0140270-03.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenizatória movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA ATLÂNTICA em face de MARFRA PORTÕES E GRADES DE SEGURANÇA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré dois contratos para instalação de estruturas metálicas e portas de segurança destinadas às entradas social e de serviço do condomínio, efetuando integralmente os pagamentos ajustados. Sustenta que os serviços foram executados apenas parcialmente, deixando a requerida de instalar os vidros previstos contratualmente e, quanto a um dos contratos, sequer concluindo a instalação da estrutura contratada. Aduz que buscou solução extrajudicial mediante diversos contatos, não obtendo êxito. Narra que formulou reclamação na plataforma Reclame Aqui , ocasião em que recebeu notificação extrajudicial da requerida. Requer a rescisão dos dois contratos de fornecimento e instalação de portões e grades de segurança (Contratos MF 00808-2021 e MF 00809-2021), com restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o preço contratado e aquele necessário à contratação de outra empresa para conclusão dos serviços, em razão do alegado inadimplemento contratual. Contestação às fls. 80/96, sustentando, em resumo, inexistir inadimplemento contratual. Afirma que a instalação dos vidros e a conclusão dos serviços foram inviabilizadas pelo próprio condomínio, que teria impedido o acesso de sua equipe ao local. Alega que os serviços estruturais foram executados, que houve aceite sem ressalvas e que permaneceu tentando concluir a instalação, sem obter autorização da autora. Apresentou reconvenção postulando a retirada da reclamação publicada na plataforma Reclame Aqui e indenização por danos morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência dos pedidos formulados na reconvenção. Réplica às fls. 125/129. Decisão saneadora às fls. 157/158 deixando de receber a reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais, bem como deferindo a produção das provas documental suplementar pericial. Laudo pericial às fls. 257/269, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 276/285 e 287/288. Esclarecimentos do perito às fls. 298/302, acerca do qual as partes se manifestaram às fls. 307 e 309/315. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré apto a ensejar a resolução dos contratos celebrados entre as partes, bem como o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor. Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais. É incontroverso que as partes celebraram dois contratos para fornecimento e instalação de sistemas de segurança destinados às entradas social e de serviço do condomínio, bem como que o autor efetuou o pagamento dos valores contratados. A discussão, portanto, limita-se ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços prestados, respondendo a fornecedora objetivamente pelos vícios e defeitos da prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O autor sustenta que os serviços foram apenas parcialmente executados, ao passo que a ré afirma que a conclusão das instalações somente não ocorreu porque o condomínio, após formular reclamação na plataforma Reclame Aqui , passou a impedir o ingresso de suas equipes para finalização da obra. Todavia, a prova produzida durante a instrução não autoriza o acolhimento integral da tese defensiva. A prova pericial constitui o principal elemento de convicção dos autos, sendo certo que o laudo foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, mediante vistoria realizada na presença de representantes de ambas as partes, análise dos contratos, documentos, fotografias e correspondências eletrônicas juntadas ao processo, observando metodologia técnica adequada e respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes. Ao final da perícia, o expert concluiu expressamente que os serviços contratados não foram integralmente executados pela ré, consignando que: 7. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO. Por fim, após a vistoria realizada no local e a análise dos documentos apresentados, conclui-se que os serviços de instalação dos portões nas entradas de serviço e social do edifício pertencente ao Condomínio Autor não foram integralmente executados pela Ré. Não foi realizada a instalação de um portão na entrada principal do edifício, que segundo contrato deveria ter sido fornecido pela Ré e, conforme relato das partes, tampouco a Ré adimpliu a obrigação de fornecer e instalar o portão de acesso da entrada de serviço, tendo em vista que os vidros e as fechaduras eletromagnéticas foram executados por outra empresa. No mais, remete-se aqui à leitura do item 4 deste laudo, no qual se faz uma melhor exposição dos fatos e fundamentos considerados na construção desta conclusão. A ré impugnou o laudo sustentando, em síntese, que a perícia teria deixado de apreciar o verdadeiro ponto controvertido, consistente na alegada recusa do condomínio em permitir a conclusão dos serviços. Entretanto, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito afastam tal alegação. Com efeito, o expert esclareceu que a perícia foi realizada exatamente nos limites fixados pela decisão saneadora e pelos quesitos formulados pelas partes, reafirmando que o objeto da prova consistia na verificação da execução dos serviços contratados e de sua adequação técnica. Ressaltou, ainda, que nenhuma das críticas formuladas pela requerida foi capaz de alterar sua conclusão, razão pela qual ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. É verdade que os esclarecimentos reconhecem a existência de e-mail encaminhado pela ré em 19/05/2022, informando que sua equipe compareceu ao condomínio para instalar os vidros, tendo sido impedida de ingressar pelos prepostos da autora. Também reconhecem que havia comunicações entre as partes após o surgimento do conflito. Todavia, esse fato, isoladamente considerado, não afasta o inadimplemento contratual reconhecido pela prova técnica. Primeiro, porque o próprio perito esclareceu que a existência desse e-mail não modifica sua conclusão quanto à execução incompleta do objeto contratual. Segundo, pois também consignou que, analisando a documentação constante dos autos, não identificou tentativa de realização da instalação dos vidros dentro do prazo contratualmente previsto, circunstância que reforça o descumprimento da obrigação assumida pela fornecedora. Além disso, embora a ré sustente que o condomínio teria inviabilizado a conclusão dos serviços, a prova produzida demonstra apenas que, quando já instalada a controvérsia entre as partes, houve recusa do condomínio em permitir novos acessos da empresa ao imóvel. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza o inadimplemento anteriormente verificado nem transfere automaticamente à autora a responsabilidade pelo insucesso da contratação, sobretudo diante da conclusão técnica de que os serviços contratados permaneceram inacabados e de que parcela significativa deles foi posteriormente executada por empresa diversa. Também não procede a alegação de que o termo de aceite assinado pelo síndico equivaleria ao recebimento definitivo da obra. Os esclarecimentos periciais evidenciam que referido documento apenas autorizava a fabricação dos vidros após a conclusão da estrutura metálica, não representando quitação integral da obrigação contratual nem aceitação definitiva da obra. Da mesma forma, não merece prosperar a tese defensiva relacionada à reclamação formulada pelo condomínio no sítio eletrônico Reclame Aqui . A eventual correção ou exagero das manifestações ali veiculadas extrapola o objeto desta demanda, voltada à apuração do inadimplemento contratual. Ademais, a reconvenção apresentada pela requerida sequer foi recebida em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, conforme decidido na decisão saneadora de fls. 157/158. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o inadimplemento parcial da requerida, autorizando a resolução dos contratos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Todavia, a procedência não pode ser integral. A própria perícia evidencia que parte das estruturas metálicas foi efetivamente executada e incorporada ao imóvel, inexistindo prova de que todo o objeto contratual tenha permanecido sem qualquer utilidade para a autora. Assim, a liquidação da condenação deverá apurar a efetiva extensão dos prejuízos experimentados pelo condomínio, levando em consideração os serviços não executados, os valores eventualmente despendidos para conclusão da obra por terceiros e o proveito econômico decorrente das estruturas efetivamente entregues, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar rescindidos os contratos MF nº 00808-2021 e MF nº 00809-2021, bem como condenar a ré ao pagamento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, compreendendo os prejuízos experimentados pela autora em razão da inexecução parcial dos serviços contratados, incluindo a contratação de outra empresa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA ATLANTICA
Réu MARFRA PORTÕES E GRADES DE SEGURANÇA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR
OAB: 176677/RJ
CARLOS ROBERTO SCHLESINGER
OAB: 30054/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenizatória movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA ATLÂNTICA em face de MARFRA PORTÕES E GRADES DE SEGURANÇA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré dois contratos para instalação de estruturas metálicas e portas de segurança destinadas às entradas social e de serviço do condomínio, efetuando integralmente os pagamentos ajustados. Sustenta que os serviços foram executados apenas parcialmente, deixando a requerida de instalar os vidros previstos contratualmente e, quanto a um dos contratos, sequer concluindo a instalação da estrutura contratada. Aduz que buscou solução extrajudicial mediante diversos contatos, não obtendo êxito. Narra que formulou reclamação na plataforma Reclame Aqui , ocasião em que recebeu notificação extrajudicial da requerida. Requer a rescisão dos dois contratos de fornecimento e instalação de portões e grades de segurança (Contratos MF 00808-2021 e MF 00809-2021), com restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o preço contratado e aquele necessário à contratação de outra empresa para conclusão dos serviços, em razão do alegado inadimplemento contratual. Contestação às fls. 80/96, sustentando, em resumo, inexistir inadimplemento contratual. Afirma que a instalação dos vidros e a conclusão dos serviços foram inviabilizadas pelo próprio condomínio, que teria impedido o acesso de sua equipe ao local. Alega que os serviços estruturais foram executados, que houve aceite sem ressalvas e que permaneceu tentando concluir a instalação, sem obter autorização da autora. Apresentou reconvenção postulando a retirada da reclamação publicada na plataforma Reclame Aqui e indenização por danos morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a procedência dos pedidos formulados na reconvenção. Réplica às fls. 125/129. Decisão saneadora às fls. 157/158 deixando de receber a reconvenção por ausência de recolhimento das custas processuais, bem como deferindo a produção das provas documental suplementar pericial. Laudo pericial às fls. 257/269, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 276/285 e 287/288. Esclarecimentos do perito às fls. 298/302, acerca do qual as partes se manifestaram às fls. 307 e 309/315. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas. A controvérsia cinge-se a verificar se houve inadimplemento contratual por parte da ré apto a ensejar a resolução dos contratos celebrados entre as partes, bem como o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor. Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais. É incontroverso que as partes celebraram dois contratos para fornecimento e instalação de sistemas de segurança destinados às entradas social e de serviço do condomínio, bem como que o autor efetuou o pagamento dos valores contratados. A discussão, portanto, limita-se ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela empresa ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços prestados, respondendo a fornecedora objetivamente pelos vícios e defeitos da prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. O autor sustenta que os serviços foram apenas parcialmente executados, ao passo que a ré afirma que a conclusão das instalações somente não ocorreu porque o condomínio, após formular reclamação na plataforma Reclame Aqui , passou a impedir o ingresso de suas equipes para finalização da obra. Todavia, a prova produzida durante a instrução não autoriza o acolhimento integral da tese defensiva. A prova pericial constitui o principal elemento de convicção dos autos, sendo certo que o laudo foi elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo, mediante vistoria realizada na presença de representantes de ambas as partes, análise dos contratos, documentos, fotografias e correspondências eletrônicas juntadas ao processo, observando metodologia técnica adequada e respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados pelas partes. Ao final da perícia, o expert concluiu expressamente que os serviços contratados não foram integralmente executados pela ré, consignando que: 7. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO. Por fim, após a vistoria realizada no local e a análise dos documentos apresentados, conclui-se que os serviços de instalação dos portões nas entradas de serviço e social do edifício pertencente ao Condomínio Autor não foram integralmente executados pela Ré. Não foi realizada a instalação de um portão na entrada principal do edifício, que segundo contrato deveria ter sido fornecido pela Ré e, conforme relato das partes, tampouco a Ré adimpliu a obrigação de fornecer e instalar o portão de acesso da entrada de serviço, tendo em vista que os vidros e as fechaduras eletromagnéticas foram executados por outra empresa. No mais, remete-se aqui à leitura do item 4 deste laudo, no qual se faz uma melhor exposição dos fatos e fundamentos considerados na construção desta conclusão. A ré impugnou o laudo sustentando, em síntese, que a perícia teria deixado de apreciar o verdadeiro ponto controvertido, consistente na alegada recusa do condomínio em permitir a conclusão dos serviços. Entretanto, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito afastam tal alegação. Com efeito, o expert esclareceu que a perícia foi realizada exatamente nos limites fixados pela decisão saneadora e pelos quesitos formulados pelas partes, reafirmando que o objeto da prova consistia na verificação da execução dos serviços contratados e de sua adequação técnica. Ressaltou, ainda, que nenhuma das críticas formuladas pela requerida foi capaz de alterar sua conclusão, razão pela qual ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. É verdade que os esclarecimentos reconhecem a existência de e-mail encaminhado pela ré em 19/05/2022, informando que sua equipe compareceu ao condomínio para instalar os vidros, tendo sido impedida de ingressar pelos prepostos da autora. Também reconhecem que havia comunicações entre as partes após o surgimento do conflito. Todavia, esse fato, isoladamente considerado, não afasta o inadimplemento contratual reconhecido pela prova técnica. Primeiro, porque o próprio perito esclareceu que a existência desse e-mail não modifica sua conclusão quanto à execução incompleta do objeto contratual. Segundo, pois também consignou que, analisando a documentação constante dos autos, não identificou tentativa de realização da instalação dos vidros dentro do prazo contratualmente previsto, circunstância que reforça o descumprimento da obrigação assumida pela fornecedora. Além disso, embora a ré sustente que o condomínio teria inviabilizado a conclusão dos serviços, a prova produzida demonstra apenas que, quando já instalada a controvérsia entre as partes, houve recusa do condomínio em permitir novos acessos da empresa ao imóvel. Tal circunstância, contudo, não descaracteriza o inadimplemento anteriormente verificado nem transfere automaticamente à autora a responsabilidade pelo insucesso da contratação, sobretudo diante da conclusão técnica de que os serviços contratados permaneceram inacabados e de que parcela significativa deles foi posteriormente executada por empresa diversa. Também não procede a alegação de que o termo de aceite assinado pelo síndico equivaleria ao recebimento definitivo da obra. Os esclarecimentos periciais evidenciam que referido documento apenas autorizava a fabricação dos vidros após a conclusão da estrutura metálica, não representando quitação integral da obrigação contratual nem aceitação definitiva da obra. Da mesma forma, não merece prosperar a tese defensiva relacionada à reclamação formulada pelo condomínio no sítio eletrônico Reclame Aqui . A eventual correção ou exagero das manifestações ali veiculadas extrapola o objeto desta demanda, voltada à apuração do inadimplemento contratual. Ademais, a reconvenção apresentada pela requerida sequer foi recebida em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, conforme decidido na decisão saneadora de fls. 157/158. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o inadimplemento parcial da requerida, autorizando a resolução dos contratos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Todavia, a procedência não pode ser integral. A própria perícia evidencia que parte das estruturas metálicas foi efetivamente executada e incorporada ao imóvel, inexistindo prova de que todo o objeto contratual tenha permanecido sem qualquer utilidade para a autora. Assim, a liquidação da condenação deverá apurar a efetiva extensão dos prejuízos experimentados pelo condomínio, levando em consideração os serviços não executados, os valores eventualmente despendidos para conclusão da obra por terceiros e o proveito econômico decorrente das estruturas efetivamente entregues, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar rescindidos os contratos MF nº 00808-2021 e MF nº 00809-2021, bem como condenar a ré ao pagamento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, compreendendo os prejuízos experimentados pela autora em razão da inexecução parcial dos serviços contratados, incluindo a contratação de outra empresa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.