0139422-84.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. MAURÍCIO SOUZA RODRIGUES propôs ação pelo procedimento comum em face de REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A. Narra que é servidor público e em meados de maio de 2019, representante comercial da primeira ré entrou em contato telefônico oferecendo uma proposta de cessão de crédito, lhe informando que receberia do segundo réu o valor de R$ 96.296,79 (noventa e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcela de R$ 2.640,48 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), com desconto em folha. O autor repassaria à primeira ré o valor de R$ 86.667,11 (oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos), para investimentos, enquanto ficaria com a quantia de R$ 9.629,68 (nove mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) a título de porcentagem referente a título de bonificação de investimento ao Autor. A primeira ré então ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo, efetuando o depósito na conta bancária do autor até o primeiro dia útil de cada mês. Após receber explicações e visitar a empresa, ora primeira ré, resolveu firmar contrato. Poucos dias após, um representante do segundo réu, através de contato telefônico, formalizou o empréstimo. Mesmo sem assinar qualquer contrato, o segundo réu depositou o valor de R$ 96.296,79 (noventa e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) na conta corrente do Autor, que efetuou a transferência do valor acordado para a primeira ré. A todo momento a primeira ré fez crer que a transação tinha respaldo e aval da segunda ré. As parcelas começaram a ser descontadas no contracheque do autor no mês de julho de 2019 e imediatamente a empresa fez o depósito da quantia descontada ao autor, o que ocorreu até o mês de outubro. A partir de novembro/2019, a ré deixou de repassar os valores. Ao procurar a empresa para saber o motivo pelo qual deixou de efetuar os depósitos, obteve a informação de que os sócios haviam sido detidos após operação policial, que culminou no bloqueio dos bens e que os valores não seriam mais repassados. Pede, inclusive antecipadamente, a suspensão dos descontos em seu contracheque; o bloqueio judicial nas contas do primeiro réu no total do empréstimo R$ 96.296,79 (noventa e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), alternando o pedido com reserva do valor total do empréstimo perante o Juízo da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro; a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré com citação de seu representante legal RONIEL CARDOSO DOS SANTOS; extinção do contrato de empréstimo com a segunda ré; a anulação do contratos celebrado com a primeira ré; a condenação solidária a arcarem com o dano material sofrido pelo Autor no montante de referente ao valor das parcelas que já foram descontadas no contra cheque e não foram depositadas pelo 1º réu, a contar do mês de novembro de 2019, no valor de R$ 2.640,48 ( dois mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) cada parcela, que até a presente propositura desta demanda perfaz o total de R$ 23.764,32 ( vinte e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e as demais que surgirem até o término da lide, atualizadas monetariamente e com juros, caso não seja deferida tutela para suspensão dos descontos a condenação solidária dos réus ao pagamento a compensar o dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruída a petição inicial com os documentos a fls. 34/282. Indeferida a gratuidade de justiça a fls. 286. Decisão a fls. 318/319, deferindo o pagamento de custas ao final indeferindo tutela de urgência e determinando a citação. Contestação pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A a fls. 345/373. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, advoga que não tem responsabilidade pelo contrato formalizado entre o autor e a corré REALI. O autor reteve a quantia de R$ 9.629,68 (nove mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) razão pela qual tais valores não podem ser ressarcidos a título de prejuízo em decorrência do ato ilícito praticado pelo primeiro réu. Alega que o autor optou por celebrar contrato jurídico altamente suspeito, cuja validade é questionável e o banco réu não participou de sua celebração. Quanto ao empréstimo consignado, o autor não nega sua celebração. Os valores foram creditados na conta bancária do autor, o que foi expressamente reconhecido e confessado na inicial. Destaca que a operação não foi intermediada pela primeira ré, mas sim pela empresa MJ RIO PROMOTORA. O negócio jurídico deu-se por livre e espontânea vontade do autor, válido e eficaz e foi entabuado de maneira completamente independente do negócio jurídico que o autor celebrou com a primeira ré. Esclarece que o autor teve contato direito com o banco, via telefone, cujo link da gravação integra o corpo da peça de resposta, onde confirmou seus dados pessoais e a proposta de empréstimo consignado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em caso de procedência e cancelamento do contrato de empréstimo, que seja que o autor restitua ao banco os valores disponibilizados ou ocorra compensação em eventual valor indenizatório. Acompanham a resposta os documentos a fls. 374/407 Réplica, a refutar a preliminar e repisar os termos da inicial, a fls. 428/449. Contestação conjunta de REALI ASSISTÊNICIA FINANCEIRA e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, a fls.581/602. Argui, preliminarmente, a incompetência territorial, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva do corréu e sócio RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, bem como pugnando pela suspensão do processo até o encerramento do procedimento criminal instaurado em seu desfavor. Aduz, no mérito, que deixou de cumprir sua obrigação com o autor em razão de intervenção policial que interditou seus estabelecimentos, suspendeu suas atividades e bloqueou valores e bens de suas empresas e sócios, asseverando inexistir fundamento para rescisão do contrato, não havendo que se falar em dano material e moral. Contesta os fatos por negativa geral. Postula a improcedência dos pedidos, caso ultrapassada as preliminares, e pelo deferimento da gratuidade de justiça. Acompanham a resposta os documentos a fls. 306/715 Réplica, a refutar as preliminares e repisar a inicial, a fls. 732/744 Instados a se manifestar em provas, pelo despacho proferido a fls. 746, primeiro réu e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS manifestam-se a fls.755/760, informando que não pretendem produzir outras provas. BANCO DAYCOVAL manifesta-se a fls. 857, pretendendo a produção de prova oral e pericial grafotécnica. A parte autora manifesta-se a fls. 860/861, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica. Saneamento do processo, com rejeição às preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e nulidade de citação, indeferindo a inversão do ônus da prova e reaberto prazo para especificação de provas, a fls. 915/916. Decisão a fls. 950, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e nomeando perito. Laudo pericial a fls. 1083/1099. Certificado o correto recolhimento das despesas processuais de ingresso a fls. 1227, em linha com o decidido a fls. 318/319. Decisão a fls. 1230, homologando o laudo pericial, ante ausência de impugnação, determinando que as partes apresentem alegações finais. Alegações finais de BANCO DAYCOVAL a fls. 1233/1235, do autor a fls. 1237/1239. Primeiro réu e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS quedaram-se inertes, conforme certidão a fls. 1240. Decisão a fls. 1243, indeferindo o pedido de tutela de urgência, reiterado em sede de alegações finais. Decisão a fls. 1275, indeferindo requerimento formulado pelo autor, no sentido de desentranhamento da informação acerca do link da gravação fornecida pelo segundo réu. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes nulidades e irregularidades no processo. Pendente de apreciação, a teor do saneador a fls. 915/916, rejeito a preliminar de sobrestamento do processo até o encerramento do procedimento investigatório criminal que recai sobre a primeira ré, REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, suscitada ao argumento de que tramita na 33ª Vara Criminal desta Comarca o processo de autos n. 0249954-62.2019.8.19.0001 e em decorrência da intervenção policial, resta impossibilitada a contestante de juntar documentos pertinentes à sua defesa (fls. 584). A uma, é adotado, entre nós, o sistema da interdependência das instâncias. A duas, não vislumbro efetiva afetação ao direito de defesa, pela suposta impossibilidade de acesso a documentos administrativo-fiscais-financeiros, então retidos para perícia criminal, considerando a matéria controvertida, toda a documentação coligida pela parte e o tempo de tramitação do processo, sem juntada de documentos novos, sobretudo derradeiramente à vista da mencionada decisão de saneamento do processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De plano, igualmente pendente de apreciação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, formulada por REALI ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, eis que não demonstrada minimamente a alegação de hipossuficiência econômica. A relação jurídica de direito material deduzida em juízo tem por causa contratos de empréstimo consignado, com descontos em folha de pagamento, e de investimento financeiro, pelo que indubitavelmente aplicável à espécie a Lei 8.078/90, nos termos do verbete 297 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, irrelevante, a toda evidência, que o contrato de investimento seja atípico. Ao compulsar, verifico assistir razão, em parte, ao autor. A teor da causa de pedir, o autor celebrou contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento com instituições financeiras não incluídas no polo passivo da ação, no ano de 2019, no intuito de, conforme acordado com a primeira ré, REALI, repassar total ou parcialmente os valores mutuados em favor dessa, a fim de receber, em troca, além do pagamento das parcelas descontadas, retorno financeiro mensal parcelado. Ocorre que, segundo narrado, passados alguns meses, a primeira ré não cumpriu os contratos, relativamente aos depósitos mensais, em que pesem baldadas tentativas de cumprimento da obrigação, de modo que, vem sofrendo os descontos em folha de pagamento, com comprometimento de sua renda. À vista do acervo probatório arrecadado, não vislumbro vício de consentimento nos contratos de mútuo. Incontroversa sua celebração, inexistindo prova de conluio com as instituições mutuantes e certo de que são independentes dos contratos de investimento financeiro, os quais envolvem pessoas jurídicas distintas, não integrantes do mesmo grupo econômico, tendo havido o creditamento das quantias tomadas em empréstimo, sem conhecimento por aquelas sequer da destinação respectiva, quando é sabido, ademais, que o suposto dolo de terceiro (em relação ao mútuo) somente acarreta a responsabilização do próprio terceiro, em consonância com o artigo 148, fine, do Código Civil. Outrossim, não restou demonstrada conduta ilícita do banco quanto à contratação do financiamento, ainda, porque o contrato foi integralmente cumprido, com a disponibilização da quantia contratada. Embora a prova pericial tenha comprovado que a assinatura aposta no documento diverge da do autor, este confessa em sua petição inicial a contratação. Nesse aspecto, transcrevo trecho da réplica apresentada a fls. 428/449: Em momento algum o Autor negou a contratação do empréstimo, apenas informou a violação de seus direitos básicos do consumidor(...) (fls. 434). O autor confessa ainda que a contração foi realizada por via telefônica. Na gravação telefônica, cujo link segue a fls. 357, é possível ouvir, com nitidez, o autor confirmando seus dados pessoais e autorizando a contratação do empréstimo. Assim, embora a contratação tenha sido efetivada por via telefônica, o autor reconhece ter firmado o contrato objeto da demanda e assume a efetivação do saque, de modo que ambos os fatos são incontroversos, nos termos do artigo 374, II do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido este E. Tribunal de Justiça: 0326799-38.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 09/02/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MOTIVADOS PELA OFERTA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR SUPOSTO INVESTIDOR E DE GANHOS FINANCEIROS COM O INVESTIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO, O QUE NÃO OCORREU. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS BANCOS RÉUS E, PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM RELAÇÃO À 1ª RÉ (GOLD). Ilegitimidade passiva do 4º réu (RONIEL) mantida, posto que os contratos de assistência financeira e cessão de crédito objeto da lide foram celebrados entre a autora e a 1ª ré (GOLD), sendo certo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o disposto no artigo 133 e seguintes do CPC. Fato danoso incontroverso. Danos morais e materiais corretamente fixados, uma vez que a autora foi vítima de golpe denominado de pirâmide financeira, passando a ter descontos efetivados em sua folha de pagamento. Desnecessária a produção da prova grafotécnica pugnada, uma vez que a própria narrativa autoral afasta seu argumento de falsificação da assinatura contida nos instrumentos, na medida em que reconhece haver tomado os empréstimos e transferido parte dos valores para a 1ª ré, na forma contratada, tratando de demonstrar irresignação quanto à regularidade dos empréstimos quando percebeu ter sido vítima do golpe. Não restou comprovada a parceria entre a 1ª ré e as instituições financeiras para captação da autora como cliente e consequente efetivação dos contratos de cessão de crédito. Empréstimos bancários realizados dentro da autonomia privada das partes. Precedente do TJRJ. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0337369-83.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESCINDINDO OS CONTRATOS E CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS/TRANSFERIDOS PELO AUTOR BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO 3º RÉU (BANCO SANTANDER). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE SE AFASTA. 1. O recurso é exclusivo do 3º réu (Banco Santander), sustentando sua ilegitimidade. Assevera que o contrato de financiamento é legítimo e válido, respeitando estritamente os termos contratuais. Para comprovar suas alegações, o Banco acostou o instrumento do contrato, devidamente assinado pelo autor. 2. O demandante, por sua vez, embora tenha sustentado, na inicial, que não assinou o instrumento de contrato de empréstimo e que tal contratação foi realizada diretamente pela Gold, em réplica não reproduz o argumento de que não teria assinado o contrato. E, outrossim, instado a se manifestar em provas, informou não ter mais provas a produzir, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica, prova que poderia demonstrar que a assinatura aposta no pacto de financiamento não era sua. 3. Nesse contexto, não restou demonstrado, indene de dúvidas, que a contratação do financiamento teria sido realizada diretamente pela Gold, restando afastada a alegada parceria do Banco com a 1ª ré, para prática da fraude da qual a parte autora foi vítima. 4. Com efeito, deve-se concluir que, na verdade, a parte autora concordou com a contratação do empréstimo junto ao Banco Santander, para, assim, conseguir a quantia suficiente para realizar o suposto investimento, de modo que não é possível transferir à instituição financeira o risco do negócio jurídico firmado com a Gold (1ª ré). 4. Portanto, não restou demonstrada conduta ilícita do Banco réu quanto à contratação do financiamento, seja porque não restou evidenciada irregularidade na autenticidade da assinatura do autor aposta do instrumento, ou, ainda, porque o contrato foi integralmente cumprido pelo Banco, que disponibilizou a quantia contratada. Tampouco foi comprovado conluio entre o Banco e a 1ª ré (Gold), de modo que não há justificativa plausível para o acolhimento do pleito de condenação solidária do Banco Santander. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Não olvidar que, consoante inteligência consagrada no verbete 330 da súmula da jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, mesmo no caso de inversão do ônus da prova, incumbe à parte consumidora a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado e, na espécie, não há prova mínima de participação causal do banco réu no evento, a atrair a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Registro que sequer constato ilegalidade na manipulação da margem consignável pela primeira parte ré, a partir dos contracheques juntados aos autos. Não ultrapassado, de resto, o limite legal de descontos referentes a mútuos consignados em folha de pagamento (e inexistente limite para os promovidos diretamente em conta corrente, fosse o caso), tenho por cumprido o dever legal de informar pelo fornecedor e, em especial, ausente o ato ilícito imputado a respeito. Portanto, indevida seria a intervenção sobre a autonomia da vontade, posto concretamente manifestada em acordo com a legislação em geral, inclusive, com a disciplina legal estadual aplicável. Logo, pedido algum poderia ser acolhido em relação à instituição financeira mutuante. Diferentemente, quanto à primeira ré, há indícios de pirâmide financeira , operação fraudulenta sabidamente ilegal, a perverter a manifestação de vontade do consumidor, seduzido pela promessa de ganhos expressivos, que resulta em subsequente frustração, na medida em que cessam os pagamentos mensais, restando à parte suportar, sem os recursos tomados em empréstimo, a obrigação mensal para a qual não se preparou, privando-o, com isso, de valores de mantença. Eivados de dolo, inválidos os negócios jurídicos de investimento financeiro. Divisado o esquema de pirâmide financeira , revelada está a prática de ilícito civil (e mesmo criminal, contra a economia popular), com abuso de personalidade jurídica da pessoa jurídica, a qual não poderia ser invocada para encobrir responsabilidade por fato grave e causador de danos a sem-número de pessoas, a teor do amplamente divulgado pela imprensa, de sorte que, concorrentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio administrador RONIEL CARDOSO DOS SANTOS há de responder solidariamente pelos danos causados ao autor. Outra não é a linha de entendimento da jurisprudência estadual: 0317014-52.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. Parte autora que, com o intuito de obter investimento de alta rentabilidade, transferiu quantia obtida por meio de empréstimo consignado à empresa que, em contrapartida, realizaria depósitos periódicos de parcelas contratadas na conta corrente do consumidor. 2. Celebração de dois contratos distintos. O primeiro, de empréstimo consignado, pelo qual o autor se tornou devedor da instituição financeira, sendo, portanto, devidos os descontos em sua corrente. O segundo contrato, de cessão de crédito, pelo qual a primeira ré investiria os valores cedidos pelo autor e se comprometia a repassar mensalmente o valor das parcelas do empréstimo consignado para a conta corrente do apelante. 3. Esquema de Pirâmide Financeira . Conjunto fático de que se extrai que a primeira ré se utilizava da roupagem de sociedade em conta de participação, mas que, em verdade, se tratava de captação de poupança popular para investimentos. Em outros termos, a primeira ré, de maneira informal e ao largo da rigorosa atuação da Comissão de Valores Mobiliários, captou poupança popular para uso em investimentos. 4. Impossibilidade de acolhimento do pedido de condenação solidária do BANCO MERCANTIL DO BRASIL e da SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 4. Inexistência de prova de parceria ou liame subjetivo entre o BANCO MERCANTIL DO BRASIL e a GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, tampouco de qualquer tipo de anuência, por parte do mutuante, com a cessão de crédito em questão, ou, ainda, que o banco estivesse ciente da finalidade econômica do valor emprestado. 5. Inexistência de liame ou parceria com o esquema fraudulento se aplica à quarta ré, SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, uma vez que, conforme afirmado pelo autor, a empresa funciona como intermediária do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, para formalização e acompanhamento dos contratos por este realizados. ausência de prova de que tenha tido acesso ao saldo ou extrato dos investimentos do autor. 6. GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA e seu sócio, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, que agiram no intuito de lesar o autor, ora apelante, integrando-o a esquema financeiro no qual os créditos necessários aos pagamentos de sua prestação seriam compostos de montantes a serem obtidos por meio de negócios semelhantes futuros. Condenação solidária que se impõe. Presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 7. Dano moral que não merece majoração. Verba indenizatória arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Inexistência de prova de perda de tempo útil. Ante o caráter comprovadamente doloso do esquema fraudulento de captação de poupança popular, a majoração da verba indenizatória com fundamento em caráter pedagógico se revelaria inócua, eis que incapaz de desestimular condutas semelhantes. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. No caso concreto, não se deduz pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e anulação do contrato de empréstimo com as mencionadas instituições financeiras, e, sim, de anulação dos contratos de investimento celebrados com a parte ré REALI, o qual, prospera, diante do vício do consentimento, enredado o autor em trama fraudulenta. Por conseguinte, é forçoso o retorno ao status quo ante, com a condenação solidária dos réus, REALI e RONIEL, a devolverem a quantia que lhes foi repassada, no valor total de R$ 86.667,11 (oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos). Diversamente, não merece acolhida o pedido de ressarcimento do dano material sofrido pelo Autor no montante de referente ao valor das parcelas que já foram descontadas no contracheque e não foram depositadas pelo 1º réu (...) e as demais que surgirem até o término da lide (fls.32). Isso porque os contratos de empréstimo são válidos e continuam produzindo efeitos e o ressarcimento daquela quantia pelos primeiros réus implicaria, ante o acolhimento do pedido repetitório acima, em bis in idem e enriquecimento sem causa em prol do autor. Seja como for, não haveria de se falar em dobra, eis que não se trata de cobrança indevida não amparada em engano justificável , pelo que inaplicável a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso afora, o bloqueio judicial nas contas do primeiro réu no total do empréstimo, postulado a fls. 32, constitui inequívoca medida de arresto, supostamente para assegurar o resultado útil do processo. Todavia, já foi bloqueado o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), pelo Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a fim de garantir o ressarcimento aos lesados, o que tem levado a rejeição de pleitos de reserva de numerário em processos semelhantes ao presente, na esteira da jurisprudência firmada. Confira-se recente julgado: 0060225-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE PIRÂMIDE FINANCEIRA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A 1ª EMPRESA RÉ, AO 2º RÉU E A 3ª RÉ E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO 4º RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACERTO DO JULGADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não ocorrência. 2. Autor que sustenta ter sido ser vítima de fraude financeira praticada pela 1ª ré, 2º réu e 3ª ré em conluio com preposto do 4º réu. 3. Pirâmide Financeira. É ofertado um contrato de investimentos com maior rentabilidade, em que a vítima é induzida a firmar contrato de empréstimo consignado, com a posterior transferência dos valores para a empresa correspondente, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo. 4. No caso concreto, o contrato de investimento entre o autor e a primeira ré foi firmado em 02/07/2019 (indexador 55) restando acordado que a 1ª empresa ré se obrigada a realizar o pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 1.084,00, correspondente ao valor integral do empréstimo consignado firmado pelo contratante dentro da sua margem, conforme cláusula 3, do citado contrato (fls. 55 - indexador 55), o que não foi cumprido pela primeira ré, restando fato incontroverso nos autos. 5. Responsabilidade civil objetiva dos réus. 6. Falha na prestação do serviço. 7. Dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 8. Aplicação do disposto no artigo 14, da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 9. Dano moral configurado in re ipsa. 10. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 11. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 12. Parte autora que concordou com a contratação do empréstimo junto ao Banco Santander, para, assim, conseguir a quantia suficiente para realizar o suposto investimento, de modo que não é possível transferir à instituição financeira o risco do negócio jurídico firmado com a Gold (1ª ré). 13. Não restou demonstrada conduta ilícita do Banco réu quanto à contratação do financiamento, seja porque não restou evidenciada irregularidade na autenticidade da assinatura do autor aposta do instrumento, ou, ainda, porque o contrato foi integralmente cumprido pelo Banco, que disponibilizou a quantia contratada. Tampouco foi comprovado conluio entre o Banco e a 1ª ré (Gold), de modo que não há justificativa plausível para o acolhimento do pleito de condenação solidária do Banco Santander. 14. Expedição de ofício para a 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Descabimento. Juízo que já determinou o bloqueio do valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para garantir o pagamento dos lesados. 15. Recursos aos quais se nega provimento. Finalmente, há dano moral in re ipsa, ante o abalo psíquico, os sentimentos de engodo, impotência e angústia pela supramencionada privação de recursos de manutenção, por conduta imputada às primeiras partes rés. Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo. São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa. Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor. Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado decisionismo judicial (LUÍS ROBERTO BARROSO). Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda. Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO). Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano. Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização. A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal. Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Considerando o critério bifásico de arbitramento, adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça desde o REsp 115.254/RS, e as supramencionadas circunstâncias do caso, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência (infra), hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral, em R$6.000,00 (seis mil reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie. Em linha com o quanto exposto, trago à colação os seguintes e recentes precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, sobre operações fraudulentas como a presente: 0151356-39.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 382) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, BANCO DAYCOVAL S/A; POR OUTRO LADO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, QUANTO À PRIMEIRA DEMANDADA, A FIM DE: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, OBJETO DA LIDE, E, POR CONSEGUINTE, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR DE R$27.053,33, DESCONTADO O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR; (III) CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$2.000,00. RECURSO DO AUTOR AO QUAL NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada em face de Reali Promotora Assistência Financeira & Informações Cadastrais Ltda. e Banco Daycoval S/A. Afirmou o Autor ter sido vítima de golpe denominado Pirâmide Financeira, tendo sido abordado por preposto da primeira Ré com proposta de investimento financeiro de cessão de crédito, com rendimento a médio e longo prazo. Aduziu que a primeira Demandada informou que o Demandante deveria celebrar contrato de crédito, mediante desconto em folha, no valor de R$27.053,33. Narrou que, após a liberação do crédito em sua conta corrente, transferiu a importância integral para a primeira Reclamada. Ressaltou que, de acordo com o contrato firmado, a primeira Requerida teria se comprometido a quitar o débito referente ao empréstimo consignado com o segundo Suplicado, o que não ocorreu. Considerando-se que o apelo é exclusivo do Reclamante, visando à condenação solidária do segundo Réu, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Verifica-se, na hipótese, a celebração de dois negócios jurídicos distintos e independentes, não interligados, salientando-se que os contratos foram firmados com pessoas jurídicas diversas. Note-se que, no instrumento contratual (index 30), restou consignado que o Requerente concederia à primeira Demandada crédito, no valor de R$27.053,33, e que esta assumiria o valor de R$733,47, referente às parcelas descontadas no contracheque do Suplicante, bem com depositaria 15 parcelas de R$270,53, alusivas aos rendimentos do Autor. Frise-se, assim, que, no contrato firmado com a primeira Reclamada, foi estipulado que esta seria a responsável pelo pagamento das parcelas descontadas no contracheque do Demandante. Dessa forma, o descumprimento da avença partiu da primeira Requerida, e não da instituição financeira, que disponibilizou a quantia referente ao empréstimo na conta corrente do Reclamante. Salienta-se, ainda, que não há qualquer comprovação de vício de vontade, no que se refere à contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Suplicado. Neste cenário, conclui-se pela não responsabilidade solidária do segundo Réu, impondo-se a improcedência dos pedidos atinentes a este. Precedente. 273753-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE FINANCEIRA. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE AO ASSINAR UM CONTRATO COM A EMPRESA DE INVESTIMENTO FENIX (1ª. ré) E OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BRADESCO (2º réu), COM INTERMEDIAÇÃO DA EMPRESA OLD SOLUÇÕES (3ª. ré), TUDO NUM SÓ DIA, NAS INSTALAÇÕES DA FENIX, ESTA ATUANDO COMO PARCEIRA DO BANCO BRADESCO. ADUZ QUE APÓS RECEBER O EMPRÉSTIMO, REPASSOU O VALOR TOMADO PARA A FENIX PARA APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, COM A PROMESSA DE QUE A EMPRESA PAGARIA AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À 1ª. RÉ (FENIX) PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO COM ELA, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$50.000,00 A TÍTULO COMPENSATÓRIO. JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS COM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO (2º reu) E A EMPRESA OLD SOLUÇÕES EM CONSIGNADOS (3ª ré). ASSIM FUNDAMENTOU A SENTENÇA: TER HAVIDO A CELEBRAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES, NÃO INTERLIGADOS, CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS, UM COM O BRADESCO, ATRAVÉS DA OLD SOLUÇÕES, E OUTRO COM A FENIX, MOTIVO PELO QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO, QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AUTOR E A PRIMEIRA RÉ. INCONFORMADO O AUTOR APELA. ALEGA QUE OS CONTRATOS SÃO INTERDEPENDENTES, COEXISTENTES, FIRMADOS NO MESMO DIA, HORA E LOCAL, DENTRO DA SEDE DA FENIX. ADUZ QUE O CONTRATO FIRMADO COM FÊNIX, FOMENTADO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA OBTIDA ATRAVÉS DO CONTRATO CONSIGNADO HAVIDO COM O APELADO BRADESCO, IMPÕE A NULIDADE DE TODA CADEIA CONTRATUAL NOS TERMOS DO ART. 166, VI DO CC. REQUER NA APELAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO BRADESCO PELA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA, A SUSPENSÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS LANÇADOS NO CONTRACHEQUE, BEM COMO, A ABSTENÇÃO DE LANÇAR OU MANTER O SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AUTOR/APELANTE. INICIALMENTE, INCONTROVERSO QUE O AUTOR RECEBEU INTEGRALMENTE OS VALORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A. VERIFICA-SE NO FEITO QUE HÁ DOIS CONTRATOS. UM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELO AUTOR JUNTO AO BANCO BRADESCO (2º réu), COM INTERMEDIAÇÃO DA EMPRESA OLD, (3ª. ré) SEM QUALQUER CLÁUSULA DE REPASSE DO VALOR TOMADO A TERCEIROS OU DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A SER REALIZADO POR OUTREM. O OUTRO CONTRATO, DENOMINADO DE PARCERIA RENTÁVEL , REALIZADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA FENIX, TRAZ QUE O APELANTE TEM INTERESSE DE REALIZAR A PORTABILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PARA A EMPRESA, MEDIANTE O REPASSE IMEDIATO DE 90% DO VALOR OBTIDO COM O EMPRÉSTIMO , A FIM DE QUE A CONTRATADA INVISTA EM FUNDOS. NÃO RESTOU COMPROVADO O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO BANCO QUANTO À ASSUNÇÃO DA DÍVIDA DO AUTOR PELA EMPRESA FENIX. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE QUALQUER CONDUTA DO BANCO E O DANO SOFRIDO PELA PARTE EM RAZÃO DE TER SIDO LUDIBRIADA POR TERCEIROS. NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO JUNTO AO BANCO RÉU, POIS O DOLO DE TERCEIRO (EM RELAÇÃO AO MÚTUO) SOMENTE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO TERCEIRO, SEGUNDO O QUE DISPÕE NOS TERMOS DO ART. 148, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0053285-02.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/10/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUTOR QUE OBTEVE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO APELANTE E POSTERIORMENTE TRANSFERIU A TOTALIDADE DO CRÉDITO À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI PARA SUPOSTO INVESTIMENTO RENTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: 1) CONVOLAR A LIMINAR EM DEFINITIVA; 2) RESCINDIR OS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE; 3) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS/TRANSFERIDOS PELA AUTORA, AINDA NÃO RESSARCIDOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO; 4) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA; 5) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO APELANTE, QUE, PRELIMINARMENTE, SUSCITA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALEGANDO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI LIVREMENTE PACTUADO COM O AUTOR, QUE, APÓS RECEBER A QUANTIA CONTRATADA EM CONTA DA SUA TITULARIDADE, A TRANSFERIU, DE FORMA VOLUNTÁRIA, À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. SUSTENTA, ASSIM, QUE A QUESTÃO A SER DECIDIDA TEM POR OBJETO O CONTRATO FIRMADO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO APELADOS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. NO MÉRITO, AFIRMA QUE A RÉ GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI CONVENCEU O PRIMEIRO APELADO A DEPOSITAR O CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA MEDIANTE A PROMESSA DE LUCRO, RESTANDO CLARO QUE O APELANTE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O OCORRIDO, INCLUSIVE, SEQUER POSSUI VÍNCULO CONTRATUAL COM O SEGUNDO APELADO. REQUER, ASSIM, A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAM-SE AO CASO EM EXAME AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ. FRAUDE (PIRÂMIDE FINANCEIRA) PRATICADA POR GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS COM PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS, UM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OUTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE O BANCO E A EMPRESA DE INVESTIMENTOS NÃO COMPROVADA. EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE NA FRUSTRAÇÃO SUPORTADA PELO AUTOR, QUANTO À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, SUA CONDUTA CLARAMENTE CAUSOU DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. ISSO PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS OU DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTANDO CLARAMENTE CONFIGURADO O SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE, POR SUA VEZ, ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO REPARATÓRIA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. VALORES REPASSADOS À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E EXCLUSIVAMENTE AO ENCARGO DA GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ancorado nessas razões, impende deferir, em parte, os pedidos, quanto aos réus REALI e RONIEL, e indeferir os deduzidos em face do réu DAYCOVAL. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (1) anular os contratos de investimento celebrados com a parte ré REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI; e (2) condenar solidariamente os réus REALI e RONIEL: (2.a) a devolverem a quantia que lhes foi repassada, no valor total de R$ 86.667,11 (oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos), com correção monetária, desde o repasse do valor mutuado, e juros de mora, a contar da citação, presente ilícito contratual, observada a tese firmada, em 24/10/2025, no Tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), bem como a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária); e (2.b) a pagar ao autor, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, desde a citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, observada a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça e a incidência, desde sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024. E julgo IMPROCEDENTES os pedidos, em relação ao segundo réu BANCO DAYCOVAL S/A. Em que pese tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir sucumbência recíproca no ponto, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E. Tribunal de Justiça deste Estado e E. Superior Tribunal de Justiça, presente, no conjunto, a sucumbência recíproca, ponderados os pedidos em cumulação, frente aos primeiros réus, pelo que devem ser rateados dois terços das despesas processuais e compensados (não arbitrados) os honorários de advogado. Deveras, tenho por incidente a inteligência inserta no verbete 306 do mesmo Tribunal Superior, que foi reafirmada, em sede de julgamento repetitivo, no REsp 963.528-PR, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009. Se foram vencedoras e vencidas, como na espécie, não houve propriamente vitória (antítese da sucumbência), e, sim, empate, isto é, ausência de uma (única) parte sucumbente. Interpretado conforme, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil só pode ter aplicação presente mais de um autor e/ou réu e vitoriosos e/ou vencidos, de cada lado. A rigor, a fórmula legal ou forense, ao falar em compensação , é falha, por se tratar de verba autônoma, de titularidade do patrono, não da parte, porém o resultado prático é o mesmo, se bem entendida a própria natureza das coisas. A vedação indistinta à compensação serve, artificialmente, apenas aos causídicos, em prejuízo das partes, cuja vantagem extraída da solução da lide, não raro, poderá ser igual ou menor que os ganhos auferidos por eles, que já percebem a verba honorária contratada - em geral, calculada com espeque no proveito econômico obtido, diversa da sucumbencial - e não suportam as despesas do feito. E dela resultarão forçosa elevação dos custos do processo, achatamento ao direito material vindicado e subversão lógica, em atentado ao princípio da razoabilidade, com reflexos no acesso à justiça. Portanto, não é infundada a exegese jurisprudencial, de décadas, que o Legislador, não se logrando alterar no âmbito próprio, procura superar, em divórcio às exigências constitucionalmente estabelecidas de independência e harmonia entre os Poderes, sobretudo porque é sabido que incumbe ao Judiciário dizer o direito, fixando a interpretação da ordem jurídica, e, em particular, à Corte Federal, a tarefa de guardião da legislação infraconstitucional. Deus ex machina. Sucumbente perante o segundo réu, correm pelo autor um terço das despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S A
Autor MAURICIO SOUZA RODRIGUES
Réu REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
DAISY SANTOS MENEZES DE LIMA
OAB: 213792/RJ
MARISETE VALORY DE PAULA
OAB: 212683/RJ
FILIPE AUGUSTO DE AGUIAR COSTA
OAB: 196231/RJ
FRANCISCO ROGERIO SILVA DE LIMA
OAB: 221675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. MAURÍCIO SOUZA RODRIGUES propôs ação pelo procedimento comum em face de REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e BANCO DAYCOVAL S/A. Narra que é servidor público e em meados de maio de 2019, representante comercial da primeira ré entrou em contato telefônico oferecendo uma proposta de cessão de crédito, lhe informando que receberia do segundo réu o valor de R$ 96.296,79 (noventa e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcela de R$ 2.640,48 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos), com desconto em folha. O autor repassaria à primeira ré o valor de R$ 86.667,11 (oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos), para investimentos, enquanto ficaria com a quantia de R$ 9.629,68 (nove mil e seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) a título de porcentagem referente a título de bonificação de investimento ao Autor. A primeira ré então ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do empréstimo, efetuando o depósito na conta bancária do autor até o primeiro dia útil de cada mês. Após receber explicações e visitar a empresa, ora primeira ré, resolveu firmar contrato. Poucos dias após, um representante do segundo réu, através de contato telefônico, formalizou o empréstimo. Mesmo sem assinar qualquer contrato, o segundo réu depositou o valor de R$ 96.296,79 (noventa e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) na conta corrente do Autor, que efetuou a transferência do valor acordado para a primeira ré. A todo momento a primeira ré fez crer que a transação tinha respaldo e aval da segunda ré. As parcelas começaram a ser descontadas no contracheque do autor no mês de julho de 2019 e imediatamente a empresa fez o depósito da quantia descontada ao autor, o que ocorreu até o mês de outubro. A partir de novembro/2019, a ré deixou de repassar os valores. Ao procurar a empresa para saber o motivo pelo qual deixou de efetuar os depósitos, obteve a informação de que os sócios haviam sido detidos após operação policial, que culminou no bloqueio dos bens e que os valores não seriam mais repassados. Pede, inclusive antecipadamente, a suspensão dos descontos em seu contracheque; o bloqueio judicial nas contas do primeiro réu no total do empréstimo R$ 96.296,79 (noventa e seis mil e duzentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), alternando o pedido com reserva do valor total do empréstimo perante o Juízo da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro; a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré com citação de seu representante legal RONIEL CARDOSO DOS SANTOS; extinção do contrato de empréstimo com a segunda ré; a anulação do contratos celebrado com a primeira ré; a condenação solidária a arcarem com o dano material sofrido pelo Autor no montante de referente ao valor das parcelas que já foram descontadas no contra cheque e não foram depositadas pelo 1º réu, a contar do mês de novembro de 2019, no valor de R$ 2.640,48 ( dois mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) cada parcela, que até a presente propositura desta demanda perfaz o total de R$ 23.764,32 ( vinte e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e as demais que surgirem até o término da lide, atualizadas monetariamente e com juros, caso não seja deferida tutela para suspensão dos descontos a condenação solidária dos réus ao pagamento a compensar o dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruída a petição inicial com os documentos a fls. 34/282. Indeferida a gratuidade de justiça a fls. 286. Decisão a fls. 318/319, deferindo o pagamento de custas ao final indeferindo tutela de urgência e determinando a citação. Contestação pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A a fls. 345/373. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, advoga que não tem responsabilidade pelo contrato formalizado entre o autor e a corré REALI. O autor reteve a quantia de R$ 9.629,68 (nove mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) razão pela qual tais valores não podem ser ressarcidos a título de prejuízo em decorrência do ato ilícito praticado pelo primeiro réu. Alega que o autor optou por celebrar contrato jurídico altamente suspeito, cuja validade é questionável e o banco réu não participou de sua celebração. Quanto ao empréstimo consignado, o autor não nega sua celebração. Os valores foram creditados na conta bancária do autor, o que foi expressamente reconhecido e confessado na inicial. Destaca que a operação não foi intermediada pela primeira ré, mas sim pela empresa MJ RIO PROMOTORA. O negócio jurídico deu-se por livre e espontânea vontade do autor, válido e eficaz e foi entabuado de maneira completamente independente do negócio jurídico que o autor celebrou com a primeira ré. Esclarece que o autor teve contato direito com o banco, via telefone, cujo link da gravação integra o corpo da peça de resposta, onde confirmou seus dados pessoais e a proposta de empréstimo consignado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em caso de procedência e cancelamento do contrato de empréstimo, que seja que o autor restitua ao banco os valores disponibilizados ou ocorra compensação em eventual valor indenizatório. Acompanham a resposta os documentos a fls. 374/407 Réplica, a refutar a preliminar e repisar os termos da inicial, a fls. 428/449. Contestação conjunta de REALI ASSISTÊNICIA FINANCEIRA e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, a fls.581/602. Argui, preliminarmente, a incompetência territorial, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva do corréu e sócio RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, bem como pugnando pela suspensão do processo até o encerramento do procedimento criminal instaurado em seu desfavor. Aduz, no mérito, que deixou de cumprir sua obrigação com o autor em razão de intervenção policial que interditou seus estabelecimentos, suspendeu suas atividades e bloqueou valores e bens de suas empresas e sócios, asseverando inexistir fundamento para rescisão do contrato, não havendo que se falar em dano material e moral. Contesta os fatos por negativa geral. Postula a improcedência dos pedidos, caso ultrapassada as preliminares, e pelo deferimento da gratuidade de justiça. Acompanham a resposta os documentos a fls. 306/715 Réplica, a refutar as preliminares e repisar a inicial, a fls. 732/744 Instados a se manifestar em provas, pelo despacho proferido a fls. 746, primeiro réu e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS manifestam-se a fls.755/760, informando que não pretendem produzir outras provas. BANCO DAYCOVAL manifesta-se a fls. 857, pretendendo a produção de prova oral e pericial grafotécnica. A parte autora manifesta-se a fls. 860/861, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica. Saneamento do processo, com rejeição às preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e nulidade de citação, indeferindo a inversão do ônus da prova e reaberto prazo para especificação de provas, a fls. 915/916. Decisão a fls. 950, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e nomeando perito. Laudo pericial a fls. 1083/1099. Certificado o correto recolhimento das despesas processuais de ingresso a fls. 1227, em linha com o decidido a fls. 318/319. Decisão a fls. 1230, homologando o laudo pericial, ante ausência de impugnação, determinando que as partes apresentem alegações finais. Alegações finais de BANCO DAYCOVAL a fls. 1233/1235, do autor a fls. 1237/1239. Primeiro réu e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS quedaram-se inertes, conforme certidão a fls. 1240. Decisão a fls. 1243, indeferindo o pedido de tutela de urgência, reiterado em sede de alegações finais. Decisão a fls. 1275, indeferindo requerimento formulado pelo autor, no sentido de desentranhamento da informação acerca do link da gravação fornecida pelo segundo réu. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes nulidades e irregularidades no processo. Pendente de apreciação, a teor do saneador a fls. 915/916, rejeito a preliminar de sobrestamento do processo até o encerramento do procedimento investigatório criminal que recai sobre a primeira ré, REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, suscitada ao argumento de que tramita na 33ª Vara Criminal desta Comarca o processo de autos n. 0249954-62.2019.8.19.0001 e em decorrência da intervenção policial, resta impossibilitada a contestante de juntar documentos pertinentes à sua defesa (fls. 584). A uma, é adotado, entre nós, o sistema da interdependência das instâncias. A duas, não vislumbro efetiva afetação ao direito de defesa, pela suposta impossibilidade de acesso a documentos administrativo-fiscais-financeiros, então retidos para perícia criminal, considerando a matéria controvertida, toda a documentação coligida pela parte e o tempo de tramitação do processo, sem juntada de documentos novos, sobretudo derradeiramente à vista da mencionada decisão de saneamento do processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De plano, igualmente pendente de apreciação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, formulada por REALI ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, eis que não demonstrada minimamente a alegação de hipossuficiência econômica. A relação jurídica de direito material deduzida em juízo tem por causa contratos de empréstimo consignado, com descontos em folha de pagamento, e de investimento financeiro, pelo que indubitavelmente aplicável à espécie a Lei 8.078/90, nos termos do verbete 297 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, irrelevante, a toda evidência, que o contrato de investimento seja atípico. Ao compulsar, verifico assistir razão, em parte, ao autor. A teor da causa de pedir, o autor celebrou contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento com instituições financeiras não incluídas no polo passivo da ação, no ano de 2019, no intuito de, conforme acordado com a primeira ré, REALI, repassar total ou parcialmente os valores mutuados em favor dessa, a fim de receber, em troca, além do pagamento das parcelas descontadas, retorno financeiro mensal parcelado. Ocorre que, segundo narrado, passados alguns meses, a primeira ré não cumpriu os contratos, relativamente aos depósitos mensais, em que pesem baldadas tentativas de cumprimento da obrigação, de modo que, vem sofrendo os descontos em folha de pagamento, com comprometimento de sua renda. À vista do acervo probatório arrecadado, não vislumbro vício de consentimento nos contratos de mútuo. Incontroversa sua celebração, inexistindo prova de conluio com as instituições mutuantes e certo de que são independentes dos contratos de investimento financeiro, os quais envolvem pessoas jurídicas distintas, não integrantes do mesmo grupo econômico, tendo havido o creditamento das quantias tomadas em empréstimo, sem conhecimento por aquelas sequer da destinação respectiva, quando é sabido, ademais, que o suposto dolo de terceiro (em relação ao mútuo) somente acarreta a responsabilização do próprio terceiro, em consonância com o artigo 148, fine, do Código Civil. Outrossim, não restou demonstrada conduta ilícita do banco quanto à contratação do financiamento, ainda, porque o contrato foi integralmente cumprido, com a disponibilização da quantia contratada. Embora a prova pericial tenha comprovado que a assinatura aposta no documento diverge da do autor, este confessa em sua petição inicial a contratação. Nesse aspecto, transcrevo trecho da réplica apresentada a fls. 428/449: Em momento algum o Autor negou a contratação do empréstimo, apenas informou a violação de seus direitos básicos do consumidor(...) (fls. 434). O autor confessa ainda que a contração foi realizada por via telefônica. Na gravação telefônica, cujo link segue a fls. 357, é possível ouvir, com nitidez, o autor confirmando seus dados pessoais e autorizando a contratação do empréstimo. Assim, embora a contratação tenha sido efetivada por via telefônica, o autor reconhece ter firmado o contrato objeto da demanda e assume a efetivação do saque, de modo que ambos os fatos são incontroversos, nos termos do artigo 374, II do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido este E. Tribunal de Justiça: 0326799-38.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 09/02/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MOTIVADOS PELA OFERTA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS POR SUPOSTO INVESTIDOR E DE GANHOS FINANCEIROS COM O INVESTIMENTO DO CRÉDITO OBTIDO, O QUE NÃO OCORREU. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS BANCOS RÉUS E, PARCIALMENTE PROCEDENTES, EM RELAÇÃO À 1ª RÉ (GOLD). Ilegitimidade passiva do 4º réu (RONIEL) mantida, posto que os contratos de assistência financeira e cessão de crédito objeto da lide foram celebrados entre a autora e a 1ª ré (GOLD), sendo certo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o disposto no artigo 133 e seguintes do CPC. Fato danoso incontroverso. Danos morais e materiais corretamente fixados, uma vez que a autora foi vítima de golpe denominado de pirâmide financeira, passando a ter descontos efetivados em sua folha de pagamento. Desnecessária a produção da prova grafotécnica pugnada, uma vez que a própria narrativa autoral afasta seu argumento de falsificação da assinatura contida nos instrumentos, na medida em que reconhece haver tomado os empréstimos e transferido parte dos valores para a 1ª ré, na forma contratada, tratando de demonstrar irresignação quanto à regularidade dos empréstimos quando percebeu ter sido vítima do golpe. Não restou comprovada a parceria entre a 1ª ré e as instituições financeiras para captação da autora como cliente e consequente efetivação dos contratos de cessão de crédito. Empréstimos bancários realizados dentro da autonomia privada das partes. Precedente do TJRJ. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0337369-83.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/04/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESCINDINDO OS CONTRATOS E CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS/TRANSFERIDOS PELO AUTOR BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO 3º RÉU (BANCO SANTANDER). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE SE AFASTA. 1. O recurso é exclusivo do 3º réu (Banco Santander), sustentando sua ilegitimidade. Assevera que o contrato de financiamento é legítimo e válido, respeitando estritamente os termos contratuais. Para comprovar suas alegações, o Banco acostou o instrumento do contrato, devidamente assinado pelo autor. 2. O demandante, por sua vez, embora tenha sustentado, na inicial, que não assinou o instrumento de contrato de empréstimo e que tal contratação foi realizada diretamente pela Gold, em réplica não reproduz o argumento de que não teria assinado o contrato. E, outrossim, instado a se manifestar em provas, informou não ter mais provas a produzir, deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica, prova que poderia demonstrar que a assinatura aposta no pacto de financiamento não era sua. 3. Nesse contexto, não restou demonstrado, indene de dúvidas, que a contratação do financiamento teria sido realizada diretamente pela Gold, restando afastada a alegada parceria do Banco com a 1ª ré, para prática da fraude da qual a parte autora foi vítima. 4. Com efeito, deve-se concluir que, na verdade, a parte autora concordou com a contratação do empréstimo junto ao Banco Santander, para, assim, conseguir a quantia suficiente para realizar o suposto investimento, de modo que não é possível transferir à instituição financeira o risco do negócio jurídico firmado com a Gold (1ª ré). 4. Portanto, não restou demonstrada conduta ilícita do Banco réu quanto à contratação do financiamento, seja porque não restou evidenciada irregularidade na autenticidade da assinatura do autor aposta do instrumento, ou, ainda, porque o contrato foi integralmente cumprido pelo Banco, que disponibilizou a quantia contratada. Tampouco foi comprovado conluio entre o Banco e a 1ª ré (Gold), de modo que não há justificativa plausível para o acolhimento do pleito de condenação solidária do Banco Santander. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Não olvidar que, consoante inteligência consagrada no verbete 330 da súmula da jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, mesmo no caso de inversão do ônus da prova, incumbe à parte consumidora a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado e, na espécie, não há prova mínima de participação causal do banco réu no evento, a atrair a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Registro que sequer constato ilegalidade na manipulação da margem consignável pela primeira parte ré, a partir dos contracheques juntados aos autos. Não ultrapassado, de resto, o limite legal de descontos referentes a mútuos consignados em folha de pagamento (e inexistente limite para os promovidos diretamente em conta corrente, fosse o caso), tenho por cumprido o dever legal de informar pelo fornecedor e, em especial, ausente o ato ilícito imputado a respeito. Portanto, indevida seria a intervenção sobre a autonomia da vontade, posto concretamente manifestada em acordo com a legislação em geral, inclusive, com a disciplina legal estadual aplicável. Logo, pedido algum poderia ser acolhido em relação à instituição financeira mutuante. Diferentemente, quanto à primeira ré, há indícios de pirâmide financeira , operação fraudulenta sabidamente ilegal, a perverter a manifestação de vontade do consumidor, seduzido pela promessa de ganhos expressivos, que resulta em subsequente frustração, na medida em que cessam os pagamentos mensais, restando à parte suportar, sem os recursos tomados em empréstimo, a obrigação mensal para a qual não se preparou, privando-o, com isso, de valores de mantença. Eivados de dolo, inválidos os negócios jurídicos de investimento financeiro. Divisado o esquema de pirâmide financeira , revelada está a prática de ilícito civil (e mesmo criminal, contra a economia popular), com abuso de personalidade jurídica da pessoa jurídica, a qual não poderia ser invocada para encobrir responsabilidade por fato grave e causador de danos a sem-número de pessoas, a teor do amplamente divulgado pela imprensa, de sorte que, concorrentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio administrador RONIEL CARDOSO DOS SANTOS há de responder solidariamente pelos danos causados ao autor. Outra não é a linha de entendimento da jurisprudência estadual: 0317014-52.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 1. Parte autora que, com o intuito de obter investimento de alta rentabilidade, transferiu quantia obtida por meio de empréstimo consignado à empresa que, em contrapartida, realizaria depósitos periódicos de parcelas contratadas na conta corrente do consumidor. 2. Celebração de dois contratos distintos. O primeiro, de empréstimo consignado, pelo qual o autor se tornou devedor da instituição financeira, sendo, portanto, devidos os descontos em sua corrente. O segundo contrato, de cessão de crédito, pelo qual a primeira ré investiria os valores cedidos pelo autor e se comprometia a repassar mensalmente o valor das parcelas do empréstimo consignado para a conta corrente do apelante. 3. Esquema de Pirâmide Financeira . Conjunto fático de que se extrai que a primeira ré se utilizava da roupagem de sociedade em conta de participação, mas que, em verdade, se tratava de captação de poupança popular para investimentos. Em outros termos, a primeira ré, de maneira informal e ao largo da rigorosa atuação da Comissão de Valores Mobiliários, captou poupança popular para uso em investimentos. 4. Impossibilidade de acolhimento do pedido de condenação solidária do BANCO MERCANTIL DO BRASIL e da SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 4. Inexistência de prova de parceria ou liame subjetivo entre o BANCO MERCANTIL DO BRASIL e a GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, tampouco de qualquer tipo de anuência, por parte do mutuante, com a cessão de crédito em questão, ou, ainda, que o banco estivesse ciente da finalidade econômica do valor emprestado. 5. Inexistência de liame ou parceria com o esquema fraudulento se aplica à quarta ré, SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, uma vez que, conforme afirmado pelo autor, a empresa funciona como intermediária do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, para formalização e acompanhamento dos contratos por este realizados. ausência de prova de que tenha tido acesso ao saldo ou extrato dos investimentos do autor. 6. GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA e seu sócio, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, que agiram no intuito de lesar o autor, ora apelante, integrando-o a esquema financeiro no qual os créditos necessários aos pagamentos de sua prestação seriam compostos de montantes a serem obtidos por meio de negócios semelhantes futuros. Condenação solidária que se impõe. Presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 7. Dano moral que não merece majoração. Verba indenizatória arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Inexistência de prova de perda de tempo útil. Ante o caráter comprovadamente doloso do esquema fraudulento de captação de poupança popular, a majoração da verba indenizatória com fundamento em caráter pedagógico se revelaria inócua, eis que incapaz de desestimular condutas semelhantes. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. No caso concreto, não se deduz pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e anulação do contrato de empréstimo com as mencionadas instituições financeiras, e, sim, de anulação dos contratos de investimento celebrados com a parte ré REALI, o qual, prospera, diante do vício do consentimento, enredado o autor em trama fraudulenta. Por conseguinte, é forçoso o retorno ao status quo ante, com a condenação solidária dos réus, REALI e RONIEL, a devolverem a quantia que lhes foi repassada, no valor total de R$ 86.667,11 (oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos). Diversamente, não merece acolhida o pedido de ressarcimento do dano material sofrido pelo Autor no montante de referente ao valor das parcelas que já foram descontadas no contracheque e não foram depositadas pelo 1º réu (...) e as demais que surgirem até o término da lide (fls.32). Isso porque os contratos de empréstimo são válidos e continuam produzindo efeitos e o ressarcimento daquela quantia pelos primeiros réus implicaria, ante o acolhimento do pedido repetitório acima, em bis in idem e enriquecimento sem causa em prol do autor. Seja como for, não haveria de se falar em dobra, eis que não se trata de cobrança indevida não amparada em engano justificável , pelo que inaplicável a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso afora, o bloqueio judicial nas contas do primeiro réu no total do empréstimo, postulado a fls. 32, constitui inequívoca medida de arresto, supostamente para assegurar o resultado útil do processo. Todavia, já foi bloqueado o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), pelo Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a fim de garantir o ressarcimento aos lesados, o que tem levado a rejeição de pleitos de reserva de numerário em processos semelhantes ao presente, na esteira da jurisprudência firmada. Confira-se recente julgado: 0060225-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE PIRÂMIDE FINANCEIRA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A 1ª EMPRESA RÉ, AO 2º RÉU E A 3ª RÉ E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO 4º RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACERTO DO JULGADO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não ocorrência. 2. Autor que sustenta ter sido ser vítima de fraude financeira praticada pela 1ª ré, 2º réu e 3ª ré em conluio com preposto do 4º réu. 3. Pirâmide Financeira. É ofertado um contrato de investimentos com maior rentabilidade, em que a vítima é induzida a firmar contrato de empréstimo consignado, com a posterior transferência dos valores para a empresa correspondente, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo. 4. No caso concreto, o contrato de investimento entre o autor e a primeira ré foi firmado em 02/07/2019 (indexador 55) restando acordado que a 1ª empresa ré se obrigada a realizar o pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 1.084,00, correspondente ao valor integral do empréstimo consignado firmado pelo contratante dentro da sua margem, conforme cláusula 3, do citado contrato (fls. 55 - indexador 55), o que não foi cumprido pela primeira ré, restando fato incontroverso nos autos. 5. Responsabilidade civil objetiva dos réus. 6. Falha na prestação do serviço. 7. Dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 8. Aplicação do disposto no artigo 14, da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 9. Dano moral configurado in re ipsa. 10. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 11. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 12. Parte autora que concordou com a contratação do empréstimo junto ao Banco Santander, para, assim, conseguir a quantia suficiente para realizar o suposto investimento, de modo que não é possível transferir à instituição financeira o risco do negócio jurídico firmado com a Gold (1ª ré). 13. Não restou demonstrada conduta ilícita do Banco réu quanto à contratação do financiamento, seja porque não restou evidenciada irregularidade na autenticidade da assinatura do autor aposta do instrumento, ou, ainda, porque o contrato foi integralmente cumprido pelo Banco, que disponibilizou a quantia contratada. Tampouco foi comprovado conluio entre o Banco e a 1ª ré (Gold), de modo que não há justificativa plausível para o acolhimento do pleito de condenação solidária do Banco Santander. 14. Expedição de ofício para a 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Descabimento. Juízo que já determinou o bloqueio do valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para garantir o pagamento dos lesados. 15. Recursos aos quais se nega provimento. Finalmente, há dano moral in re ipsa, ante o abalo psíquico, os sentimentos de engodo, impotência e angústia pela supramencionada privação de recursos de manutenção, por conduta imputada às primeiras partes rés. Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo. São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa. Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor. Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal. Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado decisionismo judicial (LUÍS ROBERTO BARROSO). Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda. Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO). Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa sem desbordar para o enriquecimento sem causa. Outro não é o ensinamento do mestre BARBOSA MOREIRA: Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este. Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano. Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização. A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...). Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal. Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Considerando o critério bifásico de arbitramento, adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça desde o REsp 115.254/RS, e as supramencionadas circunstâncias do caso, sem desbordar das balizas oferecidas pela jurisprudência (infra), hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral, em R$6.000,00 (seis mil reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie. Em linha com o quanto exposto, trago à colação os seguintes e recentes precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, sobre operações fraudulentas como a presente: 0151356-39.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 382) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, BANCO DAYCOVAL S/A; POR OUTRO LADO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, QUANTO À PRIMEIRA DEMANDADA, A FIM DE: (I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, OBJETO DA LIDE, E, POR CONSEGUINTE, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR DE R$27.053,33, DESCONTADO O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR; (III) CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$2.000,00. RECURSO DO AUTOR AO QUAL NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada em face de Reali Promotora Assistência Financeira & Informações Cadastrais Ltda. e Banco Daycoval S/A. Afirmou o Autor ter sido vítima de golpe denominado Pirâmide Financeira, tendo sido abordado por preposto da primeira Ré com proposta de investimento financeiro de cessão de crédito, com rendimento a médio e longo prazo. Aduziu que a primeira Demandada informou que o Demandante deveria celebrar contrato de crédito, mediante desconto em folha, no valor de R$27.053,33. Narrou que, após a liberação do crédito em sua conta corrente, transferiu a importância integral para a primeira Reclamada. Ressaltou que, de acordo com o contrato firmado, a primeira Requerida teria se comprometido a quitar o débito referente ao empréstimo consignado com o segundo Suplicado, o que não ocorreu. Considerando-se que o apelo é exclusivo do Reclamante, visando à condenação solidária do segundo Réu, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Verifica-se, na hipótese, a celebração de dois negócios jurídicos distintos e independentes, não interligados, salientando-se que os contratos foram firmados com pessoas jurídicas diversas. Note-se que, no instrumento contratual (index 30), restou consignado que o Requerente concederia à primeira Demandada crédito, no valor de R$27.053,33, e que esta assumiria o valor de R$733,47, referente às parcelas descontadas no contracheque do Suplicante, bem com depositaria 15 parcelas de R$270,53, alusivas aos rendimentos do Autor. Frise-se, assim, que, no contrato firmado com a primeira Reclamada, foi estipulado que esta seria a responsável pelo pagamento das parcelas descontadas no contracheque do Demandante. Dessa forma, o descumprimento da avença partiu da primeira Requerida, e não da instituição financeira, que disponibilizou a quantia referente ao empréstimo na conta corrente do Reclamante. Salienta-se, ainda, que não há qualquer comprovação de vício de vontade, no que se refere à contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Suplicado. Neste cenário, conclui-se pela não responsabilidade solidária do segundo Réu, impondo-se a improcedência dos pedidos atinentes a este. Precedente. 273753-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE FINANCEIRA. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE AO ASSINAR UM CONTRATO COM A EMPRESA DE INVESTIMENTO FENIX (1ª. ré) E OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BRADESCO (2º réu), COM INTERMEDIAÇÃO DA EMPRESA OLD SOLUÇÕES (3ª. ré), TUDO NUM SÓ DIA, NAS INSTALAÇÕES DA FENIX, ESTA ATUANDO COMO PARCEIRA DO BANCO BRADESCO. ADUZ QUE APÓS RECEBER O EMPRÉSTIMO, REPASSOU O VALOR TOMADO PARA A FENIX PARA APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, COM A PROMESSA DE QUE A EMPRESA PAGARIA AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESCISÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À 1ª. RÉ (FENIX) PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO COM ELA, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$50.000,00 A TÍTULO COMPENSATÓRIO. JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS COM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO (2º reu) E A EMPRESA OLD SOLUÇÕES EM CONSIGNADOS (3ª ré). ASSIM FUNDAMENTOU A SENTENÇA: TER HAVIDO A CELEBRAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES, NÃO INTERLIGADOS, CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS, UM COM O BRADESCO, ATRAVÉS DA OLD SOLUÇÕES, E OUTRO COM A FENIX, MOTIVO PELO QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO, QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AUTOR E A PRIMEIRA RÉ. INCONFORMADO O AUTOR APELA. ALEGA QUE OS CONTRATOS SÃO INTERDEPENDENTES, COEXISTENTES, FIRMADOS NO MESMO DIA, HORA E LOCAL, DENTRO DA SEDE DA FENIX. ADUZ QUE O CONTRATO FIRMADO COM FÊNIX, FOMENTADO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA OBTIDA ATRAVÉS DO CONTRATO CONSIGNADO HAVIDO COM O APELADO BRADESCO, IMPÕE A NULIDADE DE TODA CADEIA CONTRATUAL NOS TERMOS DO ART. 166, VI DO CC. REQUER NA APELAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO BRADESCO PELA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA, A SUSPENSÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS LANÇADOS NO CONTRACHEQUE, BEM COMO, A ABSTENÇÃO DE LANÇAR OU MANTER O SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AUTOR/APELANTE. INICIALMENTE, INCONTROVERSO QUE O AUTOR RECEBEU INTEGRALMENTE OS VALORES A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO JUNTO AO BANCO BRADESCO S/A. VERIFICA-SE NO FEITO QUE HÁ DOIS CONTRATOS. UM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELO AUTOR JUNTO AO BANCO BRADESCO (2º réu), COM INTERMEDIAÇÃO DA EMPRESA OLD, (3ª. ré) SEM QUALQUER CLÁUSULA DE REPASSE DO VALOR TOMADO A TERCEIROS OU DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A SER REALIZADO POR OUTREM. O OUTRO CONTRATO, DENOMINADO DE PARCERIA RENTÁVEL , REALIZADO ENTRE O AUTOR E A EMPRESA FENIX, TRAZ QUE O APELANTE TEM INTERESSE DE REALIZAR A PORTABILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO PARA A EMPRESA, MEDIANTE O REPASSE IMEDIATO DE 90% DO VALOR OBTIDO COM O EMPRÉSTIMO , A FIM DE QUE A CONTRATADA INVISTA EM FUNDOS. NÃO RESTOU COMPROVADO O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO BANCO QUANTO À ASSUNÇÃO DA DÍVIDA DO AUTOR PELA EMPRESA FENIX. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE QUALQUER CONDUTA DO BANCO E O DANO SOFRIDO PELA PARTE EM RAZÃO DE TER SIDO LUDIBRIADA POR TERCEIROS. NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO JUNTO AO BANCO RÉU, POIS O DOLO DE TERCEIRO (EM RELAÇÃO AO MÚTUO) SOMENTE GERA A RESPONSABILIZAÇÃO DO PRÓPRIO TERCEIRO, SEGUNDO O QUE DISPÕE NOS TERMOS DO ART. 148, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0053285-02.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/10/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUTOR QUE OBTEVE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO APELANTE E POSTERIORMENTE TRANSFERIU A TOTALIDADE DO CRÉDITO À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI PARA SUPOSTO INVESTIMENTO RENTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA: 1) CONVOLAR A LIMINAR EM DEFINITIVA; 2) RESCINDIR OS CONTRATOS OBJETOS DA LIDE; 3) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS/TRANSFERIDOS PELA AUTORA, AINDA NÃO RESSARCIDOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO; 4) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$15.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA; 5) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO APELANTE, QUE, PRELIMINARMENTE, SUSCITA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALEGANDO QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI LIVREMENTE PACTUADO COM O AUTOR, QUE, APÓS RECEBER A QUANTIA CONTRATADA EM CONTA DA SUA TITULARIDADE, A TRANSFERIU, DE FORMA VOLUNTÁRIA, À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. SUSTENTA, ASSIM, QUE A QUESTÃO A SER DECIDIDA TEM POR OBJETO O CONTRATO FIRMADO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO APELADOS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. NO MÉRITO, AFIRMA QUE A RÉ GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI CONVENCEU O PRIMEIRO APELADO A DEPOSITAR O CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA MEDIANTE A PROMESSA DE LUCRO, RESTANDO CLARO QUE O APELANTE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O OCORRIDO, INCLUSIVE, SEQUER POSSUI VÍNCULO CONTRATUAL COM O SEGUNDO APELADO. REQUER, ASSIM, A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAM-SE AO CASO EM EXAME AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, CONFORME SÚMULA 297 DO STJ. FRAUDE (PIRÂMIDE FINANCEIRA) PRATICADA POR GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS COM PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS, UM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OUTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE O BANCO E A EMPRESA DE INVESTIMENTOS NÃO COMPROVADA. EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE NA FRUSTRAÇÃO SUPORTADA PELO AUTOR, QUANTO À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, SUA CONDUTA CLARAMENTE CAUSOU DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. ISSO PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS OU DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTANDO CLARAMENTE CONFIGURADO O SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE, POR SUA VEZ, ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO REPARATÓRIA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. VALORES REPASSADOS À GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E EXCLUSIVAMENTE AO ENCARGO DA GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ancorado nessas razões, impende deferir, em parte, os pedidos, quanto aos réus REALI e RONIEL, e indeferir os deduzidos em face do réu DAYCOVAL. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (1) anular os contratos de investimento celebrados com a parte ré REALI ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI; e (2) condenar solidariamente os réus REALI e RONIEL: (2.a) a devolverem a quantia que lhes foi repassada, no valor total de R$ 86.667,11 (oitenta e seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e onze centavos), com correção monetária, desde o repasse do valor mutuado, e juros de mora, a contar da citação, presente ilícito contratual, observada a tese firmada, em 24/10/2025, no Tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), bem como a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária); e (2.b) a pagar ao autor, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, desde a citação, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, observada a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça e a incidência, desde sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024. E julgo IMPROCEDENTES os pedidos, em relação ao segundo réu BANCO DAYCOVAL S/A. Em que pese tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir sucumbência recíproca no ponto, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E. Tribunal de Justiça deste Estado e E. Superior Tribunal de Justiça, presente, no conjunto, a sucumbência recíproca, ponderados os pedidos em cumulação, frente aos primeiros réus, pelo que devem ser rateados dois terços das despesas processuais e compensados (não arbitrados) os honorários de advogado. Deveras, tenho por incidente a inteligência inserta no verbete 306 do mesmo Tribunal Superior, que foi reafirmada, em sede de julgamento repetitivo, no REsp 963.528-PR, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 02/12/2009. Se foram vencedoras e vencidas, como na espécie, não houve propriamente vitória (antítese da sucumbência), e, sim, empate, isto é, ausência de uma (única) parte sucumbente. Interpretado conforme, o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil só pode ter aplicação presente mais de um autor e/ou réu e vitoriosos e/ou vencidos, de cada lado. A rigor, a fórmula legal ou forense, ao falar em compensação , é falha, por se tratar de verba autônoma, de titularidade do patrono, não da parte, porém o resultado prático é o mesmo, se bem entendida a própria natureza das coisas. A vedação indistinta à compensação serve, artificialmente, apenas aos causídicos, em prejuízo das partes, cuja vantagem extraída da solução da lide, não raro, poderá ser igual ou menor que os ganhos auferidos por eles, que já percebem a verba honorária contratada - em geral, calculada com espeque no proveito econômico obtido, diversa da sucumbencial - e não suportam as despesas do feito. E dela resultarão forçosa elevação dos custos do processo, achatamento ao direito material vindicado e subversão lógica, em atentado ao princípio da razoabilidade, com reflexos no acesso à justiça. Portanto, não é infundada a exegese jurisprudencial, de décadas, que o Legislador, não se logrando alterar no âmbito próprio, procura superar, em divórcio às exigências constitucionalmente estabelecidas de independência e harmonia entre os Poderes, sobretudo porque é sabido que incumbe ao Judiciário dizer o direito, fixando a interpretação da ordem jurídica, e, em particular, à Corte Federal, a tarefa de guardião da legislação infraconstitucional. Deus ex machina. Sucumbente perante o segundo réu, correm pelo autor um terço das despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.