Detalhe do processo

0140438-34.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RECOMI PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição da Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes aos exercícios de 2010, 2012, 2013, 2019, 2020 e 2021, incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 15.146, Vigário Geral, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 2.069.006-1. Na petição inicial, a Embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação e do arresto promovidos no executivo fiscal em apenso, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executória. No mérito, aponta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e do próprio lançamento tributário por excesso na base de cálculo do IPTU, decorrente de graves incorreções nos dados cadastrais do imóvel (metragem de terreno, testada e área construída edificada). Sustenta, ainda, a nulidade parcial da execução quanto aos exercícios de 2019 a 2021 sob o fundamento de que os débitos estavam integralmente garantidos por depósitos judiciais efetuados em sede de ação anulatória autônoma. Por fim, protestou pela utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em demandas correlatas envolvendo o mesmo bem. Os embargos vieram instruídos com os documentos de fls. 21/751. Regularmente intimado, o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação. Defendeu a regularidade do lançamento, a higidez das Certidões de Dívida Ativa e a validade de todos os atos processuais constritivos e citatórios, rebatendo a ocorrência de prescrição. Esclareceu que os depósitos judiciais efetuados pela devedora em sede anulatória ocorreram de forma superveniente à inscrição em dívida ativa, operando apenas o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, sem inquinar de nulidade a execução fiscal. No tocante ao mérito cadastral do imóvel, informou o cancelamento administrativo da CDA nº 01/062174/2022, correspondente ao exercício de 2021. Posteriormente, manifestou expressa concordância com a utilização, como prova emprestada, dos dados quantitativos e avaliatórios apurados no laudo pericial elaborado pelo ilustre expert engenheiro Luis Sérgio Gatti nos Embargos à Execução Fiscal nº 0114935-16.2021.8.19.0001, ressalvando que tal fato não acarreta a extinção do feito executivo, mas tão somente o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente ajustado, conforme diretriz firmada no Tema nº 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Às fls. 768, este Juízo deferiu o pedido de adoção da prova pericial produzida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0114935-16.2021.8.19.0001 como prova emprestada para dirimir a controvérsia fática. A Embargante manifestou expressa concordância com a adoção do referido laudo pericial emprestado às fls. 824/825 e fls. 872. Instadas as partes a se pronunciarem sobre eventual necessidade de nova prova ou complementação frente ao lapso temporal dos exercícios fiscais (fls. 840 e 848), o Município peticionou (fls. 858/861) justificando ser desnecessária nova dilação probatória, haja vista que os parâmetros técnicos fixados pelo perito judicial mantêm-se hígidos para os exercícios discutidos nestes autos, bastando a aplicação de meros cálculos aritméticos regressivos de deságio com base nos índices oficiais de correção monetária previstos na legislação municipal. O Ministério Público exarou parecer final às fls. 877/879, oficiando pela procedência parcial dos embargos à execução, exclusivamente para fins de reconhecimento do excesso de execução decorrente da inadequação da base de cálculo aos parâmetros periciais do imóvel, ratificando a validade dos demais atos processuais e rechaçando as teses de prescrição e nulidade do executivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em regular marcha processual e pronto para julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além da robusta prova pericial emprestada validamente encartada aos autos, cuja utilização restou expressamente anuída por ambas as partes em respeito aos princípios do contraditório, da celeridade e da economia processual. II.1. Das Preliminares: Nulidade da Citação, Arresto e Garantia por Depósito Judicial. Não merecem prosperar as prefaciais ventiladas pela Embargante. Compulsando a marcha do executivo fiscal, observa-se que todos os atos constritivos e processuais observaram estritamente o rito previsto na Lei nº 6.830/80 (LEF). Ademais, é cediço que o comparecimento espontâneo da parte devedora aos autos para opor os presentes embargos sana, de forma reflexa, eventual vício de citação pretérito, por força do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando indemonstrado prejuízo processual concreto apto a ensejar nulidade (pas de nullité sans grief). Outrossim, no tocante à alegação de que os exercícios de 2019 a 2021 estariam garantidos por depósitos judiciais em sede de ação anulatória autônoma, tal fato não eiva de nulidade a propositura da execução fiscal, haja vista que tais depósitos ocorreram de forma superveniente à regular constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa. Como bem destacado pelo órgão ministerial, o depósito judicial efetuado após a inscrição possui eficácia estrita de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), impedindo a prática de atos expropriatórios agressivos, mas não enseja a invalidação originária do título executivo ou o trancamento terminativo do feito executivo. II. 2. Prescrição da pretensão executória. A tese de prescrição da pretensão executória deduzida na inicial resta igualmente superada. Os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05) foram devidamente observados com o despacho do cite-se , conjugado com a inocorrência de inércia da Fazenda Pública Municipal apta a caracterizar a prescrição intercorrente no decorrer da relação processual. II. 3. Do Mérito: Excesso de Execução e Incorreções Cadastrais. No mérito, assiste parcial razão à Embargante. A cobrança do IPTU tem como baliza o valor venal do imóvel, conforme preceitua o art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, a Dívida Ativa devidamente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser derrogada mediante a apresentação de prova inequívoca e robusta a cargo do contribuinte (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). No caso concreto, o laudo pericial judicial produzido pelo engenheiro perito Luis Sérgio Gatti, acolhido nestes autos na qualidade de prova emprestada, desconstituiu a exatidão quantitativa dos lançamentos originais efetuados pelo Fisco Municipal. Restou tecnicamente evidenciado que os dados cadastrais mantidos pela municipalidade em relação ao imóvel de inscrição municipal nº 2.069.006-1 divergiam substancialmente da realidade fática do bem imobiliário. O Fisco Municipal realizou os lançamentos originários estimando uma área de terreno de 14.134 m², testada real de 130 m e área edificada tributável de 9.103 m². Contudo, a perícia judicial realizada in loco constatou, de forma precisa, que o imóvel em testilha possui, em verdade, as seguintes características reais: i) Área de terreno ocupada: 8.348,88 m²; ii) Testada real efetiva: 81,70 metros; iii) Área total construída edificada tributável: 6.771,08 m². Essa discrepância fática acarretou manifesta supervalorização no arbitramento da base de cálculo do tributo, redundando em excesso de execução. Instado a se manifestar, o próprio Município do Rio de Janeiro anuiu expressamente aos parâmetros apurados pelo expert do Juízo, concordando com o recálculo do crédito exequendo a partir das metragens reais constatadas. Entretanto, de forma oposta ao pretendido pela Embargante, o reconhecimento do equívoco cadastral e do excesso de cobrança não contamina a higidez intrínseca do ato administrativo de lançamento e nem conduz à extinção total da Execução Fiscal ou à nulidade integral das CDAs. A modificação da base de cálculo do IPTU por força de controle judicial e de prova pericial enseja mero excesso de execução, mantendo-se hígido o título executivo quanto ao crédito remanescente decorrente dos valores de IPTU efetivamente devidos. Tal entendimento encontra-se consolidado sob o rito dos recursos repetitivos perante a Corte Superior de Justiça no Tema 249/STJ, cujo enunciado fixa: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos para expurgar o excesso verificado, devendo a Execução Fiscal em apenso prosseguir regularmente em relação aos exercícios demandados de 2010, 2012, 2013, 2019 e 2020 (excluído o exercício de 2021 ante o incontroverso cancelamento integral de sua respectiva CDA pelo Município), calculando-se o saldo devedor por meio de simples cálculos aritméticos regressivos baseados estritamente nas dimensões e parâmetros avaliatórios estabelecidos no laudo pericial da prova emprestada. II.4. Da Análise Detalhada dos Encargos Sucumbenciais e Afastamento das Pretensões do Município. Passa-se à detalhada análise dos ônus sucumbenciais, face às manifestações de fls. 755/758, nas quais a municipalidade pugna pela aplicação de sucumbência recíproca/proporcional (art. 86 do CPC), pela fixação por equidade em relação aos exercícios idênticos em sede anulatória (art. 85, § 8º, do CPC) e pela redução de honorários pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Todas as pretensões de redução ou mitigação sucumbenciais formuladas pelo ente público devem ser integralmente rejeitadas, senão vejamos: A) Do descabimento da sucumbência recíproca ou proporcional (Art. 86 do CPC): O Município sustenta que, mantida parcela da execução, os ônus deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Razão não lhe assiste. O cerne dos presentes Embargos à Execução residia no reconhecimento de erro cadastral do Fisco que inflou indevidamente a base de cálculo do IPTU (impondo metragens de terreno e de construção drasticamente superiores às reais). A tese defensiva da Embargante restou plenamente vitoriosa com o reconhecimento do expressivo excesso de execução e a imposição judicial de retificação de todas as CDAs exequendas com base no laudo técnico pericial. O fato de a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente readequado não configura sucumbência recíproca, mas sim decaimento de parte mínima do pedido por parte do contribuinte, incidindo o parágrafo único do art. 86 do CPC. A pretensão veiculada pela embargante era o expurgo das cobranças abusivas fundadas em premissas cadastrais irreais, o que foi integralmente alcançado. Portanto, a sucumbência do Município é integral quanto ao objeto do litígio deduzido nos embargos, devendo arcar de forma exclusiva com os ônus decorrentes da sucumbência. B) Do descabimento da fixação equitativa por identidade de objeto (Art. 85, § 8º, do CPC): Pugna a edilidade pela fixação equitativa de honorários para os exercícios de 2019 a 2021, sob o argumento de identidade de objeto com a Ação Anulatória nº 0025209-94.2022.8.19.0001, visando evitar suposta duplicidade de condenação . A tese carece de amparo legal. Os Embargos à Execução e a Ação Anulatória constituem ações autônomas, com naturezas jurídicas e ritos distintos. Enquanto a ação de conhecimento visa à declaração de nulidade do crédito, os embargos consubstanciam verdadeira ação de defesa do executado voltada a paralisar e desconstituir a eficácia executiva de títulos de crédito que aparelham uma execução forçada do Estado. Ademais, as regras de fixação de honorários contra a Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do CPC ostentam natureza cogente, vinculando a remuneração do patrono do executado ao proveito econômico obtido sempre que este for mensurável, como ocorre na hipótese (diferença entre o valor cobrado e o valor devido readequado pela perícia). O arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se subsidiariamente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que afasta sua aplicação em cobranças fiscais de vultoso proveito econômico patrimonial. Afasta-se, por conseguinte, a pretendida redução equitativa. C) Da inaplicabilidade da redução do Art. 90, § 4º, do CPC: Por fim, pretende o Ente Federativo a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o art. 90, § 4º, do CPC, sob o argumento de que teria reconhecido a procedência do pedido ao anuir com os dados do laudo pericial emprestado. Novamente, a pretensão esbarra na realidade técnico-processual. O benefício da redução legal pela metade pressupõe o reconhecimento imediato do pedido pela parte ré logo no início da lide ou antes de instaurada a fase de instrução combativa, com vistas a prestigiar a autocomposição primária. No caso vertente, o Município ofereceu impugnação formal, contestando todas as teses da Embargante, defendendo a legalidade estrita dos lançamentos e forçando a devedora a opor resistência técnico-processual prolongada e a pleitear a produção de prova pericial especializada. A concordância manifestada às fls. 755/758 deu-se apenas de forma tardia, após a consolidação da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório em processo apenso, configurando mero reconhecimento da evidência probatória insuperável e não o voluntário reconhecimento do pedido preconizado na norma redutora. Ademais, em sua própria manifestação, o Município fez expressa ressalva no sentido de que a não oposição aqui mencionada não se confunde com o total acolhimento da pretensão da parte autora (fls. 756). Não há, pois, que se falar em redução de honorários pela metade. Improcedentes, in totum, as teses de mitigação sucumbenciais formuladas pelo ente público, devendo o Município arcar integralmente com os ônus sucumbenciais fixados estritamente sobre as regras gerais do art. 85, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos à Execução Fiscal e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Embargante, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o excesso de execução no Executivo Fiscal em apenso relativo aos exercícios de 2010, 2012, 2013, 2019, 2020 e 2021; 2. DETERMINAR que o Município do Rio de Janeiro proceda à readequação e retificação dos lançamentos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) correlatas, adotando estritamente os parâmetros reais do imóvel apurados no laudo pericial (prova emprestada) de fls. 616/643, quais sejam: área de terreno de 8.348,88 m², testada real de 81,70 metros e área construída edificada de 6.771,08 m², aplicando o respectivo deságio regressivo aos exercícios anteriores por mero cálculo aritmético, na forma do Tema 249/STJ; 3. DETERMINAR o regular prosseguimento da Execução Fiscal em apenso quanto ao saldo remanescente decorrente da readequação determinada. Considerando que a Embargante sucumbiu de parte mínima de suas pretensões (visto que preservada a higidez da cobrança, restando acolhido o substancial excesso quantitativo apurado), condeno o Município do Rio de Janeiro ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela Embargante, monetariamente corrigidas pelo índice IPCA-E desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.899/81. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o montante reduzido após o recálculo técnico pericial), adotando-se os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º e observando-se o rito do § 5º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, incidindo juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) unicamente a contar do protocolo do futuro cumprimento de sentença, conforme tese fixada pelo STF no RE 579.431/RS. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso, intimando-se o Município para a apresentação dos cálculos e das CDAs substitutivas adequadas. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor RECOMI PARTICIPAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

KAREN GATTAS C ANTUNES DE ANDRADE

OAB: 134316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RECOMI PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição da Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes aos exercícios de 2010, 2012, 2013, 2019, 2020 e 2021, incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 15.146, Vigário Geral, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 2.069.006-1. Na petição inicial, a Embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação e do arresto promovidos no executivo fiscal em apenso, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executória. No mérito, aponta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e do próprio lançamento tributário por excesso na base de cálculo do IPTU, decorrente de graves incorreções nos dados cadastrais do imóvel (metragem de terreno, testada e área construída edificada). Sustenta, ainda, a nulidade parcial da execução quanto aos exercícios de 2019 a 2021 sob o fundamento de que os débitos estavam integralmente garantidos por depósitos judiciais efetuados em sede de ação anulatória autônoma. Por fim, protestou pela utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em demandas correlatas envolvendo o mesmo bem. Os embargos vieram instruídos com os documentos de fls. 21/751. Regularmente intimado, o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação. Defendeu a regularidade do lançamento, a higidez das Certidões de Dívida Ativa e a validade de todos os atos processuais constritivos e citatórios, rebatendo a ocorrência de prescrição. Esclareceu que os depósitos judiciais efetuados pela devedora em sede anulatória ocorreram de forma superveniente à inscrição em dívida ativa, operando apenas o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, sem inquinar de nulidade a execução fiscal. No tocante ao mérito cadastral do imóvel, informou o cancelamento administrativo da CDA nº 01/062174/2022, correspondente ao exercício de 2021. Posteriormente, manifestou expressa concordância com a utilização, como prova emprestada, dos dados quantitativos e avaliatórios apurados no laudo pericial elaborado pelo ilustre expert engenheiro Luis Sérgio Gatti nos Embargos à Execução Fiscal nº 0114935-16.2021.8.19.0001, ressalvando que tal fato não acarreta a extinção do feito executivo, mas tão somente o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente ajustado, conforme diretriz firmada no Tema nº 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Às fls. 768, este Juízo deferiu o pedido de adoção da prova pericial produzida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0114935-16.2021.8.19.0001 como prova emprestada para dirimir a controvérsia fática. A Embargante manifestou expressa concordância com a adoção do referido laudo pericial emprestado às fls. 824/825 e fls. 872. Instadas as partes a se pronunciarem sobre eventual necessidade de nova prova ou complementação frente ao lapso temporal dos exercícios fiscais (fls. 840 e 848), o Município peticionou (fls. 858/861) justificando ser desnecessária nova dilação probatória, haja vista que os parâmetros técnicos fixados pelo perito judicial mantêm-se hígidos para os exercícios discutidos nestes autos, bastando a aplicação de meros cálculos aritméticos regressivos de deságio com base nos índices oficiais de correção monetária previstos na legislação municipal. O Ministério Público exarou parecer final às fls. 877/879, oficiando pela procedência parcial dos embargos à execução, exclusivamente para fins de reconhecimento do excesso de execução decorrente da inadequação da base de cálculo aos parâmetros periciais do imóvel, ratificando a validade dos demais atos processuais e rechaçando as teses de prescrição e nulidade do executivo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se em regular marcha processual e pronto para julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além da robusta prova pericial emprestada validamente encartada aos autos, cuja utilização restou expressamente anuída por ambas as partes em respeito aos princípios do contraditório, da celeridade e da economia processual. II.1. Das Preliminares: Nulidade da Citação, Arresto e Garantia por Depósito Judicial. Não merecem prosperar as prefaciais ventiladas pela Embargante. Compulsando a marcha do executivo fiscal, observa-se que todos os atos constritivos e processuais observaram estritamente o rito previsto na Lei nº 6.830/80 (LEF). Ademais, é cediço que o comparecimento espontâneo da parte devedora aos autos para opor os presentes embargos sana, de forma reflexa, eventual vício de citação pretérito, por força do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando indemonstrado prejuízo processual concreto apto a ensejar nulidade (pas de nullité sans grief). Outrossim, no tocante à alegação de que os exercícios de 2019 a 2021 estariam garantidos por depósitos judiciais em sede de ação anulatória autônoma, tal fato não eiva de nulidade a propositura da execução fiscal, haja vista que tais depósitos ocorreram de forma superveniente à regular constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa. Como bem destacado pelo órgão ministerial, o depósito judicial efetuado após a inscrição possui eficácia estrita de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), impedindo a prática de atos expropriatórios agressivos, mas não enseja a invalidação originária do título executivo ou o trancamento terminativo do feito executivo. II. 2. Prescrição da pretensão executória. A tese de prescrição da pretensão executória deduzida na inicial resta igualmente superada. Os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05) foram devidamente observados com o despacho do cite-se , conjugado com a inocorrência de inércia da Fazenda Pública Municipal apta a caracterizar a prescrição intercorrente no decorrer da relação processual. II. 3. Do Mérito: Excesso de Execução e Incorreções Cadastrais. No mérito, assiste parcial razão à Embargante. A cobrança do IPTU tem como baliza o valor venal do imóvel, conforme preceitua o art. 33 do Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, a Dívida Ativa devidamente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser derrogada mediante a apresentação de prova inequívoca e robusta a cargo do contribuinte (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). No caso concreto, o laudo pericial judicial produzido pelo engenheiro perito Luis Sérgio Gatti, acolhido nestes autos na qualidade de prova emprestada, desconstituiu a exatidão quantitativa dos lançamentos originais efetuados pelo Fisco Municipal. Restou tecnicamente evidenciado que os dados cadastrais mantidos pela municipalidade em relação ao imóvel de inscrição municipal nº 2.069.006-1 divergiam substancialmente da realidade fática do bem imobiliário. O Fisco Municipal realizou os lançamentos originários estimando uma área de terreno de 14.134 m², testada real de 130 m e área edificada tributável de 9.103 m². Contudo, a perícia judicial realizada in loco constatou, de forma precisa, que o imóvel em testilha possui, em verdade, as seguintes características reais: i) Área de terreno ocupada: 8.348,88 m²; ii) Testada real efetiva: 81,70 metros; iii) Área total construída edificada tributável: 6.771,08 m². Essa discrepância fática acarretou manifesta supervalorização no arbitramento da base de cálculo do tributo, redundando em excesso de execução. Instado a se manifestar, o próprio Município do Rio de Janeiro anuiu expressamente aos parâmetros apurados pelo expert do Juízo, concordando com o recálculo do crédito exequendo a partir das metragens reais constatadas. Entretanto, de forma oposta ao pretendido pela Embargante, o reconhecimento do equívoco cadastral e do excesso de cobrança não contamina a higidez intrínseca do ato administrativo de lançamento e nem conduz à extinção total da Execução Fiscal ou à nulidade integral das CDAs. A modificação da base de cálculo do IPTU por força de controle judicial e de prova pericial enseja mero excesso de execução, mantendo-se hígido o título executivo quanto ao crédito remanescente decorrente dos valores de IPTU efetivamente devidos. Tal entendimento encontra-se consolidado sob o rito dos recursos repetitivos perante a Corte Superior de Justiça no Tema 249/STJ, cujo enunciado fixa: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos para expurgar o excesso verificado, devendo a Execução Fiscal em apenso prosseguir regularmente em relação aos exercícios demandados de 2010, 2012, 2013, 2019 e 2020 (excluído o exercício de 2021 ante o incontroverso cancelamento integral de sua respectiva CDA pelo Município), calculando-se o saldo devedor por meio de simples cálculos aritméticos regressivos baseados estritamente nas dimensões e parâmetros avaliatórios estabelecidos no laudo pericial da prova emprestada. II.4. Da Análise Detalhada dos Encargos Sucumbenciais e Afastamento das Pretensões do Município. Passa-se à detalhada análise dos ônus sucumbenciais, face às manifestações de fls. 755/758, nas quais a municipalidade pugna pela aplicação de sucumbência recíproca/proporcional (art. 86 do CPC), pela fixação por equidade em relação aos exercícios idênticos em sede anulatória (art. 85, § 8º, do CPC) e pela redução de honorários pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Todas as pretensões de redução ou mitigação sucumbenciais formuladas pelo ente público devem ser integralmente rejeitadas, senão vejamos: A) Do descabimento da sucumbência recíproca ou proporcional (Art. 86 do CPC): O Município sustenta que, mantida parcela da execução, os ônus deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Razão não lhe assiste. O cerne dos presentes Embargos à Execução residia no reconhecimento de erro cadastral do Fisco que inflou indevidamente a base de cálculo do IPTU (impondo metragens de terreno e de construção drasticamente superiores às reais). A tese defensiva da Embargante restou plenamente vitoriosa com o reconhecimento do expressivo excesso de execução e a imposição judicial de retificação de todas as CDAs exequendas com base no laudo técnico pericial. O fato de a execução fiscal prosseguir pelo saldo remanescente readequado não configura sucumbência recíproca, mas sim decaimento de parte mínima do pedido por parte do contribuinte, incidindo o parágrafo único do art. 86 do CPC. A pretensão veiculada pela embargante era o expurgo das cobranças abusivas fundadas em premissas cadastrais irreais, o que foi integralmente alcançado. Portanto, a sucumbência do Município é integral quanto ao objeto do litígio deduzido nos embargos, devendo arcar de forma exclusiva com os ônus decorrentes da sucumbência. B) Do descabimento da fixação equitativa por identidade de objeto (Art. 85, § 8º, do CPC): Pugna a edilidade pela fixação equitativa de honorários para os exercícios de 2019 a 2021, sob o argumento de identidade de objeto com a Ação Anulatória nº 0025209-94.2022.8.19.0001, visando evitar suposta duplicidade de condenação . A tese carece de amparo legal. Os Embargos à Execução e a Ação Anulatória constituem ações autônomas, com naturezas jurídicas e ritos distintos. Enquanto a ação de conhecimento visa à declaração de nulidade do crédito, os embargos consubstanciam verdadeira ação de defesa do executado voltada a paralisar e desconstituir a eficácia executiva de títulos de crédito que aparelham uma execução forçada do Estado. Ademais, as regras de fixação de honorários contra a Fazenda Pública previstas no art. 85, § 3º, do CPC ostentam natureza cogente, vinculando a remuneração do patrono do executado ao proveito econômico obtido sempre que este for mensurável, como ocorre na hipótese (diferença entre o valor cobrado e o valor devido readequado pela perícia). O arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se subsidiariamente às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que afasta sua aplicação em cobranças fiscais de vultoso proveito econômico patrimonial. Afasta-se, por conseguinte, a pretendida redução equitativa. C) Da inaplicabilidade da redução do Art. 90, § 4º, do CPC: Por fim, pretende o Ente Federativo a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o art. 90, § 4º, do CPC, sob o argumento de que teria reconhecido a procedência do pedido ao anuir com os dados do laudo pericial emprestado. Novamente, a pretensão esbarra na realidade técnico-processual. O benefício da redução legal pela metade pressupõe o reconhecimento imediato do pedido pela parte ré logo no início da lide ou antes de instaurada a fase de instrução combativa, com vistas a prestigiar a autocomposição primária. No caso vertente, o Município ofereceu impugnação formal, contestando todas as teses da Embargante, defendendo a legalidade estrita dos lançamentos e forçando a devedora a opor resistência técnico-processual prolongada e a pleitear a produção de prova pericial especializada. A concordância manifestada às fls. 755/758 deu-se apenas de forma tardia, após a consolidação da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório em processo apenso, configurando mero reconhecimento da evidência probatória insuperável e não o voluntário reconhecimento do pedido preconizado na norma redutora. Ademais, em sua própria manifestação, o Município fez expressa ressalva no sentido de que a não oposição aqui mencionada não se confunde com o total acolhimento da pretensão da parte autora (fls. 756). Não há, pois, que se falar em redução de honorários pela metade. Improcedentes, in totum, as teses de mitigação sucumbenciais formuladas pelo ente público, devendo o Município arcar integralmente com os ônus sucumbenciais fixados estritamente sobre as regras gerais do art. 85, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos à Execução Fiscal e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Embargante, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o excesso de execução no Executivo Fiscal em apenso relativo aos exercícios de 2010, 2012, 2013, 2019, 2020 e 2021; 2. DETERMINAR que o Município do Rio de Janeiro proceda à readequação e retificação dos lançamentos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) correlatas, adotando estritamente os parâmetros reais do imóvel apurados no laudo pericial (prova emprestada) de fls. 616/643, quais sejam: área de terreno de 8.348,88 m², testada real de 81,70 metros e área construída edificada de 6.771,08 m², aplicando o respectivo deságio regressivo aos exercícios anteriores por mero cálculo aritmético, na forma do Tema 249/STJ; 3. DETERMINAR o regular prosseguimento da Execução Fiscal em apenso quanto ao saldo remanescente decorrente da readequação determinada. Considerando que a Embargante sucumbiu de parte mínima de suas pretensões (visto que preservada a higidez da cobrança, restando acolhido o substancial excesso quantitativo apurado), condeno o Município do Rio de Janeiro ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela Embargante, monetariamente corrigidas pelo índice IPCA-E desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.899/81. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o montante reduzido após o recálculo técnico pericial), adotando-se os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º e observando-se o rito do § 5º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data, incidindo juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) unicamente a contar do protocolo do futuro cumprimento de sentença, conforme tese fixada pelo STF no RE 579.431/RS. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso, intimando-se o Município para a apresentação dos cálculos e das CDAs substitutivas adequadas. Publique-se. Intimem-se.