0140297-88.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0140297-88.2019.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0140297-88.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00488153 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO MACHADO COSTA OAB/RJ-163442 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0140297-88.2019.8.19.0001 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1805/1820 e 1873/1886, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS pela Petrobras, relativamente à aquisição de nitrogênio líquido e 99,999% para o processo produtivo em refinaria, anulando o auto de infração lançado contra o contribuinte. 2. A não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da Constituição Federal) está relacionada com o regime do critério físico, pelo qual o direito ao creditamento imediato se restringe às aquisições de insumos, entendidos estes como aquelas mercadorias que se integram fisicamente ao produto final do processo produtivo. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de direito ao creditamento. Na hipótese dos autos, o laudo pericial afirmou conclusivamente que as mercadorias não se integram fisicamente ao produto final, razão pela qual é indevido o creditamento, legitimando-se o auto de infração. Apelação conhecida e provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PONTOS IMPUGNADOS PRECISA E CLARAMENTE ABORDADOS PELO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ- QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc. I a III, do CPC). 2. Ausência de qualquer vício. As circunstâncias de fato e de direito suscitadas pelo recorrente foram expressamente abordadas pelo órgão colegiado, em decisão devidamente fundamentada, de maneira que a oposição do recurso revela mera irresignação quanto à solução jurídica oferecida pelo órgão colegiado. 3. Desamparado por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser providos, eis que não são via própria à rediscussão do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege¸ na forma do art. 1.025 do diploma processual civil ("pré-questionamento ficto"). Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 20, caput e §1º, 21 e 33, I, da LC 87/1996, ao afastar seu direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de produtos intermediários reconhecidos como essenciais ao seu processo (nitrogênio líquido e nitrogênio 99,999%), exigindo a integração física do bem ao produto final da empresa (critério do crédito físico), em detrimento dos critérios de essencialidade e relevância consolidados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o STJ consolidou a tese de que o art. 20, § 1º, Lei Complementar nº 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, exigindo apenas a vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, sendo despicienda sua integração física ao produto final produzido pelo contribuinte, ressaltando o critério da essencialidade. Frisa que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, gera direito ao crédito de ICMS, pois são essenciais para a realização da sua atividade. Defende que os produtos essenciais para a consecução da sua atividade-fim não se confundem com bens de uso e consumo, mas sim, devem ser considerados insumos e, portanto, não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96. Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o julgamento referido precedente, tem reiteradamente afirmado que a controvérsia acerca da caracterização de insumos para fins de creditamento de ICMS possui natureza infraconstitucional. Aponta divergência jurisprudencial. Nas razões do seu recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 155, § 2º, I e XII, "c", da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produto intermediários que, embora não integrem fisicamente o produto final, são comprovadamente essenciais e indispensáveis ao processo produtivo do contribuinte, pois possuem natureza jurídica de insumos. Argumenta que o acórdão, ao adotar o denominado critério do crédito físico como limitação absoluta ao aproveitamento de créditos de ICMS, aplicando por analogia o Tema 633 da Repercussão Geral à hipótese manifestamente diversa, incorreu em violação direta ao regime constitucional da não cumulatividade, à reserva de lei complementar para disciplina do sistema de compensação do imposto e aos postulados da fundamentação adequada e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes. Defende que a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de ser possível que a legislação complementar amplie as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, adotando o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Afirma que o acórdão adotou a tese do chamado "crédito físico", com base apenas no núcleo mínimo constitucional relacionado ao princípio da não-cumulatividade, sem observar a disposição da lei complementar. Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Contrarrazões, fls. 1947/1971 e 1972/2000. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.424.015, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa ao "creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final", debatida no RE 1.424.015, paradigma do ao Tema 1.465, o que impõe o sobrestamento dos recursos excepcionais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário em razão do Tema 1.465 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.465 STF). Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MACHADO COSTA
OAB: 163442/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0140297-88.2019.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0140297-88.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00488153 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO MACHADO COSTA OAB/RJ-163442 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0140297-88.2019.8.19.0001 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1805/1820 e 1873/1886, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS pela Petrobras, relativamente à aquisição de nitrogênio líquido e 99,999% para o processo produtivo em refinaria, anulando o auto de infração lançado contra o contribuinte. 2. A não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da Constituição Federal) está relacionada com o regime do critério físico, pelo qual o direito ao creditamento imediato se restringe às aquisições de insumos, entendidos estes como aquelas mercadorias que se integram fisicamente ao produto final do processo produtivo. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de direito ao creditamento. Na hipótese dos autos, o laudo pericial afirmou conclusivamente que as mercadorias não se integram fisicamente ao produto final, razão pela qual é indevido o creditamento, legitimando-se o auto de infração. Apelação conhecida e provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PONTOS IMPUGNADOS PRECISA E CLARAMENTE ABORDADOS PELO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ- QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc. I a III, do CPC). 2. Ausência de qualquer vício. As circunstâncias de fato e de direito suscitadas pelo recorrente foram expressamente abordadas pelo órgão colegiado, em decisão devidamente fundamentada, de maneira que a oposição do recurso revela mera irresignação quanto à solução jurídica oferecida pelo órgão colegiado. 3. Desamparado por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser providos, eis que não são via própria à rediscussão do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege¸ na forma do art. 1.025 do diploma processual civil ("pré-questionamento ficto"). Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 20, caput e §1º, 21 e 33, I, da LC 87/1996, ao afastar seu direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de produtos intermediários reconhecidos como essenciais ao seu processo (nitrogênio líquido e nitrogênio 99,999%), exigindo a integração física do bem ao produto final da empresa (critério do crédito físico), em detrimento dos critérios de essencialidade e relevância consolidados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o STJ consolidou a tese de que o art. 20, § 1º, Lei Complementar nº 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, exigindo apenas a vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, sendo despicienda sua integração física ao produto final produzido pelo contribuinte, ressaltando o critério da essencialidade. Frisa que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, gera direito ao crédito de ICMS, pois são essenciais para a realização da sua atividade. Defende que os produtos essenciais para a consecução da sua atividade-fim não se confundem com bens de uso e consumo, mas sim, devem ser considerados insumos e, portanto, não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96. Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o julgamento referido precedente, tem reiteradamente afirmado que a controvérsia acerca da caracterização de insumos para fins de creditamento de ICMS possui natureza infraconstitucional. Aponta divergência jurisprudencial. Nas razões do seu recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 155, § 2º, I e XII, "c", da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produto intermediários que, embora não integrem fisicamente o produto final, são comprovadamente essenciais e indispensáveis ao processo produtivo do contribuinte, pois possuem natureza jurídica de insumos. Argumenta que o acórdão, ao adotar o denominado critério do crédito físico como limitação absoluta ao aproveitamento de créditos de ICMS, aplicando por analogia o Tema 633 da Repercussão Geral à hipótese manifestamente diversa, incorreu em violação direta ao regime constitucional da não cumulatividade, à reserva de lei complementar para disciplina do sistema de compensação do imposto e aos postulados da fundamentação adequada e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes. Defende que a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de ser possível que a legislação complementar amplie as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, adotando o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Afirma que o acórdão adotou a tese do chamado "crédito físico", com base apenas no núcleo mínimo constitucional relacionado ao princípio da não-cumulatividade, sem observar a disposição da lei complementar. Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Contrarrazões, fls. 1947/1971 e 1972/2000. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.424.015, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa ao "creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final", debatida no RE 1.424.015, paradigma do ao Tema 1.465, o que impõe o sobrestamento dos recursos excepcionais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário em razão do Tema 1.465 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.465 STF). Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0140297-88.2019.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0140297-88.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00488178 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO MACHADO COSTA OAB/RJ-163442 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0140297-88.2019.8.19.0001 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 1805/1820 e 1873/1886, com fundamentos nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CRITÉRIO FÍSICO. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS pela Petrobras, relativamente à aquisição de nitrogênio líquido e 99,999% para o processo produtivo em refinaria, anulando o auto de infração lançado contra o contribuinte. 2. A não-cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da Constituição Federal) está relacionada com o regime do critério físico, pelo qual o direito ao creditamento imediato se restringe às aquisições de insumos, entendidos estes como aquelas mercadorias que se integram fisicamente ao produto final do processo produtivo. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. 3. Ausência de direito ao creditamento. Na hipótese dos autos, o laudo pericial afirmou conclusivamente que as mercadorias não se integram fisicamente ao produto final, razão pela qual é indevido o creditamento, legitimando-se o auto de infração. Apelação conhecida e provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PONTOS IMPUGNADOS PRECISA E CLARAMENTE ABORDADOS PELO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ- QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc. I a III, do CPC). 2. Ausência de qualquer vício. As circunstâncias de fato e de direito suscitadas pelo recorrente foram expressamente abordadas pelo órgão colegiado, em decisão devidamente fundamentada, de maneira que a oposição do recurso revela mera irresignação quanto à solução jurídica oferecida pelo órgão colegiado. 3. Desamparado por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser providos, eis que não são via própria à rediscussão do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege¸ na forma do art. 1.025 do diploma processual civil ("pré-questionamento ficto"). Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 20, caput e §1º, 21 e 33, I, da LC 87/1996, ao afastar seu direito ao creditamento de ICMS decorrente da aquisição de produtos intermediários reconhecidos como essenciais ao seu processo (nitrogênio líquido e nitrogênio 99,999%), exigindo a integração física do bem ao produto final da empresa (critério do crédito físico), em detrimento dos critérios de essencialidade e relevância consolidados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o STJ consolidou a tese de que o art. 20, § 1º, Lei Complementar nº 87/96 ampliou a possibilidade de creditamento, exigindo apenas a vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, sendo despicienda sua integração física ao produto final produzido pelo contribuinte, ressaltando o critério da essencialidade. Frisa que a aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo, apesar de não integrarem fisicamente o produto final, gera direito ao crédito de ICMS, pois são essenciais para a realização da sua atividade. Defende que os produtos essenciais para a consecução da sua atividade-fim não se confundem com bens de uso e consumo, mas sim, devem ser considerados insumos e, portanto, não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96. Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o julgamento referido precedente, tem reiteradamente afirmado que a controvérsia acerca da caracterização de insumos para fins de creditamento de ICMS possui natureza infraconstitucional. Aponta divergência jurisprudencial. Nas razões do seu recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao artigo 155, § 2º, I e XII, "c", da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produto intermediários que, embora não integrem fisicamente o produto final, são comprovadamente essenciais e indispensáveis ao processo produtivo do contribuinte, pois possuem natureza jurídica de insumos. Argumenta que o acórdão, ao adotar o denominado critério do crédito físico como limitação absoluta ao aproveitamento de créditos de ICMS, aplicando por analogia o Tema 633 da Repercussão Geral à hipótese manifestamente diversa, incorreu em violação direta ao regime constitucional da não cumulatividade, à reserva de lei complementar para disciplina do sistema de compensação do imposto e aos postulados da fundamentação adequada e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes. Defende que a Corte Suprema tem jurisprudência no sentido de ser possível que a legislação complementar amplie as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, adotando o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Afirma que o acórdão adotou a tese do chamado "crédito físico", com base apenas no núcleo mínimo constitucional relacionado ao princípio da não-cumulatividade, sem observar a disposição da lei complementar. Sustenta que a tese firmada no Tema 633 do STF não incide à hipótese em concreto, uma vez que trata de operações de exportação e de crédito decorrente de aquisição de material de uso e consumo. Contrarrazões, fls. 1947/1971 e 1972/2000. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.424.015, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia relativa ao "creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final", debatida no RE 1.424.015, paradigma do ao Tema 1.465, o que impõe o sobrestamento dos recursos excepcionais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário em razão do Tema 1.465 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.465 STF). Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br