Detalhe do processo

0139906-60.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 18ª Vara de Família
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da decisão de fls. 532/533, foi reconhecida a prescrição parcial do direito do exequente em relação às prestações mensais de R$ 3.500,00. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, por unanimidade, para afastar integralmente a prescrição anteriormente reconhecida. No tocante às parcelas mensais de R$ 3.500,00, o Egrégio Tribunal entendeu que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de demanda anterior, aplicando a teoria da actio nata. Quanto ao montante de R$ 60.000,00, concluiu tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela, ocorrido em setembro de 2020, de modo que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal. Superada a questão da prescrição, que não comporta nova discussão por força da autoridade da decisão colegiada, o acórdão deixou expressamente ao juízo de origem a análise quanto à implementação, ou não, da condição pactuada relativa à primeira obrigação (repasse mensal de R$ 3.500,00, condicionado à existência de lucro da sociedade empresária Fisioforma), sob pena de supressão de instância caso apreciada em sede recursal. Realizada audiência especial, resultou esta infrutífera, remanescendo controvertidos os seguintes pontos, que passo a dirimir. Quanto à alegação de compensação da obrigação de R$ 60.000,00 mediante ajuste informal com valores de pensão alimentícia devida ao filho comum, INDEFIRO desde logo a tese. A obrigação alimentar reveste-se de natureza indisponível e irrenunciável, não comportando quitação ou compensação por ajuste verbal ou informal entre os genitores, ainda que documentado por correspondência eletrônica, sem a correspondente homologação judicial. Eventual acerto de contas entre as partes relativo à pensão do filho não produz efeitos liberatórios sobre o título executivo judicial constituído nos autos da partilha, remanescendo hígida a exigibilidade das parcelas de R$ 60.000,00 até que se comprove, por meio idôneo, o efetivo adimplemento. Esclareço, ainda, que o valor unitário de cada parcela é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme expressamente consignado no título executivo constituído na ata de audiência de conciliação de 15/08/2018, homologada nos autos nº 0436177-65.2015.8.19.0001, devendo eventual cálculo ou planilha ser refeito em conformidade com esse valor. No tocante à primeira obrigação, tendo em vista a controvérsia estabelecida entre as partes acerca da existência de lucro da sociedade empresária nos períodos de referência, bem como a alegação de aumento patrimonial pessoal incompatível da executada, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a incidir sobre a escrituração, balancetes, demonstrativos de resultado e movimentação financeira da empresa Fisioforma no período compreendido entre novembro de 2018 e a data de elaboração do laudo, cabendo ao perito verificar a efetiva existência de lucro apurável em cada mês de referência e a consequente exigibilidade, ou não, dos valores reclamados naquele período. Fica, por ora, indeferido o pedido de quebra de sigilo bancário e empresarial da pessoa física da executada, por ausência de demonstração de que a documentação já constante dos autos seja insuficiente à elucidação da controvérsia, podendo a medida ser reapreciada caso o perito, no curso dos trabalhos, aponte a necessidade concreta de acesso a documentação adicional não disponibilizada espontaneamente. Nomeio como perito o Sr. ALMIR DE MACEDO MATTOSO, e-mail: almir.mattoso@gmail.com, cadastrado no Tribunal de Justiça e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº CRC-RJ 064449/O, para que apresente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Ao Sr. Perito, para apresentação de proposta de honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCINETT DA COSTA DIAS

Autor HEMERSON ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO

OAB: 178742/RJ

MARY HELEN AGUIAR MANGOLINI MELLO

OAB: 176262/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da decisão de fls. 532/533, foi reconhecida a prescrição parcial do direito do exequente em relação às prestações mensais de R$ 3.500,00. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, por unanimidade, para afastar integralmente a prescrição anteriormente reconhecida. No tocante às parcelas mensais de R$ 3.500,00, o Egrégio Tribunal entendeu que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de demanda anterior, aplicando a teoria da actio nata. Quanto ao montante de R$ 60.000,00, concluiu tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela, ocorrido em setembro de 2020, de modo que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal. Superada a questão da prescrição, que não comporta nova discussão por força da autoridade da decisão colegiada, o acórdão deixou expressamente ao juízo de origem a análise quanto à implementação, ou não, da condição pactuada relativa à primeira obrigação (repasse mensal de R$ 3.500,00, condicionado à existência de lucro da sociedade empresária Fisioforma), sob pena de supressão de instância caso apreciada em sede recursal. Realizada audiência especial, resultou esta infrutífera, remanescendo controvertidos os seguintes pontos, que passo a dirimir. Quanto à alegação de compensação da obrigação de R$ 60.000,00 mediante ajuste informal com valores de pensão alimentícia devida ao filho comum, INDEFIRO desde logo a tese. A obrigação alimentar reveste-se de natureza indisponível e irrenunciável, não comportando quitação ou compensação por ajuste verbal ou informal entre os genitores, ainda que documentado por correspondência eletrônica, sem a correspondente homologação judicial. Eventual acerto de contas entre as partes relativo à pensão do filho não produz efeitos liberatórios sobre o título executivo judicial constituído nos autos da partilha, remanescendo hígida a exigibilidade das parcelas de R$ 60.000,00 até que se comprove, por meio idôneo, o efetivo adimplemento. Esclareço, ainda, que o valor unitário de cada parcela é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme expressamente consignado no título executivo constituído na ata de audiência de conciliação de 15/08/2018, homologada nos autos nº 0436177-65.2015.8.19.0001, devendo eventual cálculo ou planilha ser refeito em conformidade com esse valor. No tocante à primeira obrigação, tendo em vista a controvérsia estabelecida entre as partes acerca da existência de lucro da sociedade empresária nos períodos de referência, bem como a alegação de aumento patrimonial pessoal incompatível da executada, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a incidir sobre a escrituração, balancetes, demonstrativos de resultado e movimentação financeira da empresa Fisioforma no período compreendido entre novembro de 2018 e a data de elaboração do laudo, cabendo ao perito verificar a efetiva existência de lucro apurável em cada mês de referência e a consequente exigibilidade, ou não, dos valores reclamados naquele período. Fica, por ora, indeferido o pedido de quebra de sigilo bancário e empresarial da pessoa física da executada, por ausência de demonstração de que a documentação já constante dos autos seja insuficiente à elucidação da controvérsia, podendo a medida ser reapreciada caso o perito, no curso dos trabalhos, aponte a necessidade concreta de acesso a documentação adicional não disponibilizada espontaneamente. Nomeio como perito o Sr. ALMIR DE MACEDO MATTOSO, e-mail: almir.mattoso@gmail.com, cadastrado no Tribunal de Justiça e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº CRC-RJ 064449/O, para que apresente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Ao Sr. Perito, para apresentação de proposta de honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Intimem-se.