Detalhe do processo

0139700-40.2007.5.02.0074

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0139700-40.2007.5.02.0074 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADO: SORAIA JUBRAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 717c770 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 01397004020075020074 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 74ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADOS: SORAIA JUBRAN HELOISA DUARTE FRANCO DE MORAES - ME e JALU CONFECCOES LTDA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FABIO MOTERANI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 8cdc94b) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do sócio executado. Acolhidos (id f286fc1) os embargos de declaração do sócio executado, para sanar omissão quanto às astreintes, sem alteração no dispositivo da sentença. Agravo de petição do sócio executado (id eeda6c1) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) impenhorabilidade de bem imóvel e 2º) revisão das astreintes. Contraminuta da reclamante (id 9d915b5). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Argui a reclamante preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de integral garantia do juízo. Sem razão. Tempestivo o agravo de petição protocolado em 16.07.2025 (id eeda6c1), considerando a ciência da decisão em 10.07.2025 (id 81fae5f). Regular a representação processual (id dfa6b96 e 5ded667). Matérias delimitadas pela minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (impenhorabilidade do bem de família e revisão das astreintes). Desnecessária a integral garantia do juízo, pois se trata de matérias de ordem pública, que podem ser arguidas de qualquer modo, até a consumação da execução. Conhecido, portanto. DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. O sócio executado pretende seja levantada a penhora incidente sobre a vaga de garagem do apartamento que constitui bem de família, por haver restrição da venda a pessoas estranhas ao condomínio, conforme a sua convenção, nos termos do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Sem razão. Como bem destacou a r. sentença, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme o entendimento pacífico do C. STJ, firmado na sua Súmula 449, sendo, portanto, irrelevante que sirva ao bem imóvel protegido nos termos da Lei 8.009/1990. Por sua vez, em que pese o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil representar uma limitação à alienação da vaga de garagem com matrícula própria, resguardando direito de todos os condôminos, tal fato, por si só, não impede a constrição ou a alienação do bem particularizado. Com efeito, a referida restrição, relativa à alienação e ao aluguel das vagas de garagem do edifício a pessoas estranhas ao condomínio, não foi afastada pela convenção condominial ora analisada, como se observa do § 9º da sua Cláusula 14ª (id 876a371 - fl. 706), mas não constitui óbice para a penhora, uma vez que hasta pública pode ser restrita aos próprios condôminos, o que foi observado pela r. sentença (destaquei). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da penhora incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 37152 do 13º CRI de São Paulo/SP (id a34fab7). No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma nos processos nº 1002716-40.2024.5.02.0202 e 0174700-28.2008.5.02.0087, com votos condutores, respectivamente, da Exma. Des. Tânia Bizarro Quirino de Morais e deste Relator. Negado provimento, portanto. DA REVISÃO DAS ASTREINTES A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, rejeitou a revisão das astreintes, assim fundamentando: "Aponta o Embargante omissão quanto à alegação de cobrança excessiva do crédito exequendo, notadamente quanto à multa executada. Pugna pela limitação da multa cominada, na forma do artigo 412 do Código Civil. Sano a omissão havida. No mérito, não há falar em excesso de execução. A cobrança da multa diária executada nos autos decorre do descumprimento da obrigação a que fora condenada a reclamada na sentença de mérito, referente ao resgates dos cheques da parte autora. O Embargante renova a impugnação aduzida pelas reclamadas em contestação de cálculos. Sobre a multa apurada no laudo pericial, incide atualização monetária. Em que pese a matéria impugnada demandar a efetiva garantia na forma do artigo 884 da CLT, a fim de sanar a omissão do juízo havida, entende que descabe a limitação pretendida, considerando que se trata de cobrança de astreintes, sanção que possui natureza jurídica processual, dessa forma, diversa da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil, instituto de direito material, não se referindo à hipótese dos autos, e ainda considerando que não houve o cumprimento da ordem judicial pelas reclamadas. Nesse sentido, mantenho a multa cominada sem limitações, conforme prevista no julgado." Insiste o agravante na revisão do "[...] valor arbitrado a título de astreintes, nos termos do quanto disposto no artigo 537, § 1º, I, do CPC, aplicando-se um limite temporal minimamente razoável para fins da presente execução, sobretudo para que tal penalidade não sirva de enriquecimento ilícito, [...]" (id eeda6c1 - fl. 768). Com razão. Conforme a atualização do cálculo realizada pela secretaria da vara do trabalho em 02.04.2025 (id 2a79333), o crédito da reclamante é no valor de R$ 1.693.236,53 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e trinte e seis reais e cinquenta e três centavos), dos quais R$ 76.271,23 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) correspondem ao valor principal, R$ 162.200,93 (cento e sessenta e dois mil, duzentos reais e noventa e três centavos) correspondem aos juros de mora e R$ 1.454.764,37 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) correspondem às astreintes. A referida multa cominatória foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia na r. sentença proferida na fase de conhecimento (id e528ee1), transitada em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de resgatar os cheques 123, 144, 159, 160, 221, 224, 225, 238 e 239 de titularidade da reclamante, que os "emprestou" para as reclamadas. Conforme a causa de pedir (id e6b1aad - fl. 08), trata-se de cheques emitidos no valor total de R$ 16.161,00 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais), todos no ano de 2006. Pois bem, no julgamento do REsp 1.333.988/SP o C. STJ firmou o Tema Repetitivo 706, com a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." A referida tese foi firmada com base na interpretação do art. 461 do CPC/1973, a qual foi utilizado como fundamento para a multa cominatória fixada na r. sentença proferida na fase de conhecimento destes autos, ainda no ano de 2008. A matéria foi alterada pelo CPC/2015, que previu, no § 1º do art. 537, que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que a atual redação do texto trate da revisão de parcelas vincendas, a jurisprudência admite que mesmo o valor das astreintes vencidas pode ser revisado, quando se mostrar exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, cito o recente precedente do C. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022." (STJ-REsp-2.218.209/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJEN 4/12/2025). No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que impõe astreintes como forma de induzir o destinatário ao cumprimento de determinação judicial não tem conteúdo meritório, fazendo coisa julgada meramente formal. Nesses termos, a revisão da multa que atinge patamar excessivo não importa em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000468-55.2022.5.21.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 15/09/2025). No caso dos autos, resta evidente que o valor acumulado das astreintes vencidas se tornou exorbitante, superando muitas vezes o próprio valor da obrigação principal reconhecida nos autos e, notadamente, o valor dos títulos de crédito a que se refere a obrigação de fazer. Não é razoável, portanto, manter multa cominatória que não guarda qualquer proporção com a obrigação de fazer cujo cumprimento pretendia forçar. Considerando o trânsito em julgado da decisão em meados de 2010 (id 29fef55 - fls. 264/265) e o início da execução em 01.04.2013 (id 28f9bed - fl. 388), quando o valor das astreintes já somava R$ 679.300,53 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos reais e cinquenta e três centavos), é indiscutível que estas não serviram, nem servirão para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, que há muito tempo deveria ter sido convertida em perdas e danos. Nesse contexto, impõe-se limitar o valor das astreintes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. Provido, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o agravo de petição do sócio reclamado e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, revisando o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento, limitá-las a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JALU CONFECCOES LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELOISA DUARTE FRANCO DE MORAES - ME

Réu JALU CONFECCOES LTDA - ME

Autor LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES

Réu SORAIA JUBRAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM FERNANDO DA SILVA

OAB: 138420/SP

TADEU HENRIQUE MACHADO SILVA

OAB: 294324/SP

PEDRO XAVIER DE MENDONCA BANDEIRA AZEVEDO

OAB: 306112/SP

RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES

OAB: 227714/SP
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Histórico de publicações (4)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0139700-40.2007.5.02.0074 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADO: SORAIA JUBRAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 717c770 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 01397004020075020074 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 74ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADOS: SORAIA JUBRAN HELOISA DUARTE FRANCO DE MORAES - ME e JALU CONFECCOES LTDA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FABIO MOTERANI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 8cdc94b) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do sócio executado. Acolhidos (id f286fc1) os embargos de declaração do sócio executado, para sanar omissão quanto às astreintes, sem alteração no dispositivo da sentença. Agravo de petição do sócio executado (id eeda6c1) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) impenhorabilidade de bem imóvel e 2º) revisão das astreintes. Contraminuta da reclamante (id 9d915b5). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Argui a reclamante preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de integral garantia do juízo. Sem razão. Tempestivo o agravo de petição protocolado em 16.07.2025 (id eeda6c1), considerando a ciência da decisão em 10.07.2025 (id 81fae5f). Regular a representação processual (id dfa6b96 e 5ded667). Matérias delimitadas pela minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (impenhorabilidade do bem de família e revisão das astreintes). Desnecessária a integral garantia do juízo, pois se trata de matérias de ordem pública, que podem ser arguidas de qualquer modo, até a consumação da execução. Conhecido, portanto. DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. O sócio executado pretende seja levantada a penhora incidente sobre a vaga de garagem do apartamento que constitui bem de família, por haver restrição da venda a pessoas estranhas ao condomínio, conforme a sua convenção, nos termos do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Sem razão. Como bem destacou a r. sentença, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme o entendimento pacífico do C. STJ, firmado na sua Súmula 449, sendo, portanto, irrelevante que sirva ao bem imóvel protegido nos termos da Lei 8.009/1990. Por sua vez, em que pese o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil representar uma limitação à alienação da vaga de garagem com matrícula própria, resguardando direito de todos os condôminos, tal fato, por si só, não impede a constrição ou a alienação do bem particularizado. Com efeito, a referida restrição, relativa à alienação e ao aluguel das vagas de garagem do edifício a pessoas estranhas ao condomínio, não foi afastada pela convenção condominial ora analisada, como se observa do § 9º da sua Cláusula 14ª (id 876a371 - fl. 706), mas não constitui óbice para a penhora, uma vez que hasta pública pode ser restrita aos próprios condôminos, o que foi observado pela r. sentença (destaquei). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da penhora incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 37152 do 13º CRI de São Paulo/SP (id a34fab7). No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma nos processos nº 1002716-40.2024.5.02.0202 e 0174700-28.2008.5.02.0087, com votos condutores, respectivamente, da Exma. Des. Tânia Bizarro Quirino de Morais e deste Relator. Negado provimento, portanto. DA REVISÃO DAS ASTREINTES A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, rejeitou a revisão das astreintes, assim fundamentando: "Aponta o Embargante omissão quanto à alegação de cobrança excessiva do crédito exequendo, notadamente quanto à multa executada. Pugna pela limitação da multa cominada, na forma do artigo 412 do Código Civil. Sano a omissão havida. No mérito, não há falar em excesso de execução. A cobrança da multa diária executada nos autos decorre do descumprimento da obrigação a que fora condenada a reclamada na sentença de mérito, referente ao resgates dos cheques da parte autora. O Embargante renova a impugnação aduzida pelas reclamadas em contestação de cálculos. Sobre a multa apurada no laudo pericial, incide atualização monetária. Em que pese a matéria impugnada demandar a efetiva garantia na forma do artigo 884 da CLT, a fim de sanar a omissão do juízo havida, entende que descabe a limitação pretendida, considerando que se trata de cobrança de astreintes, sanção que possui natureza jurídica processual, dessa forma, diversa da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil, instituto de direito material, não se referindo à hipótese dos autos, e ainda considerando que não houve o cumprimento da ordem judicial pelas reclamadas. Nesse sentido, mantenho a multa cominada sem limitações, conforme prevista no julgado." Insiste o agravante na revisão do "[...] valor arbitrado a título de astreintes, nos termos do quanto disposto no artigo 537, § 1º, I, do CPC, aplicando-se um limite temporal minimamente razoável para fins da presente execução, sobretudo para que tal penalidade não sirva de enriquecimento ilícito, [...]" (id eeda6c1 - fl. 768). Com razão. Conforme a atualização do cálculo realizada pela secretaria da vara do trabalho em 02.04.2025 (id 2a79333), o crédito da reclamante é no valor de R$ 1.693.236,53 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e trinte e seis reais e cinquenta e três centavos), dos quais R$ 76.271,23 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) correspondem ao valor principal, R$ 162.200,93 (cento e sessenta e dois mil, duzentos reais e noventa e três centavos) correspondem aos juros de mora e R$ 1.454.764,37 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) correspondem às astreintes. A referida multa cominatória foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia na r. sentença proferida na fase de conhecimento (id e528ee1), transitada em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de resgatar os cheques 123, 144, 159, 160, 221, 224, 225, 238 e 239 de titularidade da reclamante, que os "emprestou" para as reclamadas. Conforme a causa de pedir (id e6b1aad - fl. 08), trata-se de cheques emitidos no valor total de R$ 16.161,00 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais), todos no ano de 2006. Pois bem, no julgamento do REsp 1.333.988/SP o C. STJ firmou o Tema Repetitivo 706, com a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." A referida tese foi firmada com base na interpretação do art. 461 do CPC/1973, a qual foi utilizado como fundamento para a multa cominatória fixada na r. sentença proferida na fase de conhecimento destes autos, ainda no ano de 2008. A matéria foi alterada pelo CPC/2015, que previu, no § 1º do art. 537, que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que a atual redação do texto trate da revisão de parcelas vincendas, a jurisprudência admite que mesmo o valor das astreintes vencidas pode ser revisado, quando se mostrar exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, cito o recente precedente do C. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022." (STJ-REsp-2.218.209/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJEN 4/12/2025). No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que impõe astreintes como forma de induzir o destinatário ao cumprimento de determinação judicial não tem conteúdo meritório, fazendo coisa julgada meramente formal. Nesses termos, a revisão da multa que atinge patamar excessivo não importa em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000468-55.2022.5.21.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 15/09/2025). No caso dos autos, resta evidente que o valor acumulado das astreintes vencidas se tornou exorbitante, superando muitas vezes o próprio valor da obrigação principal reconhecida nos autos e, notadamente, o valor dos títulos de crédito a que se refere a obrigação de fazer. Não é razoável, portanto, manter multa cominatória que não guarda qualquer proporção com a obrigação de fazer cujo cumprimento pretendia forçar. Considerando o trânsito em julgado da decisão em meados de 2010 (id 29fef55 - fls. 264/265) e o início da execução em 01.04.2013 (id 28f9bed - fl. 388), quando o valor das astreintes já somava R$ 679.300,53 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos reais e cinquenta e três centavos), é indiscutível que estas não serviram, nem servirão para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, que há muito tempo deveria ter sido convertida em perdas e danos. Nesse contexto, impõe-se limitar o valor das astreintes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. Provido, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o agravo de petição do sócio reclamado e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, revisando o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento, limitá-las a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JALU CONFECCOES LTDA - ME

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0139700-40.2007.5.02.0074 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADO: SORAIA JUBRAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 717c770 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 01397004020075020074 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 74ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADOS: SORAIA JUBRAN HELOISA DUARTE FRANCO DE MORAES - ME e JALU CONFECCOES LTDA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FABIO MOTERANI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 8cdc94b) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do sócio executado. Acolhidos (id f286fc1) os embargos de declaração do sócio executado, para sanar omissão quanto às astreintes, sem alteração no dispositivo da sentença. Agravo de petição do sócio executado (id eeda6c1) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) impenhorabilidade de bem imóvel e 2º) revisão das astreintes. Contraminuta da reclamante (id 9d915b5). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Argui a reclamante preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de integral garantia do juízo. Sem razão. Tempestivo o agravo de petição protocolado em 16.07.2025 (id eeda6c1), considerando a ciência da decisão em 10.07.2025 (id 81fae5f). Regular a representação processual (id dfa6b96 e 5ded667). Matérias delimitadas pela minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (impenhorabilidade do bem de família e revisão das astreintes). Desnecessária a integral garantia do juízo, pois se trata de matérias de ordem pública, que podem ser arguidas de qualquer modo, até a consumação da execução. Conhecido, portanto. DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. O sócio executado pretende seja levantada a penhora incidente sobre a vaga de garagem do apartamento que constitui bem de família, por haver restrição da venda a pessoas estranhas ao condomínio, conforme a sua convenção, nos termos do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Sem razão. Como bem destacou a r. sentença, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme o entendimento pacífico do C. STJ, firmado na sua Súmula 449, sendo, portanto, irrelevante que sirva ao bem imóvel protegido nos termos da Lei 8.009/1990. Por sua vez, em que pese o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil representar uma limitação à alienação da vaga de garagem com matrícula própria, resguardando direito de todos os condôminos, tal fato, por si só, não impede a constrição ou a alienação do bem particularizado. Com efeito, a referida restrição, relativa à alienação e ao aluguel das vagas de garagem do edifício a pessoas estranhas ao condomínio, não foi afastada pela convenção condominial ora analisada, como se observa do § 9º da sua Cláusula 14ª (id 876a371 - fl. 706), mas não constitui óbice para a penhora, uma vez que hasta pública pode ser restrita aos próprios condôminos, o que foi observado pela r. sentença (destaquei). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da penhora incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 37152 do 13º CRI de São Paulo/SP (id a34fab7). No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma nos processos nº 1002716-40.2024.5.02.0202 e 0174700-28.2008.5.02.0087, com votos condutores, respectivamente, da Exma. Des. Tânia Bizarro Quirino de Morais e deste Relator. Negado provimento, portanto. DA REVISÃO DAS ASTREINTES A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, rejeitou a revisão das astreintes, assim fundamentando: "Aponta o Embargante omissão quanto à alegação de cobrança excessiva do crédito exequendo, notadamente quanto à multa executada. Pugna pela limitação da multa cominada, na forma do artigo 412 do Código Civil. Sano a omissão havida. No mérito, não há falar em excesso de execução. A cobrança da multa diária executada nos autos decorre do descumprimento da obrigação a que fora condenada a reclamada na sentença de mérito, referente ao resgates dos cheques da parte autora. O Embargante renova a impugnação aduzida pelas reclamadas em contestação de cálculos. Sobre a multa apurada no laudo pericial, incide atualização monetária. Em que pese a matéria impugnada demandar a efetiva garantia na forma do artigo 884 da CLT, a fim de sanar a omissão do juízo havida, entende que descabe a limitação pretendida, considerando que se trata de cobrança de astreintes, sanção que possui natureza jurídica processual, dessa forma, diversa da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil, instituto de direito material, não se referindo à hipótese dos autos, e ainda considerando que não houve o cumprimento da ordem judicial pelas reclamadas. Nesse sentido, mantenho a multa cominada sem limitações, conforme prevista no julgado." Insiste o agravante na revisão do "[...] valor arbitrado a título de astreintes, nos termos do quanto disposto no artigo 537, § 1º, I, do CPC, aplicando-se um limite temporal minimamente razoável para fins da presente execução, sobretudo para que tal penalidade não sirva de enriquecimento ilícito, [...]" (id eeda6c1 - fl. 768). Com razão. Conforme a atualização do cálculo realizada pela secretaria da vara do trabalho em 02.04.2025 (id 2a79333), o crédito da reclamante é no valor de R$ 1.693.236,53 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e trinte e seis reais e cinquenta e três centavos), dos quais R$ 76.271,23 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) correspondem ao valor principal, R$ 162.200,93 (cento e sessenta e dois mil, duzentos reais e noventa e três centavos) correspondem aos juros de mora e R$ 1.454.764,37 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) correspondem às astreintes. A referida multa cominatória foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia na r. sentença proferida na fase de conhecimento (id e528ee1), transitada em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de resgatar os cheques 123, 144, 159, 160, 221, 224, 225, 238 e 239 de titularidade da reclamante, que os "emprestou" para as reclamadas. Conforme a causa de pedir (id e6b1aad - fl. 08), trata-se de cheques emitidos no valor total de R$ 16.161,00 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais), todos no ano de 2006. Pois bem, no julgamento do REsp 1.333.988/SP o C. STJ firmou o Tema Repetitivo 706, com a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." A referida tese foi firmada com base na interpretação do art. 461 do CPC/1973, a qual foi utilizado como fundamento para a multa cominatória fixada na r. sentença proferida na fase de conhecimento destes autos, ainda no ano de 2008. A matéria foi alterada pelo CPC/2015, que previu, no § 1º do art. 537, que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que a atual redação do texto trate da revisão de parcelas vincendas, a jurisprudência admite que mesmo o valor das astreintes vencidas pode ser revisado, quando se mostrar exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, cito o recente precedente do C. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022." (STJ-REsp-2.218.209/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJEN 4/12/2025). No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que impõe astreintes como forma de induzir o destinatário ao cumprimento de determinação judicial não tem conteúdo meritório, fazendo coisa julgada meramente formal. Nesses termos, a revisão da multa que atinge patamar excessivo não importa em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000468-55.2022.5.21.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 15/09/2025). No caso dos autos, resta evidente que o valor acumulado das astreintes vencidas se tornou exorbitante, superando muitas vezes o próprio valor da obrigação principal reconhecida nos autos e, notadamente, o valor dos títulos de crédito a que se refere a obrigação de fazer. Não é razoável, portanto, manter multa cominatória que não guarda qualquer proporção com a obrigação de fazer cujo cumprimento pretendia forçar. Considerando o trânsito em julgado da decisão em meados de 2010 (id 29fef55 - fls. 264/265) e o início da execução em 01.04.2013 (id 28f9bed - fl. 388), quando o valor das astreintes já somava R$ 679.300,53 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos reais e cinquenta e três centavos), é indiscutível que estas não serviram, nem servirão para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, que há muito tempo deveria ter sido convertida em perdas e danos. Nesse contexto, impõe-se limitar o valor das astreintes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. Provido, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o agravo de petição do sócio reclamado e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, revisando o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento, limitá-las a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA DUARTE FRANCO DE MORAES - ME

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0139700-40.2007.5.02.0074 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADO: SORAIA JUBRAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 717c770 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 01397004020075020074 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 74ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADOS: SORAIA JUBRAN HELOISA DUARTE FRANCO DE MORAES - ME e JALU CONFECCOES LTDA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FABIO MOTERANI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 8cdc94b) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do sócio executado. Acolhidos (id f286fc1) os embargos de declaração do sócio executado, para sanar omissão quanto às astreintes, sem alteração no dispositivo da sentença. Agravo de petição do sócio executado (id eeda6c1) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) impenhorabilidade de bem imóvel e 2º) revisão das astreintes. Contraminuta da reclamante (id 9d915b5). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Argui a reclamante preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de integral garantia do juízo. Sem razão. Tempestivo o agravo de petição protocolado em 16.07.2025 (id eeda6c1), considerando a ciência da decisão em 10.07.2025 (id 81fae5f). Regular a representação processual (id dfa6b96 e 5ded667). Matérias delimitadas pela minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (impenhorabilidade do bem de família e revisão das astreintes). Desnecessária a integral garantia do juízo, pois se trata de matérias de ordem pública, que podem ser arguidas de qualquer modo, até a consumação da execução. Conhecido, portanto. DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. O sócio executado pretende seja levantada a penhora incidente sobre a vaga de garagem do apartamento que constitui bem de família, por haver restrição da venda a pessoas estranhas ao condomínio, conforme a sua convenção, nos termos do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Sem razão. Como bem destacou a r. sentença, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme o entendimento pacífico do C. STJ, firmado na sua Súmula 449, sendo, portanto, irrelevante que sirva ao bem imóvel protegido nos termos da Lei 8.009/1990. Por sua vez, em que pese o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil representar uma limitação à alienação da vaga de garagem com matrícula própria, resguardando direito de todos os condôminos, tal fato, por si só, não impede a constrição ou a alienação do bem particularizado. Com efeito, a referida restrição, relativa à alienação e ao aluguel das vagas de garagem do edifício a pessoas estranhas ao condomínio, não foi afastada pela convenção condominial ora analisada, como se observa do § 9º da sua Cláusula 14ª (id 876a371 - fl. 706), mas não constitui óbice para a penhora, uma vez que hasta pública pode ser restrita aos próprios condôminos, o que foi observado pela r. sentença (destaquei). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da penhora incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 37152 do 13º CRI de São Paulo/SP (id a34fab7). No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma nos processos nº 1002716-40.2024.5.02.0202 e 0174700-28.2008.5.02.0087, com votos condutores, respectivamente, da Exma. Des. Tânia Bizarro Quirino de Morais e deste Relator. Negado provimento, portanto. DA REVISÃO DAS ASTREINTES A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, rejeitou a revisão das astreintes, assim fundamentando: "Aponta o Embargante omissão quanto à alegação de cobrança excessiva do crédito exequendo, notadamente quanto à multa executada. Pugna pela limitação da multa cominada, na forma do artigo 412 do Código Civil. Sano a omissão havida. No mérito, não há falar em excesso de execução. A cobrança da multa diária executada nos autos decorre do descumprimento da obrigação a que fora condenada a reclamada na sentença de mérito, referente ao resgates dos cheques da parte autora. O Embargante renova a impugnação aduzida pelas reclamadas em contestação de cálculos. Sobre a multa apurada no laudo pericial, incide atualização monetária. Em que pese a matéria impugnada demandar a efetiva garantia na forma do artigo 884 da CLT, a fim de sanar a omissão do juízo havida, entende que descabe a limitação pretendida, considerando que se trata de cobrança de astreintes, sanção que possui natureza jurídica processual, dessa forma, diversa da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil, instituto de direito material, não se referindo à hipótese dos autos, e ainda considerando que não houve o cumprimento da ordem judicial pelas reclamadas. Nesse sentido, mantenho a multa cominada sem limitações, conforme prevista no julgado." Insiste o agravante na revisão do "[...] valor arbitrado a título de astreintes, nos termos do quanto disposto no artigo 537, § 1º, I, do CPC, aplicando-se um limite temporal minimamente razoável para fins da presente execução, sobretudo para que tal penalidade não sirva de enriquecimento ilícito, [...]" (id eeda6c1 - fl. 768). Com razão. Conforme a atualização do cálculo realizada pela secretaria da vara do trabalho em 02.04.2025 (id 2a79333), o crédito da reclamante é no valor de R$ 1.693.236,53 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e trinte e seis reais e cinquenta e três centavos), dos quais R$ 76.271,23 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) correspondem ao valor principal, R$ 162.200,93 (cento e sessenta e dois mil, duzentos reais e noventa e três centavos) correspondem aos juros de mora e R$ 1.454.764,37 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) correspondem às astreintes. A referida multa cominatória foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia na r. sentença proferida na fase de conhecimento (id e528ee1), transitada em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de resgatar os cheques 123, 144, 159, 160, 221, 224, 225, 238 e 239 de titularidade da reclamante, que os "emprestou" para as reclamadas. Conforme a causa de pedir (id e6b1aad - fl. 08), trata-se de cheques emitidos no valor total de R$ 16.161,00 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais), todos no ano de 2006. Pois bem, no julgamento do REsp 1.333.988/SP o C. STJ firmou o Tema Repetitivo 706, com a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." A referida tese foi firmada com base na interpretação do art. 461 do CPC/1973, a qual foi utilizado como fundamento para a multa cominatória fixada na r. sentença proferida na fase de conhecimento destes autos, ainda no ano de 2008. A matéria foi alterada pelo CPC/2015, que previu, no § 1º do art. 537, que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que a atual redação do texto trate da revisão de parcelas vincendas, a jurisprudência admite que mesmo o valor das astreintes vencidas pode ser revisado, quando se mostrar exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, cito o recente precedente do C. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022." (STJ-REsp-2.218.209/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJEN 4/12/2025). No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que impõe astreintes como forma de induzir o destinatário ao cumprimento de determinação judicial não tem conteúdo meritório, fazendo coisa julgada meramente formal. Nesses termos, a revisão da multa que atinge patamar excessivo não importa em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000468-55.2022.5.21.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 15/09/2025). No caso dos autos, resta evidente que o valor acumulado das astreintes vencidas se tornou exorbitante, superando muitas vezes o próprio valor da obrigação principal reconhecida nos autos e, notadamente, o valor dos títulos de crédito a que se refere a obrigação de fazer. Não é razoável, portanto, manter multa cominatória que não guarda qualquer proporção com a obrigação de fazer cujo cumprimento pretendia forçar. Considerando o trânsito em julgado da decisão em meados de 2010 (id 29fef55 - fls. 264/265) e o início da execução em 01.04.2013 (id 28f9bed - fl. 388), quando o valor das astreintes já somava R$ 679.300,53 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos reais e cinquenta e três centavos), é indiscutível que estas não serviram, nem servirão para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, que há muito tempo deveria ter sido convertida em perdas e danos. Nesse contexto, impõe-se limitar o valor das astreintes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. Provido, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o agravo de petição do sócio reclamado e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, revisando o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento, limitá-las a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA JUBRAN

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0139700-40.2007.5.02.0074 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADO: SORAIA JUBRAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 717c770 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 01397004020075020074 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 74ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES AGRAVADOS: SORAIA JUBRAN HELOISA DUARTE FRANCO DE MORAES - ME e JALU CONFECCOES LTDA - ME RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: FABIO MOTERANI I - RELATÓRIO A r. sentença (id 8cdc94b) julgou parcialmente procedentes os embargos à execução do sócio executado. Acolhidos (id f286fc1) os embargos de declaração do sócio executado, para sanar omissão quanto às astreintes, sem alteração no dispositivo da sentença. Agravo de petição do sócio executado (id eeda6c1) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) impenhorabilidade de bem imóvel e 2º) revisão das astreintes. Contraminuta da reclamante (id 9d915b5). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Argui a reclamante preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de integral garantia do juízo. Sem razão. Tempestivo o agravo de petição protocolado em 16.07.2025 (id eeda6c1), considerando a ciência da decisão em 10.07.2025 (id 81fae5f). Regular a representação processual (id dfa6b96 e 5ded667). Matérias delimitadas pela minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo (impenhorabilidade do bem de família e revisão das astreintes). Desnecessária a integral garantia do juízo, pois se trata de matérias de ordem pública, que podem ser arguidas de qualquer modo, até a consumação da execução. Conhecido, portanto. DO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DA VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. O sócio executado pretende seja levantada a penhora incidente sobre a vaga de garagem do apartamento que constitui bem de família, por haver restrição da venda a pessoas estranhas ao condomínio, conforme a sua convenção, nos termos do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Sem razão. Como bem destacou a r. sentença, a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme o entendimento pacífico do C. STJ, firmado na sua Súmula 449, sendo, portanto, irrelevante que sirva ao bem imóvel protegido nos termos da Lei 8.009/1990. Por sua vez, em que pese o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil representar uma limitação à alienação da vaga de garagem com matrícula própria, resguardando direito de todos os condôminos, tal fato, por si só, não impede a constrição ou a alienação do bem particularizado. Com efeito, a referida restrição, relativa à alienação e ao aluguel das vagas de garagem do edifício a pessoas estranhas ao condomínio, não foi afastada pela convenção condominial ora analisada, como se observa do § 9º da sua Cláusula 14ª (id 876a371 - fl. 706), mas não constitui óbice para a penhora, uma vez que hasta pública pode ser restrita aos próprios condôminos, o que foi observado pela r. sentença (destaquei). Nesse contexto, impõe-se a manutenção da penhora incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 37152 do 13º CRI de São Paulo/SP (id a34fab7). No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma nos processos nº 1002716-40.2024.5.02.0202 e 0174700-28.2008.5.02.0087, com votos condutores, respectivamente, da Exma. Des. Tânia Bizarro Quirino de Morais e deste Relator. Negado provimento, portanto. DA REVISÃO DAS ASTREINTES A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, rejeitou a revisão das astreintes, assim fundamentando: "Aponta o Embargante omissão quanto à alegação de cobrança excessiva do crédito exequendo, notadamente quanto à multa executada. Pugna pela limitação da multa cominada, na forma do artigo 412 do Código Civil. Sano a omissão havida. No mérito, não há falar em excesso de execução. A cobrança da multa diária executada nos autos decorre do descumprimento da obrigação a que fora condenada a reclamada na sentença de mérito, referente ao resgates dos cheques da parte autora. O Embargante renova a impugnação aduzida pelas reclamadas em contestação de cálculos. Sobre a multa apurada no laudo pericial, incide atualização monetária. Em que pese a matéria impugnada demandar a efetiva garantia na forma do artigo 884 da CLT, a fim de sanar a omissão do juízo havida, entende que descabe a limitação pretendida, considerando que se trata de cobrança de astreintes, sanção que possui natureza jurídica processual, dessa forma, diversa da cláusula penal prevista no artigo 412 do Código Civil, instituto de direito material, não se referindo à hipótese dos autos, e ainda considerando que não houve o cumprimento da ordem judicial pelas reclamadas. Nesse sentido, mantenho a multa cominada sem limitações, conforme prevista no julgado." Insiste o agravante na revisão do "[...] valor arbitrado a título de astreintes, nos termos do quanto disposto no artigo 537, § 1º, I, do CPC, aplicando-se um limite temporal minimamente razoável para fins da presente execução, sobretudo para que tal penalidade não sirva de enriquecimento ilícito, [...]" (id eeda6c1 - fl. 768). Com razão. Conforme a atualização do cálculo realizada pela secretaria da vara do trabalho em 02.04.2025 (id 2a79333), o crédito da reclamante é no valor de R$ 1.693.236,53 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e trinte e seis reais e cinquenta e três centavos), dos quais R$ 76.271,23 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) correspondem ao valor principal, R$ 162.200,93 (cento e sessenta e dois mil, duzentos reais e noventa e três centavos) correspondem aos juros de mora e R$ 1.454.764,37 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) correspondem às astreintes. A referida multa cominatória foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia na r. sentença proferida na fase de conhecimento (id e528ee1), transitada em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de resgatar os cheques 123, 144, 159, 160, 221, 224, 225, 238 e 239 de titularidade da reclamante, que os "emprestou" para as reclamadas. Conforme a causa de pedir (id e6b1aad - fl. 08), trata-se de cheques emitidos no valor total de R$ 16.161,00 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais), todos no ano de 2006. Pois bem, no julgamento do REsp 1.333.988/SP o C. STJ firmou o Tema Repetitivo 706, com a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." A referida tese foi firmada com base na interpretação do art. 461 do CPC/1973, a qual foi utilizado como fundamento para a multa cominatória fixada na r. sentença proferida na fase de conhecimento destes autos, ainda no ano de 2008. A matéria foi alterada pelo CPC/2015, que previu, no § 1º do art. 537, que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ainda que a atual redação do texto trate da revisão de parcelas vincendas, a jurisprudência admite que mesmo o valor das astreintes vencidas pode ser revisado, quando se mostrar exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. Nesse sentido, cito o recente precedente do C. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES VENCIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022." (STJ-REsp-2.218.209/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJEN 4/12/2025). No mesmo sentido, cito também o seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que impõe astreintes como forma de induzir o destinatário ao cumprimento de determinação judicial não tem conteúdo meritório, fazendo coisa julgada meramente formal. Nesses termos, a revisão da multa que atinge patamar excessivo não importa em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento." (TST-AIRR-0000468-55.2022.5.21.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 15/09/2025). No caso dos autos, resta evidente que o valor acumulado das astreintes vencidas se tornou exorbitante, superando muitas vezes o próprio valor da obrigação principal reconhecida nos autos e, notadamente, o valor dos títulos de crédito a que se refere a obrigação de fazer. Não é razoável, portanto, manter multa cominatória que não guarda qualquer proporção com a obrigação de fazer cujo cumprimento pretendia forçar. Considerando o trânsito em julgado da decisão em meados de 2010 (id 29fef55 - fls. 264/265) e o início da execução em 01.04.2013 (id 28f9bed - fl. 388), quando o valor das astreintes já somava R$ 679.300,53 (seiscentos e setenta e nove mil, trezentos reais e cinquenta e três centavos), é indiscutível que estas não serviram, nem servirão para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, que há muito tempo deveria ter sido convertida em perdas e danos. Nesse contexto, impõe-se limitar o valor das astreintes a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. Provido, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o agravo de petição do sócio reclamado e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, revisando o valor das astreintes fixadas na fase de conhecimento, limitá-las a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 60 (sessenta) dias de descumprimento. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR ilhp SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES