0139765-71.2014.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0139765-71.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto] AUTOR: AILTON JOSE TIBURCIO CPF: 816.784.106-59 RÉU: ISABEL MARIA TIBURCIO CPF: 034.904.966-12 e outros Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Os réus Amilton Tibúrcio Conceição, Isabel Maria Tibúrcio e Mauro Caetano de Oliveira pleitearam os benefícios da Justiça gratuita. Diante dos documentos apresentados (ID's n.º 10685707069, 10680368092 e subsequentes), que demonstram a insuficiência de recursos, defere-se a gratuidade de Justiça aos 1º e 2º e 3º requeridos. Os réus Amilton e Isabel arguiram, em defesa (ID n.º 2040209911), as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de documento indispensável. A petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia. A legitimidade ativa do autor, na condição de coerdeiro, para pleitear aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum por outros herdeiros é matéria pacificada, o que impõe a rejeição desta preliminar. A alegação de falta de documento indispensável, por sua vez, resta superada pela juntada da certidão de óbito de Cléria Tibúrcio Conceição no documento de ID 9561433308. O réu Mauro Caetano de Oliveira arguiu, em sua contestação (ID n.º 10457172169) e na petição de ID n.º 10572982055, sua ilegitimidade passiva e a nulidade de sua citação. Quanto à ilegitimidade, sustenta que foi incluído na lide como sucessor de seu filho falecido, Helder, mas que este não deixou bens a inventariar. A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se às forças da herança (art. 1.792, CC). Tendo em vista que a certidão de óbito de Helder (ID n.º 10142253657) declara a inexistência de bens a inventariar e que a própria parte autora confirma em impugnação (ID n.º 10473600996) que Helder não foi contemplado na partilha dos bens da avó, não há patrimônio a ser herdado e, consequentemente, não há como responsabilizar seu sucessor, Mauro, pela obrigação em discussão. Desse modo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com o acolhimento desta, a análise da preliminar de nulidade da citação resta prejudicada, por perda de objeto. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Foi deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante (ID n.º 2039214838). Fixo como ponto fático controvertido: o exercício de posse exclusiva pelos réus Amilton Tibúrcio Conceição e Isabel Maria Tibúrcio sobre os bens imóveis comuns e o consequente direito do autor a aluguéis proporcionais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os 3º e 4º requeridos pugnaram pela expedição de ofício e tomada do depoimento pessoal da 1ª ré (ID n.º 10572982055). Noutro giro, os 1º e 2º demandados requereram a produção de prova oral, documental, pericial e envio de ofícios (ID n.º 10574791194). Por fim, o requerente pleiteou a produção de prova oral e pericial, conforme ID n.º 10577200040. Defiro a produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Indefiro as demais diligências protelatórias ou inúteis. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Em tempo, destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AILTON JOSE TIBURCIO
Réu AMILTON TIBURCIO CONCEICAO
Réu HELDER DIONES TIBURCIO DE OLIVEIRA
Réu ISABEL MARIA TIBURCIO
Réu MAURO CAETANO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA PATRICIA FERREIRA SANTOS
OAB: 171103/MG
VANTUIR JOSE TUCA DA SILVA
OAB: 57857/MG
DAYVSON FRANKLYN DA SILVA
OAB: 147456/MG
TEREZINHA APARECIDA FERREIRA JARDIM
OAB: 55888/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0139765-71.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto] AUTOR: AILTON JOSE TIBURCIO CPF: 816.784.106-59 RÉU: ISABEL MARIA TIBURCIO CPF: 034.904.966-12 e outros Vistos. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. Os réus Amilton Tibúrcio Conceição, Isabel Maria Tibúrcio e Mauro Caetano de Oliveira pleitearam os benefícios da Justiça gratuita. Diante dos documentos apresentados (ID's n.º 10685707069, 10680368092 e subsequentes), que demonstram a insuficiência de recursos, defere-se a gratuidade de Justiça aos 1º e 2º e 3º requeridos. Os réus Amilton e Isabel arguiram, em defesa (ID n.º 2040209911), as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de documento indispensável. A petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, permitindo o exercício do contraditório, razão pela qual se rejeita a preliminar de inépcia. A legitimidade ativa do autor, na condição de coerdeiro, para pleitear aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum por outros herdeiros é matéria pacificada, o que impõe a rejeição desta preliminar. A alegação de falta de documento indispensável, por sua vez, resta superada pela juntada da certidão de óbito de Cléria Tibúrcio Conceição no documento de ID 9561433308. O réu Mauro Caetano de Oliveira arguiu, em sua contestação (ID n.º 10457172169) e na petição de ID n.º 10572982055, sua ilegitimidade passiva e a nulidade de sua citação. Quanto à ilegitimidade, sustenta que foi incluído na lide como sucessor de seu filho falecido, Helder, mas que este não deixou bens a inventariar. A responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se às forças da herança (art. 1.792, CC). Tendo em vista que a certidão de óbito de Helder (ID n.º 10142253657) declara a inexistência de bens a inventariar e que a própria parte autora confirma em impugnação (ID n.º 10473600996) que Helder não foi contemplado na partilha dos bens da avó, não há patrimônio a ser herdado e, consequentemente, não há como responsabilizar seu sucessor, Mauro, pela obrigação em discussão. Desse modo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com o acolhimento desta, a análise da preliminar de nulidade da citação resta prejudicada, por perda de objeto. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Foi deferida a gratuidade judiciária em favor do demandante (ID n.º 2039214838). Fixo como ponto fático controvertido: o exercício de posse exclusiva pelos réus Amilton Tibúrcio Conceição e Isabel Maria Tibúrcio sobre os bens imóveis comuns e o consequente direito do autor a aluguéis proporcionais. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os 3º e 4º requeridos pugnaram pela expedição de ofício e tomada do depoimento pessoal da 1ª ré (ID n.º 10572982055). Noutro giro, os 1º e 2º demandados requereram a produção de prova oral, documental, pericial e envio de ofícios (ID n.º 10574791194). Por fim, o requerente pleiteou a produção de prova oral e pericial, conforme ID n.º 10577200040. Defiro a produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Indefiro as demais diligências protelatórias ou inúteis. Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica de AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio, anotando prazo de 10 (dez) dias para aceite, inclusive os honorários periciais que fixo no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), conforme Portaria da Presidência n.º 7.611/2026, sendo que o valor será pago, oportunamente, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG. Após e, na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias). Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para dar início em seus trabalhos, esclarecendo que deverá informar a este juízo, com antecedência, a data de realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas. Deverá, ainda, apresentar laudo em 30 (trinta) dias, salvo se houver necessidade de maior prazo, devidamente justificado. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Em tempo, destaco que a audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)