Detalhe do processo

0139200-48.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1º Vara Criminal
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI, VULGO CHURRASCO e NATAN TORRES DE ALMEIDA, qualificados às fls. 03, foram denunciados pelo órgão do Ministério Público, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque: No dia 27 de maio de 2022, por volta de 23h30, na Rua Beira Linha, próximo ao Supermercado Kibarato, Beira Linha, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, vendiam, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia em espécie de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com Igor e R$130,00 (cento e trinta reais) com Natan, bem como um aparelho telefônico, 13g (treze gramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 02 (dois) tabletes de erva seca envoltos por filmes plástico transparentes e sacos plástico transparentes, fechados e grampeados, conforme laudos de exame de material entorpecente constantes de fls. 27/28 e 29/30. Ademais, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 27 de maio de 2022, nas mesmas circunstâncias de lugar, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, bem como a outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comarca de Teresópolis, especificamente na Comunidade Beira Linha. Por ocasião, Policiais Militares receberam informações de que os denunciados estavam realizando a mercancia de entorpecentes no local, próximo ao Supermercado Kibarato. Assim, dirigiram-se até a localidade e puseram-se em campana por cerca de quinze minutos, oportunidade em que puderam vislumbrar a típica movimentação de tráfico de drogas, eis que os denunciados iam até um beco, voltavam e serviam drogas aos usuários. Após um tempo de observação, os Militares procederam em abordagem, momento em que o denunciado Igor tentou empreender fuga, porém sem êxito. Em revista pessoal, os Militares lograram encontrar o telefone celular e a quantia em espécie de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com o denunciado Igor. Ainda, com o denunciado Natan foi apreendida a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Ademais, os Militares procederam até o beco em que os denunciados entravam e saíam, logrando apreender os entorpecentes acima mencionados, tendo o denunciado Natan assumido a propriedade das drogas aos Policiais. Diante dos fatos, foram os denunciados conduzidos à Delegacia de Polícia, tendo sido lavrado o flagrante. Vale ressaltar que a associação restou caracterizada pela existência de divisão de tarefas entre seus integrantes, embora, eventualmente, eles se revezassem na execução destas funções e atividades. A estabilidade do grupo pode, ainda, ser delineada pelas condutas individualmente realizadas por cada agente, eis que, associados, comercializaram as drogas de modo conjunto, em local já conhecido pela venda de drogas. Denúncia e cota às fls. 03/08. Recebimento da denúncia às fls. 263/265. Citação dos acusados às fls. 300 e 302. FAC do acusado Igor às fls. 09/19, 29/33, 163/169, 524/530, 611/617, 625/632, 764/773, 793/802. FAC do acusado Natan às fls. 20/28, 34/36, 170/175, 531/536, 618/623, 633/638, 774/781, 785/792. Registro de ocorrência às fls. 37/39. Auto de apreensão às fls. 46. Laudo de exame prévio de entorpecente Maconha às fls. 61/62. Laudo de exame definitivo de entorpecente Maconha às fls. 63/64, 184/185. Auto de prisão em flagrante às fls. 65/66. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Igor às fls. 81/82, 88/89. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Natan às fls. 83/84, 90/91. Audiência de custódia às fls. 93/97; ocasião na qual foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva. Revogação da prisão preventiva requerido pela defesa dos acusados às fls. 104/112. Decisão às fls. 139/141 indefere o pleito de liberdade formulado pela defesa dos acusados e autoriza o afastamento de sigilo de dados dos celulares apreendidos. Pedido de liberdade em favor do acusado Natan às fls. 187/192. Decisão às fls. 200/201 indefere o pleito libertário requerido pela defesa do acusado Natan. Defesa prévia do acusado Natan às fls. 208/215. Decisão às fls. 240/241, na qual foi indeferido o pleito libertário requerido pela defesa do réu Natan. Defesa prévia do acusado Igor da Conceição às fls. 246/254. Embargos de declaração interposto pela defesa do acusado Natan às fls. 306/307. Requerimento de desconsideração dos embargos e requerimento de instauração de incidente de dependência toxicológica referente ao réu Natan às fls. 336. Decisão às fls. 263 e 349, na qual foi indeferida a realização de perícia para fins de instauração de incidente de dependência toxicológica do acusado Natan. AIJ às fls. 360/361, ocasião na qual foram ouvidas 02 testemunhas de acusação e 02 testemunhas de defesa, sendo os réus interrogados ao final. Decisão às fls. 364/365, na qual foi indeferido o pedido de revogação da prisão feito em favor dos acusados. Laudo de quebra de sigilo às fls. 382/386, 464/468, o qual restou prejudicado, pois não houve êxito na extração dos dados contidos no aparelho celular periciado. Alegações finais do MP às fls. 402/409, em que requer a condenação dos acusados pela prática das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Embargos de declaração interposto pela defesa do acusado Natan às fls. 439. Alegações finais da defesa do acusado Natan às fls. 470/474, em que requer a improcedência da demanda solicitando, de forma alternativa, o direito do acusado em responder em liberdade. Alegações finais da defesa do acusado Igor às fls. 477/521, em que requer a inépcia da denúncia quanto ao delito de associação ao tráfico, bem como a ilicitude probatória em razão da busca pessoal ilícita e pela violação das regras da cadeia de custódia da prova; no mérito, requer a absolvição do acusado quanto aos delitos imputados a ele na denúncia; a decretação de nulidade de todas as provas do processo, porquanto obtidas por meios ilícitos; a absolvição do réu dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em virtude da ausência de provas suficientes; subsidiariamente requer que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e a causa de diminuição do tráfico privilegiado, operando-se a redução da pena a abaixo do mínimo legal; que seja fixado o regime inicial aberto; a intimação do MP para que se manifeste sobre possibilidade de ANPP. HC de Natan às fls. 551/557 na qual foi provido parcialmente, com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo juízo local. Decisão às fls. 559/560, na qual foi revogada a prisão preventiva do acusado Igor, tendo-se em vista o provimento parcial do HC. Cumprimento de alvará de soltura em favor do acusado Natan às fls. 587, 593, 599 e 600. Certidão de início ao cumprimento de medida cautelar de comparecimento do acusado Igor às fls. 608/609. Manifestação do MP às fls.649 informa a recusa do oferecimento de ANPP. Parecer do PGJ às fls. 658/688 na qual confirma a recusa do oferecimento de ANPP. Informação de descumprimento de medida cautelar de comparecimento dos acusados às fls. 701. Certidão às fls. 728 e 734 na qual informa acautelamento do acusado Natan. Certidão às fls. 731 na qual informa que o acusado Igor da Conceição sumiu após medida protetiva deferida em seu favor no bojo do processo nº 0297565-06.2022.8.19.0061. Manifestação do MP às fls. 745 requer a decretação de prisão preventiva do acusado Igor, tendo-se em vista a informação de fls. 731. Decisão às fls. 754/755 indefere a decretação de prisão preventiva do acusado Igor requerida pelo MP. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI, VULGO CHURRASCO E NATAN TORRES DE ALMEIDA, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em concurso material. Antes de adentrar no mérito, impõe-se o exame da preliminar suscitada pela Defesa, atinente à suposta inépcia da inicial. Ao contrário do que aludiu a Defesa do réu Igor, constato que a inicial acusatória descreve os fatos criminosos, com todas as suas nuances, que no caso envolvem, em tese, associação dos réus entre si e com outros elementos da comunidade Beira Linha, para a prática do tráfico de drogas, havendo delineamento da ação conjunta na data dos fatos; a inicial detalha que houve denúncia sobre a traficância no local e em diligência na comunidade, foi efetuada campana, oportunidade em que foi visualizada movimentação de tráfico de drogas praticado pelos réus, sendo a seguir abordados, oportunidade em que foram apreendidas as drogas descritas; consta a qualificação dos réus, a descrição dos fatos com todos os detalhes atinentes ao flagrante, sendo traçada toda a dinâmica da ação policial até a abordagem e prisão dos acusados, havendo ainda o rol de testemunhas, tudo concatenado e bem delineado, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, suficientemente descrita a acusação, o que propiciou pleno conhecimento da imputação e defesa técnica materialmente satisfatória e ampla, nada havendo que importe na inépcia da inicial acusatória e/ou falta de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. A par disso, a análise do mérito na decisão que se avizinha é benéfica aos réus, resultando na absolvição de ambos quanto ao delito de associação para o tráfico, e condenação apenas quanto ao crime de tráfico de drogas, tal como adiante se verá. No que tange ao pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia formulado pela Defesa do réu Igor, igualmente, entendo que o pleito não merece prosperar. Em síntese, a Defesa sustenta que o material entorpecente apreendido não foi lacrado e nem acondicionado de modo regular, não havendo certeza se o material periciado foi aquele objeto da apreensão, o que, na ótica defensiva, contamina a prova e renderia ensejo ao reconhecimento da ilicitude da prova e da nulidade do processo. Em que pese o alegado, entendo que nada há nos autos que revele a ilicitude da perícia e/ou da prova. Pelos documentos acostados - que embasaram a acusação - extrai-se que todas as etapas foram percorridas desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial prévio e, após, do definitivo. Nos laudos periciais (fls. 61/62 e 63/64) constam todas as informações para sua devida identificação, tais como números de laudo, procedimento, requisição, data, prontuário, data de solicitação, lacre prova e lacre contraprova, sendo o resultado positivo. Assim, entendo que não há evidências que demonstrem ter havido violação e/ou adulteração dos elementos de prova, não sendo possível reconhecer a quebra da cadeia de custódia, dada a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados. Passo ao mérito, impondo-se consignar que o pedido de nulidade das provas, por suposta abordagem ilegal sem fundada suspeita, se confunde com o mérito, demandando análise e solução que exige valoração do conjunto probatório, razão pela qual deixo de examiná-la nesse momento. A seguir serão examinadas as provas em relação a cada um dos crimes imputados. DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada através dos autos de apreensão e dos laudos periciais de exame em entorpecentes acostados às fls. 46, 61/62 e 63/64, que indicam a natureza e as características do material apreendido (13g de maconha). A autoria também se encontra cabalmente comprovada em relação a ambos os réus, senão vejamos. Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, como testemunhas de acusação, os quais prestaram depoimentos claros e harmônicos entre si. Além disso, foram inquiridas duas testemunhas de defesa, as quais não presenciaram os fatos. Os réus negaram o tráfico de drogas, tendo o acusado Natan declarado que os entorpecentes lhe pertenciam e eram destinados ao seu consumo pessoal. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos dos policiais/testemunhas e dos interrogatórios dos réus, para melhor compreensão da prova oral e posterior análise: Anderlei Carlos Severino, policial militar: Que os fatos são verdadeiros; que receberam informações de que dois indivíduos estariam próximos ao mercado Ki Barato praticando o tráfico de drogas; que montaram uma campana; quem ficou na campana observou ambos os acusados entrando no corredor da casa do acusado Natan, bem como retornando e fazendo contato com o viciado; que os acusados entregavam algo e recebiam algo; que o pessoal que estava de campana fez contato com a sua equipe; que conseguiram abordar os acusados; que foram de apoio e, em varredura no local, encontraram dois tabletes de maconha; que Natan afirmou que a droga era sua; que o acusado Igor tentou evadir-se, mas foi alcançado; que Igor negou que estava no local, mas os Militares viram ele junto com Natan; que o acusado Natan assumiu a propriedade das drogas; que os informes davam os nomes dos acusados, já conhecidos da guarnição; que a denúncia foi via telefone; que não estava na campana, mas participou da ocorrência; que manteve contato o tempo todo com a equipe que estava em campana; que na campana a equipe observou o movimento de tráfico; que não conseguiram abordar os usuários, pois os acusados poderiam se evadir, como quase aconteceu com o acusado Igor, vulgo churrasquinho; que a equipe da campana visualizou os usuários, que empreenderam fuga; que os acusados já eram conhecidos pelo envolvimento com o tráfico e ele já prendeu os dois; que apreendeu Natan quando era menor e prendeu Igor em outra ocasião, pois ambos estavam com drogas; que prendeu os acusados no mesmo local; que os acusados estavam em um ponto de venda de drogas, porém o local possui vários pontos de venda; que os acusados estavam do lado da casa do Natan; que o TCP domina o local; que as drogas estavam em um beco que dá para a casa do Natan; que acharam as drogas no buraquinho do muro; que as drogas estavam no mesmo lugar que os Militares viram os acusados irem; que foram apreendidos dois tabletes de maconha; que Natan estava com R$ 130,00 e Igor com R$280,00, alguma coisa assim; que os acusados não falaram nada sobre o dinheiro; que foi apreendido um aparelho celular; que os dois acusados eram conhecidos por traficarem na comunidade; que não teve notícia de que os acusados realizavam a venda de drogas juntos; que os traficantes do local não tem uma função fixa de venda, pois se dividem entre eles; que os acusados são vapores; que não sabe quem é o chefe do tráfico local, pois tem muita gente que vende; que se intitulam ser do TCP; que as diligências se iniciaram por uma denúncia anônima; que a denúncia relatava que os acusados estavam na localidade traficando; que o acusado Igor estava com R$ 280,00; que Igor disse que havia acabado de sair do serviço, mas não disse que o dinheiro era do serviço; que não se recorda a roupa que Igor estava; que todas as pessoas que vendem no local se intitulam do TCP; que no local tem pixações do TCP, em referência ao tráfico local; que na ocasião Igor e Natan estavam juntos, mas todos se conhecem no local e andam juntos; que a prisão ocorreu na Beira Linha, próximo ao supermercado Ki Barato, próximo à residência de Natan; que seis Policiais participaram da ocorrência; que a equipe não tinha condições de bloquear as vielas; que diversas pessoas faziam contato com os acusados; que a equipe de campana viu claramente os acusados fazendo contato com usuários; que Natan confirmou que as drogas eram dele; que Natan não estava alterado; que Natan não disse que era viciado. Renato de Oliveira Motta, policial militar: Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que participou da ocorrência; que estavam na Delegacia e começaram a receber notícias dos acusados e da traficância no local; que o Policial Anderlei já foi morador da Beira Linha e tem bastante conhecimento no local; que o depoente e outro Policial da P2 foram para a rua de cima e conseguiram visualizar os acusados, próximo à residência de Natan; que os acusados faziam contato com outras pessoas e essas pessoas saíam pelo lado inverso que o depoente estava; que em determinado momento fizeram a abordagem; que o acusado Igor se espantou e tentou empreender fuga; que solicitaram o apoio da equipe do Patamo, estando o Policial Anderlei; que a Patamo chegou no local e encontraram uma fração de dinheiro com Natan e outra fração com Igor; que, em busca no beco em que os acusados entravam, foi encontrada certa quantidade de drogas, que não se recorda da quantidade; que as drogas eram maconha; que procederam até a 110ª DP e apresentaram a ocorrência à Autoridade Policial; que ficaram em campana por volta de 15 minutos, pois no local em que estavam passava muita gente; que, apesar de não estarem fardados, são muito conhecidos na cidade e poderiam estragar o flagrante; que estava na campana com outro Policial do serviço reservado; que vislumbraram os acusados na movimentação típica de tráfico, pois buscavam drogas e retornavam; que era o que dava para entender; que vislumbraram de dois a três usuários; que os acusados se revezavam; que os acusados ficavam no local direto e as pessoas já iam na direção deles; que Natan disse que havia acabado de chegar no local e que poderiam revistar o seu carro; que aguardaram os colegas do Patamo chegarem, pois Igor já havia tentado se evadir; que disse que iriam procurar no beco e com certeza encontrariam o material; que não foi o depoente quem encontrou o material, mas outro colega; que o dinheiro era trocado; que as drogas foram encontradas no beco da casa do Natan; que indagou sobre um vídeo de Natan que estava circulando com arma de fogo; que o vídeo gerou investigação na época; que Natan disse que o vídeo foi gravado em uma comunidade no Rio de Janeiro; que havia notícias de que Natan andava armado na comunidade; que estava havendo uma disputa do tráfico no local, inclusive alguns indivíduos foram baleados; que nunca prendeu os acusados, mas já deu informações para que outra guarnição prendesse Natan em data pretérita; que ambos eram conhecidos pelo envolvimento com o tráfico; que na época o vídeo de Natan com a arma repercutiu um pouco; que o vídeo parou nos grupos do Batalhão; que as notícias eram de que o tráfico sempre ocorria naquela localidade, próximo à residência de Natan, próximo ao mercado Ki Barato; que o local dá acesso à ponte e à rua de cima, sendo uma facilidade para os usuários; que o local é dominado pelo TCP; que a droga apreendida era típica do TCP; que, na maioria das vezes, quem vende no local é ligado ao TCP, mas não é uma regra; que em Teresópolis não conseguem fazer uma hierarquia em algumas comunidades, como no caso da Beira Linha; que geralmente na Beira Linha os traficantes vão até a Baixada fluminense, adquirem as drogas e vendem; que na Beira Linha cada um faz a sua correria ; que as bocas do Comando Vermelho são franquiadas, pois para ter uma boca precisam pagar uma caixinha para a facção; que no caso do Terceiro Comando não tem essa exigência; que há três anos atrás tentaram colocar o Comando Vermelho na Beira Linha, mas os Policiais começaram a dificultar e realizaram várias prisões; que geralmente os traficantes presos na Beira Linha ficam na ala do Terceiro Comando na cadeia, pois se ficarem na do Comando Vermelho irão sofrer sanções; que é possível traficar no local sem ser do TCP, mas é difícil; que o local da prisão é conhecido por vender drogas do Terceiro Comando; que historicamente as apreensões são do TCP; que a notícia era de que os acusados eram do TCP; que, primeiramente, ficou em observação e posteriormente realizaram a abordagem; que saíram da campana pedindo apoio à guarnição do Patamo; que não se recorda da roupa do acusado Igor; que do seu ponto de vista os acusados são vapores; que as informações davam conta de que os acusados eram ligados ao TCP; que o Policial Anderlei que possuía as informações de tráfico no local; que os acusados estavam na servidão da casa do Natan e o depoente desceu de outra servidão; que ficou cerca de 30 metros do acusado no momento da campana; que estava com mais um colega sem farda e na Patamo mais três colegas fardados; que o local era bem iluminado; que não sabe se Natan era usuário; que os acusados estavam em movimentação típica de tráfico; que as pessoas chegavam, faziam contato com os acusados, eles iam até o beco em que foram encontradas as drogas e retornavam a fazer contato com os usuários; que parecia que um dava dinheiro e os acusados entregavam as drogas; que os Policias encontraram as drogas na servidão em que os acusados entravam. Yana Thailon dos Santos Vieira, testemunha: Que é apenas conhecido do Natan; que quando precisa chama o Natan para fazer extras na loja; que faz salgado; que cada salgado custa R$5,00; que a Coca Cola custa entre R$3 e R$5; que paga R$80,00 para Natan nos dias que ele trabalha; que quando tem notas menores paga Natan assim; que Natan não trabalha regularmente, só chama quando precisa; que no dia que Natan foi preso ele trabalhou; que Natan saiu umas 21:30 da noite mais ou menos, tendo liberado ele mais cedo; que foi no dia do seu aniversário, se não se engana foi numa sexta-feira. José Geraldo Júnior, testemunha: que é conhecido de Natan da escola; que estudou junto com Natan no Colégio de Fátima; que Natan teve problemas com drogas; que Natan fuma maconha; que quando soube que Natan fumava maconha avisou a ele para parar; que tem 6 meses que sabe dessa história Igor da Conceição Gindri, acusado: que já foi preso anteriormente, por tráfico; que só respondeu a esse processo, em que foi absolvido; que o policial Vanderlei fica perseguindo a gente ; que quando ele diz a gente ele está se referindo as pessoas da comunidade; que Vanderlei parava todos na comunidade, já tendo o abordado anteriormente; que no outro processo não foi o policial Vanderlei que lhe abordou; que os fatos da denúncia não são verdadeiros ; que não sabia que Natan estava com maconha; que uma pessoa lhe informou na hora do seu almoço que Natan queria falar com ele; que achou que Natan queria falar sobre a venda da bicicleta; que conhece Natan da comunidade da Beira Linha pois foi criado com ele; que chegou do trabalho por volta de 23:30; que estava trabalhando no Alto; que uma moradora, vizinha, teria lhe informado na hora do almoço que Natan queria falar com ele; que essa vizinha lhe encontrou na rua, próximo ao seu trabalho (no Alto) e disse que Natan queria falar com ele; que encontrou Natan na rua, próximo ao mercado Ki Barato; que começaram a discutir pela quantia que devia a Natan pela bicicleta que comprou dele; que comprou uma bicicleta de Natal; que comprou a bicicleta por R$350, tendo pago R$200 a vista e ficou devendo R$150; que Natan estava lhe cobrando; que foi para casa pegar o dinheiro para pagar; que logo depois que desceu para pagar a Natan a policia chegou; que tinha R$280; que tinha que pagar R$150; que tinha recebido dinheiro do trabalho, tendo usado para comer um lanche e cortar o cabelo, sendo R$280 o valor que sobrou; que não pegou exatamente R$150 porque ia sair depois para encontrar com sua namorada; que sua namorada também mora na comunidade; que sua namorada se chama Agatha; que recebeu os R$280 no término do serviço; que subiu para casa porque achou que Natan iria cobrar mais, tendo subido em casa para despistar; que achou que Natan cobraria um valor maior, por estar devendo há bastante tempo; que não iria mostrar os R$280 para Natan; que os policiais chegaram, os abordaram e encontraram as drogas; que só encontraram o dinheiro com ele; que Natan assumiu a propriedade; que a esposa do Natan estava lá também; que chegou o policial Renato e outro descaracterizado, tendo o Vanderlei chegado depois; que os policiais tentaram lhe puxar para dentro do beco; que depois chegou outra viatura que encontrou a maconha de Natan; que não sabe onde encontraram a maconha; que chegaram uns 3 ou 4 policiais; que não viu onde os policiais encontraram a maconha; que o Natan assumiu as duas maconhas; que depois disso os policiais o levaram para delegacia; que tem vários pontos de drogas na Beira Linha mas não sabe precisar exatamente onde é; que não está se envolvendo com isso mais; que sabe que na Ponte do Guarilha tem ponto de droga; que a droga encontrada não tinha nada escrita; que a droga estava só na sacola plástica; que Natan é usuário, desde novo, não sabe se ele é envolvido com tráfico; que não sabe se Natan é apenas usuário ou se é viciado; que é usuário de maconha e cigarro; que agora estava trabalhando como servente de obras; que iria para casa da sua namorada, a Agatha; que combinou de ir para casa da sua namorada via WhatsApp, tendo combinado que chegaria por volta de 23:30/00h; que iam comer pizza e ficar em casa; que iria dormir na casa da namorada; que a pizza custa em torno de R$50; que levaria R$130 porque no dia seguinte teria que ir pra casa e tomar café; que da outra vez foi preso perto de casa. NATAN TORRES DE ALMEIDA, acusado: que estava em posse de drogas; que não ia vender drogas; que tinha saído do serviço; que vendeu sua bicicleta para um amigo e ele sumiu; que falaram para ele que esse amigo iria passar por ali; que saiu do serviço umas 21:30; que ficou aguardando o amigo passar; que sabia que o amigo iria passar perto do supermercado Ki Barato; que um amigo seu lhe avisou que o amigo iria passar ali perto; que já conhecia Igor, por serem do mesmo bairro; que não tinha amizade com Igor, sendo apenas conhecido; que discutiu com Igor; que Igor disse que teria o dinheiro e subiu para pegar; que ficou nervoso por conta da situação e foi comprar maconha para fumar; que desceu com o dinheiro para pagar a maconha; que na hora que foi pagar a maconha os policiais desceram com Igor; que os policiais abordaram Igor no beco; que o rapaz com quem comprou a droga correu; que guardou a maconha quando os policiais chegaram; que enquanto Igor foi buscar o dinheiro para lhe pagar o dinheiro da venda da bicicleta acabou indo no ponto de drogas para comprar maconha para fumar; que quando era pequeno tinha hiperatividade e sempre foi uma pessoa muito depressiva; que quando tinha 9 anos tomou 13 comprimidos de calmante; que desde o ocorrido sua mãe parou de lhe dar remédios; que fumava maconha para se acalmar; que foi até o local para comprar a maconha; que tinha R$130 referente ao trabalho; que o rapaz com quem comprou a droga correu, não tendo conseguido entregar o dinheiro; que os policiais abordaram Igor na rua de cima; que os locais são próximos; que o rapaz entregou a maconha, sendo apenas 1, e na hora que ia entregar o dinheiro a policia chegou e o vendedor correu, não conseguindo entregar o dinheiro; que jogou a droga no quintal de casa; que os policiais encontraram a droga na casa de sua mãe; que o Igor disse perdi perdi ; que os policiais falaram para ambos não correrem; que infelizmente usa a maconha todo dia; que no presídio está tomando remédio forte; que até passou mal dentro do presídio; que usava a maconha no mínimo 1 vez por dia. Vê-se que a prova oral é consistente, não deixando dúvidas quanto ao tráfico de drogas praticado pelos réus, havendo harmonia e congruência entre os testemunhos dos policiais. A despeito do coeso esteio probatório, a Defesa do réu Igor requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas, aduzindo, em suma, que não havia fundada suspeita que ensejasse a abordagem policial e ainda que a confissão informal obtida é ilícita; no mérito, ambas as defesas postulam a absolvição dos réus, com fundamento na insuficiência probatória, sustentando que os depoimentos dos policiais não são suficientes para embasar uma condenação. Num outro sentido a análise das provas feita pelo órgão da acusação, tendo o Ministério Público requerido, ao final, a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia. Após detido exame das provas, e, inobstante o alegado pelas Defesas, entendo que há esteio probatório para condenação. Os depoimentos dos policiais militares Anderlei e Renato mostram-se firmes, coerentes e dotados de credibilidade. Ambos relataram, de forma convergente, que os réus estavam em movimentação típica de comércio ilícito, aproximando-se de usuários, deslocando-se ao beco onde posteriormente foram encontradas as drogas e retornando para a entrega do material, conduta que a equipe em campana observou a curta distância e por tempo suficiente para reproduzir com segurança a situação visualizada. As versões apresentadas pelos acusados, por sua vez, se mostraram frágeis e dissociadas da realidade fática vista pelas testemunhas de acusação. Igor negou qualquer envolvimento e alegou mera coincidência de estar no local, contudo há firme relato policial no sentido de que ambos já eram conhecidos pela prática ilícita e se encontravam juntos na mesma dinâmica delitiva. Natan, por sua vez, tentou atribuir o material ao consumo pessoal, admitindo apenas uma porção; todavia, as drogas foram encontradas justamente no beco ao qual ambos se dirigiam reiteradamente, sendo certo que a dinâmica de vaivém com usuários e a situação flagrada pelos policiais reforçam o intuito mercantil. Note-se que a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem não procede. Os policiais já acompanhavam a movimentação dos réus por meio de campana, em razão de informações pretéritas sobre o tráfico no local, e visualizaram contatos característicos com usuários, o que justifica plenamente a intervenção policial. Em verdade, a abordagem só ocorreu após a confirmação visual da traficância, revelando-se legítima e amparada no art. 244 do CPP, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, as autodefesas dos réus se contrapõem à versão dos policiais, não havendo qualquer evidência de que os agentes tenham mentido e atribuído aos acusados indevidamente a traficância. Com efeito, quando analisado o conjunto probatório de forma global e harmônica, é possível concluir, sem hesitação, que Igor e Natan atuavam em comunhão de esforços na venda de drogas na localidade da Beira Linha. Mister salientar que não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham motivos para querer prejudicar os réus, não tendo sido evidenciado ou comprovado que assim tenham agido. A Jurisprudência e a Doutrina vêm, reiteradamente, prestigiando as declarações prestadas por Policiais Militares, valorosos agentes do Estado, em sua maioria, que, por diversas vezes, expõem suas vidas a perigo, para cumprimento de seu munus. Menoscabar a palavra dos agentes da Polícia é desprestigiar o Poder Estatal, e, consequentemente, fomentar a criminalidade e a impunidade. Assim, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos, concluo que os réus devem ser condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo que a hipótese é de absolvição, tal como postularam as Defesas. Apesar de ambas as testemunhas policiais terem consignado que os réus eram conhecidos na região por envolvimento com o tráfico e que o local é dominado por facção criminosa, tais elementos, por si sós, não são aptos a demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entre Igor e Natan para a prática reiterada do tráfico de drogas. Tais alusões revelam apenas contexto social da comunidade e percepção geral sobre a atuação do tráfico local, o que não autoriza concluir que os acusados mantinham entre si pacto associativo duradouro. A atuação conjunta na data dos fatos, embora evidencie coautoria no tráfico, não é suficiente para caracterizar a associação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, que exige comprovação de estrutura mínima, divisão de tarefas ou permanência do vínculo, o que não decorre automaticamente da prática simultânea de um único evento delitivo. Os próprios policiais foram claros ao afirmar que, na região, cada um faz a sua correria e que não há funções fixas ou hierarquia organizada, sendo frequente que vendedores se alternem no comércio ilícito. Também registraram que não tinham notícia concreta de que os réus realizassem vendas juntos de forma habitual, o que enfraquece ainda mais a imputação. A prova oral, portanto, indica apenas eventual participação conjunta na traficância, e não compromisso estável entre os acusados. Merece registro que não houve êxito na extração de dados do celular apreendido, pois o expert não logrou desbloquear o aparelho, sendo o resultado da perícia infrutífero para a inferência da eventual conexão dos réus entre si e/ou com terceiros, de modo reiterado, para a prática do tráfico de drogas. Por fim, pondere-se que, diferentemente do que ocorre na Comarca da Capital, em Teresópolis a atuação de facções criminosas é menos latente, sendo frequente a atuação autônoma de traficantes, que em comunidades e, por vezes, em suas próprias casas comercializam drogas, sem ingerência de facção e/ou terceiros; é costumeiro verificar-se que na Região Serrana as drogas são oriundas de comunidades do Rio de Janeiro, que por certo, são dominadas por facções criminosas, mas que, de modo algum, estão organizadas, exercem controle e dividem funções em Teresópolis, tal como lá ocorre. É possível que os réus praticassem de forma reiterada o tráfico e que estivessem associados entre si, mas não há esteio probatório que permita um Juízo de certeza acerca da estabilidade e permanência da conduta, hábil à configuração do delito, sendo tal inferência produto de presunção, impondo-se, em consequência, a absolvição quanto a tal crime. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO As Defesas postularam, em tese subsidiária, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o que deve ser acolhido. No ponto, verifica-se que ambos os réus fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Consta das folhas de antecedentes criminais que Igor e Natan são primários e não possuem condenações transitadas em julgado, havendo apenas registros de ações penais em curso, os quais não podem ser utilizados em prejuízo dos acusados, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ademais, não há nos autos prova concreta de que os réus se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. As menções genéricas feitas pelos policiais acerca do contexto de tráfico na localidade e de que os acusados seriam conhecidos na região não se prestam, por si só, a aferir a estabilidade ou permanência exigidas para se afastar a benesse legal, tratando-se de percepções extraídas da dinâmica da comunidade, sem ancoragem em elementos objetivos que demonstrem vinculação estável dos réus ao tráfico. Repise-se que a perícia realizada no aparelho celular apreendido restou infrutífera, pois o expert não logrou êxito em extrair dados do dispositivo, inexistindo, portanto, qualquer informação que evidencie a dedicação habitual à traficância, de modo a caracterizar a atividade criminosa ou vínculo com facção criminosa. No mais, a atuação dos réus na data dos fatos - embora suficiente para caracterizar o tráfico - não permite presumir que mantinham vínculo permanente com a atividade ilícita, sobretudo porque a prova oral indica que, na região, os vendedores se alternam e não há estrutura hierárquica rígida ou funções previamente distribuídas. Dessa forma, à míngua de elementos idôneos que afastem o privilégio e presentes os requisitos cumulativos previstos na lei, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em favor dos réus Igor e Natan. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI e NATAN TORRES DE ALMEIDA, nas penas do artigo 33, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei 11343/06, ABSOLVENDO-OS em relação ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena. 1- Para o réu IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão da normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, FIXO ao acusado IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. As anotações na FAC do réu Igor se referem ações penais em curso, razão pela qual não são levadas em consideração para exasperação da pena base, posição que se alinha à jurisprudência consolidada pela Súmula 444, do STJ. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, mas deixo de considerá-la como redutor da pena, em virtude da fixação da pena base no mínimo legal. Não há agravantes ou causas de aumento de pena a considerar. Reduzo a pena em 2/3 face à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, consoante fundamentação supra. Justifico o patamar máximo de diminuição, em virtude da presença dos requisitos legais e da pequena quantidade de drogas (13g de maconha), fazendo o réu jus a benesse do legislador pátrio. Assim, resta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos outrora era vedada por expressa previsão legal (art. 44, da Lei 11343/06). Entretanto, a partir de precedente no STF, e, mais ainda, após a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do impedimento legal, passou a ser possível a substituição por pena alternativa, desde que se mostre recomendável e adequada como reprimenda. Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem utilização de armamento, violência ou grave ameaça, a primariedade e a quantidade de entorpecente apreendida, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenado IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI, com base no art. 44, § 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá ser consistir em 04 (quatro) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA desta Comarca, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado. 2- Para o réu NATAN TORRES DE ALMEIDA Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão da normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, FIXO ao acusado NATAN TORRES DE ALMEIDA a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. As anotações na FAC do réu Natan se referem ações penais em curso, razão pela qual não são levadas em consideração para exasperação da pena base, posição que se alinha à jurisprudência consolidada pela Súmula 444, do STJ. Não há agravantes, atenuantes e/ou causas de aumento de pena a considerar. Reduzo a pena em 2/3 face à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, consoante fundamentação supra. Justifico o patamar máximo de diminuição, em virtude da presença dos requisitos legais e da pequena quantidade de drogas apreendida, fazendo o réu jus a benesse do legislador pátrio. Assim, resta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos outrora era vedada por expressa previsão legal (art. 44, da Lei 11343/06). Entretanto, a partir de precedente no STF, e, mais ainda, após a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do impedimento legal, passou a ser possível a substituição por pena alternativa, desde que se mostre recomendável e adequada como reprimenda. Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem utilização de armamento, violência ou grave ameaça, a primariedade e a quantidade de entorpecente apreendida, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenado NATAN TORRES DE ALMEIDA, com base no art. 44, § 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá ser consistir em 04 (quatro) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA desta Comarca, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado. Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo fundamentos para segregação cautelar. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD. Determino a destruição do aparelho celular apreendido. Transitada em Julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se. Após, intimem-se os condenados para comparecimento à CPMA, a fim de iniciarem o cumprimento das penas alternativas impostas. Proceda a CPMA o cômputo do período de prisão provisória, abatendo-se para fins de detração penal, em relação a ambos os réus. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR DA CONCEIÇÃO GINDRI

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu NATAN TORRES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO GOMES DA CAMARA

OAB: 66209/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI, VULGO CHURRASCO e NATAN TORRES DE ALMEIDA, qualificados às fls. 03, foram denunciados pelo órgão do Ministério Público, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque: No dia 27 de maio de 2022, por volta de 23h30, na Rua Beira Linha, próximo ao Supermercado Kibarato, Beira Linha, nesta Comarca, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, vendiam, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia em espécie de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com Igor e R$130,00 (cento e trinta reais) com Natan, bem como um aparelho telefônico, 13g (treze gramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 02 (dois) tabletes de erva seca envoltos por filmes plástico transparentes e sacos plástico transparentes, fechados e grampeados, conforme laudos de exame de material entorpecente constantes de fls. 27/28 e 29/30. Ademais, desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 27 de maio de 2022, nas mesmas circunstâncias de lugar, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, bem como a outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comarca de Teresópolis, especificamente na Comunidade Beira Linha. Por ocasião, Policiais Militares receberam informações de que os denunciados estavam realizando a mercancia de entorpecentes no local, próximo ao Supermercado Kibarato. Assim, dirigiram-se até a localidade e puseram-se em campana por cerca de quinze minutos, oportunidade em que puderam vislumbrar a típica movimentação de tráfico de drogas, eis que os denunciados iam até um beco, voltavam e serviam drogas aos usuários. Após um tempo de observação, os Militares procederam em abordagem, momento em que o denunciado Igor tentou empreender fuga, porém sem êxito. Em revista pessoal, os Militares lograram encontrar o telefone celular e a quantia em espécie de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) com o denunciado Igor. Ainda, com o denunciado Natan foi apreendida a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Ademais, os Militares procederam até o beco em que os denunciados entravam e saíam, logrando apreender os entorpecentes acima mencionados, tendo o denunciado Natan assumido a propriedade das drogas aos Policiais. Diante dos fatos, foram os denunciados conduzidos à Delegacia de Polícia, tendo sido lavrado o flagrante. Vale ressaltar que a associação restou caracterizada pela existência de divisão de tarefas entre seus integrantes, embora, eventualmente, eles se revezassem na execução destas funções e atividades. A estabilidade do grupo pode, ainda, ser delineada pelas condutas individualmente realizadas por cada agente, eis que, associados, comercializaram as drogas de modo conjunto, em local já conhecido pela venda de drogas. Denúncia e cota às fls. 03/08. Recebimento da denúncia às fls. 263/265. Citação dos acusados às fls. 300 e 302. FAC do acusado Igor às fls. 09/19, 29/33, 163/169, 524/530, 611/617, 625/632, 764/773, 793/802. FAC do acusado Natan às fls. 20/28, 34/36, 170/175, 531/536, 618/623, 633/638, 774/781, 785/792. Registro de ocorrência às fls. 37/39. Auto de apreensão às fls. 46. Laudo de exame prévio de entorpecente Maconha às fls. 61/62. Laudo de exame definitivo de entorpecente Maconha às fls. 63/64, 184/185. Auto de prisão em flagrante às fls. 65/66. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Igor às fls. 81/82, 88/89. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Natan às fls. 83/84, 90/91. Audiência de custódia às fls. 93/97; ocasião na qual foi convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva. Revogação da prisão preventiva requerido pela defesa dos acusados às fls. 104/112. Decisão às fls. 139/141 indefere o pleito de liberdade formulado pela defesa dos acusados e autoriza o afastamento de sigilo de dados dos celulares apreendidos. Pedido de liberdade em favor do acusado Natan às fls. 187/192. Decisão às fls. 200/201 indefere o pleito libertário requerido pela defesa do acusado Natan. Defesa prévia do acusado Natan às fls. 208/215. Decisão às fls. 240/241, na qual foi indeferido o pleito libertário requerido pela defesa do réu Natan. Defesa prévia do acusado Igor da Conceição às fls. 246/254. Embargos de declaração interposto pela defesa do acusado Natan às fls. 306/307. Requerimento de desconsideração dos embargos e requerimento de instauração de incidente de dependência toxicológica referente ao réu Natan às fls. 336. Decisão às fls. 263 e 349, na qual foi indeferida a realização de perícia para fins de instauração de incidente de dependência toxicológica do acusado Natan. AIJ às fls. 360/361, ocasião na qual foram ouvidas 02 testemunhas de acusação e 02 testemunhas de defesa, sendo os réus interrogados ao final. Decisão às fls. 364/365, na qual foi indeferido o pedido de revogação da prisão feito em favor dos acusados. Laudo de quebra de sigilo às fls. 382/386, 464/468, o qual restou prejudicado, pois não houve êxito na extração dos dados contidos no aparelho celular periciado. Alegações finais do MP às fls. 402/409, em que requer a condenação dos acusados pela prática das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Embargos de declaração interposto pela defesa do acusado Natan às fls. 439. Alegações finais da defesa do acusado Natan às fls. 470/474, em que requer a improcedência da demanda solicitando, de forma alternativa, o direito do acusado em responder em liberdade. Alegações finais da defesa do acusado Igor às fls. 477/521, em que requer a inépcia da denúncia quanto ao delito de associação ao tráfico, bem como a ilicitude probatória em razão da busca pessoal ilícita e pela violação das regras da cadeia de custódia da prova; no mérito, requer a absolvição do acusado quanto aos delitos imputados a ele na denúncia; a decretação de nulidade de todas as provas do processo, porquanto obtidas por meios ilícitos; a absolvição do réu dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em virtude da ausência de provas suficientes; subsidiariamente requer que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa e a causa de diminuição do tráfico privilegiado, operando-se a redução da pena a abaixo do mínimo legal; que seja fixado o regime inicial aberto; a intimação do MP para que se manifeste sobre possibilidade de ANPP. HC de Natan às fls. 551/557 na qual foi provido parcialmente, com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo juízo local. Decisão às fls. 559/560, na qual foi revogada a prisão preventiva do acusado Igor, tendo-se em vista o provimento parcial do HC. Cumprimento de alvará de soltura em favor do acusado Natan às fls. 587, 593, 599 e 600. Certidão de início ao cumprimento de medida cautelar de comparecimento do acusado Igor às fls. 608/609. Manifestação do MP às fls.649 informa a recusa do oferecimento de ANPP. Parecer do PGJ às fls. 658/688 na qual confirma a recusa do oferecimento de ANPP. Informação de descumprimento de medida cautelar de comparecimento dos acusados às fls. 701. Certidão às fls. 728 e 734 na qual informa acautelamento do acusado Natan. Certidão às fls. 731 na qual informa que o acusado Igor da Conceição sumiu após medida protetiva deferida em seu favor no bojo do processo nº 0297565-06.2022.8.19.0061. Manifestação do MP às fls. 745 requer a decretação de prisão preventiva do acusado Igor, tendo-se em vista a informação de fls. 731. Decisão às fls. 754/755 indefere a decretação de prisão preventiva do acusado Igor requerida pelo MP. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI, VULGO CHURRASCO E NATAN TORRES DE ALMEIDA, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em concurso material. Antes de adentrar no mérito, impõe-se o exame da preliminar suscitada pela Defesa, atinente à suposta inépcia da inicial. Ao contrário do que aludiu a Defesa do réu Igor, constato que a inicial acusatória descreve os fatos criminosos, com todas as suas nuances, que no caso envolvem, em tese, associação dos réus entre si e com outros elementos da comunidade Beira Linha, para a prática do tráfico de drogas, havendo delineamento da ação conjunta na data dos fatos; a inicial detalha que houve denúncia sobre a traficância no local e em diligência na comunidade, foi efetuada campana, oportunidade em que foi visualizada movimentação de tráfico de drogas praticado pelos réus, sendo a seguir abordados, oportunidade em que foram apreendidas as drogas descritas; consta a qualificação dos réus, a descrição dos fatos com todos os detalhes atinentes ao flagrante, sendo traçada toda a dinâmica da ação policial até a abordagem e prisão dos acusados, havendo ainda o rol de testemunhas, tudo concatenado e bem delineado, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, suficientemente descrita a acusação, o que propiciou pleno conhecimento da imputação e defesa técnica materialmente satisfatória e ampla, nada havendo que importe na inépcia da inicial acusatória e/ou falta de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. A par disso, a análise do mérito na decisão que se avizinha é benéfica aos réus, resultando na absolvição de ambos quanto ao delito de associação para o tráfico, e condenação apenas quanto ao crime de tráfico de drogas, tal como adiante se verá. No que tange ao pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia formulado pela Defesa do réu Igor, igualmente, entendo que o pleito não merece prosperar. Em síntese, a Defesa sustenta que o material entorpecente apreendido não foi lacrado e nem acondicionado de modo regular, não havendo certeza se o material periciado foi aquele objeto da apreensão, o que, na ótica defensiva, contamina a prova e renderia ensejo ao reconhecimento da ilicitude da prova e da nulidade do processo. Em que pese o alegado, entendo que nada há nos autos que revele a ilicitude da perícia e/ou da prova. Pelos documentos acostados - que embasaram a acusação - extrai-se que todas as etapas foram percorridas desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial prévio e, após, do definitivo. Nos laudos periciais (fls. 61/62 e 63/64) constam todas as informações para sua devida identificação, tais como números de laudo, procedimento, requisição, data, prontuário, data de solicitação, lacre prova e lacre contraprova, sendo o resultado positivo. Assim, entendo que não há evidências que demonstrem ter havido violação e/ou adulteração dos elementos de prova, não sendo possível reconhecer a quebra da cadeia de custódia, dada a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados. Passo ao mérito, impondo-se consignar que o pedido de nulidade das provas, por suposta abordagem ilegal sem fundada suspeita, se confunde com o mérito, demandando análise e solução que exige valoração do conjunto probatório, razão pela qual deixo de examiná-la nesse momento. A seguir serão examinadas as provas em relação a cada um dos crimes imputados. DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada através dos autos de apreensão e dos laudos periciais de exame em entorpecentes acostados às fls. 46, 61/62 e 63/64, que indicam a natureza e as características do material apreendido (13g de maconha). A autoria também se encontra cabalmente comprovada em relação a ambos os réus, senão vejamos. Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, como testemunhas de acusação, os quais prestaram depoimentos claros e harmônicos entre si. Além disso, foram inquiridas duas testemunhas de defesa, as quais não presenciaram os fatos. Os réus negaram o tráfico de drogas, tendo o acusado Natan declarado que os entorpecentes lhe pertenciam e eram destinados ao seu consumo pessoal. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos dos policiais/testemunhas e dos interrogatórios dos réus, para melhor compreensão da prova oral e posterior análise: Anderlei Carlos Severino, policial militar: Que os fatos são verdadeiros; que receberam informações de que dois indivíduos estariam próximos ao mercado Ki Barato praticando o tráfico de drogas; que montaram uma campana; quem ficou na campana observou ambos os acusados entrando no corredor da casa do acusado Natan, bem como retornando e fazendo contato com o viciado; que os acusados entregavam algo e recebiam algo; que o pessoal que estava de campana fez contato com a sua equipe; que conseguiram abordar os acusados; que foram de apoio e, em varredura no local, encontraram dois tabletes de maconha; que Natan afirmou que a droga era sua; que o acusado Igor tentou evadir-se, mas foi alcançado; que Igor negou que estava no local, mas os Militares viram ele junto com Natan; que o acusado Natan assumiu a propriedade das drogas; que os informes davam os nomes dos acusados, já conhecidos da guarnição; que a denúncia foi via telefone; que não estava na campana, mas participou da ocorrência; que manteve contato o tempo todo com a equipe que estava em campana; que na campana a equipe observou o movimento de tráfico; que não conseguiram abordar os usuários, pois os acusados poderiam se evadir, como quase aconteceu com o acusado Igor, vulgo churrasquinho; que a equipe da campana visualizou os usuários, que empreenderam fuga; que os acusados já eram conhecidos pelo envolvimento com o tráfico e ele já prendeu os dois; que apreendeu Natan quando era menor e prendeu Igor em outra ocasião, pois ambos estavam com drogas; que prendeu os acusados no mesmo local; que os acusados estavam em um ponto de venda de drogas, porém o local possui vários pontos de venda; que os acusados estavam do lado da casa do Natan; que o TCP domina o local; que as drogas estavam em um beco que dá para a casa do Natan; que acharam as drogas no buraquinho do muro; que as drogas estavam no mesmo lugar que os Militares viram os acusados irem; que foram apreendidos dois tabletes de maconha; que Natan estava com R$ 130,00 e Igor com R$280,00, alguma coisa assim; que os acusados não falaram nada sobre o dinheiro; que foi apreendido um aparelho celular; que os dois acusados eram conhecidos por traficarem na comunidade; que não teve notícia de que os acusados realizavam a venda de drogas juntos; que os traficantes do local não tem uma função fixa de venda, pois se dividem entre eles; que os acusados são vapores; que não sabe quem é o chefe do tráfico local, pois tem muita gente que vende; que se intitulam ser do TCP; que as diligências se iniciaram por uma denúncia anônima; que a denúncia relatava que os acusados estavam na localidade traficando; que o acusado Igor estava com R$ 280,00; que Igor disse que havia acabado de sair do serviço, mas não disse que o dinheiro era do serviço; que não se recorda a roupa que Igor estava; que todas as pessoas que vendem no local se intitulam do TCP; que no local tem pixações do TCP, em referência ao tráfico local; que na ocasião Igor e Natan estavam juntos, mas todos se conhecem no local e andam juntos; que a prisão ocorreu na Beira Linha, próximo ao supermercado Ki Barato, próximo à residência de Natan; que seis Policiais participaram da ocorrência; que a equipe não tinha condições de bloquear as vielas; que diversas pessoas faziam contato com os acusados; que a equipe de campana viu claramente os acusados fazendo contato com usuários; que Natan confirmou que as drogas eram dele; que Natan não estava alterado; que Natan não disse que era viciado. Renato de Oliveira Motta, policial militar: Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que participou da ocorrência; que estavam na Delegacia e começaram a receber notícias dos acusados e da traficância no local; que o Policial Anderlei já foi morador da Beira Linha e tem bastante conhecimento no local; que o depoente e outro Policial da P2 foram para a rua de cima e conseguiram visualizar os acusados, próximo à residência de Natan; que os acusados faziam contato com outras pessoas e essas pessoas saíam pelo lado inverso que o depoente estava; que em determinado momento fizeram a abordagem; que o acusado Igor se espantou e tentou empreender fuga; que solicitaram o apoio da equipe do Patamo, estando o Policial Anderlei; que a Patamo chegou no local e encontraram uma fração de dinheiro com Natan e outra fração com Igor; que, em busca no beco em que os acusados entravam, foi encontrada certa quantidade de drogas, que não se recorda da quantidade; que as drogas eram maconha; que procederam até a 110ª DP e apresentaram a ocorrência à Autoridade Policial; que ficaram em campana por volta de 15 minutos, pois no local em que estavam passava muita gente; que, apesar de não estarem fardados, são muito conhecidos na cidade e poderiam estragar o flagrante; que estava na campana com outro Policial do serviço reservado; que vislumbraram os acusados na movimentação típica de tráfico, pois buscavam drogas e retornavam; que era o que dava para entender; que vislumbraram de dois a três usuários; que os acusados se revezavam; que os acusados ficavam no local direto e as pessoas já iam na direção deles; que Natan disse que havia acabado de chegar no local e que poderiam revistar o seu carro; que aguardaram os colegas do Patamo chegarem, pois Igor já havia tentado se evadir; que disse que iriam procurar no beco e com certeza encontrariam o material; que não foi o depoente quem encontrou o material, mas outro colega; que o dinheiro era trocado; que as drogas foram encontradas no beco da casa do Natan; que indagou sobre um vídeo de Natan que estava circulando com arma de fogo; que o vídeo gerou investigação na época; que Natan disse que o vídeo foi gravado em uma comunidade no Rio de Janeiro; que havia notícias de que Natan andava armado na comunidade; que estava havendo uma disputa do tráfico no local, inclusive alguns indivíduos foram baleados; que nunca prendeu os acusados, mas já deu informações para que outra guarnição prendesse Natan em data pretérita; que ambos eram conhecidos pelo envolvimento com o tráfico; que na época o vídeo de Natan com a arma repercutiu um pouco; que o vídeo parou nos grupos do Batalhão; que as notícias eram de que o tráfico sempre ocorria naquela localidade, próximo à residência de Natan, próximo ao mercado Ki Barato; que o local dá acesso à ponte e à rua de cima, sendo uma facilidade para os usuários; que o local é dominado pelo TCP; que a droga apreendida era típica do TCP; que, na maioria das vezes, quem vende no local é ligado ao TCP, mas não é uma regra; que em Teresópolis não conseguem fazer uma hierarquia em algumas comunidades, como no caso da Beira Linha; que geralmente na Beira Linha os traficantes vão até a Baixada fluminense, adquirem as drogas e vendem; que na Beira Linha cada um faz a sua correria ; que as bocas do Comando Vermelho são franquiadas, pois para ter uma boca precisam pagar uma caixinha para a facção; que no caso do Terceiro Comando não tem essa exigência; que há três anos atrás tentaram colocar o Comando Vermelho na Beira Linha, mas os Policiais começaram a dificultar e realizaram várias prisões; que geralmente os traficantes presos na Beira Linha ficam na ala do Terceiro Comando na cadeia, pois se ficarem na do Comando Vermelho irão sofrer sanções; que é possível traficar no local sem ser do TCP, mas é difícil; que o local da prisão é conhecido por vender drogas do Terceiro Comando; que historicamente as apreensões são do TCP; que a notícia era de que os acusados eram do TCP; que, primeiramente, ficou em observação e posteriormente realizaram a abordagem; que saíram da campana pedindo apoio à guarnição do Patamo; que não se recorda da roupa do acusado Igor; que do seu ponto de vista os acusados são vapores; que as informações davam conta de que os acusados eram ligados ao TCP; que o Policial Anderlei que possuía as informações de tráfico no local; que os acusados estavam na servidão da casa do Natan e o depoente desceu de outra servidão; que ficou cerca de 30 metros do acusado no momento da campana; que estava com mais um colega sem farda e na Patamo mais três colegas fardados; que o local era bem iluminado; que não sabe se Natan era usuário; que os acusados estavam em movimentação típica de tráfico; que as pessoas chegavam, faziam contato com os acusados, eles iam até o beco em que foram encontradas as drogas e retornavam a fazer contato com os usuários; que parecia que um dava dinheiro e os acusados entregavam as drogas; que os Policias encontraram as drogas na servidão em que os acusados entravam. Yana Thailon dos Santos Vieira, testemunha: Que é apenas conhecido do Natan; que quando precisa chama o Natan para fazer extras na loja; que faz salgado; que cada salgado custa R$5,00; que a Coca Cola custa entre R$3 e R$5; que paga R$80,00 para Natan nos dias que ele trabalha; que quando tem notas menores paga Natan assim; que Natan não trabalha regularmente, só chama quando precisa; que no dia que Natan foi preso ele trabalhou; que Natan saiu umas 21:30 da noite mais ou menos, tendo liberado ele mais cedo; que foi no dia do seu aniversário, se não se engana foi numa sexta-feira. José Geraldo Júnior, testemunha: que é conhecido de Natan da escola; que estudou junto com Natan no Colégio de Fátima; que Natan teve problemas com drogas; que Natan fuma maconha; que quando soube que Natan fumava maconha avisou a ele para parar; que tem 6 meses que sabe dessa história Igor da Conceição Gindri, acusado: que já foi preso anteriormente, por tráfico; que só respondeu a esse processo, em que foi absolvido; que o policial Vanderlei fica perseguindo a gente ; que quando ele diz a gente ele está se referindo as pessoas da comunidade; que Vanderlei parava todos na comunidade, já tendo o abordado anteriormente; que no outro processo não foi o policial Vanderlei que lhe abordou; que os fatos da denúncia não são verdadeiros ; que não sabia que Natan estava com maconha; que uma pessoa lhe informou na hora do seu almoço que Natan queria falar com ele; que achou que Natan queria falar sobre a venda da bicicleta; que conhece Natan da comunidade da Beira Linha pois foi criado com ele; que chegou do trabalho por volta de 23:30; que estava trabalhando no Alto; que uma moradora, vizinha, teria lhe informado na hora do almoço que Natan queria falar com ele; que essa vizinha lhe encontrou na rua, próximo ao seu trabalho (no Alto) e disse que Natan queria falar com ele; que encontrou Natan na rua, próximo ao mercado Ki Barato; que começaram a discutir pela quantia que devia a Natan pela bicicleta que comprou dele; que comprou uma bicicleta de Natal; que comprou a bicicleta por R$350, tendo pago R$200 a vista e ficou devendo R$150; que Natan estava lhe cobrando; que foi para casa pegar o dinheiro para pagar; que logo depois que desceu para pagar a Natan a policia chegou; que tinha R$280; que tinha que pagar R$150; que tinha recebido dinheiro do trabalho, tendo usado para comer um lanche e cortar o cabelo, sendo R$280 o valor que sobrou; que não pegou exatamente R$150 porque ia sair depois para encontrar com sua namorada; que sua namorada também mora na comunidade; que sua namorada se chama Agatha; que recebeu os R$280 no término do serviço; que subiu para casa porque achou que Natan iria cobrar mais, tendo subido em casa para despistar; que achou que Natan cobraria um valor maior, por estar devendo há bastante tempo; que não iria mostrar os R$280 para Natan; que os policiais chegaram, os abordaram e encontraram as drogas; que só encontraram o dinheiro com ele; que Natan assumiu a propriedade; que a esposa do Natan estava lá também; que chegou o policial Renato e outro descaracterizado, tendo o Vanderlei chegado depois; que os policiais tentaram lhe puxar para dentro do beco; que depois chegou outra viatura que encontrou a maconha de Natan; que não sabe onde encontraram a maconha; que chegaram uns 3 ou 4 policiais; que não viu onde os policiais encontraram a maconha; que o Natan assumiu as duas maconhas; que depois disso os policiais o levaram para delegacia; que tem vários pontos de drogas na Beira Linha mas não sabe precisar exatamente onde é; que não está se envolvendo com isso mais; que sabe que na Ponte do Guarilha tem ponto de droga; que a droga encontrada não tinha nada escrita; que a droga estava só na sacola plástica; que Natan é usuário, desde novo, não sabe se ele é envolvido com tráfico; que não sabe se Natan é apenas usuário ou se é viciado; que é usuário de maconha e cigarro; que agora estava trabalhando como servente de obras; que iria para casa da sua namorada, a Agatha; que combinou de ir para casa da sua namorada via WhatsApp, tendo combinado que chegaria por volta de 23:30/00h; que iam comer pizza e ficar em casa; que iria dormir na casa da namorada; que a pizza custa em torno de R$50; que levaria R$130 porque no dia seguinte teria que ir pra casa e tomar café; que da outra vez foi preso perto de casa. NATAN TORRES DE ALMEIDA, acusado: que estava em posse de drogas; que não ia vender drogas; que tinha saído do serviço; que vendeu sua bicicleta para um amigo e ele sumiu; que falaram para ele que esse amigo iria passar por ali; que saiu do serviço umas 21:30; que ficou aguardando o amigo passar; que sabia que o amigo iria passar perto do supermercado Ki Barato; que um amigo seu lhe avisou que o amigo iria passar ali perto; que já conhecia Igor, por serem do mesmo bairro; que não tinha amizade com Igor, sendo apenas conhecido; que discutiu com Igor; que Igor disse que teria o dinheiro e subiu para pegar; que ficou nervoso por conta da situação e foi comprar maconha para fumar; que desceu com o dinheiro para pagar a maconha; que na hora que foi pagar a maconha os policiais desceram com Igor; que os policiais abordaram Igor no beco; que o rapaz com quem comprou a droga correu; que guardou a maconha quando os policiais chegaram; que enquanto Igor foi buscar o dinheiro para lhe pagar o dinheiro da venda da bicicleta acabou indo no ponto de drogas para comprar maconha para fumar; que quando era pequeno tinha hiperatividade e sempre foi uma pessoa muito depressiva; que quando tinha 9 anos tomou 13 comprimidos de calmante; que desde o ocorrido sua mãe parou de lhe dar remédios; que fumava maconha para se acalmar; que foi até o local para comprar a maconha; que tinha R$130 referente ao trabalho; que o rapaz com quem comprou a droga correu, não tendo conseguido entregar o dinheiro; que os policiais abordaram Igor na rua de cima; que os locais são próximos; que o rapaz entregou a maconha, sendo apenas 1, e na hora que ia entregar o dinheiro a policia chegou e o vendedor correu, não conseguindo entregar o dinheiro; que jogou a droga no quintal de casa; que os policiais encontraram a droga na casa de sua mãe; que o Igor disse perdi perdi ; que os policiais falaram para ambos não correrem; que infelizmente usa a maconha todo dia; que no presídio está tomando remédio forte; que até passou mal dentro do presídio; que usava a maconha no mínimo 1 vez por dia. Vê-se que a prova oral é consistente, não deixando dúvidas quanto ao tráfico de drogas praticado pelos réus, havendo harmonia e congruência entre os testemunhos dos policiais. A despeito do coeso esteio probatório, a Defesa do réu Igor requereu o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas, aduzindo, em suma, que não havia fundada suspeita que ensejasse a abordagem policial e ainda que a confissão informal obtida é ilícita; no mérito, ambas as defesas postulam a absolvição dos réus, com fundamento na insuficiência probatória, sustentando que os depoimentos dos policiais não são suficientes para embasar uma condenação. Num outro sentido a análise das provas feita pelo órgão da acusação, tendo o Ministério Público requerido, ao final, a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia. Após detido exame das provas, e, inobstante o alegado pelas Defesas, entendo que há esteio probatório para condenação. Os depoimentos dos policiais militares Anderlei e Renato mostram-se firmes, coerentes e dotados de credibilidade. Ambos relataram, de forma convergente, que os réus estavam em movimentação típica de comércio ilícito, aproximando-se de usuários, deslocando-se ao beco onde posteriormente foram encontradas as drogas e retornando para a entrega do material, conduta que a equipe em campana observou a curta distância e por tempo suficiente para reproduzir com segurança a situação visualizada. As versões apresentadas pelos acusados, por sua vez, se mostraram frágeis e dissociadas da realidade fática vista pelas testemunhas de acusação. Igor negou qualquer envolvimento e alegou mera coincidência de estar no local, contudo há firme relato policial no sentido de que ambos já eram conhecidos pela prática ilícita e se encontravam juntos na mesma dinâmica delitiva. Natan, por sua vez, tentou atribuir o material ao consumo pessoal, admitindo apenas uma porção; todavia, as drogas foram encontradas justamente no beco ao qual ambos se dirigiam reiteradamente, sendo certo que a dinâmica de vaivém com usuários e a situação flagrada pelos policiais reforçam o intuito mercantil. Note-se que a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem não procede. Os policiais já acompanhavam a movimentação dos réus por meio de campana, em razão de informações pretéritas sobre o tráfico no local, e visualizaram contatos característicos com usuários, o que justifica plenamente a intervenção policial. Em verdade, a abordagem só ocorreu após a confirmação visual da traficância, revelando-se legítima e amparada no art. 244 do CPP, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, as autodefesas dos réus se contrapõem à versão dos policiais, não havendo qualquer evidência de que os agentes tenham mentido e atribuído aos acusados indevidamente a traficância. Com efeito, quando analisado o conjunto probatório de forma global e harmônica, é possível concluir, sem hesitação, que Igor e Natan atuavam em comunhão de esforços na venda de drogas na localidade da Beira Linha. Mister salientar que não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham motivos para querer prejudicar os réus, não tendo sido evidenciado ou comprovado que assim tenham agido. A Jurisprudência e a Doutrina vêm, reiteradamente, prestigiando as declarações prestadas por Policiais Militares, valorosos agentes do Estado, em sua maioria, que, por diversas vezes, expõem suas vidas a perigo, para cumprimento de seu munus. Menoscabar a palavra dos agentes da Polícia é desprestigiar o Poder Estatal, e, consequentemente, fomentar a criminalidade e a impunidade. Assim, levando-se em conta a prova produzida nos presentes autos, concluo que os réus devem ser condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, nos moldes da pretensão deduzida na inicial acusatória. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo que a hipótese é de absolvição, tal como postularam as Defesas. Apesar de ambas as testemunhas policiais terem consignado que os réus eram conhecidos na região por envolvimento com o tráfico e que o local é dominado por facção criminosa, tais elementos, por si sós, não são aptos a demonstrar a existência de vínculo estável e permanente entre Igor e Natan para a prática reiterada do tráfico de drogas. Tais alusões revelam apenas contexto social da comunidade e percepção geral sobre a atuação do tráfico local, o que não autoriza concluir que os acusados mantinham entre si pacto associativo duradouro. A atuação conjunta na data dos fatos, embora evidencie coautoria no tráfico, não é suficiente para caracterizar a associação prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, que exige comprovação de estrutura mínima, divisão de tarefas ou permanência do vínculo, o que não decorre automaticamente da prática simultânea de um único evento delitivo. Os próprios policiais foram claros ao afirmar que, na região, cada um faz a sua correria e que não há funções fixas ou hierarquia organizada, sendo frequente que vendedores se alternem no comércio ilícito. Também registraram que não tinham notícia concreta de que os réus realizassem vendas juntos de forma habitual, o que enfraquece ainda mais a imputação. A prova oral, portanto, indica apenas eventual participação conjunta na traficância, e não compromisso estável entre os acusados. Merece registro que não houve êxito na extração de dados do celular apreendido, pois o expert não logrou desbloquear o aparelho, sendo o resultado da perícia infrutífero para a inferência da eventual conexão dos réus entre si e/ou com terceiros, de modo reiterado, para a prática do tráfico de drogas. Por fim, pondere-se que, diferentemente do que ocorre na Comarca da Capital, em Teresópolis a atuação de facções criminosas é menos latente, sendo frequente a atuação autônoma de traficantes, que em comunidades e, por vezes, em suas próprias casas comercializam drogas, sem ingerência de facção e/ou terceiros; é costumeiro verificar-se que na Região Serrana as drogas são oriundas de comunidades do Rio de Janeiro, que por certo, são dominadas por facções criminosas, mas que, de modo algum, estão organizadas, exercem controle e dividem funções em Teresópolis, tal como lá ocorre. É possível que os réus praticassem de forma reiterada o tráfico e que estivessem associados entre si, mas não há esteio probatório que permita um Juízo de certeza acerca da estabilidade e permanência da conduta, hábil à configuração do delito, sendo tal inferência produto de presunção, impondo-se, em consequência, a absolvição quanto a tal crime. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO As Defesas postularam, em tese subsidiária, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o que deve ser acolhido. No ponto, verifica-se que ambos os réus fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Consta das folhas de antecedentes criminais que Igor e Natan são primários e não possuem condenações transitadas em julgado, havendo apenas registros de ações penais em curso, os quais não podem ser utilizados em prejuízo dos acusados, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ademais, não há nos autos prova concreta de que os réus se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. As menções genéricas feitas pelos policiais acerca do contexto de tráfico na localidade e de que os acusados seriam conhecidos na região não se prestam, por si só, a aferir a estabilidade ou permanência exigidas para se afastar a benesse legal, tratando-se de percepções extraídas da dinâmica da comunidade, sem ancoragem em elementos objetivos que demonstrem vinculação estável dos réus ao tráfico. Repise-se que a perícia realizada no aparelho celular apreendido restou infrutífera, pois o expert não logrou êxito em extrair dados do dispositivo, inexistindo, portanto, qualquer informação que evidencie a dedicação habitual à traficância, de modo a caracterizar a atividade criminosa ou vínculo com facção criminosa. No mais, a atuação dos réus na data dos fatos - embora suficiente para caracterizar o tráfico - não permite presumir que mantinham vínculo permanente com a atividade ilícita, sobretudo porque a prova oral indica que, na região, os vendedores se alternam e não há estrutura hierárquica rígida ou funções previamente distribuídas. Dessa forma, à míngua de elementos idôneos que afastem o privilégio e presentes os requisitos cumulativos previstos na lei, reconheço a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em favor dos réus Igor e Natan. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI e NATAN TORRES DE ALMEIDA, nas penas do artigo 33, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei 11343/06, ABSOLVENDO-OS em relação ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena. 1- Para o réu IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão da normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, FIXO ao acusado IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. As anotações na FAC do réu Igor se referem ações penais em curso, razão pela qual não são levadas em consideração para exasperação da pena base, posição que se alinha à jurisprudência consolidada pela Súmula 444, do STJ. Reconheço a atenuante da menoridade relativa, mas deixo de considerá-la como redutor da pena, em virtude da fixação da pena base no mínimo legal. Não há agravantes ou causas de aumento de pena a considerar. Reduzo a pena em 2/3 face à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, consoante fundamentação supra. Justifico o patamar máximo de diminuição, em virtude da presença dos requisitos legais e da pequena quantidade de drogas (13g de maconha), fazendo o réu jus a benesse do legislador pátrio. Assim, resta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos outrora era vedada por expressa previsão legal (art. 44, da Lei 11343/06). Entretanto, a partir de precedente no STF, e, mais ainda, após a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do impedimento legal, passou a ser possível a substituição por pena alternativa, desde que se mostre recomendável e adequada como reprimenda. Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem utilização de armamento, violência ou grave ameaça, a primariedade e a quantidade de entorpecente apreendida, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenado IGOR DA CONCEIÇÃO DINDRI, com base no art. 44, § 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá ser consistir em 04 (quatro) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA desta Comarca, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado. 2- Para o réu NATAN TORRES DE ALMEIDA Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do art. 42, da Lei 11343/06, que não fogem ao padrão da normalidade e gravidade inerentes ao tipo penal, FIXO ao acusado NATAN TORRES DE ALMEIDA a pena-base privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e a pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. As anotações na FAC do réu Natan se referem ações penais em curso, razão pela qual não são levadas em consideração para exasperação da pena base, posição que se alinha à jurisprudência consolidada pela Súmula 444, do STJ. Não há agravantes, atenuantes e/ou causas de aumento de pena a considerar. Reduzo a pena em 2/3 face à incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11343/06, consoante fundamentação supra. Justifico o patamar máximo de diminuição, em virtude da presença dos requisitos legais e da pequena quantidade de drogas apreendida, fazendo o réu jus a benesse do legislador pátrio. Assim, resta a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos outrora era vedada por expressa previsão legal (art. 44, da Lei 11343/06). Entretanto, a partir de precedente no STF, e, mais ainda, após a Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a eficácia do impedimento legal, passou a ser possível a substituição por pena alternativa, desde que se mostre recomendável e adequada como reprimenda. Tendo em vista o quantitativo da pena aplicada, a prática do crime sem utilização de armamento, violência ou grave ameaça, a primariedade e a quantidade de entorpecente apreendida, entendo que a medida é socialmente recomendável para o condenado NATAN TORRES DE ALMEIDA, com base no art. 44, § 2º, do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de limitação de fim de semana e outra de prestação de serviços à comunidade, cujas condições passo a fixar: 1- A limitação de fim de semana consistirá no recolhimento domiciliar no período compreendido entre as 22:00 horas do sábado até às 06 horas de segunda-feira. 2- A prestação de serviços à comunidade deverá ser consistir em 04 (quatro) horas semanais de serviço, a serem laboradas em instituição cadastrada junto à CPMA desta Comarca, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado. Condeno os réus ao pagamento das custas, na forma da lei, devendo, possível isenção, ser apreciada no Juízo da Execução. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo fundamentos para segregação cautelar. Determino o perdimento do numerário apreendido em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD. Determino a destruição do aparelho celular apreendido. Transitada em Julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se. Após, intimem-se os condenados para comparecimento à CPMA, a fim de iniciarem o cumprimento das penas alternativas impostas. Proceda a CPMA o cômputo do período de prisão provisória, abatendo-se para fins de detração penal, em relação a ambos os réus. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público e às Defesas.