levantamento em virtude da procedência parcial de sua impugnação. Ressalte-se, por oportuno, que a efetivação dos levantamentos pelas partes exequente e executada fica condicionada à ocorrência do trânsito em julgado desta decisão. Por fim, no que tange aos honorários periciais, verifica-se que a profissional desempenhou o múnus que lhe fora atribuído, razão pela qual o levantamento da verba honorária pericial depositada nos autos deve ser deferido de imediato. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1152/1174, ratificado às fls. 1205/1215, fixando o montante definitivo da condenação em R$ 21.902,20 (vinte e um mil, novecentos e dois reais e vinte centavos), atualizado até 14/10/2025; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, para reconhecer a existência de excesso de execução, limitando o crédito exequendo ao montante apurado no laudo pericial homologado. Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, devidamente atualizado; c) DECLARO satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos limites do crédito apurado nesta decisão, diante da existência de depósito judicial suficiente para o seu integral adimplemento. Em consequência, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o MLE em favor do exequente, relativamente ao valor de seu crédito, acrescido da atualização e dos rendimentos incidentes na conta judicial até a data da efetiva liberação, mediante prévia juntada do respectivo formulário devidamente preenchido. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da executada, também mediante apresentação do formulário de MLE; d) DEFIRO, desde logo, o levantamento dos honorários periciais em favor da perita judicial Magali Rodrigues Zeller, observados os dados bancários e o formulário de MLE já juntados às fls. 1247/1248, expedindo-se o competente mandado independentemente do trânsito em julgado; e) Custas processuais finais pela executada, nos termos da legislação estadual de regência; f) Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, expedidos os mandados de levantamento e realizadas as anotações necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/SP), BRAYNA MELLO DE SOUZA (OAB 315693/SP), MARIELLY BURSSED (OAB 398555/SP), ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA (OAB 455999/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor SAULO FERREIRA MADEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA

OAB: 89882/SP

MARIELLY BURSSED

OAB: 398555/SP

ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA

OAB: 455999/SP

BRAYNA MELLO DE SOUZA

OAB: 315693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0140509-31.2007.8.26.0100 (583.00.2007.140509) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Saulo Ferreira Madeira - Fundação Sistel de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA distribuído por SAULO FERREIRA MADEIRA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando a execução do título judicial constituído no Processo nº 0140509-31.2007.8.26.0100. A sentença de fls. 291/294, mantida pelos v. Acórdãos de fls. 518/528, 537/542 e 550/553, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar o recálculo dos valores das contribuições da patrocinadora e do participante do fundo com correção monetária plena, conforme determina a Súmula 289 do STJ, aplicando os índices expurgados dos planos econômicos oficiais nos meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (42,42%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), fevereiro de 1991 (21,87%) e março de 1991 (11,79%), com apuração em liquidação de sentença. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou planilha de cálculos postulando a satisfação do montante de R$ 110.907,70, atualizado até outubro de 2015 (fls. 569/570). Intimada para pagamento (fls. 736), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 739/753), acompanhada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 110.907,70, realizado em 22/03/2016 para garantia do juízo (fls. 768/770). Em síntese, alegou excesso de execução e inexistência de saldo devedor. Argumentou que a migração voluntária do exequente do Plano de Benefícios Sistel (PBS) para o Plano Visão Telesp, em novembro de 2000, observou a regra prevista no item 13.2 do regulamento, segundo a qual somente haveria diferenças a serem creditadas caso o valor recalculado da Reserva de Poupança superasse o da Reserva Matemática. Sustentou que, no caso concreto, a Reserva Matemática, apurada em R$ 40.523,61, mostrou-se superior à Reserva de Poupança, calculada em R$ 23.890,52, razão pela qual a patrocinadora aportou a diferença de R$ 16.633,09, mantendo-se inalterados os valores efetivamente migrados para o novo plano. Sustentou que, mesmo após o recálculo das contribuições vertidas nos termos dos critérios fixados na sentença, o montante apurado permaneceria inferior ao valor efetivamente transferido por ocasião da migração para o novo plano, afastando, assim, a existência de diferenças em favor do exequente. Aduziu, ainda, a existência de falhas metodológicas nos cálculos apresentados pelo exequente, consistentes na inobservância das normas regulamentares aplicáveis à migração entre planos de benefícios, na apuração de valores superestimados em razão da ausência de conversão monetária em janeiro de 1989, na utilização de valores de contribuições divergentes daqueles efetivamente recolhidos, na indevida acumulação de saldos de reserva de poupança, na adoção de data incorreta para incidência dos juros de mora e no registro equivocado dos períodos de recolhimento das contribuições ao plano de benefícios. Subsidiariamente, defendeu que o crédito exequendo alcançaria, no máximo, R$ 2.331,22 em março de 2016. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, seu acolhimento para reconhecimento do excesso de execução e da inexistência de saldo devedor, ou, subsidiariamente, a fixação do crédito em R$ 2.331,22, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a correção de seus cálculos (fls. 776/786). Diante da divergência instaurada, determinou-se a realização de prova pericial atuarial para a correta apuração do crédito decorrente do título executivo judicial (fls. 787). O laudo pericial, juntado às fls. 1152/1174, concluiu que a diferença da reserva de poupança em novembro de 2000 perfazia R$ 1.708,03, a qual, atualizada e acrescida de juros de mora, resultou no montante de R$ 7.300,73 em outubro de 2025. Adicionalmente, incluiu nos cálculos parcelas relativas a 50% de superávit do participante (R$ 3.650,37), 50% de superávit da patrocinadora (R$ 7.300,73) e honorários advocatícios de 20%, perfazendo o montante total devido de R$ 21.902,20, atualizado até 14/10/2025. O exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 1178). A executada, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 1179/1186), acompanhada de parecer técnico (fls. 1187/1201). Sustentou, em síntese, que o laudo pericial desconsiderou a lógica atuarial que rege a migração de planos de benefícios, especialmente a compensação dos aportes realizados pela patrocinadora, adotando metodologia incompatível com os critérios previstos nos regulamentos aplicáveis, além de extrapolar o comando decisório. Argumentou que a migração realizada pelo exequente não acarretou qualquer perda, redução ou supressão de sua reserva de poupança, pois os valores transferidos corresponderam integralmente ao montante acumulado no plano de origem. Defendeu, assim, que eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários não geraram acréscimo patrimonial em favor do participante, razão pela qual o recálculo correto conduziria à inexistência de saldo devedor. Subsidiariamente, apontou erro material no laudo pericial quanto ao valor da reserva de poupança considerado pela perita, sustentando que esta adotou o montante de R$ 22.775,01, quando o valor correto seria de R$ 23.890,52. Ainda, alegou que a perita incluiu indevidamente nos cálculos parcelas de superávit e reflexos patronais não previstos no título executivo judicial. Por fim, afirmou que a expert desconsiderou o depósito judicial efetuado em 22/03/2016 no valor de R$ 110.907,70, deixando de aplicar a Súmula 179 do STJ, o que gerou indevida manutenção de mora. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de saldo devedor e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 106.815,06. Instada a prestar esclarecimentos, a perita respondeu às impugnações apresentadas e ratificou as conclusões do laudo. Esclareceu que a migração do plano de benefícios e seus reflexos sobre a reserva de poupança foram devidamente analisados às fls. 1161/1164, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis. Destacou que a própria ficha de migração demonstra que o aporte realizado considerou os valores da reserva de poupança do participante e observou que, embora a executada tenha indicado o montante global de R$ 40.523,61 a título de reserva matemática, não apresentou memória de cálculo ou demonstração analítica capaz de evidenciar a composição desse valor. Afirmou, ainda, que a migração não afasta o direito às diferenças apuradas, por inexistir previsão, seja no título executivo, seja no regulamento do plano, que autorize a compensação entre o acréscimo decorrente da revisão da reserva de poupança e o aporte efetuado pela patrocinadora por ocasião da migração. Quanto ao valor da reserva de poupança original, consignou que a própria executada apresentou informações divergentes ao longo do processo, indicando R$ 24.212,72 às fls. 766 e R$ 23.890,52 às fls. 927, razão pela qual elaborou demonstrativos alternativos com base nas mesmas contribuições históricas e moedas da época (fls. 1167/1170 e 1171/1174), a fim de neutralizar variáveis externas e aferir o impacto dos índices inflacionários sobre a reserva de poupança, em consonância com a Súmula 289 do STJ. Por fim, sustentou que o depósito judicial realizado pela executada deve ser deduzido apenas no momento da satisfação do crédito e da expedição do respectivo alvará, à luz da interpretação que confere ao Tema 677 do STJ. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos (fls. 1216), o exequente reiterou sua concordância com o laudo pericial e requereu o acolhimento integral das conclusões da perita (fls. 1219/1222). A executada apresentou nova manifestação às fls. 1223/1228, acompanhada do parecer técnico de fls. 1229/1244, reiterando as teses de abatimento do aporte da patrocinadora por ocasião da migração, ausência de cabimento de reflexos sobre superávit e cessação da mora a partir do depósito judicial de garantia efetuado em 22/03/2016. A perita encartou o formulário para expedição de MLE quanto aos honorários periciais (fls. 1247/1248). É o escorço do necessário. DECIDO. Da regularidade do laudo pericial e da recomposição da reserva A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à apuração do valor devido ao exequente a título de diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de sua reserva de poupança, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito à recomposição plena dos valores mediante aplicação dos expurgos inflacionários oficiais (fls. 291/294 e 518/528). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 569/570), que postulava a quantia de R$ 110.907,70, e a impugnação ofertada pela executada (fls. 739/753), que sustentava a inexistência de saldo devedor ou a limitação subsidiária a R$ 2.331,22, foi determinada a realização de perícia técnica atuarial (fls. 787 e 1124/1125). O laudo pericial foi juntado às fls. 1152/1174 e complementado pelos esclarecimentos prestados às fls. 1205/1215, oportunidade em que a expert analisou e dirimiu todas as variáveis fáticas, financeiras e regulamentares, viabilizando a definitiva liquidação do julgado, senão vejamos. Da migração de planos e da força vinculante da coisa julgada A principal tese defensiva da executada consiste em sustentar que a migração de planos formalizada pelo exequente, em novembro de 2000, afastaria o direito ao recebimento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Argumenta, para tanto, que a Reserva de Transferência foi calculada com base na Reserva Matemática individual, superior à Reserva de Poupança, de modo que eventual acréscimo nesta última deveria ser absorvido pela redução proporcional do aporte patronal, mantendo-se inalterado o valor global transferido e resultando em liquidação zero. A tese, contudo, não comporta acolhimento, porquanto desconsidera a autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Conforme estabelecido na sentença (fls. 291/294) e confirmado pelos v. acórdãos deste Tribunal (fls. 518/528, 537/542 e 550/553), foi reconhecido ao participante o direito ao recálculo de sua reserva de poupança, mediante a inclusão dos índices expurgados pelos planos econômicos, com a finalidade de recompor monetariamente as contribuições pessoais por ele vertidas ao longo do período contributivo. Não se pode admitir, portanto, que uma operação interna da entidade de previdência complementar, consistente na migração entre planos de benefícios, tenha o efeito de esvaziar o conteúdo econômico da condenação transitada em julgado. A compensação pretendida pela executada, mediante a redução proporcional de sua contribuição para a formação da reserva transferida, implicaria, em última análise, neutralizar os efeitos patrimoniais do recálculo judicialmente determinado, esvaziando a utilidade prática do título executivo. Além disso, a prova pericial demonstrou que a ficha de migração elaborada pela entidade foi construída a partir de uma reserva de poupança originalmente defasada pela inflação não recomposta (fls. 1161/1164 e 1208/1211). Nesse contexto, a reconstituição histórica do saldo individual, com a incorporação das diferenças reconhecidas judicialmente, produz reflexos diretos nas rubricas utilizadas para a migração, inclusive na dotação de reserva e na parcela de superávit prevista no item 13 do regulamento, inexistindo qualquer previsão legal, regulamentar ou judicial que autorize a compensação automática defendida pela executada. Por fim, conforme ressaltado pela perita às fls. 1211/1212, competia à executada instruir sua impugnação com a demonstração analítica e mês a mês da evolução contábil da suposta Reserva Matemática, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar valores globais e produzidos unilateralmente, insuficientes para infirmar as conclusões periciais e incompatíveis com os elementos documentais constantes dos autos. Da base de cálculo da reserva de poupança original No tocante à base de cálculo da Reserva de Poupança original, a executada impugnou o valor de R$ 22.775,01 utilizado pela perita, sustentando que a ficha de migração indicaria o montante de R$ 23.890,52 (fls. 1182/1183 e 1226/1227). Os esclarecimentos de fls. 1211/1212, contudo, demonstram a higidez da metodologia empregada no laudo pericial. Para afastar quaisquer distorções provocadas pelas sucessivas alterações monetárias ocorridas no país e garantir a exatidão da apuração, a perita reconstituiu integralmente a evolução mensal das contribuições pessoais vertidas pelo exequente desde o início de sua filiação, em agosto de 1982, até a data da migração, em novembro de 2000, observando as moedas de cada época, os fatores de reajuste e os índices monetários aplicáveis, conforme demonstrativos de fls. 1167/1174. Para assegurar a precisão do cálculo, a expert elaborou demonstrativos espelhados: no primeiro, aplicou os critérios originais do plano, alcançando o saldo de R$ 22.775,01 em novembro de 2000; no segundo, incluiu os expurgos inflacionários reconhecidos judicialmente, chegando ao saldo revisado de R$ 24.483,04 na mesma data-base. O confronto entre os dois demonstrativos permitiu isolar com precisão a diferença decorrente exclusivamente dos índices expurgados, alcançando a quantia de R$ 1.708,03 na data-base de novembro de 2000 (fls. 1167/1174). A executada, por sua vez, limitou-se a indicar valores globais extraídos de seus sistemas internos, inclusive com informações divergentes ao longo dos autos, ora apontando R$ 23.890,52, ora R$ 24.212,72 (fls. 766 e 927), sem apresentar memória analítica capaz de demonstrar a evolução contábil da reserva que afirma ser a correta. A ausência de demonstrativo pormenorizado pela executada impede acolher valores globais lançados unilateralmente, sobretudo quando a perícia judicial neutralizou variáveis externas, eliminou distorções decorrentes de conversões monetárias e isolou os efeitos dos índices expurgados objeto da condenação. Nessas condições, deve prevalecer a metodologia pericial, pois fundada na reconstrução detalhada das contribuições históricas e na aplicação objetiva dos critérios determinados pelo título judicial. Afasta-se, portanto, qualquer vício na base de cálculo empregada no laudo pericial. Da parcela de superávit e dos reflexos regulamentares da migração A executada se insurgiu, ainda, contra a apuração dos reflexos relativos a 50% da parcela do superávit do participante e 50% da parcela do superávit da patrocinadora, previstas no Item 13 do Regulamento do Plano de Benefícios (Item 13.2, fls. 922/923 e 1162/1163), alegando que tais rubricas extrapolam os limites objetivos da condenação e que o custeio patronal ostenta natureza exclusivamente coletiva (fls. 1183/1185 e 1227). A objeção também não comporta acolhimento. Ao quantificar a obrigação resultante da sentença, a perita não criou acréscimos estranhos à lide, mas apenas aplicou as regras regulamentares vigentes à época da migração, especialmente aquelas relativas à dotação da reserva de poupança e à participação na distribuição dos resultados apurados no superávit do plano, conforme previsto no item 13.2 do Regulamento do Plano de Benefícios. Uma vez reconhecido judicialmente que a Reserva de Poupança originária se encontrava desfasada por omissão de índices inflacionários, é natural que a recomposição desse montante básico projete efeitos automáticos e encadeados sobre todos os incentivos e parcelas calculadas por ocasião da migração. Ademais, a consideração da proporcionalidade do custeio patronal decorre da própria sistemática de financiamento do plano PBS-Sistel, que previa contribuição da patrocinadora em proporção superior à do participante, na razão de duas para uma, circunstância que justifica os reflexos apurados pela perícia e não configura excesso de execução nem inovação do julgado. Do depósito judicial e da incidência de juros e correção monetária Quanto ao depósito judicial realizado pela executada em 22/03/2016, no valor de R$ 110.907,70 (fls. 768/770), também não assiste razão à impugnante ao sustentar que tal quantia teria estancado, de imediato, a incidência de juros de mora e correção monetária a seu cargo, gerando saldo credor em seu favor no montante de R$ 106.815,06. Isso porque o depósito foi efetuado a título de garantia do juízo, para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, e não equivaleu ao pagamento definitivo da obrigação. Nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A essa orientação soma-se a Súmula 179 do STJ, segundo a qual o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Assim, a quantia depositada passa a ser remunerada pela instituição financeira depositária, mas não afasta, por si só, a incidência dos consectários legais e contratuais da mora até a efetiva disponibilização do crédito ao exequente. Por essa razão, mostra-se correta a metodologia adotada pela perita, que atualizou o crédito do exequente e calculou os juros de mora conforme os critérios do título executivo, com os reflexos regulamentares devidos e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 20%, alcançando o débito total de R$ 21.902,20, posicionado em 14/10/2025 (fls. 1160 e 1166). Dessa forma, o laudo pericial de fls. 1152/1174, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1205/1215, revela-se fundamentado, metodologicamente adequado e compatível com os limites objetivos do título executivo judicial. As impugnações da executada não se mostraram suficientes para infirmar as conclusões da expert. De rigor, portanto, a homologação do trabalho pericial, para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 21.902,20, atualizado até 14/10/2025, com posterior abatimento do saldo existente na conta judicial quando da expedição do MLE. Do excesso de execução e do levantamento dos valores A homologação do laudo pericial no importe de R$ 21.902,20 (atualizado até 14/10/2025) evidencia a ocorrência de excesso de execução, visto que o exequente deflagrou este incidente de cumprimento de sentença requerendo a intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 110.907,70, em outubro de 2015 (fls. 569/570). A executada, ao ofertar sua impugnação, realizou o depósito integral do valor executado, no importe originário de R$ 110.907,70, em 22/03/2016, perante o Banco do Brasil (fls. 768/770), a fim de garantir o juízo e viabilizar a defesa. Reconhecido que o débito exequendo correto corresponde ao valor apurado no laudo pericial homologado, a impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento, para reconhecer o excesso de execução e adequar a dívida ao patamar técnico oficial. Nesse diapasão, caberá ao exequente o recebimento do crédito correspondente ao valor homologado de R$ 21.902,20, o qual deverá ser devidamente atualizado pela instituição financeira depositária até a data da efetiva expedição do respectivo MLE, mediante a juntada do respectivo formulário devidamente preenchido nos autos. Por sua vez, o saldo remanescente depositado na conta judicial de fls. 768/770, deduzido o crédito do exequente, pertence integralmente à executada, que faz jus ao seu levantamento em virtude da procedência parcial de sua impugnação. Ressalte-se, por oportuno, que a efetivação dos levantamentos pelas partes exequente e executada fica condicionada à ocorrência do trânsito em julgado desta decisão. Por fim, no que tange aos honorários periciais, verifica-se que a profissional desempenhou o múnus que lhe fora atribuído, razão pela qual o levantamento da verba honorária pericial depositada nos autos deve ser deferido de imediato. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1152/1174, ratificado às fls. 1205/1215, fixando o montante definitivo da condenação em R$ 21.902,20 (vinte e um mil, novecentos e dois reais e vinte centavos), atualizado até 14/10/2025; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, para reconhecer a existência de excesso de execução, limitando o crédito exequendo ao montante apurado no laudo pericial homologado. Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, devidamente atualizado; c) DECLARO satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo judicial, nos limites do crédito apurado nesta decisão, diante da existência de depósito judicial suficiente para o seu integral adimplemento. Em consequência, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por satisfação da obrigação Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o MLE em favor do exequente, relativamente ao valor de seu crédito, acrescido da atualização e dos rendimentos incidentes na conta judicial até a data da efetiva liberação, mediante prévia juntada do respectivo formulário devidamente preenchido. O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da executada, também mediante apresentação do formulário de MLE; d) DEFIRO, desde logo, o levantamento dos honorários periciais em favor da perita judicial Magali Rodrigues Zeller, observados os dados bancários e o formulário de MLE já juntados às fls. 1247/1248, expedindo-se o competente mandado independentemente do trânsito em julgado; e) Custas processuais finais pela executada, nos termos da legislação estadual de regência; f) Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, expedidos os mandados de levantamento e realizadas as anotações necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/SP), BRAYNA MELLO DE SOUZA (OAB 315693/SP), MARIELLY BURSSED (OAB 398555/SP), ANA CAROLINE DA CRUZ SILVA (OAB 455999/SP)